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Pernambuco

LEI N° 13.706, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008.

Nº 13706/2008

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(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

(Vide a Seção I do Capítulo II do Título I da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placa de identificação em estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, localizados no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam obrigados os estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços, estabelecidos no Estado de Pernambuco, a expor placa com as seguintes informações:
IRazão Social e Nome Fantasia;
IINúmero do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
IIINúmero da Inscrição Municipal e Estadual;
IVEspecificação da atividade;
VEndereço completo;
VITelefone(s).
Parágrafo únicoA placa de que trata este artigo, deverá ser exposta ao público, de forma fixa, devendo estar situada na frente do estabelecimento, em local de fácil visibilidade, cujo tamanho deverá ser de, no mínimo, 1,40m² X 1,20m², e o tamanho da fonte das informações nela expostas não poderá ser inferior a 15cm.
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 19 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, e ainda:
INotificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, na primeira infração;
IIMulta de R$ 1.000,00 (um mil reais), se decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade;
IIIMulta prevista no inciso II, cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

GUILHERME UCHÔA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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