Pernambuco
LEI Nº 14.905, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012.
Nº 14905/2012
(Revogada pelo art. 204 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
(Vide o art. 118 da Lei 16.559, de 15 de janeiro de 2019.)
Dispõe sobre a divulgação do artigo 290, da Lei Federal Nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, no interior das corretoras e cartórios de imóveis situadas no âmbito do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
"Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo sistema financeiro da habitação, serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento), em cumprimento ao art. 290 da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.”
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 21 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO JÚLIO CAVALCANTI.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.