Pernambuco
LEI Nº 16.018, DE 27 DE ABRIL DE 2017.
Nº 16018/2017
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 178 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Determina a afixação de cartaz pelas concessionárias e revendedores de veículos automotores e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que, a Assembleia Legislativa aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 3º do art. 23 da Constituição Estadual, sancionou, e eu, Presidente do Poder Legislativo, nos termos do § 8º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:
“Consumidor, em caso de vício não sanado no prazo máximo de trinta dias, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990), em seu art. 18, § 1º, garante, alternativamente, à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou o abatimento proporcional do preço.”
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 27 de abril do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO EVERALDO CABRAL - PP.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.