Pernambuco
LEI Nº 15.998, DE 11 DE ABRIL DE 2017.
Nº 15998/2017
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 168 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Acresce o art. 2º-A, à Lei nº 15.761, de 5 de abril de 2016, que determina a impressão do IMEI - International Mobile Equipment Identity, nas notas fiscais relativas à circulação de aparelhos de telefonia móvel emitidas por estabelecimentos situados no âmbito do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
“Art. 2º-A. No momento da venda de aparelhos de telefonia móvel, deverá ser entregue ao consumidor um informativo impresso com a seguinte expressão:
“É importante que você tenha conhecimento do IMEI de seu aparelho de telefonia móvel. Para tanto, consulte a sua Nota Fiscal ou digite *#06# no teclado do equipamento. Em caso de roubo, furto ou perda, informe à operadora o número do IMEI para bloqueio e inutilização do aparelho.” (AC)
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 11 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.