Pernambuco
LEI Nº 15.237, DE 19 DE MARÇO DE 2014.
Nº 15237/2014
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 149 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Estabelece regras para a interrupção de fornecimento de serviços prestados por concessionárias de serviços públicos, motivada por falta de pagamento.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
“A interrupção por falta de pagamento dos serviços fornecidos por esta concessionária será precedida de notificação por correspondência própria, indicando o prazo previsto para o corte de fornecimento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias; o corte do fornecimento será realizado de segunda à sexta-feira, das 8:00 h as 18:00 h.”
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de março do ano de 2014, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DA EX-DEPUTADA ISABEL CRISTINA – PT.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.