Pernambuco
LEI Nº 14.244, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010.
Nº 14244/2010
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 103 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos farmacêuticos e drogarias estabelecidas no estado de Pernambuco, afixar cartaz para esclarecer as hipóteses de substituição de medicamento prescrito por médico, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
O MEDICAMENTO PRESCRITO POR SEU MÉDICO SÓ PODE SER SUBSTITUÍDO POR MEDICAMENTO GENÉRICO. NA DÚVIDA CONSULTE SEU MÉDICO.
Palácio do Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 2010.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.