Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 13.533, DE 8 DE SETEMBRO DE 2008.

Nº 13533/2008

Ver fonte oficial 7 artigos

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

(Vide o art. 66 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

Dispõe sobre qualidade dos comprovantes emitidos em caixas eletrônicos em Bancos ou instituições financeiras no Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
As agências bancárias ou instituições financeiras estabelecidas no Estado de Pernambuco ficam obrigadas a alterar a qualidade do papel de impressão emitidos em seus caixas eletrônicos a fim de garantir ao consumidor a comprovação real dos comprovantes de pagamentos de contas de consumo, impostos e outras documentações necessárias ao consumidor.
Art. 2.
Considera-se tempo necessário para durabilidade das informações contidas no papel de impressão do comprovante de pagamento, respondendo para seus fins extrajudiciais e judiciais, desta Lei:
I5 (cinco) anos;
II10 (dez) anos;
§ 1ºA comprovação citada no inciso II, aplicada apenas para fins de pagamentos de financiamentos imobiliários, para as demais comprovações, o inciso I.
§ 2ºAs informações descritas pelo comprovante deverão ser especificadas pelo número completo de referência ao documento.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará ao infrator às penalidades previstas na Lei Federal nº 8.078, de 19 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, e ainda:
Inotificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias, na primeira infração;
IImulta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se, decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade;
IIImulta prevista no inciso II, cobrada em dobro, nas reincidências subseqüentes;
IVapós 5 (cinco) reincidências, suspensão da atividade, nos termos do art. 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, até que o órgão fiscalizador receba, por escrito, dados comprobatórios de que todo o comprovante emitido pelo infrator tenha durabilidade prevista de no mínimo 5 (cinco) anos.
Art. 4.
A fiscalização da aplicação desta Lei ficará a cargo de órgão estadual, destinado à proteção e defesa dos consumidores.
Art. 5.
As instituições financeiras mencionadas no art. 1º, terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem às determinações contidas nesta Lei, a contar da sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 8 de setembro de 2008.

GUILHERME UCHOA

Presidente

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR FILHO.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.