Pernambuco
LEI Nº 14.749, DE 24 DE AGOSTO DE 2012.
Nº 14749/2012
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 96 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre a proibição às empresas fornecedoras de água mineral, de exigirem do consumidor a compra de novo garrafão ou monitoramento de sua data de validade, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de agosto do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.