Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Pernambuco

LEI Nº 12.807, DE 10 DE MAIO DE 2005.

Nº 12807/2005

Ver fonte oficial 6 artigos

(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

(Vide o art. 71 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

Proíbe aos restaurantes, bares, casas noturnas e demais estabelecimentos congêneres à prática da obrigatoriedade de "consumação mínima" e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida aos restaurantes, bares, casas noturnas e demais estabelecimentos congêneres à prática da obrigatoriedade de "consumação mínima".
Parágrafo únicoPor "consumação mínima" entende-se o valor, estipulado pelos restaurantes, bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, que deverá ser gasto, em sua totalidade, no próprio estabelecimento, sem direito à restituição do que não for consumido.
Art. 2.
É expressamente proibido estabelecer meta de consumo, em comida ou em bebida, nas condições mencionadas no art. 1º desta Lei.
Art. 3.
A desobediência ao estabelecido por esta Lei sujeitará os infratores às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação, indicando os órgãos e autoridades responsáveis pela orientação, fiscalização, punição e prática dos demais atos necessários ao seu cumprimento.
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 10 de maio de 2005.

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.