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Pernambuco

LEI Nº 14.244, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2010.

Nº 14244/2010

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(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

(Vide o art. 103 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos farmacêuticos e drogarias estabelecidas no estado de Pernambuco, afixar cartaz para esclarecer as hipóteses de substituição de medicamento prescrito por médico, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Todos os estabelecimentos de farmácias e drogarias do Estado de Pernambuco, deverão afixar de forma destacada, cartaz medindo 297 x 420 mm (Folha A3) e caracteres em negrito com no mínimo 2 cm (Tamanho Fonte 72), com os seguintes dizeres:

O MEDICAMENTO PRESCRITO POR SEU MÉDICO SÓ PODE SER SUBSTITUÍDO POR MEDICAMENTO GENÉRICO. NA DÚVIDA CONSULTE SEU MÉDICO.

Art. 2.
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
Iadvertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e III abaixo;
IImulta de um mil a cinco mil reais na segunda infração; e
IIImulta de cinco mil e quinhentos a dez mil reais a partir da terceira infração.
Art. 3.
Competirá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 4.
Os estabelecimentos farmacêuticos e drogarias terão o prazo de 30 dias, a partir de sua regulamentação, para adequar-se às determinações do art. 1º desta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam as disposições em contrário.

Palácio do Campo das Princesas, em 17 de dezembro de 2010.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO IZAÍAS RÉGIS.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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