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Pernambuco

LEI Nº 12.672, DE 13 DE OUTUBRO DE 2004.

Nº 12672/2004

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(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

(Vide o art. 29 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

Dispõe sobre o prazo de postagem dos boletos bancários, documentos de cobrança ou similares por parte das empresas do setor público e privado para clientes residentes no território do Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as empresas dos setores público e privado, obrigadas a postar, com antecedência mínima de dez dias da data do vencimento, os boletos bancários, documentos de pagamentos ou similares.
§ 1ºA obrigação ora instituída aplica-se quando os documentos referidos no caput deste artigo forem destinados a consumidores residentes no Estado de Pernambuco e referirem-se as obrigações nele contraídas.
§ 2ºNa face exterior do envelope de cobrança ou do documento de pagamento, deverá estar impressa a data de postagem no correio ou do envio da correspondência ao interessado.
Art. 2.
Os clientes ou consumidores que receberem o documento de cobrança em prazo inferior ao estipulado no caput do art. 1º, ficam desobrigados do pagamento de multas ou encargos, por atraso, até o limite de dez dias após o vencimento da fatura.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 13 de outubro de 2004.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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