Leis Ordinárias
Lei nº 6015, de 31 de dezembro de 1973
Lei 6015
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Atribuições
CAPÍTULO II
Da Escrituração
CAPÍTULO III
Da Ordem do Serviço
CAPÍTULO IV
Da Publicidade
1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;
2º a fornecer às partes as informações solicitadas.
CAPÍTULO V
Da Conservação
CAPÍTULO VI
Da Responsabilidade
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
Da Escrituração e Ordem de Serviço
CAPÍTULO III
Das Penalidades
CAPÍTULO IV
Do Nascimento
1º) o pai;
1o) o pai ou a mãe, isoladamente ou em conjunto, observado o disposto no § 2o do art. 54; (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)
2º) em falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração prorrogado por quarenta e cinco (45) dias;
2º) no caso de falta ou de impedimento de um dos indicados no item 1o, outro indicado, que terá o prazo para declaração prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias; (Redação dada pela Lei nº 13.112, de 2015)
3º) no impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;
4º) em falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
5º) pessoa idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
6º finalmente, as pessoas encarregadas da guarda do menor.
6º) finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
1°) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível determiná-la, ou aproximada;
2º o sexo e a cor do registrando;
2º) o sexo do registrando; (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;
5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;
6º) a ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem existido;
7º Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram e a sua residência atual;
7º Os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal. (Redação dada pela Lei nº 6.140, de 1974)
8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento.
9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde. (Redação dada pela Lei nº 9.997, de 2000)
9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde; (Redação dada pela Medida Provisória nº 776, de 2017)
9o) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde; (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)
CAPÍTULO V
Da Habilitação para o Casamento
CAPÍTULO VI
Do Casamento
1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; (Redação dada pela Medida Provisória nº 776, de 2017)
1o) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges; (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)
2º) os nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e residência atual dos pais;
3º) os nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior, quando for o caso;
4°) a data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
5º) a relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
6º) os nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das testemunhas;
7º) o regime de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada a escritura ante-nupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que sendo conhecido, será declarado expressamente;
8º) o nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;
9°) os nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo casamento.
10º) à margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o nome. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO VII
Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis
CAPÍTULO VIII
Do Casamento em Iminente Risco de Vida
CAPÍTULO IX
Do Óbito
1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;
2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;
3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;
4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;
5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;
6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;
2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa;
3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;
4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;
5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;
6º) se faleceu com testamento conhecido;
7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;
8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;
9°) lugar do sepultamento;
10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;
11°) se era eleitor.
12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho. (Vide Medida Provisória nº 2.060-3, de 2000) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
CAPÍTULO X
Da Emancipação, Interdição e Ausência
1º) data do registro e da emancipação;
2º) nome, prenome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência do emancipado; data e cartório em que foi registrado o seu nascimento;
3º) nome, profissão, naturalidade e residência dos pais ou do tutor.
1º) data do registro;
2º) nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;
3º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;
4º) nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador;
5º) nome do requerente da interdição e causa desta;
6º) limites da curadoria, quando for parcial a interdição;
7º) lugar onde está internado o interdito.
1º) data do registro;
2º) nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e cartório em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;
3º) tempo de ausência até a data da sentença;
4°) nome do promotor do processo;
5º) data da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;
6º) nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e os limites da curatela.
CAPÍTULO XI
Da Legitimação Adotiva
CAPÍTULO XII
Da Averbação
1º) as sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos nas constância do casamento;
2º) as sentenças que declararem legítima a filiação;
3º) as escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
4º) o reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos;
5º) a perda de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da Justiça.
6º) a perda e a suspensão do pátrio poder. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990)
CAPÍTULO XIII
Das Anotações
CAPÍTULO XIV
Das Retificações, Restaurações e Suprimentos
CAPÍTULO I
Da Escrituração
CAPÍTULO II
Da Pessoa Jurídica
CAPÍTULO III
Do Registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências de Notícias
IV no caso de empresas noticiosas:
CAPÍTULO I
Das Atribuições
1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;
1º) os contratos de locação de bens imóveis, ressalvados aqueles de competência do registro de imóveis para averbação da cláusula de vigência e para efeito do direito de preferência no caso de alienação do imóvel locado, nos termos do disposto nos art. 8º e art. 33 da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, respectivamente para registro da cláusula de vigência e de preferência no caso de alienação do imóvel locado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
1º) os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº 3;
2º) os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos; (Revogado Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
2º) (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
3º) as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado;
4º) os contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;
5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, e os contratos de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
5º) os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, e os contratos de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis; (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
6º) todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo ou tribunal;
7º) as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
8º) os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.
9º) os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.
9º) os instrumentos de sub-rogação e de dação em pagamento; (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
9º) os instrumentos de sub-rogação e de dação em pagamento; (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
10º) a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio, o arrendamento mercantil de bens móveis e a alienação fiduciária de bens móveis; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
11º) as constrições judiciais ou administrativas sobre bens móveis corpóreos e sobre direitos de crédito.
10º) a cessão de direitos e de créditos, a reserva de domínio e a alienação fiduciária de bens móveis; e (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
11º) as constrições judiciais ou administrativas sobre bens móveis corpóreos e sobre direitos de crédito. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
CAPÍTULO II
Da Escrituração
1°) número de ordem, continuando, indefinidamente, nos seguintes;
2º) dia e mês;
3º) natureza do título e qualidade do lançamento (integral, resumido, penhor, etc.);
4º) o nome do apresentante;
5º) anotações e averbações.
1º) número de ordem;
2º) dia e mês;
3º) transcrição;
4º) anotações e averbações.
1º) número de ordem;
2°) dia e mês;
3º) espécie e resumo do título;
4º) anotações e averbações.
CAPÍTULO III
Da Transcrição e da Averbação
CAPÍTULO IV
Da Ordem do Serviço
CAPÍTULO V
Do Cancelamento
CAPÍTULO I
Das Atribuições
18. dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais e de promessa de permuta, a que se refere a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
30. da permuta e da promessa de permuta; (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
41. da legitimação de posse; (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
42. da conversão da legitimação de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
42. da conversão da legitimação de posse em propriedade, prevista no art. 60 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
43. da Certidão de Regularização Fundiária (CRF); (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
44. da legitimação fundiária. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
44. da legitimação fundiária; (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
45. do contrato de pagamento por serviços ambientais, quando este estipular obrigações de natureza propter rem; (Incluído pela Lei nº 14.119, de 2021)
45. do contrato de pagamento por serviços ambientais, quando este estipular obrigações de natureza propter rem; e (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
46. do ato de tombamento definitivo, sem conteúdo financeiro; (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
47. do patrimônio rural em afetação em garantia; (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)
48. de outros negócios jurídicos de transmissão do direito real de propriedade sobre imóveis ou de instituição de direitos reais sobre imóveis, ressalvadas as hipóteses de averbação previstas em lei e respeitada a forma exigida por lei para o negócio jurídico, a exemplo do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (Incluído pela Lei nº 14.711, de 2023)
8. da caução e da cessão fiduciária de direitos reais relativos a imóveis; (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
15 - da re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros. (Incluído pela Lei nº 6.941, de 1981)
21. da cessão do crédito com garantia real sobre imóvel, ressalvado o disposto no item 35 deste inciso; (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
22. da reserva legal; (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
23. da servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)
24. do destaque de imóvel de gleba pública originária; (Incluído pela Medida Provisória nº 458, de 2009)
24. do destaque de imóvel de gleba pública originária. (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)
25. do título de doação ou de concessão de direito real de uso, previstos no § 2o do art. 26 da Medida Provisória no 458, de 10 de fevereiro de 2009. (Incluído pela Medida Provisória nº 458, de 2009)
26. do auto de demarcação urbanística; (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009)
26. do auto de demarcação urbanística. (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)
27. da legitimação de posse. (Incluído pela Medida Provisória nº 459, de 2009)
27. da extinção da legitimação de posse; (Redação dada pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
28. da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
29. da extinção da concessão de direito real de uso. (Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
27. da extinção da legitimação de posse; (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
28. da extinção da concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
29. da extinção da concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
30. da substituição de contrato de financiamento imobiliário e da respectiva transferência da garantia fiduciária ou hipotecária, em ato único, à instituição financeira que venha a assumir a condição de credora em decorrência da portabilidade do financiamento para o qual fora constituída a garantia. (Incluído pela Lei nº 12.703, de 2012)
30. da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais, em nome do credor que venha a assumir tal condição na forma do disposto pelo art. 31 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997, ou do art. 347 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, realizada em ato único, a requerimento do interessado instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário. (Redação dada pela Lei nº 12.810, de 2013)
30. da sub-rogação de dívida, da respectiva garantia fiduciária ou hipotecária e da alteração das condições contratuais, em nome do credor que venha a assumir essa condição nos termos do art. 31 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, ou do art. 347 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), realizada em ato único, a requerimento do interessado, instruído com documento comprobatório firmado pelo credor original e pelo mutuário, ressalvado o disposto no item 35 deste inciso; (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
31. da certidão de liberação de condições resolutivas dos títulos de domínio resolúvel emitidos pelos órgãos fundiários federais na Amazônia Legal. (Incluído pela Medida Provisória nº 759, de 2016)
31. da certidão de liberação de condições resolutivas dos títulos de domínio resolúvel emitidos pelos órgãos fundiários federais na Amazônia Legal. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
32. do termo de quitação de contrato de compromisso de compra e venda registrado e do termo de quitação dos instrumentos públicos ou privados oriundos da implantação de empreendimentos ou de processo de regularização fundiária, firmado pelo empreendedor proprietário de imóvel ou pelo promotor do empreendimento ou da regularização fundiária objeto de loteamento, desmembramento, condomínio de qualquer modalidade ou de regularização fundiária, exclusivamente para fins de exoneração da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o imóvel perante o Município, não implicando transferência de domínio ao compromissário comprador ou ao beneficiário da regularização. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
33. do compartilhamento de alienação fiduciária por nova operação de crédito contratada com o mesmo credor, na forma prevista na Lei nº 13.476, de 28 de agosto de 2017. (Incluído pela Medida Provisória nº 922, de 2020) Vigência encerrada
34.1.) de titularidade do devedor pignoratício; ou (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
34.2) objeto de contratos registrados no Livro nº 2 - Registro Geral; (Incluído pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
CAPÍTULO II
Da Escrituração
a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001)
b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver. (Incluída pela Lei nº 10.267, de 2001)
1º número de ordem;
2º identificação do imóvel;
3º referência aos números de ordem de outros livros;
4º anotações.
1º número de ordem;
2º pessoas;
3º referência aos números de ordem de outros livros;
4º anotações.
CAPÍTULO III
Do Processo do Registro
Il - após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;
CAPÍTULO IV
Das Pessoas
CAPÍTULO V
Dos Títulos
1º o número de ordem; (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).
2° a data; (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).
3º a identificação do imóvel, feita mediante indicação de suas características e confrontações, localização e denominação, se rural ou logradouro e número, se urbano; (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).
4º nome, domicílio, nacionalidade, profissão e estado civil do proprietário, bem como o seu número do Cadastro Individual do Contribuinte ou da cédula de Identidade ou, à falta deles, a sua filiação; (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).
5º número do registro anterior. (Suprimido pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO VI
Da Matrícula
CAPÍTULO VII
Do Registro
1º o nome, estado civil profissão, nacionalidade e domicílio do transmitente ou do devedor, bem como seu número do Cadastro Individual do Contribuinte ou da cédula de identidade ou, à falta deles, a sua filiação;
2º o nome, estado civil, profissão, nacionalidade e domicílio do adquirinte ou do credor, bem como seu número de Cadastro Individual do Contribuinte ou da cédula de identidade ou, à falta deles, a sua filiação;
3º o título da transmissão ou do ônus;
4º a forma do título, sua procedência e caracterização;
5º o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive os juros que houver.
1º valor do crédito e do imóvel, ou sua estimativa por acordo entre as partes;
2º juros, penas e demais condições necessárias.
1º número de ordem;
2º data;
3º nome, objeto e sede da sociedade;
4º data da publicação de seu estatuto no órgão oficial, bem como das alterações que tiver sofrido;
5º data da publicação oficial da ata da assembléia geral que resolveu a emissão e lhe fixou as condições, precisando-se os jornais em que essa publicação foi feita;
6º importe dos empréstimos anteriormente emitidos pela sociedade;
7º o número e valor nominal das obrigações cuja emissão se pretende, com o juro correspondente a cada uma, assim como a época e as condições da amortização, ou do resgate, e do pagamento dos juros;
8º em se tratando de debêntures conversíveis em ações, serão consignados, além dos requisitos acima, os prazos para o exercício do direito à conversão e as bases dela, relativamente ao número de ações a serem emitidas por debêntures, ou entre o valor do principal destas e das ações em que forem convertidas (Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, artigo 44).
CAPÍTULO VIII
Da Averbação e do Cancelamento
CAPÍTULO IX
Do Bem de Família
CAPÍTULO X
Da Remição do Imóvel Hipotecado
CAPÍTULO XI
Do Registro Torrens
CAPÍTULO XII
(Incluído pela Medida Provisória nº 514, de 2010)
CAPÍTULO XII
(Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
Brasília, 31 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1973
Republicado no DOU de 16.9.1975 (Suplemento), de acordo com o art. 2º da Lei nº 6.216, de 1975, com as alterações advindas das Leis nºs 6.140, de 28/11/1974 e 6.216, de 30/6/1975 e retificado em 30.10.1975
REGISTRO DE IMÓVEIS - Modelo do Livro nº 1 - Protocolo
REGISTRO DE IMÓVEIS
PROTOCOLO
Citada por 251 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Provimento CNJ nº 252/2026 · 3 menções
- Provimento CNJ nº 246/2026 · 3 menções
- Provimento CNJ nº 242/2026 · 2 menções
- Provimento CNJ nº 240/2026 · 2 menções
- Provimento CNJ nº 228/2026 · 2 menções
- Provimento CNJ nº 224/2026 · 3 menções
- Informativo STJ nº 880 · 3 menções
- Provimento CNJ nº 217/2026 · 6 menções
- Provimento CNJ nº 215/2026
- Provimento CNJ nº 213/2026
- Informativo STJ nº 869
- Decreto nº 12.689, de 21 de outubro de 2025 · 2 menções
- Resolução CNJ nº 644/2025 · 5 menções
- Decreto nº 12.585, de 8 de agosto de 2025
- Provimento CNJ nº 199/2025 · 2 menções
- Provimento CNJ nº 197/2025
- Provimento CNJ nº 196/2025
- Provimento CNJ nº 195/2025 · 23 menções
- Provimento CNJ nº 191/2025
- Resolução CNJ nº 601/2024 · 4 menções
- Resolução Conjunta CNJ nº 12/2024 · 5 menções
- Provimento CNJ nº 187/2024 · 2 menções
- Provimento CNJ nº 183/2024 · 2 menções
- Resolução CNJ nº 583/2024
- Provimento CNJ nº 180/2024 · 6 menções
- Provimento CNJ nº 177/2024 · 5 menções
- Informativo STJ nº 812
- Provimento CNJ nº 161/2024
- Informativo STJ nº 801 · 4 menções
- Provimento CNJ nº 157/2023 · 2 menções