Pernambuco
LEI Nº 15.876, DE 12 DE JULHO DE 2016.
Nº 15876/2016
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 93 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Estabelece a obrigatoriedade de texto informativo nas embalagens de produtos que indica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
“A inalação deste gás, proposital ou acidentalmente, pode causar a morte”.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 12 de julho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO CÉSAR - PTB.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.