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Pernambuco

LEI Nº 14.637, DE 24 DE ABRIL DE 2012.

Nº 14637/2012

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(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

(Vide o art. 164 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)

Dispõe sobre a afixação de cartazes em supermercados, hipermercados e congêneres, informando acerca dos perigos decorrentes do manuseio incorreto do álcool líquido.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É obrigatória a afixação de cartazes pelos supermercados, hipermercados e congêneres, informando acerca dos perigos decorrentes do manuseio incorreto do álcool líquido.
Art. 2.
O cartaz deverá ser afixado em local de boa visibilidade, próximo ao produto em evidência, e deverá conter as seguintes características:
Iimagem de acidente provocado por álcool líquido; e
IIadvertência, com informações sobre os riscos de acidentes decorrentes do seu uso inadequado.
Art. 3.
Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação da infração; e
IImulta, quando da segunda autuação.
Parágrafo únicoA multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), graduada de acordo com a natureza e proporção do estabelecimento, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer outro que venha substituí-lo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após (90) noventa dias da sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de abril do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO ODACY AMORIM.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.

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