Pernambuco
LEI Nº 15.754, DE 28 DE MARÇO DE 2016.
Nº 15754/2016
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 88 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Determina a ordem de exibição dos combustíveis nos painéis de preços dos postos revendedores de combustíveis e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 28 de março do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
ANEXO ÚNICO
GASOLINA COMUM
8,888
Preço por litro
GASOLINA ADITIVADA
8,888
Preço por litro
GASOLINA PREMIUM
8,888
Preço por litro
GASOLINA PREMIUM ADITIVADA
8,888
Preço por litro
ETANOL COMUM
8,888
Preço por litro
ETANOL ADITIVADO
8,888
Preço por litro
ETANOL PREMIUM
8,888
Preço por litro
ETANOL PREMIUM ADITIVADO
8,888
Preço por litro
DIESEL COMUM
8,888
Preço por litro
DIESEL ADITIVADO
8,888
Preço por litro
DIESEL S10
8,888
Preço por litro
DIESEL S10 ADITIVADO
8,888
Preço por litro
DIESEL MARÍTIMO
8,888
Preço por litro
GNV
8,888
Preço por litro
QUEROSENE
8,888
Preço por litro
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO DIOGO MORAES - PSB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.