São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 41981, de 3 de junho de 1963
Nº 41981/1963
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Aprova o texto atualizado da Consolidação das Leis referentes aos funcionários públicos civis do Estado. (C.L.F.")
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 5. º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Estado de São Paulo, aos 3 de Junho de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Miguel Reale
José Soares de Souza
Oscar Thompson Filho
Sílvio Fernandes Lopes
Dagoberto Salles
Aldevio Barbosa de Lemos
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
Juvenal Rodrigues de Moraes
Damiano Gullo
Zeferino Vaz
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de junho de 1963.
Fioravante Zampol - Diretor Geral
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS REFERENTES AOS FUNCIONÁRIOS PUBLICOS CIVIS DO ESTADO
Disposições Preliminares
1) Aos que ocupam cargos públicos em estágio probatório, em caráter interino, em comissão ou em substituição, exceto no que se refere a promoção, transferência, readmissão, readaptação, estabilidade, disponibilidade e, em geral, em tudo que fôr incompatível com o caráter precário da investidura, além de outras restrições constantes desta Consolidação.
2) Aos funcionários do Instituto de Previdência do Estado, que sejam, para todos os efeitos equiparados aos funcionários públicos estaduais.
3) Subsidiàriamente, aos servidores do Departamento de Águas e Energia Elétrica e do Departamento de Águas e Esgotos.
4) A integrantes da Polícia Feminina, sem prejuízo da legislação especial que lhes é aplicável.
5) Aos funcionários dos Institutos Isolados de Ensino Superior que sejam equiparados aos funcionários públicos.
(D.L. 12.273, de 28.10.1941, arts. 1.º e parágrafo único e 273;
Constituição do Estado, arts. 56 "b" e "c"; Lei n. 1.162. de 31.7.1951, art. 8.º, .III e .IV; D.L. 14.629, de 28.3.1945; Decreto Legislativo n. 10.291, de 10.6.1939, art. 40; Lei n. 5.360, de 10.6.1959, art. 2.º, Lei n. 1.350, de 12.12.1951, art. 8.º; Lei n. 2.627. de 20.1.1954, art. 30.º, Lei n. 5.234, de 15.1.1959, art. 33; Lei n. 5.235, de 15.1.1959; e Lei n. 6.864, de 13.8.1962.
Artigo 2.º - Considera-se funcionário público todo aquêle que exerce, em caráter efetivo, mediante prova de habilitação e de saúde, nomeado por autoridade competente. cargo público criado por lei.
(Constituição do Estado, art. 82).
(Lei n.6.826, de 6.7.1962, art.7.° e parágrafo único).
Artigo 4.º - Os funcionários públicos civis que servirem na Fôrça pública terão os seus vencimentos vantagens e demais regalias especificados da Consolidação.
(D.L.15.620,de 29.1.1946,art.144)
Artigo 5.º - Aos servidores das Caixas Econômicas que passaram integrar o Quadro da Caixa Econômica do Estado,em exercício na data da ncia da Lei n.1.164, de 7 de agôsto de 1951,são garantidas as vantagens a legislação anterior lhes assegurava.
(Lei n.1.164, de 7.8.1951, art.10)
Artigo 6.º - O pessoal fixo do Hospital das Clínicas da Faculdade Medicina da Universidade de São Paulo e do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Prêto,é equiparado, para os efeitos legais aos funcionários públicos civis do Estado.
(D.L 13.192, de 19.1.1943, art. 11; Lei n. 3.274 de 23.12.1955, art. e Lei n.5.392, de 26.6.1959, art.5.°)
Artigo 7.º - Cargo público, para os efeitos desta Consolidação, é o criado por lei, em número certo com denominação própria e pago pelos cofres do Estado.
(D.L. 12.273, de 28.10.1941, art. 8.°)
(D.L.12.273, de 28.10.1941, parágrafo único do artigo 3.° Lei n. 5.588 de 27.1.1960, art.3.°)
(D.L. 12.521, de 23.1.1942, art. 22; Lei n. 2.421 de 22.12.1953, 2.°, item VII)
Artigo 10 - É vedada a criação, sob qualquer denominação, de cargos com funções correspondentes às da carreira de Advogado
(D.L.17.330,de 27.6.1947,art.17 e parágrafo único;Ato das esposições Constitucionais Transitórias,art.25)
Artigo 11 - Caberá exclusivamente ao Governador a iniciatlva das que aumentarem vencimentos de funcionários ou criarem cargos em serviço já organizados, salvo os casos expressos na Constituição do Estado. Constituição do Estado,art.22, parágrafo único)
Artigo 12 - Os cargos públicos são isolados ou de carreira, conforme sua natureza ou função.
(Constituição do Estado,art.83;D.L. 12.273,de 28.10.1941,art. parágrafo único)
Artigo 13 - Classe é um agrupamento de cargos da mesma proão e de igual referência de vencimento.
(D.L.12.273, de 28-10-1941,art.5.°)
Artigo 14 - Carreira é um conjunto de classes da mesma profisescalonadas segundo as referências de vencimentos.
(D.L.12 273 de 8-10-1941,art.6.°)
Artigo 15 - Quando houver necessidade da instituição de nova reira criar-se-ão, na classe inicial,além dos cargos permanentes,cargos ovisórios em número igual ao da soma dos cargos das classes superiores.
(D.L.12.521,de 23-1-1942,art. 23;D.L.14.138,de 18-8-1944, 17)
Artigo 16 - Quadro é um conjunto de carreira, de cargos isolados de funções gratificadas.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 8.º)
Artigo 17 - Os cargos e funções gratificadas do funcionalismo público civil do Estado são agrupados nos seguintes Quadros;
I - Quadro da Secretaria da Agricultura;
II - Quadro aa Secretaria da Educação;
III - Quadro da Secretaria da Fazenda;
IV - Quadro da Secretaria do Govêrno;
V - Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior;
VI - Quadro da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social:
VII - Quadro da Secretaria da Seguranga Pública;
VIII - Quadro da Secretaria do Trabalho, Indústria e Comércio;
IX - Quadro da Secretaria da Viação e Obras Públicas;
X - Quadro do Ensino;
XI - Quadro da Justiça;
XII - Quadros dos Institutos Isolados mantidos pelo Govêrno Estadual.
(D.L. 14.138, de 18-8-1944. art. 1.º; Lei n. 74, de 21-2-1348, art. 12; D L. 15.005, de 4-9-1945, art. 1.º; Lei n. 2.956 de 20-1-1955 e Lei n. 4.221, de 15-10-1957)
(D.L. 14.138, de 18-8-1944, art. 3.º; art. 1.º; D.L. 15.005, de 49-1955, art. 1.º; e Lei n. 5.765 de 12-7-1960 e Lei n. 7.493, de 27-11-1962)
Artigo 19 - Serão extintos, a proporção que vagarem:
I - os cargos excedentes;
II - os cargos isolados e os de menor vencimento das carreiras que integram as Tabelas ou Grupos I e II da Parte Suplementar dos respectivos Quadros;
III - os cargos a que se refere ó parágrafo 1.º do artigo 15,
(D.L. 14.138, de 18-8-1944, art. 6.º)
Artigo 20 - A nomenclatura de carreiras e cargos isolados adotada pelo Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agôsto de 1944, deverá ser empregada nas leis, regulamentos e regimentos que forem expedidos, salvo se se tratar da criação de carreiras e cargos isolados com denominação nova.
(D.L. 14.138. de 18-8-1944, art. 10)
Artigo 21 - Ainda que ocorra analogia de atribuições, não haverá equivalência entre carreiras, cargos isolados ou funções gratificadas da mesma denominação.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 9.º; D.L. 14.138, de 18-8-1944. art. 11)
Artigo 22 - A criação. a extinção ou a transformação de cargos públicos será sempre feita com a indlcação expressa, em cada caso, do número de cargos, da denominação e da referência de vencimento.
(D.L. 14.138, de 18-8-1944, art. 15 e Lei n. 5.588, de 27-1-1960(art 3.º).
Artigo 23 - Aos cargos resultantes de transformação deverão corresponder atribuições semelhantes às do cargo anterior, não podendo haver, qualquer caso, alteração do nível de vencimentos ou remuneração.
(D.L. 14.138. de 18-8-1944. art. 16)
Artigo 24 - Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisites que a lei estabelecer.
(Constituição do Estado, art. 81)
Artigo 25 - Os cargos de carreira serão de provimento efetivo. Os isolados serão de provimento efetivo ou em comissão, segundo a lei que os criar.
(D.L. 12 273, de 28-10-1941, art. 11).
Artigo 26 - É vedado o exercício gratuito de função ou cargo remunerado.
(D.L. 12.273 de 28-10-1941, art. 210).
(Constituição do Estado, art. 84 e parágrafo único)
Artigo 28 - Compete ao Governador prover os cargos civis, ressalvadas as restrições expressas na Constituição Estadual.
(Constituição do Estado, art. 43, "g").
Artigo 29 - Os cargos serão providos por:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Transferência;
IV - Reintegração;
V - Readmissão;
VI - Reversão;
VII - Aproveitamento.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 13).
Artigo 30 - São requisitos para o provimento em cargo público:
I - Ser brasileiro;
II - Tem completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - Haver cumprido as obrigações e os encargos para com a segurança nacional;
IV - Estar no gôzo dos direitos políticos;
V - Ter boa conduta;
VI - Gozar de boa saúde;
VII - Possuir aptidão para o exercício da função;
VIII - Ter atendido as condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 14 e Lei n. 3.794, de 5-2-1957, art. 1.º).
(Lei n. 2.576, de 14-1-1954, art. 1.º e Lei n. 6.450, de 27-10-1961).
Artigo 32 - O funcionário nomeado, por concurso, para o cargo que ocupa interinamente fica dispensado de novo exame de saúde.
(Lei n. 2.604, de 20-1-1954. art. 4.º).
Artigo 33 - Ressalvado o disposto nos artigos 34, 63 e 136, entre os candidatos ao provimento de cargo ou de função do serviço público estadual, terá preferência em igualdade de condições:
I - o candidato casado ou viúvo que tiver maior número de filhos;
II - o candidato casado; e
III - o candidato solteiro que tiver filhos reconhecidos.
(D.L. 12.273,, de 28/10/1941, art. 15).
(A.D.C.T. de 9|7|1947, art. 30; Lei n. 211, de 7|12|1948, art 3.º e Lei n. 2.371, de 7|11|1953).
Artigo 35 - Os diplomados pelas Escolas Práticas de Agricultura terão preferência na nomeação para os cargos de Monitor Agrícola e Inspetor de Alunos.
(Lei n. 993, de 6|4|1951. art. 1.º).
Artigo 36 - Nenhuma forma de provimento, exceto promoção quando cabível, será admitida em relação aos cargos das Partes Suplementares dos diversos Quadros existentes.
(D.L. 14.138, de 18|8|1944, art. 19).
Artigo 37 - Suprimido.
(Lei n. 5.017, de 16|12|1958, arts. 7.º e 8.º).
Artigo 38 - As nomeações serão feitas:
I - Em carater vitalicio, nos casos expressamente previstos pela
II - Em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei, assim deva ser provido;
III - Para estágio probatório, quando se tratar de cargo de provimento efetivo de carreira ou iscolado, ainda que preenchido por concurso salvo o disposto no item seguinte e no parágrafo único dêste artigo;
IV - Em Caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo e o candidato fôr ocupante de cargo público, com estágio probatório completo;
V - Interinamente, para cargo vago, isolado ou de classe inicial de carreira, quando não houver candidato que satisfaça as condições nomeação efetiva ou estágio probatório;
VI - Em substituição, para cargo isolado, a funcionário afastado legal e temporáriamente.
(D.L. 12.278, de 28|10|1941, art. 16 e Lei n. 5.070, de 26|12|1958, art. 6.º).
Artigo 38. - A - É vedada a permanência, por tempo superior a 12 (doze) meses, continuos ou não, de um mesmo servidor interino em cargo sujeito a concurso, exceto:
I - se fôr aberto concurso para preenchimento do cargo, hipótese em que o interino poderá ser mantido até a posse do candidato classificado;
II - no caso da inexistência de candidatos ao concurso aberto.
(Lei n. 7.493, de 27|11|1962, art. 6.º).
(D.L. 12.273, de 28|10|l941, art. 17, Constituição Federal, art 186 e Lei n. 5.017, de 16|12|1958).
Artigo 40 - Estágio probatório é o periodo de setecentos e trinta dias de exercício do funcionário durante o qual é apurada a conveniência ou não de sua confirmação, mediante a verificação dos seguintes requisites:
I - Idoneidade moral;
II - Aptidão;
III - Disciplina;
IV - Assiduidade;
V - Dedicação ao serviço,
VI - Eficiência.
º - Sem prejuizo da remessa periódica do Boletim de Eficiência, os chefes da repartição ou serviço em que sirvam funcionários sujeitos ao estágio probatório, quatro mesas antes da terminação dêste, informarão, reservadamente, sôbre esses funcionários, tendo os requisitos enumerados nos itens I a .VI dêste artigo.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 18 e Lei n. 74, de 21-2-1948, art. 13).
Artigo 41 - A conclusão do estágio importará na efetivação automática do funcionário.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 19).
Artigo 42 - Para efeito de estágio, serão contados:
I - a interinidade no mesmo cargo, ou o tempo de serviço prestado em outros cargos de provimento efetivo, desde que não tenha havido solução de continuidade;
II - o tempo prestado nas condições do artigo 280;
III - o tempo de serviço prestado na categoria de extranumerário, função da mesma natureza, desde que não tenha havido interrupção entre a cessação do exercício anterior e o início do subseqüente.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 20, Leis ns. 4.102, de 4-9-1957, art. l.º, e 5.070, de 26-12-1958, art. 6.º).
Artigo 43 - O funcionário ocupante de cargo isolado ou de carreira não poderá ser provido interinamente em qualquer outro cargo de provimento efetivo.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941. art. 21).
Artigo 44 - O exercício interino de cargos cujo provimento depende de concurso não isenta dessa exigência o respeetivo ocupante, para nomeação efetiva, ou para estágio probatório, qualquer que seja o tempo de serviço.
(D.L. 12.273, de 28+10-1941, art. 22, Lei n. 5.017, de 16-12-1958. art. 7.º e Lei n. 7.493, de 27-11-1962, art. 6.º).
Artigo 45 - Após o encerramento das inscrições no concurso, não serão feitas nomeações em caráter interino.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 23).
Artigo 46 - Poderão ser nomeados para o exercício interino de cargo público desde que preencham os requisitos exigidos para seu provimento, os egressos, com alta hospitalar, dos sanatórios de que trata a Lei n. 520, de 10 de dezembro 1949.
(Lei n. 1.045, de 30-5-1951, art. l.º e parágrafo único).
Artigo 47 - A nomeação feita nas condições do artigo 46, quando se trate de cargo cujo provimento efetivo independa de concurso, se converterá em efetiva quando comprovada a alta definitiva, apostilando-se o título do respectivo ocupante.
(Lei n. 1.045 de 30-5-1951, art. 3.º)
(Lei n.1.045, de 30-5-1951, art 3.°)
Artigo 48 - Os nomeados de acôrdo com o artigo 46 que deixarem de obedecer as medidas e cuidados recomendados no certificado de alta hospitalar ou de se submeter aos exames clinicos e provas de laboratórios nas épocas nêle designadas serão punidos com a pena de demissão.
(Lei n 1.045, de 30-5-1951, arts. 5.° e 6.° e Lei n. 2.421, de 22-12-1953, art. 3.°).
Artigo 49 - A nomeação para o cargo de Inspetor de Policia fica na dependêcia de certificado de aprovação em curso de aperfeiçoamento na Escola de Policia.
(Lei n. 588, de 31-12-1949 art. 16, com a nova redação dada pela Lei n. 1.542 de 28-12-1951)
Artigo 50 - Só poderão ter exercício nos estabelecimentos penais e tarcerários efetiva ou interinamente, os titulares de cargos de Guarda, Carcereiro e Vigitante que forem portadores de certificado de conclusão do Curso de Guarda de Presidio da Escola de Policia do Estado.
(Lei n. 2.363, de 3-11-1953)
(Lei n. 2.942, de 30-12-1954, art 6.°)
Artigo 52 - As nomeações para cargos de Diretor, de Assistente de Diretor de Administrador ou de chefe de Secção Técnica, nos hospital, do Estado, serão feitas dentre candidatos:
I - que contem no minimo 5 (cinco) anos de efetivo exercício na careira a que corresponde a natureza do cargo ou;
II - que sejam portadores de certificado de conclusão de Curso de Administração Hospitalar, de nivel universitario, fornecido por estabelecimentos officiais oficializados ou reconhecidos.
(Lei n. 2.873, de 18-12-1954, com a nova redação dada pela Lei n. 8.372 de 6-6-1956)
Artigo 53 - Suprimido
Artigo 54 - Suprimido.
Artigo 55 - Suprimido (Lei n. 3.703 de 7-1-1957, art. 42)
SECÇÃO II
Dos Concursos
SUBSECÇÃO I
Dos Concursos em Geral
(Lei n. 5.017, de 16-12-1958. art 1.° e lei n. 5.151, de 7-1-1959, art.12)
Artigo 57 - As instruções especiais para cada concurso determinarão:
I - as condições especiais para provimento do cargo, referentes ao grau de instrução diplomas ou experiência do trabalho, capacidade física, imigrantes de idade e sexo;
II - a natureza, o conteudo e a forma das provas, seu valor tivo, no todo ou em partes, e o valor dos títulos;
III - o critério para estabelecimento do nível de habilitação de cada prova e de seu conjunto; e
IV - os critérios de classificação
(Lei n. 5.017, de 16-12-1958, art. 5.°)
Artigo 58 - Ficam dispensados do limite de idade para inscrição em concurso e nomeação, os funcionários públicos estaduais, os ocupantes de cargos providos em comissão ou interinamente, e os extranumerários do serviço público estadual que contem mais de dois anos de efetivo exercício.
(Lei n. 5.017, de 16-12-1958, art. 5.°)
Artigo 59 - Suprimido.
Artigo 60 - Os concursos serão de provas ou de títulos, ou de provas e de títulos, segundo determinem as instruções especiais baixadas pelo órgão competente.
(Lei n. 5.017, de 16-12-1958, art. 2.° e parágrafo único)
Artigo 61 - Suprimido.
Artigo 62 - Suprimido
(Lei n. 5.017, de 16-12-1958. art. 5.°)
Artigo 63 - A classificação dos concorrentes será feita mediante atribuição de pontos às provas e aos títulos, de acôrdo com o critério que fôr estabelecido nas instruções especiais de que trata o artigo 57.
1 - casado ou viúvo, que tiver maior número de filhos;
2 - casado; e
3 - solteiro, que tiver filhos reconhecidos.
(Lei n. 5.017, de 16-12-1958, art. 3.°)
Artigo 64 - Suprimido
(Lei n. 5.017, de 16-12-1958, art. 7.°)
Artigo 65 - O regulamento de concursos determinará.
I - o processo de sua realização e as normas para as instruções especiais;
II - condições gerais de inscrição e dos recursos contra sua
III - o prazo de validade dos concursos e condições de sua prorrogação;
IV - as condições gerais de realização das provas e de sua anulação total ou parcial; e,
V - os motivos de anulação parcial ou total do concurso, sua homologação e respectivos recursos.
(Lei n. 5.017, de 16-12-1958, art. 4.°)
Artigo 66 - Suprimido
Artigo 67 - Suprimido.
Artigo 68 - Suprimido.
Artigo 69 - Estendem-se no que couber, as disposições desta Subsecção aos órgaos de natureza autárquica.
(Lei n. 5.017, de 16-12-1958, art. 10)
Artigo 70 - Suprimido.
(Lei n. 5 017, de 16-12-1958, art. 3.°)
Artigo 71 - Os cargos preenchidos de acôrdo com o artigo 46 só poderão ser relacionados para concurso, se fôr o caso, depois que os respectivevos ocupantes obtenham alta definitiva.
(Lei n. 5.017, de 16-12-1958. art. 8.º)
- B - Para as carreiras abaixo relacionadas se exigirá como condição de inscrição, a posse de um dos seguintes diplomas, expedido por de Biblioreconomia;
I - para a carreira de Biologista: Diploma de conclusão de um dos cursos superiores seguintes: Química, Farmácia,Engenharia Química; Agronômica, História Natural, Farmácia. Engenharia Química;
III - para a carreira de Educador Sanitário: diploma de curso de Especialização da Faculdade de Higiene e Saúde Pública do Estado de São Paulo, ou de Curso de Saúde Pública da Escola Nacional de Medicina, da Universidade do Brasil;
IV - para a carreira de Engenheiro Eletrotecnologista: diploma de conclusão de curso superior de Engenheiro Eletricista ou Mecânico Eletricista;
V - para a carreira de Engenheiro Tecnologista: diploma de conclusão de curso superior de Engenharia em qualquer especialidade ou de Engenharia Agronômica;
VI - para a carreira de Delegado de Polícia: diploma de conclusão de curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais;
VII - para a carreira de Carcereiro: diploma de conclusão de curso especializado da Escola de Polícia da Secretaria da Segurança;
VIII - para a carreira de Guarda de Presídio: diploma de conclusão de curso especializado da Escola de Polícia, da Secretaria da Segurança
IX - para a carreira de Escrivão de Polícia: diploma de conclusão de curso especializado da Escola de Polícia, da Secretaria da Seguranga Pública;
X - para a carreira de Investigador de Polícia: diploma de conclusão de curso especializado da Escola de Polícia, da Secretaria da Segurança Pública;
XI - para a carreira de Perito Criminal: na especialização de Criminalística: diploma de conclusão de curso de Criminalística da Escola de Polícia, da Secretaria da Segurança Pública;
XII - para a carreira de Técnico de Administração: diploma de Bacharel em Ciências Econômicas Ciências Contábeis e Atuariais, Ciências Jurídicas e Sociais. Ciências Sociais, Pedagogia ou Filosofia expedidos pelas respectivas faculdades ou de outro curso superior congênere, cujo currículo inclua o ensino intensivo de Ciências de Administração ou de uma das seguintes disciplinas: Psicologia, Pedagogia Sociologia e afins. Economia, Direito Constitucional e Administrativo;
XIII - para a carreira de Técnico Desportivo: diploma de conclusão de curso de Escola de Educação Física ou registro de professor na Divisão de Educação Física do Departamento Nacional de Educação;
XIV - para a carreira de Técnico de Cooperatívismo: diploma de bacharel em Ciências Econômicas em Ciências Contábeis e Atuariais, em Ciências Sociais, ou em Ciências Jurídicas e Sociais ou diploma de outro curso superior congênere, cujo currículo inclua o ensino intensivo de Economia, Contabilidade, Direito Civil, Comercial e Fiscal.
(Lei n. 5.017, de 16-12-1958, art. 9.º)
Artigo 71 - Para o provimento de cargos de Etnólogo, Historiógrafo, Linguista, Numismata e Psicologista dos Quadros das Secretarias de Estado serão exigidos os seguintes títulos:
I - Para o cargo de Etnólogo: diploma de curso superior de Geografia, História ou de Ciências Sociais, expedido por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida, ou de curso congênere de nível superior, cujo currículo inclua o ensino de Etnologia ou de Antropologia e de ciências fins;
II - Para o cargo de Historiógrafo diploma de Bacharel em História, expedido por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida ou de curso superior congênere, cujo currículo inclua o ensino de História ou de ciências afins;
III - Para o cargo de LingÜista: diploma de Bacharel em Línguas expedido por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida, ou de curso congênere de nível superior cujo currículo inclua o ensino de Lingüistica em geral ou forneça base para especialização no estudo de Línguas indígenas americanas;
IV - Para o cargo de Mumismata: diploma, de Bacharel em História, expedido por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida, ou de curso superior congênere, que forneça base para especialização no campo Numismática;
V - Para o cargo de Psicologista: diploma de Bacharel em Psicologia, Pedagogia ou Filosofia, expedido por Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, oficial ou reconhecida, ou de outro curso superior congênere, cujo currículo inclua o ensino intensivo de Psicologia.
(Lei n. 6.863, de 9-8-1962, art. 2.º)
SUBSECÇÃO II
Do Concurso para Ingresso na Carreira de Delegado de Polícia
Artigo 72 - Suprimido.
Artigo 73 - o ingresso na carreira de Delegado de Policia só se dará na classe inicial, mediante concurso.
(Lei n. 199, de 1-12-1948 art. 2.º e Lei n. 5.017, de 16-12-1958)
Artigo 74 - A disposição do artigo anterior aplica-se também aos que deixaram a carreira, excetuados os casos de reintegração por via judicial ou por reversão, nos têrmos do parágrafo único do artigo 515.
(Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 3.º)
Artigo 75 - Em qualquer hipótese, a inscrição em concurso dependerá da prova dos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro e de sexo masculino;
II - ser bacharel em direito, por escola oficial ou reconhecida pelo Govêrno Federal;
III - ter se alistado para o serviço millitar, ser reservista ou gozar de isenção;
IV - estar no gôzo dos direitos políticos;
V - ter bons antecedentes, mediante fôlha corrida da Justiça e da Polícia Estadual ou da Justiça e da Polícia do último domicílio, quando o candidato residir fora do Estado;
VI - gozar de boa saúde;
VII - ter idade inferior a 35 (trinta e cinco) anos;
(Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 4.º; Lei n. 702, de 13-5-1950, art. 1.º e Lei n. 2.064, de 24-12-52, art. l.º, com a nova redação dada pelo art. 1.º da Lei n. 3.243, de 16-11-1955).
Artigo 76 - Suprimido
Artigo 77 - Suprimido
Artigo 78 - Suprimido
Artigo 79 - Suprimido
Artigo 80 - O candidato habilitado em concurso de ingresso na carreira de Delegado de Policia será, nomeado em estágio probatório e, mediante proposta do Conselho da' Policia Civil, efetivado após o período de 730 (setecentos e trinta) dias de exercício.
(Lei n. 4.963, de 19-11-1958, art. 7.º)
(Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 10, com a nova redação dada pela Lei n. 1.683, de 31-7-1962; Lei n. 2064, de 24-12-1952, art. 2.º da Lei n. 7.493, de 27-11-1962, art. 6.º).
Artigo 82 - Nos concursos para ingresso na carreira de Delegado de Polícia, aos delegados de polícia substitutos, em igualdade de condições, serão atribuídas as mesmas vantagens de que gozarem os (delegados de polícia internos,
(Lei n. 3.062, de 7-7-1955, art. 5.º).
(Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 1.º).
Artigo 84 - A inscrição em concurso dependerá de prova dos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro;
II - ser do sexo masculino, exceto quanto às carreiras de Investigador de Policia e Radiotelegrafistas;
III - possuir certificado de conclusão de curso da Escola de Policia do Estado, referente à respectiva carreira;
IV - ter alistado para o serviço militar, ser reservista ou gozar de isenção;
V - estar em gôzo dos direitos políticos;
VI - ter bons antecedentes, provados mediante fôlha corrida da Justiça e da Polícia estaduais, ou da Justiça e da Polícia do último domicílio, quando o candidato residir fora do Estado;
VII - apresentar certificado de capacidade física expedido pelo serviço médico oficial;
VIII - ter idade inferior a 35 (trinta e cinco) anos.
1) aos titulares de cargos públicos estaduais;
2) aos que concluirem o curso da Escola de Polícia do Estado, referente à carreira em que pretendem ingressar, no primeiro concurso que se realizar após o término dos estudos;
3) aos ocupantes interinos de cargos das carreiras referidas no artigo 83, desde que contem mais de 180 (cento e oitenta) dias de exercício;
4) aos servidores que, a qualquer título, exerçam há mais de 2 (dois-) anos cargo ou função do Quadro da Secretaria da Seguranga Pública
5) aos extranumerários que, há mais de 1 (um) ano, exerçam funções correspondentes às das carreiras constantes do artigo 83;
6) aos integrantes de quaisquer corporações militares, desde que estejam em atividade.
(Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 2.º, cem a nova redação dada pela I n. 2.651, de 20-1-1954).
(Lei n. 4.963, de 19-11-1958, artigo 7.º).
Artigo 86 - Não havendo candidatos inscritos ou habilitados em número correspondente às vagas submetidas a concurso, poderão as restanteS ser preenchidas por interinos.
(Lei n. 588, de 31-12-1949, artigo 1.º).
Artigo 87 - O interino só será empossado depois de regularmente inscrito, na Escola de Policia, em curso referente ao cargo para o qual foi nomeado.
(Lei n. 588, de 31-12-1949, artigo 8.º).
Artigo 88 - O interino reprovado nos exames de habilitação da Escola de Policia perderá a interinidade, que não poderá ser renovada para a mesma carreira.
(Lei n. 588, de 31-12-1949, artigo 9.º).
Artigo 89 - O interino, em caso de concurso, com mais de 180 (cento e oitenta) dias de exercício no cargo, poderá requerer exame vago, a fim. de obter o título de habilitação em curso correspondente ao cargo para o qual foi nomeado.
(Lei n. 588, de 31-12-1949, artigo 10).
Artigo 90 - Os concursos para as carreiras de Escrivão de Polícia, Carcereiro, Radiotelegrafista, Inspetor de Segurança e Investigador de Polícia deverão ser abertos, preferencialmente, logo depois de findo o ano letivo da Escola de Polícia.
(Lei n. 588, de 31-12-1949, artigo 11).
Artigo 91 - (Suprimido).
(Lei n, 5.017, de 16-12-1958).
Artigo 92 - As vagas na classe inicial da carreira de Escrivão de Polícia serão preenchidas pelos Escrivães mensalistas, mediante a prova dos requisites constantes dos itens do artigo 84.
(Lei n. 588, de 31-12-1949, artigo 15).
Artigo 93 - por necessidade do serviço, poderá o Govêrno fazer nomeações interinas para a classe inicial das carreiras de Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Radiotelegrafista e Carcereiro, independentemente de concurso, observado o disposto no artigo 38-A.
(Lei n. 262, de 16-3-1949, parágrafo único do artigo 7.º, com a nova redação dada pela Lei n. 3.612, de 27-11-1956 e Lei n. 7.493, de 27-11-1962, artigo 6.º).
(D.L. n. 12.273, de 28-10-1941, artigo 89 e parágrafo único).
(D.L. n. 12.273, de 28-10-1941, artigo 90 e parágrafos).
Artigo 96 - Sem prejuízo de igual competência do Governador, fica atribuída aos Secretários de Estado competência para:
I - fazer designações em substituição, desde que o substituto seja funcionário do quadro da mesma Seeretaria;
II - designar funcionários para substituir ocupantes de funções gratificadas, nos seus impedimentos, desde que lotadas nos respectivos órgãos ou em suas dependências.
(Lei n. 2.006, de 20-12-1952, arts. 1.°, III e IV, 3.° e parágrafo único,
5.° e parágrafo único e 7.°).
(D. L. 12.278, de 28-10-1941, art. 91 e parág. único).
Artigo 98 - Na substituição do Tesoureiro, perceberá o substituto vencimentos iguais aos do cargo de Tesoureiro de menor referência,
conforme discriminação do art. 9.°, alínea "c", da Lei n. 1.553, de 29 de dezembro de 1951.
(Lei n. 2.011, de 20-12-1952, art. 1.° e §§).
Artigo 99 - Ocorrendo a hipótese de a transmissão do exercício do cargo, ao substituto, exigir balanço, aplicar-se-á o disposto no artigo 97, salvo se, por proposta do Diretor Geral da Secretaria, fôr indicado outro funcionário para substituir, cabendo, sempre, ao Secretário de Estado, a designação.
(Lei n. 2.011, de 20-12-1952, art. 2.°).
(D. L. n. 12.273, de 28-10-1941, art 92 e parág. único).
Artigo 101 - Nas suas faltas e impedimentos, serão assim substituidos os servidores das Coletorias:
I - Os que exercem função de escrivão, pelos respectivos escrivães;
II - os que exercem função de escrivão, pelo auxiliar de referência mais elevada; havendo mais de um auxiliar da mesma referência, pelo que o respectivo Delegado Regional da Fazenda designar;
III - os que exercem a função de caixa, por um auxiliar, observada a ordem estabelecida no item II.
(Lei n. 936, de 30-12-1950, art. 36 e parágrafo único).
(Lei n. 936, de 30-12-1950, art 37 e parágrafo único e Lei n. 1.553 de 10-11-1951, arts. 2.° e 6.°).
Artigo 103 - O Escrivão de Policia e o Carcereiro, quando substituindo titular de classe imediatamente superior, perceberão, além dos vencimentos, mais a diferença entre êstes e os da referência a que pertença o substituído.
(Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 34).
Artigo 103. - A - Nos têrmos do artigo 223, os funcionários a que se refere o artigo 219 não terão substituto nos seus cargos, enquanto durar o afastamento.
(Lei n. 1.336, de 6-12-1951, art. 6.°).
CAPÍTULO III
Da Promoção
SECÇÃO I
Das promoções em geral
Artigo 104 - Promoção e o acesso do funcionário, dentro da respectiva carreira, a cargo da classe imediatamente superior áquela a que pertence.
(Lei n. 569, de 29-12-1949 art. 1.°).
Artigo 105 - As promoções obedecerão, em conjunto, às seguintes condições:
I) mérito;
II) tempo de serviço;
III) tempo no cargo;
IV) idade; e
V) encargos de familia.
(Constituição do Estado, art 86 e Lei n. 569, de 29-12-1949 art. 2.°)
Artigo 106 - As promoções serão feitas em junho e dezembro de cada ano, expedindo-se. decreto executivo para cada canrreira, nos respectivos quadros.
º - Ao funcicnário promovido será expedido novo título.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 4.°).
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 5.°)
Artigo 109 - As promoções recairão nos funcionários constantes das listas de promoção, que forem organizadas na forma dêste Capítulo. (Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 6.°)
Artigo 110 - As listas de que trata o artigo anterior serão organizadas separadamente, segundo as carreiras, e abrangerão em cada classe, tantos funcionários quantas vagas a serem providas e mais dois, sempre que o número de candidatos o permitir.
(Lei n. 569, de 29-12-1949 ,art. 7.°)
Artigo 111 - Sempre que das listas de promoção constar número de funcionários superior ao de vagas, o Govêrnador escolherá os que devem ser comovidos.
(Lei n. 569, de 29-12-1949 art. 8.°)
Artigo 112 - Será promovido, obrigatoriamente o funcionário que, segunda vez, na mesma classe, participar da lista de promoções, em ordem classificação dentro do número de vagas
(Lei n. 569, de 29-12-1949 art. 9.°)
Artigo 113 - As condições de promoção serão avaliadas em pontos positivos registrados no Boletim de Promoção, que se referirá a semestre anterior áquele em que se realizarem as promoções.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 10).
Artigo 114 - A apreciação do mérito do funcionário compete ao seu chefe imediato e ao superior imediato dêste.
º - A avaliação do mérito compete a funcionários que desempenhem cargos ou funções de direção ou chefia criados por lei.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 11)
Artigo 115 - Ao Serviço de Pessoal das Secretarias de Estado e das Secrretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada e de Contas, conforme o caso, compete avaliar as demais condições definidas no artigo 105, e fazer publicar no Diário Oficial a relação nominal dos funcionários de cada carreira e classe, em ordem decrescente dos graus de promoção, com a indicação dos pontos atribuídos a cada uma das condições de promoção.
(Lei n. 569, de 29-12-1949. art. 12; Lei n. 1.162, de 31-7-1951).
Artigo 116 - Não concorrerão as promoções os funcionários que não tiverem, pelo menos, um ano de exercício na classe.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 13)
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 14, com a nova redação dada pela Lei n. 1.611, de 17-6-1952, art. 1.º)
Artigo 118 - A predominância alternada da antiguidade e do mérito ocorrerá em cada classe e em relação a cada vaga, observando-se invariàvelmente a sequência antiguidade-mérito.
(Lei n. 569. de 29-12-1949, art. 15)
Artigo 119 - O mérito do funcionário corresponde aos pontos obtidos nas condições específicas de merecimento de cada carreira.
(Lei n. 569, de 29-12-1949. art. 16)
Artigo 120 - As condições especificas do merecimento de cada carreira e as respectivas escalas de avaliação serão propostas pelo Departamento Estadual de Administração na forma do disposto no artigo 144, e submetidas à aprovação do Governador.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 17 e Lei n. 2.421, de 22-12-1953 artigos 2.º n. V, e 13).
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 18)
Artigo 122 - o mérito do funcionário será igual:
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 19)
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 20)
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 21)
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 22 e Lei n. 2.421, de 22-12-1953, art. 2.º, n. .V e 13).
a) férias;
b) Casamento;
c) luto pelo falecimento do conjuge, filho, pai, mãe ou irmão;
d) exercício de cargo de provimento em comissão, função gratificada. substituição ou designação, do Estado;
e) convocação para o serviço militar;
f) juri ou outros serviços obrigatórios por lei;
g) licença por acidente em serviço ou doença profissional;
h) licença à gestante;
i) missão ou estudo noutros pontos do território nacional, ou estrangeiro;
j) trânsito em casos de remoção, designação ou promoção;
k) prisão, se ocorrer, afinal, soltura por ter sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação;
l) processo administrativo, se dêste não resultar punição;
m) licença-prêmio;
n) estar a disposição da União, de outros Estados, dos Municipios, das Autarquias, dos Pederes Legislativos ou Judiciários do Estado, ou do Tribunal de Contas.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 23, com a nova redação dada pela Lei n. 1.611, de 17-6-1952).
Artigo 127 - O tempo no cargo corresponde a antiguidade de classe e será avaliado a razão de 6 (seis) pontos por ano de classe, até o máximo de 60 (sessenta) pontos, computando-se um ponto e meio (1,5) por trimestre completo
(Lei n. 569, de 29-12-1949), art. 24, com a nova redação dada pela Lei n. 3.945, de 3-7-57, art. único)
Artigo 128 - Na apuração da antiguidade de classe, será contado apenas o tempo de efetivo exercício.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 25)
Artigo 129 - Será contado na antiguidade de classe o tempo de serviço fetivo que o funcionário houver prestado, como interino, no mesmo cargo, sem interrupção).
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 26)
Artigo 130 - A antiguidade de classe será contada:
I - a partir da data em que o funcionário entrar no exercício do cargo, nos casos de nomeações, readmissão, transferência a pedido, reversão ou aproveitamento;
II - como se o funcionário estivesse em efetivo exercício, no caso de reintegração;
III - a partir da data da publicação do respectivo decreto, no caso de promoção;
IV - no caso de tranferência. "ex-officio", a partir da data em que o funcionário entrou no exercício do cargo de carreira do qual foi transferido, eu da data em que foi publicado o decreto de sua promoção para esse cargo.
1) - os funcionários da classe de nível inferior contarão a antiguidade que tiverem nessa classe na data da fusão;
2) - os funcionários das classes superiores contardo a antiguidade que tiverem na classe a que pertencerem na data da fusão, e mais a antiguidade que tenham tido nas outras classes, desde a de nível inferior.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, artigo 27)
Artigo 130 . - A - Aos funcionários que, em janeiro de 1951, ocupavam cargos das carreiras de Escriturário, dos Quadros das Secretarias de Estado, e que na data da publicação da Lei n. 4.631, de 14 de janeiro de 1958, eram titulares de cargos das classes "H", "I", e "J", das mesmas carreiras, fica assegurado o direito de, para efeito de promoção, contar como de classe o tempo de exercício na carreira.
(Lei n. 4.631, de 14-1-58, artigo 1.º)
Artigo 131 - Pela idade do funcionário serão atribuidos até 10 (dez) pontos à razão de 0,2 (dois décimos) por ano de idade que exceder a 18 (dezoito).
(Lei n. 569, de 29-12-1949, artigo 28)
Artigo 132 - Aos encargos de família serão conferidos até 30 (trinta) pontos, da seguinte forma:
I - 10 (dez) pontos pela mulher, na constância do casamento, ou pelo marido inválido, sem economia própria;
II - 2 (dois) pontos por filho menor de 21 (vinte e um) anos, ou maior, se inválido e sem economia própria.
III - 2 (dois) pontos por ascendente até o segundo grau ou irmão, inválidos e sem economia própria, que vivam a expensas do funcionário.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, artigo 29)
(Lei n. 569, de 29-12-1949, artigo 30: Lei n. 1.162, de 31-7-1951)
Artigo 134 - Os funcionários de carreira, excluídos os da classe final, serão classificados, em cada classe, na ordem decrescente do grau de pro-moção.
(Lei n. 569, de 29.12.1949, art. 31)
Artigo 135 - O grau de promoção resulta da soma algébrica dos pontos positivos com os pontos negativos.
1) cada advertência, 3 (três) pontos;
2) cada repreensão, 5 (cinco) pontos;
3) suspensão disciplinar, 6 (seis) pontos por dia;
4) cada falta injustificada 1 (um) ponto.
(Lei n. 569, de 29.12.1949, art. 32, Lei n. 1.611, de 17.6 1952, art).
Artigo 136 - Ocorrendo empate, quanto ao grau de promoção, terá preferência, sucessivamente, o funcionário:
I) - Quando predominar o tempo de serviço;
a) de maior mérito;
b) de mais tempo no cargo;
c) de maiores encargos de família;
d) mais idoso.
II) - Quando predominar o mérito:
a) de maior tempo de serviço;
b) de maior tempo no cargo;
c) de maiores encargos de familia;
d) mais idoso.
(Lei n. 569, de 29.12.1949, art. 33, com a nova redação dada pela Lei n. 1.611, de 17.6.1952, art. 1.°)
Artigo 137 - Haverá em cada Secretaria de Estado e nos órgãos diretamente subordinados ao Governador uma Comissão de Promoção.
(Lei n. 569, de 29.12.1949, art. 34)
(Lei n. 569, de 29.12.1949, art. 35)
Artigo 139 - Compete às Comissões de Promoção:
I - eleger o respectivco presidente;
II - decidir as reclamações contra a avaliação do mérito, podendo para isso, alterar os pontos atribuídos ao reclamante ou a outros funcionários;
III - avaliar o mérito, nos têrmos do artigo 121;
IV - Propor à autoridade competente a penalidade que couber a responsável pelo atraso na expedição e remessa do Boletim de Promoção, pela falta de qualquer informação ou de elementos solicitados, pelos fatos de que decorram irregularidades ou parcialidade no processamento das promoções;
V - dar conhecimento aos interessados das alterações de pontos feitas nos Boletim de Promoção, fazendo afixar na repartição as correções de calculo.
(Lei n. 569, de 29.12.1949, art. 36).
Artigo 140 - Cada Comissão de Promoção, na matéria de sua competência, tem ação extensiva a todos os setores da unidade administrativa a que pertencer, podendo solicitar esclarecimentos a qualquer autoridade e realizar tôdas as verificações necessárias à avaliação do mérito
(Lei n. 569, de 29.12.1949, art. 37).
Artigo 141 - Ao Presidente da Comissão de Promoção compete dirigir os trabalhos e representá-la junto as autoridades e órgãos com que tenha de tratar.
(Lei n. 569, de 29.12.1949, art. 38).
Artigo 142 - As Comissões de Promoção funcionarão com a presença de, pelo menos, 5 (cinco) de seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria de votos.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 39)
Artigo 143 - Compete as Secretarias de Estado, por intermédio do respectivo Serviço de Pessoal:
I - apurar e publicar a relação de vagas a serem providas com as promoções;
II - avaliar as condições de promoção a que referem os itens II a V do artigo 105;
III - classificar os funcionários, na ordem decrescente dos graus de promoção, por classes e carreiras;
IV - fazer publicar no "Diário Oficial" do Estado as classificações de que trata a alínea anterior;
V - organizar as listas de candidatos à promoção a serem apresentadas ao Governador;
VI - providenciar a lavratura dos decretos de promoção.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 40)
Artigo 144 - Compete ao Departamento Estadual de Administração orientar as promoções do funcionalismo público, expedindo normas para sua execução e, especialmente:
I - estudar e organizar os Boletins de Promoção, a serem aprovados pelo Governador;
II - expedir, com aprovação do Governador, normas relativas ao processamento das promoções;
III - orientar as autoridades competentes quanto à avaliação das condições de promoção.
(Lei n. 2.421, de 22-12-1953, art. 2.°, n. V e arts. 12 e 13)
Artigo 146 - No processamento das promoções, serão observados, com relação a cada semestre, os seguintes prazos:
I - Quanto as autoridades imediatas e mediata:
II - Quanto as Comissões de Promoção:
III - Quanto ao Serviço de Pessoal das Secretarias:
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 43)
Artigo 147 - No processamento das promoções cabem as seguintes reclamações:
I - da avaliação do mérito;
II - da classificação final.
(Lei n 569, de 29-12-1949, art. 44)
Artigo 148 - Da avaliação do mérito caberá:
I - pedido de reconsideração;
II - recursos.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 45).
encaminhado por intermedio do chefe direto.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 46).
Artigo 150 - O recurso relativo à avaliação do merito será sempre "ex-officio" e terá cabimento:
I - quando o pedido de reconsideração não fôr totalmente atendido;
II - quando houver divergência entre as autoridades competentes para decidir o pedido de reconsideração.
I) as Comissões de Promoção, nos demais casos.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 47).
Artigo 151 - O recurso a que se refere o artigo anterior será decidido no prazo de 15 (quinze) dias, sendo irrecorrível a respectiva decisão. (Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 48).
Artigo 152 - Da classificação final, caberá apenas recurso aos Secretários de Estado ou aos dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, no prazo de 15 (quinze) dias da publicação, e nos têrmos estabelecidos nesta Consolidação.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 49).
Artigo 153 - Na contagem, para fins de promoção, do tempo de serviço geral ou de classe, prestado até a vigência da Lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949, se observará a legislação anterior à mesma.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 50).
Artigo 154 - O Boletim de Promoção não pode ter emenda ou rasura, e seu resultado, uma vez tornado público, sómente poderá ser pela forma estabeiecida nesta Consolidação.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 51).
Artigo 155 - As dúvidas e os casos omissos, suscitados na execução dêste Capítulo, serão resolvidos pelo Governador do Estado, ouvido o Departamento Estadual de Administração.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 52; e Lei n. 2.421, de 22-12-1953, art. 13).
Artigo 156 - Os prazos estipulados nêste Capítulo serão improrrogáveis e contados em dias corridos.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 53).
Artigo 157 - O funcionário que, por declaração falsa, ou omissão intencional, fôr promovido mdevidamente, ficará obrigado a restituir o que tiver percebido.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 54).
Artigo 158 - Os componentes das Comissões de Promoção, semipre que houver necessidade, poderão ser dispensados de suas funções habituais, no periodo de seus trabalhos.
(Lei n. 569, 29-12-1949, art. 55).
Artigo 159 - O presente Capítulo não se aplica ao Magistério, estendendo-se, no que couber, aos funcionários das autarquias.
(Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 57).
SECÇÃO II
Das promoções nas Carreiras Policiais
Artigo 160 - Cabe ao Conselho da Policia Civil promover os concursos cursos de promoção nas carreiras de Delegado de Policia, Escrivão de Policia, Investigador de Policia e Carcereiro. .
(Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 39 item IV, que deu nova redação ao art 41 da Lei n. 199, de 1-12-1943).
Artigo 161 - As promoções na carreira de Delegado de Policia obedecerão os seguintes preceitos:
I - de classe para classe, na proporção de 1/3 (um têrço) por antiguidade e 2/3 (dois têrços) por merecimento;
II - não concorrerão as promoções os delegados de polícia que não tiverem 1 (um) ano, pelo menos, de exercício na classe.
III - constituem motivos impeditivos de promoção por merecimento.
a) encontrar-se o Delegado de Policia em exercício fora da carreira, salvo em serviço de caráter policial;
b) haver sofrido penalidade disciplinar superior a 8 (oito) dias dentro dos 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias anteriores a data da instauração do concurso; .
c) ester o Delegado de Policia em gôzo da licenga para tratar de interêsses particulares.
º - Não impedirá a promoção a circunstância de estar o delegado de policia comissionado na Secretaria da Segurança Pública.
Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 19; Lei n. 1.158, de 26-7-1951; Lei n. 4.275 de 22-10-1957 e Lei n. 4.963, de 19-11-1958, arts. 5.º e 6.º).
Artigo 162 - O concurso para promção intaurar-se-á por portaria do Presidente do Conselho da Policia Civil, dentro de 30 (trinta) dias a contar da verificação da primeira vaga e abrangerá também as vagas ocorridas até a data do concurso e as decorrentes das promoções a serem feitas.
(Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 20).
Artigo 163 - A antiguidade para efeito de promoção será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe e será apurada até a data da portaria a que se refere o artigo anterior.
(Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 21).
Artigo 164 - Serão promovidos por merecimento os delegados da polícia escolhidos pelo Governador dentre os que figurem na lista organizada pelo Conselho da Policia Civil.
(Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 22).
Artigo 165 - A lista referida no artigo anterior, disposta em ordem alfabética, conterá tantos nomes quantas forem as vagas, mais 2 (dois). (Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 23).
Artigo 166 - A lista dos delegados de polícia classificados para a promoção por antiguidade e merecimento será publicada no Orgão Oficial dentro de 15 (quinze) dias a partir da data da portaria a que se refere o artigo 162.
prazo de 3 (três) dias, fazendo-se nova publicação das listas, quando houver alteração.
(Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 24 e §§).
Artigo 167 - O delegado de polícia que figurar em duas listas consecutivas de merecimento, sem ser promovido, terá sua promoção assegurada para a primeira vaga a ser provida por êsse critério, se figurar na lista seguinte.
(Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 25).
Artigo 168 - Na classificação por antiguidade, quando ocorrer empate, terá preferência sucessivamente:
I - o que tiver maior tempo de serviço na carreira;
II - o que tiver maior tempo de serviço público estadual;
III - o que tiver maior tempo de serviço público em geral;
IV - o casado ou viúvo que tiver maior número de filhos;
V - o casado;
VI - o mais idoso.
(Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 26).
Artigo 169 - O Concurso para promoção das carreiras de Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia e Carcereiro instaurar-se-á por portaria do Presidente do Conselho da Polícia Civil, dentro de 30 (trinta) dias a contar da verificação da primeira vaga e abrangerá, também, as vagas ocorridas até a data do concurso e as decorrentes das promoções a serem feitas.
(Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 15).
Artigo 170 - A promoção para a última classe da carreira de Investigador de Polícia fica na dependência do certificado de aprovação em curso de aperfeiçoamento na Escola de Polícia.
(Lei n. 588, de 31-12-1949, art. 16, com a nova redação dada pelo artigo l.° da Lei n. 1.542, de 28-12-1951).
CAPÍTULO IV
Da Transferência
Artigo 171 - O funcionário poderá ser transferido:
I - de uma para outra carreira;
II - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro, de carreira;
III - de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento afetivo;
IV - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza;
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 68).
Artigo 172 - As transferências, de qualquer natureza, serão feitas a pedido do funcionário, atendida a conveniência do serviço, ou «ex-officio», respeitada sempre a habilitação profissional.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 69).
Artigo 173 - Só será transferido para o cargo o funcionário que satisfaça os requisitos necessários ao seu provimento.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 70).
Artigo 174 - A transferência só poderá ser feita para cargo da mesma referência de vencimento ou igual remuneração.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 71).
CAPÍTULO V
Da Reintegração
(D. L. 12.273, de 28|10|1941, art. 76 e Constituição do Estado, arts. 94 e 106).
Artigo 176 - Invalidada por sentença a demissão de qualquer funcionário, será êle imediatamente reintegrado; e quem lhe houver ocupado o lugar ficará destituido de plano ou será reconduzido ao cargo anterior, mas sem direito a indenização.
(Constituição do Estado, art. 101).
CAPÍTULO VI
Da Readmissão
Artigo 177 - Readmissão é o ato pelo qual o funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuizos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço nos têrmos legais.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 77; Constituição do Estado, art. 105; Lei n.° 3.079, de 2-8-1955).
Artigo 178 - A readmissão será feita de preferência no cargo anteriormente exercído pelo ex-funcionário. Poderá, entretanto ser feita em outro de igual ou menor referfincia de vencimentos, respeitada a habilitação profissional.
(D.L. 15.366, de 22-12-1945).
Artigo 179 - A readmissão dependerá sempre de inspeção médica, que prove a capacidade para o exercício da função.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 79).
CAPÍTULO VII
Da Reversão
(D.L. 12.273 de 28-10-1941, art. 80 e §§ e Constituição Estadual, artigo 94).
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 81 e § l.° com a nova redação dada pelo art. 2.°, do D. L. 15.366 de 22-12-1945).
Artigo 182 - A reversão dará direito para nova aposentadoria, à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.
(D. L. 12.273 de 28-10-1941 art. 82).
CAPÍTULO VIII
Do Aproveitamento
(Constituição do Estado, art. 106; D.L. 12 275, de 28-10-1941, §
CAPÍTULO IX
Da função Gratificada
Artigo 184 - Função gratificada é a instituição em lei para atender a encargos de chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 85).
Artigo 185 - O desempenho de função gratificada será atribuido ao funcionário mediante ato expresso.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 86).
Artigo 186 - A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 87).
Artigo 187 - Aplicam-se à gratificação de função, para sua percepção integral ou com desconto, as mesmas normas estabelecidas para os vencimentos
(Lei n. 569, de 29-12-49, parágrafo único do art. 59, com a nova redação dada pela Lei n. 3.725, de 15-1-57, art. 2.º),
Artigo 188 - Suprimido
(Lei n. 3.725 de 15-1-57, art. 1.º)
Artigo 189 - A escala de valores de funções gratificadas será fixada em lei
Artigo 190 - As designações para funções gratificadas de direção ou chefia técnica, nos hospitais do Estado, serão feitas dentre candidatos que preencham as condições previstas nos itens I e II do artigo 52, aplicando-se também o disposto nos parágrafos daquêle dispositivo.
(Lei n. 2.873, de 18-12-1954, com a nova redação dada pela Lei 3.372, de 6-6-1956).
Artigo 190 . - A - A função gratificada de Encarregado de Inspetoria Fiscal, fixada pelo artigo 108 do Decreto-lei n. 11.800 de 31 de dezembro de 1940, passa a ser de 250 (duzentos e cinquenta) quotas e a de Delegado Regional da Fazenda fica elevada para 600 (seiscentos) quotas.
(Lei n. 5.468, de 5-1-1960, art. 5.º)
CAPÍTULO X
Da Readaptação
Artigo 191 - Readaptação é o aproveitamento do funcionário em função mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual e vocação.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 72). .
Artigo 192 - A readaptação, que será objeto de regulamentação especial, se fará pela atribuição de novos encargos ao funcionário, respeitadas as funções inerentes à carreira a que pertencer, ou mediante transferências.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 73).
CAPÍTULO XI
Da Remoção
Artigo 193 - A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou "ex-officio", só poderá ser feita:
I - de uma para outra repartição ou serviço;
II - de um para outro órgão de repartição ou serviço;
(D. I. 12.273, de 28-10-1941, art. 74; e Lei Federal n. 2.550, de ... 25-7-55, art. 64).
Artigo 194 - O Escrivão de Policia, o Radiotelegrafista e o Carcereiro só poderão ser removidos de um município para outro;
I) a pedido;
II) por permuta;
III) com seu assentimento, após consulta prévia;
IV) no interesse do serviço policial.
(Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 12).
Artigo 194 . - A - O Delegado de Policia só poderá ser removido de um município para outro:
I) a seu pedido escrito;
II) por permuta; e
III) no interêsse do serviço policial, mediante prévia e concluida sindicância regular, justificativa da providência, assegurada plena defesa ao imputado, e depois da aprovação do Conselho da Policia Civil, em reunião ordinária ou extraordinária.
( Lei n. 199, de 1-12-48, art. 17, alterado pela Lei n. 7.262, de 24-10-62).,
CAPÍTULO XII
Da Permuta
Artigo 195 - A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados e de acôrdo com o prescrito no Capítulo IV e XI, dêste Título.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 75).
CAPÍTULO XIII
Da Lotação
Artigo 196 - Entende-se por lotação o número de funcionários de cada carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição ou serviço.
(D. L. n. 12.273, de 28-10-1941, art. 42).
Artigo 197 - A lotação ou relotação dos órgãos da administração do Estado será sempre feita por decreto do Governador, dentro do mesmo Quadro.
(D. L. n. 14.138, de 18-8-1944, art. 22 e Lei n. 74, de 21-2-1948, art. 12).
Artigo 198 - Todos os ocupantes de cargos de carreira de Advogado serão obrigatóriamente lotados no Departamento Jurídico do Estado.
(D. L. 17.330, de 27-6-1947, arts. 9.º e 17).
Artigo 199 - A carreira de Técnico de Administração do Quadro da Secretaria do Govêrno, destina-se à lotação privativa do Departamento Estadual de Administração.
(Lei n 2.421, de 22-12-1953, art. 9.º e 4.394, de 26-11-1957).
Artigo 199 . - A - Os ocupantes de cargos de Exator do Quadro da Secretaria da Fazenda, só poderão ter exercício em exatoria ou recebedoria do Estado, sendo vedado seu afastamento no têrmos do artigo 218
(Lei n. 6.209, de 22-8-1961, art. 8.º).
CAPÍTULO XIV
Da Posse
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 30 e parágrafo único e Lei 2.00 de 20-12-1952, art. 1.º, III e º).
Artigo 201 - São competentes para dar posse:
I - O Secretário do Govêrno, aos dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Governador;
II - Os Secretários de Estado, aos diretores gerais e diretores ou chefes das repartições que lhe são imediatamente subordinadas e ao Procurador Geral da Justiça.
III - Suprimido
IV - Os diretores gerais, diretores ou chefes de serviço ou de repartição, nos demais casos, de acôrdo com o que dispuserem os regulamentos.
V - O Procurador Geral do Êstado, aos funcionários do Departamento Jurídico do Estado.
VI - O Secretário da Segurança Pública, aos Delegados de Polícia e aos integrantes das carreiras de Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Radiotelegrafista e Carcereiro.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 31 e parágrafo único; Lei n. 6.864, de 13-8-1962, art. 200; Lei n. 2.829, de 1-12-54, art. 12, XII; Lei n. 199, de 1-12-48, art. 12 e Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 8.º,
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 32 e parágrafo único).
Artigo 203 - A posse poderá ser tomada por procuração, quando se tratar de funcionário ausente do Estado, em comissão do Govêrno, ou em casos especiais, a critério da autoridade competente. '
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 33).
Artigo 204 - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser responsabilisada, se foram satisfeitas as condições estabelecidas, em lei ou regulamento, para a investidura no cargo ou na função.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 34).
Artigo 205 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do decreto no Diário Oficial.
2.º, VII e art. 4.º).
(Lei n. 1.831, de 20-10-952, art. 1.º).
(Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 11 e §§ e Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 8.º, .§ º e 2.º).
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 36 e .§§; D.L. 13.417, de 17-6-1943 e Lei n. 6.864, de 13-8-1962, art. 43, I, d).
Artigo 209 - Compete ao Tribunal de Contas verificar os depósitos de fiança e promover a responsabilidade dos servidores a ela sujeitos na forma do Capítulo IX do Título IV desta Consolidação.
(Lei n. 6.864, de 13-8-1962, art. 43, I, "d", art. 140, VI, VIII e IX, art. 185 e parágrafo único, arts. 186, 187 e 188)
(Lei n. 6.864, de 13-8-1962, art. 139 e §§)
órgãos da Admisnistração sôbre assentamentos referentes á vida funcional dos servidores.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 37 e parágrafo único, e Lei n. 2.421, de 22-12-1953, art. 4.º)
Artigo 212 - O chefe da repartição ou do serviço em que fôr lotado o funcionário e a autoridade competente para dar-lhe exercício.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 38)
Artigo 213 - O exercício do cargo ou da função terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - da data da posse;
II - da data da publicaçõa oficial do ato, no caso de remoção.
º - Os prazos previstos nêste artigo poderão ser prorrogados, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a 30 (trinta) dias.
4.º - O funcionário nomeado para vaga cuja vacância decorreu Ao respecto titular, somente poderá entrar em exercício após o transcurso de 30 (trinta) dias da data do falecimento.
(D.L. 12 273, de 28-10-1941, art. 39 e ° e art. 183,
Artigo 214 - O exercício dos cargos de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia,Investigador de Polícia, Radiotelegrafista e Carcereiro terá início dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados:
I - da data da posse;
II - da data da publicação oficial dos atos, nos casos de remoção ou promoção;
º - Quando a remoção ou promoção não importar em mudança de município, deverão os funcionários de que cogita o artigo entrar em exercício no prazo de 5 (cinco) dias.
(Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 13 e Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 9.º)
Artigo 215 - São competentes para dar e atestar exercício aos Delegados de Policia:
I - o Secretário da Segurança Pública;
II - o Diretor Geral do Departamento de Administração da Secretaria da Segurança Pública;
III - o Chefe da repartição onde estiver lotado;
IV - o respectivo Delegado Divisionário;
V - o respevtivo Delegado Regional.
(Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 14)
Artigo 216 - São competentes para dar e atestar o exercício aos ocupantes dos cargos de Escrivão de Policia, Investigador de Policia, Radiotelegrafista e Carcereiro, as autoridades mencionadas no artigo anterior e mais o respectivo Delegado de Policia.
(Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 10)
Artigo 217 - O candidate ou o funcionário que fôr provido em cargo público deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.
(D.L 12.273, de 28-10-1941, art. 40 e parágrafo único e Lei n. 569. de 29-12-1949, art. 3.º, .
absoluta necessidade da medida, ouvidos sempre os Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 41 e parágrafo único; Lei n. 2.751, de 2-10-1954, art. 29, com a nova redação dada pela Lei n. 5.138, de 7-1-1959: e Lei n. 6.209, de 22-8-1961, art. 8.º)
(Lei n. 1.336, de 6-12-1951, art. 2.º, §
Artigo 220 - Os funcionários a que se refere o artigo anterior serão postos à disposição da Faculdade, sem prejuízo dos vencimentos e demais vantagens de seus cargos e contarão o tempo de comissionamento para todos os efeitos legais.
(Lei n. 1.336, de 6-12-1951, art. 3.º)
Artigo 221 - Perderão o comissionamento os funcionários que, no final de cada ano letivo, não tenham obtido média minima 6 (seis).
(Lei n. 1.336, de 6-12-1951, art. 4.º e parágrafo único)
Artigo 222 - Durante o recesso escolar, mas sem prejuízo do período de férias concedido ao funcionalismo público em geral, os funcionários dos quadros das Secretarias de Estado continuarão a disposição da Faculdade, para a realização de pesquisas sob a orientação de professores desta.
(Lei n. 1.336, de 6-12-1951, art. 5.º)
Artigo 223 - Os funcionários a que se refere o artigo 219, não terão substitutos nos seus cargos enquanto durar o afastamento.
(Lei n. 1.336, de 6-12-1951, art. 6.º)
Artigo 224 - O Delegado de polícia só poderá ter exercício em Delegacia de categoria correspondente à de sua classe, ou, em casos excepcionais, a de classe imediatamente superior.
(Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 44, com a nova redação dada pela Lei n. 447, de 19-9-1949)
Artigo 225 - O funcionário deverá apresentar ao órgão competente, após ter tornado posse e antes de entrar em exercício, os elementos necessários á abertura do assentamento individual.
(D. L. n. 12.273, de 28-10-1941, art. 43)
Artigo 226 - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo ou dispensado da função.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 44)
Artigo 227 - Salvo os casos previstos na presente Consolidação, o funcionário que interromper o exercício por 30 (trinta) dias consecutivos será demitido por abandono do cargo.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 45)
Artigo 228 - O número de dias que o funcionário gastar em viagem para entrar em exercício será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 46 e parágrafo único).
autorização ou designação do Procurador Geral do Estado.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 47; Lei n. 2.006, de 20-12-1952, art. l.º, VII e art. 4.º; Lei n. 2.751, de 2-10-1954, art. 18 e Lei n. 2.829, de 1-12-1954, art. 17)
Artigo 230 - Salvo caso de absoluta conveniência, a juizo do Governador, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de 4 (quatro) anos em missão fora do Estado, nem exercer outra, senão depois de decorridos 4 (quatro) anos de serviço efetivo do Estado, contados da data do regresso.
(D. L. 12.273, de 23-10-1941, art. 48)
Artigo 231 - funcionário prêso preventivamente, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia será considerado afastado do exercício, até condenação ou absolvição passada em julgado.
º - Durante o afastamento, o funcionário perderá um têrço do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se fôr, afinal, abvolvido.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 49 e §§ l.º e 2.º)
Artigo 232 - As autoridades competentes determinarão o afastamento imediato do trabalho, do servidor que apresente indicios de lesão rediologica orgânica ou funcional, podendo atribuir-lhe, conforme o caso, tarefas sem risco de radiação ou conceder-lhe licenga "ex officio" para tratamento de saúde, na forma do artigo 481.
(Lei n. 6.039, de 13-1-1961, art. 7.°)
Artigo 232. - A - O servidor publico de qualquer categoria, da administração direta ou não, que estiver sob suspeita de estar acometido de molestia de notificação compulsório, em condições de transmissibilidade, poderá ser afastado do exercício, como medida profilatica, por determinação da autoridade sanitária competente, nos têrmos do artigo 517-A.
(Lei n. 5.354, de 10-6-1959, art. 1.°)
Artigo 233 - Nenhum funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, poderá exercer cargo em comissão ou função da União, de outros Estados ou dos Municípios, sem prévia e expressa autorização do Governador.
º - Se o cargo ou a função fôr de chefia ou direção, o funcionário perderá, apenas, durante o exercício do mesmo, o vencimento ou a remuneração, e se fôr aposentado ou em disponibilidade, o respectivo provento.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, artigo 213 e §§, com a nova redação dada pelo D, L. 13.417, de 17-6-1943, artigo n. 2, n. 3 e Lei n. 4.102, de 49-1857).
Artigo 233. - A - O afastamento de servidores para servir em Autarquias estaduais em repartições da União, de outros Estados e dos Municipios, em sociedades mistas ou entidades criadas por lei federal, estadual ou municipal, poderá ser feito com ou sem prejuizo dos respectivos vencimentos ou remunerações, a juízo do Governador ao Estado, que deverá ter em conta, na apreciação de cada caso, o interêsse do serviço público estadual.
(Lei n. 7.831, de 15-2-1963, artigo 38)
Artigo 234 - Enquanto durar o mandato legislative federal, estadual ou municipal, ou o mandato de prefeito, o funcionário público ficará afastado do exercício do cargo,sem os respectivos vencimentos,observado o disposto nos artigos 280 e 308-A.
(Constituição do Estado, artigo 18; e
Artigo 234. - A - Nos Municipios onde o mandato de vereador seja gradoso, o afastamento do funcionário dar-se-á tão só nos dias de sessão na Câmara, perdendo, nesses dias os vencimentos respectivos.
(Lei n. 1.845, de 27-10-1952, parágrafo único do artigo 1.°)
Artigo 234. - B - O inativos que exergam mandato de prefeito não perderão os respectivos proventos.
(Lei n. 1, de 18-9-1947 artigo 55, com a nova redação dada pela Lei n. 6 307 de 25-9-1961)
Artigo 235 - Os ocupantes de cargos da carreira de Advogado lotados no Departamento Jurídico do Estado, podem ser postos á disposição dos diversos órgãos da administração onde se façam necessários os seus serviços.
(DI.17.330, de 27-6-1947, artigo 9,°; Lei n. 4.851, de 5-9-1958, artigo 6.°)
Artigo 236 - Os advogados designados pelo Procurador Geral para terem exercício nas Subprocuradorias Regionais, exercerão suas funções em tôdas as comarcas que integram a respectiva Delegacia Regional da Fazenda, podendo ser fixada determinada comarca da região para que o advogado nela tenha exercício permanente quando isso fôr conveniente ao serviço.
(Lei n. 2.829, de 1-12-1954. .SS 2.°, 3.°, 4.°, 5.° do artigo 7.°; Lei n. 4.851. de 5-9-1958, artigo 7.°)
(Lei n. 4.851, de 5-9-1858, artigo 6.°)
Artigo 238 - Os ocupantes dos cargos da carreira de Técnico de Administração, do Quadro da Secretaria do Govêrno, poderão, excepcionalmente, ser postos à disposição de outros órgãos da Administração, onde se façam necessários.
(Lei n. 2.421, de 22-12-1953, art. 9.° e parágrafo único; Lei n. 4.394, 8-11-1957)
Artigo 239 - Para efeito da distribuição dos fiscais de rendas e sem prejuízo do disposto no artigo 87 do Decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939, modificado pelo artigo 104 do Decreto-lei n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940, ficam os municípios classificados, em cada região fiscal, segundo a importância da sua arrecadação e as peculiaridades locais, em entrâncias fiscais, conforme dispuser o regulamento.
(Lei n. 988, de 12-2-1951, art. 6.° e parágrafo único)
Artigo 240 - A designação dos fiscais de rendas, para servir em município classificado em determinada entrância, dependerá da existência de vaga nesta, do estágio mínimo de 2 (dois) anos na entrância precedente, de classificação por antiguidade nesta última, e, nos casos de igualdade, por antiguidade na carreira; se subsistir a igualdade, por antiguidade no serviço publico estadual, segundo listas de classificação anualmente publicadas pela Secretaria da Fazenda.
(Lei n. 988, de 12-2-1951, art. 7.°, .§ ° e 4.°)
(Lei n. 988, de 12-2-1951, art. 8.° e parágrafo único)
(Lei n. 1.941, de 4-12-1952, art. 1.° e parágrafo único e artigo 2.°; Lei n. 2.749, de 29-9-1954)
CAPÍTULO XVII – Do Horário e do Ponto
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1) as que, sem caráter de emprêgo, se destinem à difusão e aplicação de idéias e conhecimentos;
2) a elaboração de pareceres científicos e de respostas a consultas sôbre assuntos especializados, bem como a prestação de assistência orientação visando à aplicação dos conecimentos científicos, desde que solicitados através da direçaõ do Instituto a que pertença o funcionário;
3) o desemprego simultâneo de atividades decorrentes do cargo ou função que, têrmos da lei, não constituam acumulação; e
4) o exercício, a tpítulo precário, de cátedra afim, por tempo máximo de um ano letivo, ainda que em outro Instituto.
(Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art. 7.º e §§ e Lei n. 7.385, de 6-11-1962, arts. 4.º e 5.º).
Parágrafo único - Na hipótese dêste artigo, duas vias do auto de infração lavrado serão encaminhados à repartição fiscal a que estiver subordinado o infrator, e perante esta terá andamento o respectivo processo.
(Lei n. 5.468, de 5-1-1960, art, 3.º e parágrafo único)
- E - O funcionário fiscal que fôr designado para desempenho de função interna, inclusive de assistência técnica ou jurídica, desde que de naturaza fiscal, que o prive do exercício normal da fiscalização de tributos para os efeitos de percepçãp da sporcentagens a que se refere o artigo 322-A bem como os chefes de postos de fiscalização, farão jus a um "pro labore mensal constituido de quotas e fixado em ato do Secretário da Fazenda.
- F - Para o ccálculo do valor unitário da quota será tomado por base o índice percentual de 1,149% (um inteiro e cento e quarenta e nove milésimo por cento) e o número de quotas, para o mesmo efeito, será de 1.098.120 (um milhão, noventa e oito mil, cento e vinte).
(Lei n. 5.468, de 5-1-1960, art. 4.º e §§)
Artigo 322. - G - A designação de funcionário fiscal para os efeitos do artigo 322-E dependerá de representação circunstanciada da autoridade requisitante e de aprovação do Diretor Geral da Secretaria da Fazenda.
( Lei n. 5.460, de 5-1-1960, art. 8.º)
Artigo 323 - Sómente nos casos previstos em lei poderá perceber vencimento ou remuneração, o funcionário que não estiver no exercício do cergo.
(D. I. 12.273 de 28-10-1941, art. 108)
Artigo 324 - O funcionário não sofrerá qualquer desconto no vencimento ou remuneração:
I - Dirante o período de férias anuais;
II -Quando faltar até 8 (oito) dias consecutivos, por motivo de seu casamento ou falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe e irmão;
III - Quando licenciaso para tratamento da própria saúde, pelo prazo determinado nesta Consolidade;
IV - Quando acidentado ou vítima de agressão não provocada, no exercício de suas atribuições, e quando atacado de doença profissional;
V - quando átacado de tuberculode ativa, alienação mensal, neoplasia malígna, cegueira, lepra ou paralisia; VI - Quando afastado por moléstia, nos têrmos dos arts. 514 e 517-A;
VII - Quando em gôzo de licença-prêmio;
VIII - Quando convocado para serviço militar ou outro obrigatórios por lei salvo se perceber alguma retribuição por êsse serviço, caso em que se fará a redução correspondete;
IX - Quando afastado nos têrmos dos artigos 242 e 254.
( D. L. 12.273 de 28-10-1947, arts. 109 e 186; Constituição do Estado, art. 94; D.L. 17.008, de 5-3-1947 e Lei n. 4.649, de 16-1-1958 e Lei 5.354, de 10-6-1959).
Artigo 325 - O funcionário perderá:
I - o vencimento ou remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço salvo o caso previsto nos parágrafos 2.º e 3.º, dêste artigo;
II - 1/3 (um têrço) do vencimento ou da remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho.
º - No caso de faltas sucessivas, serão computados, para efeito de desconto, os domingos e feriados intercalados.
Artigo 327 . - Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência do seguinte modo:
I - Pelo ponto;
II - Pela forma determinada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 115)
Artigo 328 - As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuizos que causar à Fazenda Pública Estadual serão descontadas ao vencimento ou remuneração, não podendo exceder à sua quinta parte, ressalvados os casos especiais previstos nesta Consolidação. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 116)
Artigo 329 - O vencimento ou a remuneração dos funcionários não poderão ser objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo quando se tratar:
I - De prestação de alimentos, na forma da lei civil;
II - De dívidas por impostos e taxas para com a Fazenda Pública, em face de cobrança judicial;
III - Nos casos previstos no Capítulo II, do Título IV desta Consolidação.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 117).
CAPÍTULO III – Dos Adicionais por Tempo de Serviço
Parágrafo único - Suprimido.
(Constituição do Estado, art. 98)
Artigo 332 - No cálculo do adicional por tempo de serviço a que se refere o artigo 330 computar-se-á a gratificação de função que já estiver incorporada ao patrimônio do funcionário, para todos os efeitos legais. (Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 59, parágrafo único e Lei n. 3.725 do 15-1-1957, art. 2.º)
Artigo 333 - Suprimido.
Artigo 334 - Suprimido.
Artigo 335 - Suprimido.
Artigo 336 - Suprimido.
Artigo 337 - Compete aos Secretários de Estado expedir títulos para percepção do adicional por tempo de serviço a que se refere o artigo 330. (Lei n. 2.006, de 20-12-1952, art. l.º, V).
- C - Na apuração do quinquênio somente serão computados os dias de serviço efetivamente prestados ao Estado.
Parágrafo único - Ficam vedadas, para os fins dêste artigo, as contagens de tempo de serviço em dôbro ou com acréscimos, exceto aquelas autorizadas por norma constitucional. (Lei n, 6.043, de 20-1-1961, artigo 14 e parágrafo único).
- D - A apuração do quinquênio será feita em dias e o total convertido em anos, considerados êstes sempre como de trezentos e sessenta e cinco dias. (Lei n. 6.043, de 20-1-1961, artigo 15). - E - O adicional instituido no artigo 337-A será devido e pago a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o quinquênio. (Lei n. 6.043, de 20-1-1961, artigo 16).
Artigo 337. - F - O adicional por tempo de serviço não será computado para o cálculo de qualquer vantagem pecuniária por regime especial de trabalho ainda que incorporada aos vencimentos para todos os efeitos legais.
(Lei n. 6.043, de 20-1-1961, artigo 17).
Artigo 337. - G - O servidor que exercer cumulativamente cargos ou funções terá direito ao adicionai de que trata esta lei somente em relação ao cargo ou a função por que optar para êsse efeito.
(Lei n. 6.043, de 20-1-1961, artigo 18).
Artigo 337. - H - O ocupante de cargo em comissão fará jus ao adicional por tempo de serviço calculado sôbre a referência numerica dêse cargo enquanto nêle permanecer.
(Lei n. 6.043, de 20-1-1961, artigo 19).
Artigo 337. - I - Aos servidores federais e municipais dêste Estado exonerados de seus cargos por haverem tornado parte no Movimento Constitucionalista de 1932, e ulteriormente aproveitados em repartilços estaduais, a qual se refere o artigo 31 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual, de 1947, será computado, para todos os efeitos dos artigos 337-A e seguintes o tempo de serviço federal e municipal.
(Lei n. 6.057, de 24-3-1961, artigo 86).
Artigo 338 - Suprimido. (Lei n. 6.043. de 20-1-1961, artigo 22).
Artigo 337. - B - Para efeito do adicional de que trata o artigo anterior será computado o tempo de serviço público assim expressamente considerado por lei especial do Estado e cuja contagem tenha sido por ela autonzada, em têrmos amplos, ínclusive o tempo de serviço prestado a entidades não integradas na Administração do Estado, mas de qualquer forma vinculadas ao serviço público estadual, sempre que resultar de determinação expressa em lei vigente da data da publicação da Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961.
(Lei n. 6 800, de 26-4-1962, artigo 7.º).
CAPÍTULO IV – Das Gratificações
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Parágrafo único - A gratificação será paga mensalmente, não podendo exceder de 30% (trinta por cento) da referência de vencimento do cargo.
(D.L. 14.865, de 13.7.1945, art. l.° e § l.°)
Artigo 341 - Zona insalubre, para os efeitos da presente Consolidação será aquela assim declarada por decreto especial, expedido mediante proposta da Secretaria de Estado ou de repartições subordinadas diretamente ao Governador.
(D.L. 14.865, de 13.7.1945, art. 2.°)
Artigo 342 - Sôbre a proposta a que se refere o artigo anterior, deverá pronunciar-se o Departamento de Saúde do Estado, que emltirá parecer sôbre as condições de salubridade da zona mencionada na proposta, delimitando-a com precisão,e indicando, quando couber, as áreas ou locais que, embora dentro da zona considerada insalubre, devam ser excluidos por qualquer causa.
Parágrafo único - Concluindo pela insalubridade da zona, o parecer esclarecerá, tanto quando possivel. a questão da gravidade e duração do risco a que estejam expostos, em geral, os funcionários nas condições do artigo 340, tendo-se em vista, especialmente, a natureza das funções. o horário e o local de trabalho.
(D.L. 14 865, de 13 7.1945, art. 3.º e parágrafo único).
Artigo 343 - Informado o processo, a autoridade competente o encaminhará com o seu parecer, à consideração do Governador, para o efeito do disposto no artigo 341.
(D.L. 14.865, de 13.7.1945, art. 4.°)
Artigo 344 - Declarada por decreto a insalubridade da zona, competirá à Secretaria de Estado proceder, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias aos estudos necessários a concessão da gratificação de que trata o ariigo 340.
(D.L. 14.865, de 13.7.1945, art. 5.0)
Artigo 345 - Para a concessão da gratificação e fixação de seu quantum", serão levados em consideração o gráu de insalubridade da zona ou dos diferentes locais, dentro da mesma zona, assim como a natureza das funções exercidas pelos funcionários e demais circunstâncias que, de algum modo, devam ser atendidas, de conformidade com as conclusões do parecer referido no artigo 342 e parágrafo.
(D. L. 14.865, de 13.7.1945, art. 6.°)
Artigo 346 - A gratificação será concedida por decreto especial.
Parágrafo único - Serão baixados tantos decretos quantas sejam as Secretarias ou repartições diretamente subordinadas ao Governador, cujos dependentes pendentes facam jus à gratificação.
(D.L. 14.865, de 13.7.1945, art. 7.° e parágrafo único).
Parágrafo único - A gratificação srá paga mensalmente não podendo exceder a 35 % (trinta e cinco por cento) da referência de vencimento do cargo;
(D.L. 14.865, de 13.7.1945, art. 8.° e parágrafo único)
(D. L. 14.865, de 13-7-1945, art. 10 e §§).
Artigo 349 - Trabalho de natureza especial, para os efeitos do artigo 339, item II, é aquêle que, executado eventualmente pelo funcionário,lhe acarreta risco de vida, ou de saúde, a que não esteja de ordinário sujeito,no desempenho das atribuições comuns inerentes à carreira a que pertencer ou ao cargo isolado que ocupar.
(D. L. 14.865, de 13-7-1945, art.11).
Artigo 350 - A gratificação será concedida por decreto.
(D. L. 14.865, de 13-7-1945, art. 12).
Artigo 351 - A gratificação não poderá exceder a 40% (quarenta por cento da referência de vencimento.
º - O pagamento da gratificação será efetuado mensalmente, de o número de dias de trabalho efetivamente executado. acôrdo com
( D. L. 14.865, de 13-7-1945, art. 13 e §§).
1 - Os servidores que, no exercício de tarefas accessórios ou auxiliares fiquem expostos às radiações apenas em caráter oporádico e ocasional; e
2 - Os servidores que, embora enquadrados nas disposições dêste artigo estejam afastados de suas atribuições, salvo quanto no desempenho de atividades equivalentes as de que prescreve o mesmo artigo ou quando em lincença para tratamento de saúde ou para gestante e, ainda, nos casos comprovados de doenças adquiridas no desempenho de suas funções.
(Lei n. 6.039, de 13-1-1961, art. 5.º, III e artigo 8.º).
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 120, com a nova redação dada pelo art. 24 da Lei n. 2.751, de 2-10-1954)
Artigo 354. - A - A gratificação por serviço extraordinário, quando o funcionário não esteja sujeito a ponto, será arbitrada pelo Secretário de Estado, até um têrço dos vencimentos.
(D.L.12.273, de 28-10-1941, art. 120,
Parágrafo único - O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou será obrigado a restitui-la de uma só vez,fcando ainda sujeito á punição disciplinar.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 124 e parágrafo único)
Artigo 356 - Será punido com pena de suspensão e, reincidência,com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário:
I- Que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II - Que se recusar, sem justo motivo, a prestação de serviço extraordinário.
(D. L. 12. 273, de 28-10-1941, art. 125)
Artigo 357 - O funcionário que exercer cargo de direção ou função gratificada não poderá perceber gratificação por serviços extraordinários.
(D. L. 12. 273, de 28-10-1941, art. 126 e Lei 6786, dc 6-4-62. art. 63).
(Lei n.185, de 13-11-1948, art. 44; Lei n. 1.869, de disposições Lei n.1.993, de 19-12-1952, art. 1.°)
SECÇÃO V
Da Gratificação de Guarnição Especial
Artigo 358. - A - A gratificação de guarnição especial, destinada a compensar a prestação de serviço em condições precárias de segurança, estabilidade e acomodação, será concedida:
I - Aos integrantes das carreiras policiais, exceto a de Delegado de Policia;
II - Aos integrantes da Divisão de Policia Maritima e Aérea dos Portes do Estado de São Paulo;
III - Aos ocupantes de cargos ou funções de Guarda de Presidio da Casa de Detenção e dos Presidios do Estado;
IV - As componentes da Policia Feminina mencionadas no artigo 4.° da Lei n 5.235 de 15 de janeiro de 1959 e às integrantes da carreira de Policial Feminina, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública.
º - A gratiticação de que trata êste artigo será concedida, uniformemente, na base de 33% (trinta e três por cento) sôbre os vencimentos;
(Lei n.6.057, de 24.3.1961, arts. 67 e 68; Lei n. 6.786, de 6.4.1962, art 77; Lei n. 7.545, de 28.11.1962, arts, 1.° e 2.°; Lei n.7816, 4.2.1963, art.1.° e Lei n.7.664, de 9.1.1963, art.4.°)
SECÇÃO VI
Outras gratificações
Artigo 359 - A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, ou de utilidade para o serviço público, será arbitrada pelo Governador,após sua conclusão.
(D.L.12.273 de 28.10.1941 art.121)
Artigo 360 - A gratificação a título de representação, quando o servidor fõr designado para serviço ou estudo fora do Estado, será arbitrada pelo Governador, podendo ser percebida cumulativamente ou não com a diária.
(Lei n.2.751, de 2.10.1954, art.19;Lei n.2.829, de 1.12.1954,
Artigo 360. - A - Será concedida aos Delegados de Policia, uma gratificação mensal calculada sôbre o valor da referência "53", na seguinte proporção:
I - 40% (quarenta por cento) aos Delegados de Policia;
II- 25% (vinte e cinco por cento), aos Delegados de Policia Substitutos.
Artigo 360. - B - Será concedida aos ocupantes de cargos das carreiras abaixo discriminadas. aos de chefia a elas correspondentes e aos de direção universitária, de que tratam a Lei n. 6.787, de 6 de abril de 1962, o artigo 3.° da Lei r. 2.829, de 1.° de dezembro de 1954 e o artigo 16 da Lei n 3.721, de 14 de janeiro de 1957, bem como aos de cargos isolados de iguais denominações, uma gratificação mensal calculada sôbre o valor da referência "53", na seguinte proporção:
Advogado, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Agrônomo Regional, Engenheiro Eletrotecnologista, Engenheiro Tecnologista, Médico e Médico Legista;
§ 2.º - A gratificação de que trata êste artigo só se aplica às carreiras e cargos nêle expressamente indicados, sendo incompatível com a remuneração do regime de tempo integral e com a do regime de dedicação integral à docência e á pesquisa a que se refere o Decreto n. 40.687, de 6 de setembro de 1962.
(Lei n.7.831, de 15.2.1963, arts.15,17 e 18)
SECÇÃO VIII
Disposições Finais
Artigo 361 - Para o efeito do pagamento das gratificações previstas no artigo 339, itens I e II desta Consolidação, as partições ou serviços organizarão folhas mensais,em que se relacionarão os funcionários que fizerem jus áquelas vantagens, com os seguintes informes:
I - nome do funcionário;
II - cargo ou função;
III - lotação;
IV - local e natureza do trabalho;
V - quantum da gratificação
Parágrafo único - A fôlha será encaminhada ao serviço de pessoal competente da Secretaria ou repartição diretamente subordinada ao Governador, para a devida fiscalização.
(D.L. 14.865, de 13.7.1945, art. 14)
Artigo 362 - Nenhuma importância relativa às vantagens previstas no artigo anterior será paga ou devida ao funcionário, seja qual fôr o seu fundamento, se não houver crédito próprio, orçamentário ou adicional.
(D.L. 14.865, de 13-7-1945, art. 15)
CAPÍTULO V – Das diárias
(D.L. 12.273, de 28/10/1941, art. 127, §
(D.L.l2.273,de 28/10/-1941, art. 128; Lei n. 2.751, de 2/10/1954, art. 18 e Lei n. 2.006, de 20/12/1952, art. 1.º, VII e art. 4.º).
Artigo 365 - No caso de remuneração, o cálculo das diárias será na base da referência de vencimento do cargo. (quinhentos (D.L. 12.273, de 28/10/-941, art. 129)
Artigo 366 - O funcionário que indevidamente receber diária será exercer as fuia a restituir, de uma só vez,a importância recebida, ficando ainda suções do mencpunição disciplinar. ferida no par (D.L. 12.273,de 28/10/1941, art. 130). no artigo 322
Artigo 367 . - Será punido com pena de suspensão e, na reincidên(J a demissão a bem do seviço público, o funcionário que, indebitamente, A diária com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos presencie (D.L. 12,273, de 28/10/1941, art. 131)
Artigo 368 - Suprimido
Artigo 369 - Suprimido.
CAPÍTULO VI – Das ajudas de custo
(D.L. 12.273, de 28/10/1941, art. 132 e §§)
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 133 e §§ com a nova redação dada pela Lei n. 5.597, de 12-4-1960, art. 32)
Artigo 372 - Não será concedida ajuda de custo:
I - Ao funcionário que se afastar da sede ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo;II - Ao que fôr pôsto à disposição da União, de outros Estados, ou de municípios.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 134, e parágrafo único)
Parágrafo único - A importância dessa ajuda de custo será fixada na forma do artigo 371, não podendo exceder a quantia relativa a 1 (um) mês de vencimentos ou remuneração.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941,art. 135 e parágrafo único)
Artigo 374 - Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido;
I - O funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos fixados, salvo motivo independente de sua vontade, devidamente comprovado;
II - O funcionário que, antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 136 e §§)
Artigo 375 - Compete ao Governador arbitrar a ajuda de custo que será paga ao funcionário designado para serviço ou estudo no estrangeiro.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 137)
Artigo 376 A ajuda de custo, nos casos de remoção "ex-officio" de Delegado de Policia, com seu assentimento, após consulta prévia, ou no interêsse do serviço policial, será paga antecipadamente, a vista da publicação do ato de remoção no Diário Oficial, nas seguintes bases:
I - 1/3 (um têrço) do vencimento ao Delegado de Policia solteiro;
II - 2/3 (dois têrços) ao casado;
III - vencimento integral ao casado ou viúvo com filho ou dependente
(Lei n. 199, de 1-12-1948, arts. 17 e 18)
Artigo 377 - A ajuda de custo, nos casos de remoção "ex-officio" de Escrivão de Policia, Radiotelegrafista e Carcereiro,com seu assentimento, após consulta prévia, ou no Interêsse do serviço policial, será paga antecipadamente, á vista da publicação do ato de remoção no Diário Oficial,nas seguintes bases:
I - 1/3 (um têrço) do vencimento, ao solteiro ou viúvo sem filho ou dependente;II - 2/3 (dois têrços) ao casado;
III - vencimento integral ao casado ou viuvo com filho dependente.
(Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 13)
CAPÍTULO VII
Do Salário-Família e do Salário Espôsa
(Constituição do Estado, art. 99; Lei n. 201, de 1|12|1948, art. 2.°, Lei n. 524, de 1|12|1949, art. 1.°; Lei n. 1.524, de 28|12|1951, art. 2.°, Lei n. 6.057, de 24|3|1961, art. 21, Lei n. 6.422, de 23|10|1961, art. 1.° e Lei n. 6.786, de 6|4|1962, art.71).
Artigo 379 - O salário-família será concedido a todo ocupante de cargo público que tiver dependentes, na razão de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) mensais por dependente.
(Lei n. 201, de 1|12|1948, art. 1.°, Lei n. 5.588, de 27|1|1960, art. 38 e Lei n. 6.043, de 20|1|1961, art. 7.°)
Artigo 380 - A invalidez que caracteriza a dependência é a incapacidade total e permanente para o trabalho.
(Lei n. 201, de 1|12|1948, art. 3.°)
Artigo 381 - Quando o pai e a mãe tiverem ambos a condição de funcionário público ou inativo e viverem em comum, o salário-família será concedido a um dêles.
(Lei n. 201, de 1|12|1948, art. 4.° e §§ e Lei n. 3.330, de 30|12|1955, art. 50)
Artigo 382 - São competentes para conceder salário-família aos funcionários:
I - nos órgãos diretamente subordinados ao Governador, os dirigentes dêsses órgãos;
II - suprimido;
III - Suprimido ,J
IV - no Ministério Público e Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça, o Procurador Geral;
V - Suprimido
VI - os diretores gerais das Secretarias de Estado, aos funcionários lotados nos respectivos órgãos ou em suas dependências;
VII - aos inativos, o Secretário da Fazenda.
(Lei n. 201, de 1|12|1948, art. 5.°; e Lei n. 2.006, de 20|12|1952, art. 2.°, III)
Artigo 383 - Para se habilitar à concessão do salário-família, o funcionário apresentará uma declaração de dependentes, indicando o cargo ou função que exercer.
Parágrafo único - Em relação a cada dependente, mencionará:
(Lei n. 201, de 1|12|1948, art. 6.°)
(Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 7.° e §§ e Lei n. 6.057, de 24-3-1961, art. 30)Artigo 385 - Não sendo apresentada, no prazo, a comprovação de que trata o artigo anterior, o Secretário da Fazenda determinará a imediata suspensão do pagamento do salário-família, até que seja satisfeita a exigência. (Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 8.°)
Artigo 386 - Verificada a qualquer tempo, a inexatidão das declarações prestadas será revista a concessão do salário-família e determinada a reposição da importância indevidamente paga, mediante desconto mensal de 20% (vinte por cento) do vencimento, independentemente dos limites concedidos para as consignações em fôlha de pagamento.
Parágrafo único - Provada a má-fé, será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público, sem prejuízo da responsabilidade civil e do procedimento criminal que, no caso, couber.
(Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 9.° e parágrafo único)
Parágrafo único - A inobservância desta disposição determinará as mesmas providências indicadas no artigo anterior.
(Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 10 e parágrafo único)
Artigo 388 - O salário-família relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe tiver dado origem, embora verificado no último dia do mês.
(Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 11)
Artigo 389 - Deixará de ser devido o salário-família relativo a cada dependente no mês seguinte ao ato ou fato que tiver determinado a sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês.
(Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 12)
Artigo 390 - A supressão ou redução do salário-família será determinada "ex officio" pela autoridade concedente, tôda vez que tiver conhecimento de circunstâncias, ato ou fato de que deva decorrer uma daquelas providências.
(Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 13; Lei n. 2.006, de 20-12-1952, art. 2.° III)
Artigo 391 - O salário-família será pago juntamente com o vencimento, independentemente de publicação do ato de concessão.
(Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 14)Artigo 392 - O salário-família será pago independentemente de frequência do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação, consignação em fôlha de pagamento, arresto, sequestro ou penhora. (Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 15) Artigo 393 - Não será pago o salário-família nos casos em que o funcionário deixar de perceber o respectivo vencimento.
(Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 16 e parágrafo único).
Artigo 394 Será cassado o salário-família ao funcionário que, comprovadamente, descurar da subsistência e educação dos dependentes.
(Lei n. 201, de 1-12-1948. art. 17 e parágrafo único)
Parágrafo único - Ficam isentos do impôsto de sêlo os atos e papéis relativos à obtenção do salário-familia.
(Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 18 e Lei n. 6.300, de 14-9-1961, art.1.º)
Parágrafo único - São competentes para sua concessão os seus dirigentes.
(Lei n. 485, de 13-10-1949, art. l.º e parágrafo único e Lei n. 1.524, de 28-12-1951, art. 2.º)
Parágrafo único - São competentes para sua concessão os respectivos diretores.
(Lei n. 999, de 1-5-1951, art. l.º e parágrafo único)
- A - Ao servidor casado, que não perceba vencimento ou remuneração de importância superior a duas vezes o valor do salário-minimo da Capital, fica concedido, a partir de 1.º de julho de 1963, o salário-esposa de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) mensais, desde que a mulher não exerça atividade remunerada.
Parágrafo único - A concessão do beneficio a que se refere êste artigo será objeto de regulamento.
(Lei n. 7.831, de 15-2-1963, art. 9.º e parágrafo único).
CAPÍTULO VIII – De Outras Concessões Pecuniárias
1
(D L. 14.435, de 30-12-1944, art. l.º e Lei n. 936, de 20-12-1950, arts. 38 e 39 e Lei n. 4.507, de 31-12-1957, art. 75).
Artigo 401 - A concessão de que trata o artigo anterior só poderá ser deferida ao funcionário que se encontre no exercício do cargo ou função e mantenha contacto com o publico, pagando ou recebendo em moeda corrente.
(D. L. 14.435, de 30-12-1944, art. 2.º)
Artigo 402 - As casas de propriedade do Estado, que não forem necessárias aos serviços públicos, poderão ser cedidas, por aluguel, aos funcionários.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 182)
Artigo 403 - Os funcionários que ocuparem prédios pertencentes ao Estado sofrerão a título de aluguel, o desconto correspondente ao valor locativo do prédio e não excedente a 20% (vinte por cento) dos respectivos vencimentos.
(D.L. 12.490, de 31-12-1941, art. 52 e parágrafo único)
Artigo 405 - O Govêrno poderá conferir prêmios, por intermédio do órgão competente, dentro dos recursos orçamentários, aos funcionários autores de trabalhos considerados de interesse público, ou de utilidade para a administração.
(D. L. 12.273m, de 28-10-1941, art. 184)
Artigo 406 - É o Govêrno do Estado autorizado a conceder prêmios em dinheiro, dentro das dotações orçamentárias próprias aos autores dos melhores trabalhos classificados em concursos de monografias de interêsse para o serviço publico. (D. L. 13.741, de 17-12-1943, art. 1.º).
Artigo 407 - Todo servidor público ou de autarquia, que completar ou já houver completado 50 (cinqüenta) anos de efetivo exercício, receberá um prêmio em dinheiro igual a 12 (doze) vêzes os vencimentos ou salários mensais que perceber na ocasião.
(Lei n. 1.103, de 3-7-1951, arts. 1.º, 2.º e 3.º).
Artigo 408 - Na apuração do tempo de efetivo exercício, para os efeitos do disposto no artigo anterior, computar-se-ão os pedidos de férias e licença-prêmio não gozadas, contados em dôbro.
(Lei n. 1.103, de 3-7-1951, e Lei n. 3.194, de 5-10-1955, art. 2.º).
Artigo 409 - É concedido transporte pessoal gratuito, nas estradas de ferro de propriedade ou administração do Estado, aos comissários de menores e assistentes sociais bem como aos oficiais de justiça do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior.
(Lei n. 2.104, de 27-12-1952, art. 1.º).
CAPÍTULO IX – Das Acumulações Remuneradas
Parágrafo único - Essa proibição compreende a acumulação de cargos e funções, bem como a de cargos e funções do Estado com os da União e Municipios; e com os das entidades que exercem função delegada de poder público, ou são por êste mantidas ou administradas.
(Constituição do Estado. art. 90 e D. L 12.273, de 28-10-1941, art. 207,parágrafo único, I).
Nota: Vide despachos normativos do Senhor Governador nos processos GG-55-60
(D. O. E. 14-7-1960, p. 5) e GG-640-61n.2).
Artigo 411 - Não se compreende na proibição de acumular, desde que tenha correspondência com a função principal, a percepção das vantagens enumeradas no artigo 316.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, artigo 208, modificado pelo D. L. 13.417, de 17-6-1943, (itens VI. VII e VIII e alineas, "f". "g" e "h").
Artigo 412 - O funcionário ocupante de cargo efetivo, ou em disponibilidade poderá ser nomeado para cargo em comissão, perdendo, durante o exercício dêsse cargo, o vencimentos ou remuneração do cargo efetivo ou o provento salvo se optar pelo mesmo.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 211).
Nota: Vide despachos citados em Nota no artigo 410).
Artigo 413 - Poderão também optar pelo vencimento, remuneração ou pronto: I) o funcionário ocupante de cargo efetivo ou em disponibilidade, que, por nomeação do Presidente da República, exercer outras funções de govêrno ou administração, em qualquer parte do território nacional: II)o funcionário ocupante de cargo efetivo ou em disponibilidade, que por nomeação do governador, exercer outras funções de govêrno e administração em qualquer ponto do Estado.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 212).
Nota: Vide despacho em Nota no artigo 410.
Artigo 414 - O funcionário aposentado ou em disponibilidade, quando designado para órgão legal de deliberação coletiva poderá perceber a gratificação respectiva, além do provento da inatividade.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 214).
Artigo 415 - Verificado, mediante processo administrativo, que o funcionário está acumulando, será êle demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, artigo 215 e §§).
Parágrafo único - Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de acumulação.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 216 e parágrafo único).
Artigo 417 - Verificar-se-á acumulação proibida pelo artigo 185 da Constituição Federal ainda que se trate de exercício de mais de dois cargos, nos têrmos dêsse preceito mesmo em caráter interino ou de simples substituição.
(D. L. 17.334, de 28-6-1947, art. 4.º)
CAPÍTULO X
Do Regime de Consignação em Fôlha
Artigo 418 - A lei regulará as operações mediante o desconto de consignações no vencimento, remuneração ou proventos na inatividade.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 185)
Artigo 419 - Aos funcionários é permitido obter consignagao, em fôlha de pagamento, de importância necessária à satisfação aos compromissos assumidos com as instituições designadas no artigo 422, observadas as disposições dêste Capítulo
(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, artigo 1.º).
Artigo 420 - Os compromissos que podem ser pagos por consignação em fôlha de pagamento são
I) juros e amortização de empréstimos em dinheiro;
II) aluguel de casa;
III) contribuição para beneficência, mensalidade de associações de classe e quotas-partes de sociedades cooperativas;IV) quota para aquisição de mercadorias e gêneros feita a associações de classe ou cooperativas que possuam armazens próprios;
V) aquisição de casas e terrenos:
VI) prêmios de seguros sôbre a vida, contra fôgo;
VII) impostos, taxas e quaisquer contribuições devidas à Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal.
(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 2.º, § º e 2.º, Decreto n. 7.292 de 5-7-1935, art. 2.º e D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 274).
Parágrafo único - Poderá ser determinada, pela mesma Secretaria em relação a qualquer associação, que tais descontos se façam sómente a vista de autorização do consignante.
(Decreto n. 10.875, de 30-12-1939, artigo 12 e parágrafo único).
Artigo 422 - Podem ser consignatórios:
I) Instituto de Previdência do Estado;
II) Caixa Beneficente dos Funcionários Publicos do Estado de São Paulo;
III) Montepio dos Magistrados;
IV) Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo;
V) Centro Professorado Paulista;
VI) Sociedade Cooperativa dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo;
VII) Associação de classe ou cooperativas formadas por servidores do Estado, organizadas de acôrdo com a lei e nas condições dêste Capítulo;
VIII) instituições ou emprêsas organizadas sob a forma cooperativa ou de mutualidade, e cujos lucros revertem integralmente em benefício de seus associados;
IX) Caixa Econômica do Estado.
(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, artigo 3.º parágrafo único; Decreto n. 7.292, de 5-7-1935, artigo 2.º; Decreto n. 10.291, de 10-6-1939, artigo 21 e Lei n. 1.164, de 7-8-1951, artigo 19, "c")
Artigo 423 - As consignações serão averbadas em fôlha de pagamento, desde que para cada caso satisfaçam ás exigências e formalidades prescitas nêste Capítulo e serão sempre requeridas pelo consignatário ao diretor ou chefe da repartição onde são organizadas as fôlhas de pagamento.
(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, artigo 4.º, §
§1.º - Esgotado o prazo sem que tenha havido interrupção dos pagamentos, a repartição suspendera, "ex officio", o respectivo desconto em fôlha.
(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, artigo 6.º e §§)
Artigo 426 - Quando o funcionário fôr transferido de uma repartição para outra, os contratos de consignação serão também transferidos quando a fôlha de pagamento da nova repartição for organizada em repartição diferente da que organizava a da primeira, anotando-se no contrato o número de consignações já descontadas.
(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, artigo 7.º)
Artigo 427 - O pagamento das consignações estabelecidas pelos funcionários se fará no rods imediato aquêle a que se referirem e independe do recebimento dos respectivos vencimentos; nenhuma razão poderá obstar êsse pagamento salvo os casos verificados de divida a Fazenda do Estado, falecimento exoneração ou deficiência dos vencimentos.
(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, artigo 8.º e parftgrafo único)
Artigo 428 - Sempre que o consignatário tenha recebido qualquer quantia indevida, ser-lhe-á feito comunicado para imediata restituição ou dedução no primeiro pagamento que se haja de efetuar.
(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 9.º)
Artigo 429 - No ato de pagamento aos consignatários se descontará 1% (um por cento) sôbre o valor das consignações de qualquer natureza para custeio do respectivo serviço.
(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 10)
Artigo 430 - As consignações, para serem averbadas, deverão satisfazer às seguintes condições:
I) - Para empréstimos em dinheiro:
Dos requerimentos de averbação e dos contratos deverão constar o nome, categoria, repartição do consignante, remuneração que percebe e a natureza desta, a importância e prazo do empréstimo, taxa de juros, valor da consignação mensal e o nome da instituição a cujo favor e a mesma estabeiecida; a faculdade de poder o consignante liquidar o seu debito antes do prazo, bem assim a declaração de que ambas as partes se sujeitam aos dispositivos dêste Capítulo. Ficam dispensadas destas exigências o Instituto de Previdência do Estado, a Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos o Montepio dos Magistrados e a Caixa Econômica do Estado.
II) - Para aluguel de casa:
b) os interessados deverao provar por qualquer meio habil, a juizo da repartição averbadora, que a consignação se destina efetivamente aquêle fim;
III) - Para contribuição de beneficência, mensalidades de associações de classe e quotas-partes de sociedades cooperativas, a consignação será averbaaa a pedido do consignatário no e poderá ser sem prazo fixo.
IV) - Para aquisição de mercadorias e gêneros:
V) - Para aquisição de casas e terrenos:
a) a consignação será requerida pelo consignatário com as necessárias indicações, obedecidas as limitações dêste Capítulo;
(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 11; Lei n. 1.164, de 7-8-1951, art. 19, "c")
Artigo 431 - O consignatário, sob pena de perder a faculdade da obter consignação em fôlha de pagamento, fica obrigado asolicitar o cancelamento da consignação, a pedido escrito do consignante e uma vez que os compromissos assumidos estejam quitados.
(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 12)
Artigo 432 - As instituições referidas no artigo 422 d licito operar em qualquer das modalidades permitidas no artigo, 420 simultâneamente.
(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 13)
Artigo 433 - A averbação da consignação requerida para empréstimo obriga o consignatário a fazer ao consignante a entrega da importância mutuada dentro de 15 (quinze) dias da averbação da consignação, sob pena de ser anulada esta averbação e imposta a multa de 10% (dez por cento) sôbre o valor da transação recusada ou retardada sem custo motivo. Esta multa será recolhida aos cofres públicos como renda eventual do Estado.
(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 14)
Artigo 434 - Os funcionários da secção de consignação ficam res~ponsáveis pelos erros e omissões que cometerem e sujeitos às penahdades que os regulamentos prescrevem para a falta de exação no cumprimnto dos deveres.
(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 17)
Artigo 435 - Os juros nos empréstimos não poderão exceder a 12% (doze por cento) ao ano.
(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 18)
Artigo 436 - Quando se tratar de consignação para o fim previsto no item III do artigo 420, os descontos serão feitos dentro da quota que estiver consignada, de acôrdo com a relação que a consignatária enviar as repartições até o dia 25 de cada mês.
(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 19)
Artigo 437 - Quando o funcionário consignar a mesma instituição quotas para dois ou mais dos fins mencionados no artigo 420, será permitido que os descontos referentes às diversas consignações se fagam de acôrdo com relação única, enviada pela consignatária como no artigo anterior, sendo, porém, obrigatdrio que conste essa circunstância do contrato, e bem assim que na relação se especifiquem as importâncias correspondentes à cada um dos fins referidos.
(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 20)
Artigo 438 - A pedido, mesmo verbal, do interessado, os chefes de repartição, por si ou seus delegados, serão obrigados a atestar, nos dias 15 e 30 ou 31 de cada mês, os dias ou horas em que o funcionário trabalhou e a importância portância de seus vencimentos diários.
(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art, 21).
Artigo 439 - Os consignantes que tiverem sido exonerados, uma vez dos ou nomeados para outros cargos estaduais, ficam obrigados aos pados das consignações interrompidas pela exoneração e aos juros de mora. sujeitos aos mesmos juros de mora os consignantes aos quais, por qualmotivo, exceto insuficiência ou falta de vencimentos, não forem descontas as consignações devidas.
Parágrafo único - Esses juros serão cobrados à taxa de 10% (dez por cento) ao ano.
(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 22 e parágrafo único).
Artigo 440 - Duas ou mais instituições a que se refere o artigo 422 poderao realizar contrato entre si, de modo que o desconto se faça englobadamente, como se único fôsse o consignatário.
(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 23).
Artigo 441 - As secções encarregadas de consignação deverão comunicar aos consignatários o falecimento, concessão de licença, exoneração ou outra qualquer circunstância que a êles interêsse e que se refira a seus consignantes.
(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art 24).
Artigo 442 - Os encarregados de pagamento depositarão em contacorrente dos consignatários, nos estabelecimentos bancários por êles designados em oficio a Secretaria da Fazenda, o montante dos descontos constantes das respectivas fôlhas, remetendo-lhes, por via postal, uma relação daqueles descontos.
$ 1.º - As despesas com o depósito correrão por conta do consignatario.
(Decreto n. 5.S68, de 4-7-1933, art. 25 e §§).
Artigo 443 - É permitido ao consignatário exigir do consignante quaisquer informações que lhe convenham sôbre a vida funcional do mesmo.
(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, artigo 26).
Artigo 444 - Suprimido.
Artigo 445 - As contribuições a favor do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, bem como as multas e os juros de mora, serão arrecadados , mediante desconto em fôlha de pagamento, pela repartição competente da Secretaria da Fazenda e recolhida ao Banco do Estado de São Paulo ou suas agências, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da arrecadação. A arrecadação endepende de assinatura de fôlha de vencimentos pelos consignantes.
(Decreto n. 10.291, de 10-6-1939, art. 21).
Artigo 446 - Não serão concedidos novos favores de consignação em fôlha.
(Decreto n. 10.291, de 10-6-1939, art. 51).
TÍTULO III – Dos Direitos e Vantagens em Geral
1
2
3
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 140 e §§)
Artigo 451 - O funcionário promovido, transferido ou removido, quando em gôzo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de termina-las.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 142).
Artigo 452 - É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe. entretanto, comunicar, por escrito, o seu endereço eventual ao chefe da repartição ao serviço a que estiver imediatamente subordinado.
Artigo 453 - Suprimido.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art 143)
Lei n. 6.050, de 3-2-1961, art. 6.º)
Artigo 454 - Suprimido.
(Lei Federal n. 4.024, de 20-12-1961)
Artigo 455 - Suprimido.
Artigo 456 - Suprimido.
Artigo 457 - Súprimido.
Artigo 458 - Suprimido.
Artigo 459 - Os integrantes das carreiras de Advogado, Médico a Engenheiro, bem como os ocupantes dos cargos de direção e de chefia a elas pertinentes, terão direito a 30 (trinta) dias de férias por ano, férias essas que poderão ser gozadas em um ou dois períodos, de acôrdo com a conveniência do serviço público.
º - Aplica-se o disposto nêste artigo aos integrantes das carreira de Engenheiro-Agrônomo e Veterinário, da Tabela III da Parte Permanente dos Quadros das Secretaries de Estado, bem como aos titulares dos cargos de direção e chefia a elas pertinentes.
(D.L. 11.800 de 31-12-1940; D.L. 15.204, de 31-10-1945, art. 11; D.L. 16.984, de 28-2-1947; art 12; D.L. 17.399 de 7-7-1947, art. 2.º; Lei 3.584, de 6-11-1956; Lei n 3.721. de 14-1-1957, § l.º do art. 16 e Lei n. 4.394, de 26-111957; Lei 2.751, de 21-10-1954, art. 23).
Parágrafo único - A época da fruição das ferias não gozadas dependerá do interêsse da repartição a que servir o interessado
Artigo 461 - Aos titulares dos cargos de direção e aos funcionários que os estejam substituindo. por periodo superior a 1 (um) ano, fica facultado optar pelo gôzo parcelado das férias regulamentares, desde que assim o requeiram e haja interêsse para o serviço público. (Lei n. 2.293, de 3-9-1953, art. 1.º)
Artigo 462 - Todos os servidores civis bem como os das autarquias, dos serviços industriais do Estado em contacto com raios X ou substâncias radioativas, , terão direito a férias de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade profissional, não acumuláveis. (Lei n. 6.039. de 13-1-1961, art. 5.º, II)
Artigo 463 - A pedido dos interessados, o período de férias não gozadas de 1945, por motivo de serviço eleitoral, poderá ser contado, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.
Parágrafo único - Suprimido.
(D.L. 15.492, de 29-12-1945, art. 2.º)
Artigo 464 - Suprimido.
Artigo 465 - Suprimido.
(Lei n. 6.050, de 13-1-1961, art: 6.º)
CAPÍTULO II
Das Licenças e do afastamento por moléstia
Artigo 466 - O funcionário poderá ser licenciado ou afastado:
I - para tratamento de sua saúde;
II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado doença profissional;
III - Quando acometido de doenças especificadas no artigo 482;
IV - no caso previsto no artigo 484;V - por motivo de doença em pessoa de sua família;
VI - para cumprir obrigações concertentes ao serviço militar;
VII - para tratar de interêsses particulares, nos têrmos dos artigos
VIII - no caso previsto no artigo 501;
IX - como prêmio pela assiduidade;
X - por moléstia, no caso previsto no artigo 514;
XI - como medida profilática, nos têrmos do artigo 517-A.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 144; Constituição do Estado, arts. 94 e 97; D.L. 17.008, de 5-3-1947, Lei n. 5.354, de 10-6-1959, Lei 7.510, de 27-11 -12, Lei n. 6.879, de 27-8-1962 e Constituição do Estado, artigo 94)
Artigo 467 - Suprimido.
Artigo 468 - São competentes para conceder licenças ou afastamentos:
I - O Governador, aos dirigentes de órgãos que lhe são imediatamente subordinados;
II - Os Secretários de Estado, quando se tratar de licenças fundadas nos artigos 482, 483 e nos casos de afastamento por moléstia;
III - Os dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, aos funcionários das repartições ou serviços sob sua dependência, quando se tratar de afastamento por motivo de moléstia e licenças fundadas nos artigos 478, 482, 483, 484, 485, 486, 488, 501 e 502.
IV - Os Diretores Gerais das Secretarias de Estado, quando se tratar de licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença a funcionária gestante e por motivo de doença em pessoa da família e nos casos de licença previstos nos artigos 486, 488 e 501.
V - Suprimido.
VI - Suprimido.
VII - Suprimido.
VIII - Suprimido.
IX - O Procurador Geral da Justiça, até 1 (um) mês, aos funcionários do Ministério Público.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 146, com a nova redação dada pelo D.L. 16.379, de 2-12-1946; Lei n. 2.006, de 20-12-1952.
Artigo 469 - Os Secretários de Estado, de acôrdo com as conveniências do serviço e atendidas as peculiaridades de cada Secretaria, poderão delegar, no todo ou em parte, aos Diretores Gerais de Secretarias, aos Diretores Gerais de Departamentos e aos Diretores de Departamento, de Diretorias e de Serviços, poderes para conceder licenças nos têrmos dos artigos 482 e 483.
Parágrafo único - A delegação a que se refere êste artigo deverá ser aprovada pelo Governador e publicada no Diário Oficial.
(Lei n. 2.006, de 20-12-1952, art. 3.º e parágrafo único).
Artigo 470 - A licença ou o afastamento dependentes de inspeção médica serão concedidos pelo prazo indicado no respectivo laudo. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 147).
Artigo 471 - Finda a licença ou o afastamento, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação.
Parágrafo único - A infração dêste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração e, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias, na demissão por abandono de cargo.
(D.L. 12.273, de 28-10-941, art. 148 e Constituição do Estado, art. 94).
(D.L. 12.273, de 29-10-1941, art. 164).
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 149 e Constituição do Estado, art. 94)
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 150)
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 151, Constituição do Estado, art. 94 e Lei n. 6.879, de 27-8-1962).
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, arts. 152 e 196; Constituição do Estado, art. 94 e Lei n. 6.879, de 27-8-1962)
Artigo 477 - O funcionário poderá gozar a licença ou o afastamento onde lhe convier, sendo obrigado a comunicar, por escrito, o seu endereço, ao chefe a que estiver imediatamente subordinado.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 154)
Artigo 478 - A licença para tratamento de saúde será:
I - a pedido do funcionário; e
II - "ex-officio".
(D.L. 12.273, de 28|10|1941, art. 155).
Artigo 479 - Quando licenciado para tratamento de saúde, o funcionário receberá o vencimento ou a remuneração, caso a licença se prolongue até 6 (seis) meses; excedendo êste prazo, sofrerá desconto de 1|3 (um têrço), do sétimo ao nono mês, e 2/3 (dois têrços) nos três meses seguintes.
(D.L. 12.273, de 28|10|1941, art. 161).
Artigo 480 - Quando licenciado por mais de 1 (um) ano, o funcionário perceberá 1|3 (um têrço) do Vencimento ou da remuneração, do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês.
(D.L. 12.273, de 28/10/1941, art. 162).
Artigo 481 - Na conformidade do disposto no artigo 232, será licenciado "ex-officio" para tratamento de saúde todo servidor que apresentar indícios de lesdes radiológicas, orgânicas e funcionais, quando, a critério das autoridades competentes, não fôr possível atribuir-lhe, conforme determina esse dispositivo, tarefas sem riscos de irradiações.
(Lei n. 6.039, de 13|1|1961, art. 7.º).
(D.L. 12.273, de 28/10/1941, arts. 165 e 166; Lei n. 2.020 de 23/12/1952. art. 2.° e Lei n. 6.879, de 27|8|1962).
(D.L.12.273, de 28/10/1941, art. 163, e §§).
(Lei n. 4.649, de 16-1-1958, arts. 1.°, parágrafo único e 2.°)
SECÇÃO VI
Da licença por motivo de doença em pessoa da família
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 169 e §§)
SECÇÃO VII
Da licença para atender a obrigações concernentes ao serviço militar
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 170 e §§)
Artigo 487 - Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como olicial da reserva das Fôrças Armadas, será também concedida licença com vencimento ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 171)
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 172 e §§)
Artigo 489 - Não será concedida licença para tratar de interêsses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 173)
Artigo 490 - Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 2 (dois) anos da terminação da anterior.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 174).
Artigo 491 - O funcionário podera, a qualquer tempo, reassumir o exercício, desistindo da licença.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 175).
Artigo 492 - A autoridade que houver concedido a licença podera determinar que o funcionário licenciado volte ao exercício, sempre que o exigirem os interêsses do serviço publico.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 176).
Artigo 493 - A licença para tratar de interêsses particulares não excederá de 6 (seis) meses, em cada periodo de 2 (dois) anos. Poderá, todavia, ser concedida em várias parcelas.
(D.L. n. 12.273, de 28-10-1941, art. 177).
SUBSECÇÃO II
Da Licença Especial para tratar de interesses particulares
(Lei n. 7.510, de 27-11-1962, art. 1.° e parágrafo único).
Artigo 495 - Suprimido.
Artigo 496 - Suprimido.
Artigo 497 - Suprimido.
Artigo 498 - Suprimido.
Artigo 499 - Suprimido.
Artigo 500 - Suprimido.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 178 e parágrafo único).
(D.L. 17.008, de 5-3-1947, art. 1.° e §§ e Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 59).
Artigo 503 - Para fins de licença-prêmio, não se consideram interrupção de exercício.
I) os afastamentos enumerados no artigo 277, excetuado o previsto no inciso X;
II) as faltas previstas no inciso mencionado no item anterior, as justificadas e os dias de licença ou afastamento previstos nos itens I, III, V e X do artigo 466, desde que o total de tôdas essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no periodo de 5 (cinco) anos.
(D.L. 17.008, de 5-3-1947, art. 2.° e §§)
(Lei n. 168, de 4-10-1948, art. 1.° e parágrafo único)
(D.L. 17.008, de 5-3-1947, art. 3.°, e §§)
Artigo 506 - O requerimento de licença-prêmio, ainda que no caso do artigo 510, será instruido com certidão de tempo de serviço.
(D.L. 17.008, de 5-3-1947, art. 4.°)
Artigo 507 - A pedido do funcionário, a licença-prêmio poderá ser gozada em 3 (três) parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.
(D.L. 17.008, de 5-3-1947, art 5.° e §§ e Lei n. 2.006, de 20-12-1952, art. 2.°, I)
(D.L. 17.008, de 5-3-1947, art. 6.° e §§)
(D.L. 17.008, de 5-3-1947, art 7.° e parágrafo único)
(D.L. 17.008, de 5-3-1947, art. 8.° e parágrafo único)
Artigo 511 - O funcionário que já tenha obtido à concessão de licença pr~emio, de conformidade com a legislação anterior ao Decreto lei n.° 17.008, de 5|3|1947, poderá gozá-la nos têrmos e pelo prazo em que foi concedida, ou requerer sua adaptação ao regime desta Consolidação.
(D. L. 17.008, de 5|3|1947, art. 10 e parágrafo único).
(Lei n.° 2.069, de 24-12-1952. art. 1.° e §§ e Lei n.° 6.862 de 9-8-62 art. 1.°).
(Lei n. 2.776, de 17-11-1954, art. 1.° e parágrafo único com a nova redação dada pela Lei 6.862 de 9-8-1962, art. 2.°).
SECÇÃO XI
Do Afastamento por Moléstia
Artigo 514 - O funcionário que em virtude de moléstia se incapacitar para o exercício de qualquer função pública, será afastado do cargo com todos os vencimentos até o prazo maximo de 4 (quatro) anos. Findo esse prazo se perdurar a incapacidade total, será aposentado com vencimentos integrais, qualquer que seja o seu tempo de serviço, possibilitada a reversão.
(Constituição do Estado, art. 94 e Lei 5.879. de 27-8-62).
(Lei n.° 199 de 1-12-1948, art. 28 e parágrafo único e Lei n.° 262, de 16-3-1949, art. 23 e parágrafo único).
Artigo 516 - Fica extensivo aos funcionários da Policia Maritima e Aérea dos Portos do Estado de São Paulo o disposto no artigo anterior.
(Lei n.° 252, de 16-3-1949, art. 41).
Artigo 517 - Compete aos Secretários de Estado e aos dirigentes dos órgãos subordinados diretamente ao Governador autorizar o afastamento de funcionários, nos têrmos do artigo 514 .
(Lei n.° 2.006, de 20|12|1952, art. 1.° e VI e art. 4.°).
Artigo 517. - A - O servidor público de qualquer categoria, da administração direta ou não, que estiver sob suspeita de estar acometido de moléstia de notificação compulsória, em condições de transmissibilidade, poderá ser afastado do exercício, como medida profilática, por determinação da autoridade sanitária competente.
(Lei n.º 5.354, de 10-6-1959, art. 1.º).
Artigo 517. - B - Ciente de caso suspeito sob sua jurisdição, o chefe imediato solicitará a autoridade sanitária urgente visita para exame do servidor.
(Lei n.º 5.354, de 10-6-1959, art 2.º).
Artigo 517. - C - Verificada a procedencia da suspeita a autoridade sanitária, se julgar conveniente, poderá, para efeito de observações ou exames, determinar o afastamento do servidor, até 5 (cinco) dias, expedindo notificação, da qual constará o motivo que o determina, seu inicio e duração, bem como as condições de isolamento.
(Lei n.º 5.354, de 10|16|1959, art. 3.º)
Artigo 517. - D - Quando positivada, desde logo, a moléstia transmissível ou quando exames complementares demandarem prazo maior que o referido no artigo anterior, a autoridade sanitária não determinará o afastamento do servidor, porém, notificará o chefe imediato para que providencie, prontamente e de oficio, o processo para concessão de licenca para tratamento de saúde, o qual terá tramitação preferencial em tôdas as repartições.
(Lei n.º 5.354, de 10-6-1959, art. 4.º).
Artigo 517. - E - Será competente para determinar afastamento como medida profilática, na Capital, o médico designado pelo Departamento Médico do Serviço Civil, e no Interior do Estado, o médico-chefe do Centro de Saúde ou do Pôsto de Assistência Médico Sanitária mais próximo.
(Lei n. 5.354, de 10-6-1959, art. 5.º)
Artigo 517. - G - Ao servidor afastado nos têrmos do artigo 517-C serão abonadas as faltas compreendidas no período de afastamento, sem prejuízo das que o forem nos têrmos do disposto no parágrafo 2.º do artigo 325.
(Lei n. 5.354, de 10-6-1959, art. 6.º)
Artigo 517. - H - Em caso de epidemia ou de insuficiente número de médicos, para atendimento dos pedidos de exame, o Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, com a aprovação do Governador, baixará as instruções necessárias para o cumprimento do disposto nesta Secção.
(Lei n. 5.354, de 10-6-1959, art. 7.º)
Artigo 518 - Compete ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado:
I) realizar os exames médicos e inspeções de saúde previstos nas leis e regulamentos referentes aos servidores publicos civis, inclusive do magistério em geral e das autarquias estaduais, bem como dos inativos, emitindo os respectivos atestados, laudos e pareceres;
II) efetuar exames médicos periódicos para verificação sistemática das condições de saúde dos servidores em exercício;
III) fiscalizar a observância do tratamento médico adequado à doença ça por parte dos servidores licenciados ou afastados, representando, se fôr o caso, às autoridades competentes, para o efeito da aplicação da sanção cabível;
IV) proceder aos exames especiais de sanidade física e mental, solicitados pelas autoridades estaduais, bem como por autoridade da União, de outros Estados e Municípios;
V) opinar sôbre os limites mínimos de capacidade física para o exercício de cargos e funções públicas;
VI) pesquisar, em colaboração com os demais órgãos da Administração, as condições de higiene e segurança de trabalho das repartições públicas e órgãos autárquicos, propondo as medidas que julgar aconselháveis;
VII) recomendar afastamento de servidores nos termos do artigo 218-A.
(Lei n. 199, de 1-12-1952, art. 2.º e parágrafo único e Lei n. 6.057, de 24-3-1961, art. 40).
Artigo 519 - O Departamento Médico do Serviço Civil do Estado poderá recorrer a outros órgãos especializados do Estado para a consecução de suas finalidades.
(Lei n. 2.020, de 23-12-1952, art. 3.º)
Artigo 520 - O Diretor do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado é competente para dirigir-se diretamente às diversas unidades administrativas do Estado sôbre assuntos pertinentes às suas atividades específicas.
(Lei n. 2006, de 20-1-2,1952, art. 6.º)
Artigo 521 - No interior do Estado, o Departamento Médico do Serviço Civil do Estado exercerá suas atividades em colaboração com as unidades sanitárias da Divisão do Serviço do Interior, do Departamento de Saúde, da Secretaria da Saúde Pública e da Assistêcia Social.
(Lei n. 2.020, de 23-12-1S62, artigo 4.º e parágrafo único)
(Lei n. 2.020, de 23-12-1952, artigo 6.º e §§ )
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, artigo 160 e parágrafo único)
(D. L. 12.273, de 28-1C-1941, artigo 202 e §§)
Artigo 525 - Se o laudo médico não concluiu pela aposentadoria, reversão, aproveitamento, ou readaptação, o funcionário poderá ser inspecionado novamente, para o mesmo fim, decorridos, pelo menos, 90 (noventa) dias.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, artigo 204)
Artigo 526 - O funcionário que em qualquer caso se recusar a inspeção médica, quando julgara necessária, será punido com pena de suspensão.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, artigo 156 e parágrafo único e artigo 205 e parágrafo único)
Artigo 527 - Suprimido.
Artigo 528 - Suprimido.
CAPÍTULO III
Da Estabilidade
( D.L. 12.273; de 28-10-1941, art. 189- §§ l.º e 2.º, Constituição do EStado, art. 89).
Artigo 531 - (Suprimido)
(Lei n. 5.772, de 12-7-1960, art. 10)
CAPÍTULO IV – Da Disponibilidade
1
(Lei n. 3.424, de 28-7-1956, artigo 1.º e parágrafo único).
Artigo 548 - O funcionário terá direito à aposentadoria com vencimentos integrais, independentemente de qualquer formalidade, desde que conte 30 (trinta) anos de efetivo exercício.
(Constituição do Estado, art. 92).
Artigo 549 - Atendendo à natureza especial do serviço, poderá a lei reduzir 0 limite da idade ou do tempo de exercício para a aposentadoria compulsória ou facultativa.
(Constituição do Estado, artigo 93).
Artigo 550 - O provento da aposentadoria será:
I - Com vencimentos integrais, no caso dos artigos 546, itens III e IV, e 548, e quando o funcionário atingir a idade de 70 (setenta) anos, desde que conte 20 (vinte) anos de efetivo exercício;
II - Proporcionais a 20 (vinte) anos, quando o funcionário atingir a idade de 70 (setenta) anos, se contar tempo interior a 20 (vinte) anos;
III - Proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano, sôbre o vencimento ou remuneração da atividade, no caso do artigo 546, item II.
(Lei n. 4.477, de 24-12-1957, §
( Lei n. 5.035, de 19-12-1958, art. 1.º e parágrafo único e art. 2.º)
Artigo 550. - B - Será acrescido aos proventos de aposentadoria o valor correspondente às gratificações "pro-labore" de que trata o artigo 39 e seu parágrafo único da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960, desde que o servidor venha exercendo, ininterruptamente, há mais de 5 (cinco) anos, as funções indicadas nesse artigo.
(Lei n. 6.209, de 22-8-1961, parágrafo único do art. 6.º)
Artigo 551 - As disposições do artigo 546, itens I, II e III, aplicam-se ao funcionário em comissão, que contar mais de 15 (quinze) anos de exercício ininterrupto em cargo de provimento dessa natureza, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 196)
Artigo 552 - Além dos casos previstos no artigo anterior o funcionário em comissão será aposentado:
I - Quando atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplaplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia que o impeça de se locomover.
II - Quando, depois de haver gozado licença para tratamento de saúde, pelo prazo máximo previsto no artigo 475, parágrafo único, fôr verificado não estar em condições de reassumir o exercio do cargo.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 193, itens IV e VI)
Artigo 553 - Suprimido.
Lei n. 3.725, de 15-1-1957, art. 1.º e Decreto n. 29.243, de 6-8-1957)
Artigo 554 - Nos casos de readmissão, reversão, aproveitamento e promoção, o vencimento ou remuneração, base para se fixar o provenio da aposentadoria, será o do cargo anteriormente exercido, se o funcionário não tiver o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias de exercício em suas funções.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 197)
Artigo 555 - O disposto no artigo anterior não se aplica aos funcionários que venham a aposentar-se nos têrmos do artigo 548.
(Lei n. 83. de 27-2-1948, art. 1.º)
Artigo 556 - O funcionário interino não poderá ser aposentado salvo no caso previsto no item IV do artigo 546.
(D. L. 12.273. de 28-10-1941, art. 198 e Lei n. 6.879, de 27-8-1962)
Artigo 557 - Durante o estágio probatório, o funcionário só terá direito a aposentadoria nos casos dos itens III e IV do artigo 546 e I do artigo 552.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 199)
Artigo 558 - A licença para tratamento de saúde precederá sempre a aposentadoria, nos casos dos itens III e IV do artigo 546 e artigos 551 e 552.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 200)
Artigo 559 - O funcionário deverá aguardar em exercício a inspeção de saúde, salvo se estiver licenciado.
(D. L. 12.273 de 28-10-1941, art. 201 e parágrafo único)
Artigo 560 - A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do respectivo decreto no Diário Oficial exceto nos casos previstos no artigo 546, itens I e IV.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 206; Lei n. 199, de - l948, art. 38 e Lei n. 262. de 16-3-1949, art. 32).
Artigo 561 - Aos funcionários públicos mutilados da Revolução Constitucionalista, considerados incapacitados para o exercício da função pública, fica assegurado o díreito à aposentadoria com vencimentos integrais, seja qual fôr o tempo de serviço prestado ao Estado.
º - Para obtenção da regalia de que trata o artigo deverão os interessados requerê-la, apresentando documento comprobatório de que são mutilados da Revolução Constitucionalista de 1932, e submeterem-se a exame no Departamento Médico do Serviço Civil do Estado.
(Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 32 da Constituição do Estado e Lei n. 435, de 1-9-1949).
(Lei n. 1.120, de 6-7-1951, arts, 1.º e 2.º e parágrafo único; Lei n. 199 de 1-12-1948, art. 35; Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 29 e Lei n. 4.195, de 1-10-1957, arts, 1.º e 2.º.).
Artigo 563 - Os proventos dos inativos não poderão sofrer outros descontos que não forem os autorizados em lei.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 186).
Artigo 564 - Qualquer alteração de vencimentos dos funcionários em virtude de medida geral, será extensiva aos proventos dos inativos, na mesma proporção.
(Constituição do Estado, art. 95).
Artigo 565 - Suprimido.
Artigo 566 - Suprimido.
SECÇÃO II
Disposições Especiais
Artigo 567 - O Delegado de Polícia, o Escrivão de Polícia, o Investigador de Polícia, e o Radiotelegrafista e o Carcereiro serão aposentados pulsoriamente quando completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
(Leis ns. 199, de 1-12-1948, art. 27 e 262, de 16-3-1949, art. 22).
Artigo 568 - O Delegado de Polícia, o Escrivão de Polícia, o Investigador de Polícia, o Radiotelegrafista e o Carcereiro, findo o prazo referido no artigo 515, se perdurar a incapacidade total, serão aposentados, qualquer que seja o seu tempo de serviço, possibilitada posterior reversão.
(Leis ns. 199, de 1-12-1948, art. 28 e 262, de 16-3-1949, artigo 23)
Artigo 569 - O Delegado de Polícia, 0 Escrivão de Polícia, o Investigador de Polícia, o Radiotelegrafista e 0 Carcereiro terão direito a aposentadoria, com vencimentos integrais, independentemente de qualquer formalidade, desde que contem 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício policial.
Leis ns. 199, de 1-12-1948, art. 29; 262, de 16-3-1949, artigo 24 e Lei n. 4.275, de 22-10-1957).
Artigo 569. - A - Aos ocupantes dos cargos de Técnico de Policiamento, Chefe de Policiamento, Subchefe de Policiamento e Radiocontrolador de Policiamento da Tabela II, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, aplica-se o disposto no artigo anterior.
(Lei n. 6.992, de 10-9-1962, art. 7.º)
Artigo 569. - B - Será contado aos ocupantes de cargo de Radiotelegrafista, para efeito do disposto no artigo 569. o tempo de exercício no de Praticante de Radiotelegrafista.
(Lei n. 7.199, de 19-10-1962, art 1.º)
Artigo 570 - O provento da aposentadoria do Delegado de Polícia, do Escrivão de Polícia, do Investigador de Polícia, do Radiotelegrafista e do Carcereíro será:
I - Igual à referência de vencimento da atividade;
II - Proporcional ao tempo de serviço, na razão de 1|25 (um vinte e cinco avos) por ano, sôbre a referência de vencimentos da atividade, nos demais casos.
(Leis ns. 199, de 1-12-1948, art. 30 e 262, de 16-3-1949, artigo 25)
Artigo 571 - O provento de aposentadoria do Delegado de Polícia, do Escrivão de Polícia, do Investigador de Polícia, do Radiotelegrafista e do Carcereíro não poderá ser superior a referência de vencimentos da atividade, nem inferior a 1|3 (um terço)
(Leis ns. 199, de 1-12-1948, art. 31 e 262, de 16-3-1949, artigo 26)
Artigo 572 - Suprimido
Artigo 573 - Suprimido
Artigo 574 - Para efeito da aposentadoria, o Delegado de Polícia, o Escrivão de Polícia, o Investigador de Polícia, o Radiotelegrafista e o Carcereiro deverão aguardar em exercício a inspeção de saúde, salvo se estiverem licenciados.
(Lei n. 199, de 1-12-1948, arts. 33 e parágrafo único e 36; Lei n. 262, de 16-3-1949, arts. 27, parágrafo único e 30)
(Leis ns. 199, de 1-12-1948, art. 37 e 262, de 16-3-1949, art. 31)
Artigo 576 - Fica extensivo aos funcionários da Polícia Marítima e Aérea dos Portos do Estado de São Paulo o disposto nos artigos 568 e 569 e 570.
(Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 41)
Artigo 577 - Os servidores em contacto com raios X ou substãncias radioativas, terão direito a aposentadoria aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou depois de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em contacto com raios X ou substâncias radioativas.
(Lei n. 6.039, de 13-1-1961, art. 5.º e IV)
Artigo 578 - Suprimido
CAPÍTULO VI – Da Assistência ao Funcionário
(Lei n. 4.278, de 22-10-1957, art. 1.º e parágrafo único)
Artigo 580 - Compete ao Departamento Estadual de Administração promover o aperfeiçoamento técnico e cultural dos servidores do Estado.
(Lei n. 2.421, de 22.12.1953, art. 2.º, II)
Artigo 581 - É permitido aos funcionários fundar associações para fins beneficentes, recreativos e de economia ou cooperativismo. (D.L. 12.521, de 23.1.1942, art. 16)
Artigo 582 - O benefício da justiça gratuita poderá ser concedido ao servidor civil do Estado, que, no exercício de suas atribuições ou em razão delas, fôr vítima de crime, ou responder a processo judicial.
(D.L. 13.886, de 9.3.1944, art. 1.º)
Artigo 583 - A justiça gratuita poderá ser deferida:
I) para intervenção na ação penal promovida pelo Ministério Público, de acôrdo com o disposto nos artigos 268 e 271 do Código do Processal Penal;
II) para efeito da reparação do dano, no Juízo Civil, nos têrmos dos artigos 63 e 64 do Código do Processo Penal;
III) para defesa do servidor, em processo penal ou civil, quando, a juízo da Administração, houver interêsse público em assistí-lo, e desde que, na esfera administrativa, e pelo mesmo fato não tenha sido o servidor punido disciplinarmente.
(D.L. 13.886, de 9.3.1944, art. 2.º e §§).
Artigo 584 - No caso de morte do servidor, o benefício estender-se-á ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, na forma dos artigos 31 e 63 do Código de Processo Penal.
(D.L. 13.886, de 9.3.1944, art. 3.º)
Artigo 585 - O benefício de justiça gratuita compreende a assistência profissional de advogado e as isenções a que se refere o artigo 68 do Código de Processo Civil, e as que lhes sejam correspondentes no processo penal.
(D.L. 13.886, de 9.3.1944 art. 4.º e parágrafo único).
(D.L. 13.886 de 9.3.1944, art. 5.º e §§)
Artigo 587 - O disposto nos artigos anteriores dêste Capítulo não impede que se o servidor preferir, seja pleiteada a justiça gratuita de acôrdo com as normas do processo civil ou penal.
(D.L. 13.886, de 9.3.1944, art. 6.º)
Artigo 588 - Ao funcionário será assegurado o direito de remoção para igual cargo no lugar de residência do cônjuge, se êste também fôr funcionário e houver vaga.
(Constituição do Estado, art. 102)
Artigo 589 - Ao funcionário estudante, matriculado em estabelecimento de ensino, e que fôr removido ou transferido, será assegurada matrícula em estabelecimento congênere no local da sede da nova repartição ou serviço, em qualquer época e independentemente da existência de vaga.
(D L. n. 12.273, de 28-10-1941, artigo 187 e parágrafo único).
(Lei n. 1.453, de 26-12-1951, artigos 1.º, 2.º e seu parágrafo único)
SECÇÃO VII
Do Direito de Petição
(Constituição do Estado, artigo 96 e parágrafo único).
Artigo 592 - A faculdade de que trata o artigo anterior só será levada em consideração desde que feita dentro das normas de urbanidade e em têrmos, observadas as seguintes regras:
I - Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser :
a) dirigida à autoridade incompetente para decidi-la; e
b) encaminhada, senão por intermédio da autoridade a que mediatamente subordinado o funcionário.
II - O pedido de reconsideração só será cabivel quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.
III - Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.
IV - O pedido de recontrução deverá Ser decidido no prazo máximo de 8 (oito) dias.
V - So caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não seguido no prazo legal.
VI -O recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinada a que tenha expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades.
VII - Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vez a mesma autoridade.
(D.L. n.12.273, de 28-10-1941, artigo 219 e parágrafos).
Artigo 593 - O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreve a partir da data da publicação no órgão oficial do ato impugnado, ou, quando êste fôr de natureza reservada, da data em que dêle tiver conhecimento o funcionário:
I - Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorreram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário; e
II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
(D.L. n. 12.273, de 28-10-1941, artigo 220 e parágrafo único).
Artigo 594 - Suprimido.
Artigo 595 - Não se aplicam ao funcionário acusado em processo administrativo, ao qual é assegurada defesa plena, as restrições prescritas no artigo 592, I, alínea "b".
(Lei n. 59, de 26-1-1948, artigo 2.º).
Artigo 596 - Dos pareceres do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado caberão recursos independentemente do disposto no artigo 592, item I. alínea "b", observado o artigo 522.
(Lei n. 2.020, de 23|12|1952, art. 6.º)
TÍTULO
Dos Deveres e das Responsabilidades
CAPÍTULO I
Dos Deveres e das Proibições
SECÇÃO I
Dos Deveres
Artigo 597 - São deveres do funcionário:
I - Comparecer na repartição às horas do trabalho ordinário e às do extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem:
II - Cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III - Desempenhar com zêlo e presteza os trabalhos de que fôr incumbido;
IV - Guardar sigilo sôbre os assuntos da repartição e sôbre despachos, decisões ou providências;
V - Representar aos seus chefes imediatos sôbre tôdas as irregularidades de que tiver conhecimento e que ocorrerem na repartição em que servir, ou às autoridades superiores, por intermédio dos respectivos chefes, quando êstes não tomarem em consideração suas representações;
VI - Tratar com urbanidade as partes, atendendo-as sem preterências pessoais;
VII - Residir no local onde exerce o cargo ou mediante autorização, em localidade vizinha, se não houver inconveniente para o serviço;
VIII - Frequentar cursos legalmente instituidos, para aperteiçoamento e especialização;
IX - Providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
X - Manter espírito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
XI - Amparar a família, tendo em vista os princípios constitucionais, instituindo, ainda, pensão que lhe assegure bem estar futuro;
XII - Trazer em dia a sua coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço:
XIII - Zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que fôr confiado à sua guarda ou utilização:
XIV - Apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou cam O uniforme que fôr determinado para cada caso;
XV - Comparecer às comemorações civicas;
XVI - Apresentar relatòrio ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;
XVII - Atender prontamente, com preferência sôbre qualquer outro serviço, as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias, para defesa do Estado, em Juizo;
XVIII - Sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços.
(D.L. 12.273, de 28/10/1941, art. 222)
Artigo 597. - A - Suprimido
Artigo 598 - O Diretor do Serviço de Sericicultura residirá na sede, assim como o pessoal designado pelo Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, por proposta do Diretor.
(D.L. 12.359, de 1/12/1941, art. 8.0)
Artigo 599 - Terão residência nas sedes das Fazendas Experimentais e no Parque da Sede os respectivos ercarregados e mais o pessoal que fôr designado pelo Secretário da Agricultura, por proposta do dirigente geral do Instituto Biológico.
(D.L. 12.498, de 7-1-1942, art. 20).
Artigo 600 - Terão residência obrigatória dentro da àrea da sede ou nas dependências das Estações Experimentais e Biológicas subordinadas ao Instituto de Botânica, além do dirigente geral, o pessoal que fôr determinado pelo Secretário da Agricultura, por proposta da direção geral do órgão dentre aquêles que tenham funções de guarda e conservação, bem como de administração dos serviços que exijam assistência ou vigilância permanente
(Lei n. 5.592, de 2-2-1960, art. 14).
Artigo 600. - A - Terão residência obrigatório no Horto da Capital o Diretor e um Porteiro, e mais o pessoal que fôr determinado pelo Secretario da Agricultura, sob proposta do Diretor, dentre aquêles que tenham função de guarda e conservação, bem como de administração direta e imediata de serviços que exijam assistência ou vigilância permanente.
(D. L. n. 13.978, de 12-5-1944, art. 25).
Artigo 600. - B - Os diretores do Departamento dos Institutos Penais do Estado no exercício de seus cargos deverão residir obrigatòriamente na área dos respectivos presidios. Igual obrigação, é exigida, se o permitirem as condições do estabelecimento, aos servidores que desempenharem rem as funções de chefe de disciplina, farmacêutico chefe de secção penal, almoxarife enfermeiro, zootecnista, encanador e eletricista.
(Lei n. 5.380, de 26-6:1959, art. 44).
Artigo 601 - Todo servidor que exercer funções fiscalizadoras de arrecadação de rendas públicas é obrigado a fazer, na forma que o regulamento determinar, declaração de bens, que compreendera os - existentes em seu nome e nos da mulher, filhos e outras pessoas que vivam sob sur dependência.
(Lei n.- 185, de 13-11-1948, art. 40 e §§ e 2.0).
SECÇÃO II
Das Proibições
Artigo 602 - Ao funcionário é proibido:
I - Censurar, pela imprensa ou outro qualquer meio, as autoridades constituidas, ou criticar os atos da administração, podendo, todavia, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los, do panto de vista doutrinário, com o fito de colaboração e cooperação;
II - Retirar, sem préivia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III - Entreter-se, durante as horass de trabalho, em palestras, leitura ou outras atividadess estranhas ao serviço;
IV - Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificável;
V - Atender a pessoa na repartição, para tratar de assuntos particulares;
VI - Promover manifestações, de aprêço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
VII - Exercer comércio entre os companheiros de serviço promover ou subscrever listas de donativos, dentro da repartição;
VIII - Deixar de representar sôbre ato cujo cumprimento lhe caiba, quando manifesta sua ilegalidade;
IX - Empregar material do serviço público em serviço particular.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 223).
Artigo 602. - A - É vedado encaminhar, despachar ou juntar a autos papéis sujeito ao impôsso do sêlo, sem estarem devidamente selados, ainda que sob a alegação de selagem e final.
(L. 4.507, de 31-12-1957, art. 18).
Artigo 603 - É ainda proibido ao funcionário;
I - Fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Govêrno, por si ou como representante de outrem;
II - Participar da gerência ou administração de emprêsas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Govêrno do Estado , sejam por êste subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
III - Requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou de outros favores semelhantes, federals, estaduais, ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
IV - Exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou Instituições que tenham relações com o Govêrno em matéria que se relacione com finalidade e de repartição ou serviço m que esteja lotado;
V - Aceitar representação de Estado estrangeiro;
VI - Comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II dêste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista. quotista ou comanditário;
VII - Incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o regimeou o serviço público;
VIII - Praticar a usura;
IX - Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto se tratar de interêsses de parente até o segundo grau;
X - Receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente a compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
XI - Valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha as funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 224 e parágrafo único com a nova redação dada pelo art. 57 da Lei n. 6.057, de 24-3-1961)
Artigo 604 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de Imediata confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 267)
Artigo 605 - É vedado ao funcionário exercer atribuições diversas das inerentes a carreira a que pertencer ou do cargo isolado que ocupar, ressalvadas as funções de chefia e as comissões legais.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 272)
Artigo 606 - Os funcionários não poderão sindicalizar-se.
(D.L. 12.521, de 23-1-1942, art. 16)
Artigo 607 - É vedado ao Delegado de Policia o exercício da advocacia, percepção de custas, emolumentos ou percentagens.
(Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 45)
CAPÍTULO II
Das Responsabilidades
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 225)
Artigo 608. - A - Os servidores que adquirirem materials em desacôrdo com disposições legais e regulamentares, serão responsabilizados pelo respectivo custo, sem prejuizo das penalidades disciplinares cabí0eis, podendo-se proceder ao dsconto nos seus vencimentos.
(Lei n. 5.825, de 25-8-1960, parágrafo tinico do art. 30)
Artigo 609 - Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado repor, de uma só vez, a importância do prejuizo causado, em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimentos ou entradas nos prazos legais.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 226)
Artigo 610 - Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração, não excedendo o desconto à quinta parte de sua importância liquida.
Parágrao único - No caso do item 4 do parágrafo único do artigo , não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão, e, na reincidência, a de suspensão.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 227 e parágrafo único)
Artigo- 611 - Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas as repartições o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 228)
Artigo 612 - A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber; nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos artigos 609 e 610, o exime da pena disciplinar em que incorrer.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 229)
Artigo 613 - Compete ao Tribunal de Contas julgar as contas dos responsáveis por dinheiros e outros bens públicos e as dos administradores das entidades autárquicas.
(Constituição do Estado, art. 70, "b" e Lei n. 6.864, de 13-8-1962, art. 36, II)
Artigo 614 - Estão sujeitos a prestação de contas, e só por ato do Tribunal podem liberar-se de sua responsabilidade, seja qual fôr o Poder a que sirvam:
I - O gestor de dinheiros públicos a todos quantos houverem arrecadado, despendido, recebido depósitos de terceiros, auxílios, contribuições ou subvenções do Estado ou tenham sob sua guarda e administração dinheiros, valores ou bens públicos;
II - o servidor público que der causa a perda, extravio ou dano de valores materiais ou bens do Estado, ou pelos quais êste responda;
III - o administrador de entidade autárquica, de órgão ou serviço autônomo de qualquer natureza, ligado à administração direta ou indireta do Estado.
(Lei n. 6.864, de 13-8-1962, art. 39)
Artigo 615 - O Tribunal de Contas poderá requisitar de qualquer servidor público, de repartição ou de entidade autárquica ou órgão ou serviço autônomo de qualquer natureza ligados à administração direta ou indireta do Estado, processos, documentos e informações que entender necessários aos seus julgamentos, bem como determinar exames "in loco".
(Lei n. 6.864, de 13|8|1962, art. 50 e parágrafos)
Artigo 616 - Suprimido.
Artigo 617 - Suprimido.
Artigo 618 - Suprimido.
Artigo 619 - A cada adiantamento de dinheiro feito a servidor público, inclusive ao de entidade autárquica, corresponderá uma prestação de contas, constituída de comprovantes, originais de despesa, cuja autorização, por quem de direito, deve expressamente constar dos documentos.
(Lei n. 6.864, de 13|8|1962, art. 114 e §§)
- B - Na hipótese do artigo 60, ítem IV,
(Lei n. 6.864, de 13|8|1962, art. 116)
Artigo 620 - Verificada a existência de alcance, ordenará o Tribunal a notificação do responsável e de seu fiador, para pagá-lo ou oferecer defesa, dentro de 30 (trinta) dias.
(Lei n. 6.864, de 13|8|1962, art. 130)
Artigo 621 - O Tribunal julgará o responsável quite, em crédito, ou débito, mandando nos dois primeiros casos passar-lhe provisão de quitação, e condenando-o no último, a pagar o alcance, ou determinando a restituição da quantia em débito, sempre com juros de mora, à taxa de 1 (um por cento) ao mês.
(Lei 6.864, de 13|8|1962, art. 131)
Artigo 622 - Os juros a que forem condenados os responsáveis contar-se-ão:
I - da data da mora ou omissão, se se tratar de atraso de recolhimento, bem como de contas não prestadas ou prestadas fora de prazo, ou se tiver havido dolo;
II - da decisão condenatória, se a responsabilidade decorrer não de. dolo, ou falta funcional, mas de simples irregularidade, apurada por ocasião do julgamento.
(Lei n. 6.864, de 13|8|1962, art. 132)
Artigo 623 - Quando representados por importância mínima, os juros de mora ou as diferenças de conta poderão desprezar-se, ao prudente arbítrio do Ministro julgador ou do Tribunal.
(Lei n. 6.864, de 13|8|1962, art. 133)
Artigo 624 - Compete ao Tribunal de Contas:
I - julgar e rever, originàriamente, o uem grau de recurso, as contas de tôdas as prepartições, administrações das entidades autárquicas, servidores e quasiquer responsáveis que, singular ou coletivamente, tiverem recebido, administrado arrecadado e despendido dinheiros públicos, depósitos de terceiros, ou valores e bens de qualquer espécie inclusive em material, pertencente ao Estado ou pelos quais êste seja responsável, ou estejam sob sua guarda bem como daqueles que deverem responder pela sua perda, extravio, subtração ou dano, seja qual fôr a Secretaria ou órgão da administração pública a que pertençam, ainda que essa responsabilidade resulte de contrato, comissão ou'adiantamento;
II - impor multas e suspender o servidor que não fizer a prestação de contas nos prazos fixados na notificação, quando não os houver nas leis e nos regulamentos, e se mantiver remisso, ou omisso, na entrega de livros e documentos relativos à sua gestão ou a adiantamento recebido independentemente da ação dos chefes das repartições que devem proceder inicialmente à tomada de contas;
III - ordenar, sem prejuízo da ação imediata dos Poderes Públicos, a prisão, até 90 (noventa) dias, do responsável que, com alcance julgado por sentença definitiva do Tribunal ,ou notificado para dizer sôbre o alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, procurar ausentar-se furtivamente ou abandonar a função, emprêgo, comissão ou serviço de que se achar encaregado, ou que houver tornado por empreitada; e, a final remeter para procedimento criminal, ao Procurador Geral do Estado, os documentos que justificaram a decretação da medida coercitiva;
IV - julgar da legalidade da prisão decretada por autoridade fiscal;
V - fixar o débito de responsável, mesmo quando revel ,que não houver apresentado as suas contas, nem devolvido os livros e documentos de sua gestão, no prazo marcado;
VI - ordenar o sequestro de bens do responsável ou do seu fiador, tantos quantos bastem para a garantia da Fazenda;
VII - mandar expedir provisão de quitação em favor do responsável corrente em suas contas;
VIII - autorizar a liberação de fiança ou caução, ou dos bens dados em garantia real, do responsável ou do contratante, depois de provada a execução ou rescisão do contrato;
IX - resolver sôbre o levantamento do sequestro decretado pelo próprio Tribunal e ordenar a liberação dso bens sequestrados;
X - apreciar e resolver os casos de fôrça maior, alegados pelo responsável como escusa pelo extravio de dinheiro e valores públicos a seu cargo, para o fim de ordenar o trancamento das respectivas contas, quando não liquidáveis;
XI - determinar, em caso especial de dificuldade, ou impossibilidade da exibição do comprovante originalde despesa, em processos de tomada de contas, quais os que devam ser tidos como documentos justificadores;
XII - julgar os recursos interpostos contra as suas decisões e a e a revisão dos seus julgados.
(Lei n. 6.864, de 13-8-1962, art. 140).
Artigo 624. - A - Compete, ainda, ao Tribunal, no exercício de suas jurisdicionais cujas decisões terão fôrça de coisa julgada perante a administração:
I - julgar da legalidade do contrato, ajuste, acôrdo ou de quaisquer obrigações que deram ou possam dar origem a despesa de alguma natureza, bem como a prorrogação, alteração, suspensão ou rescisão dêsses atos, ordenando-lhes o registro em caso de regularidade;
II - julgar da legalidade de atos de aposentadoria, disponibilidade, reforma ou pensão, e ordenar o seu registro;
III - julgar os recursos contra as decisões indicadas nêste artigo e rescisão dos seus julgados.
(Lei n. 6,864, de 13-8-1962, art. 141)
Artigo 625 - O servidor afastado da repartição por férias, licença, remoção comissionamento, ou outro motivo, deixará nela o enderêço em que poderá ser encontrado, ou indicará procurador bastante no território do Estado, para o efeito de eventual intimação, ou notificação.
(Lei n. 6.864, de 13-8-1962, art. 175)
Artigo 626 - Decorridos 10 (dez) dias da publicação no Diário Oficial da decisão que julgar quite o responsável, sem que tenha sido interposto recurso, valerá aquela como provisão de quitação.
(Lei n. 6.864, de 13-8-1962, art. 182 e parágrafo único).
Artigo 627 - O responsável condenado em alcance ou sujeito a restituição, por decisão passada em julgado, será notificado a pagar dentro de 30 (trinta) dias.
(Lei n. 6.864, de 13-8-1962, art. 183).
Artigo 628 - Atendida a notificação, exibirá o responsável a respectiva prova à Diretoria competente, que lhe expedirá provisão de quitação, com a nota de que o pagamento foi feito em virtude de decisão doTribunal.
(Lei n. 6.864, de 13-8-1962, art. 184).
Artigo 629 - Não coberto o alcance nem restituída a quantia expedir-se-á ordem à repartição competente para que, dentro de 30 (trinta) dias, providencie o recolhimento aos cofres públicos da totalidade da caução, ou fiança, ou de parte dela, no que baste para solução do débito.
(Lei n 6.864, de 13-8-1962, art. 185 e parágrafo único).
Artigo 630 - Quando a caução, ou fiança fôr insuficiente para cobrir o montante do alcance, ou quando a não tiver prestado o responsável, extrair-se-á cópia autêntica da decisão e das peças do processo julgadas necessárias, quais serão remetidas, dentro de 15 (quinze) dias, por intermédio da Procuradoria da Fazenda, ao Procurador Geral do Estado, devendo êste, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da inscrição da dívida, ajuizar a respectiva cobrança.
(Lei n. 6.864, de 13-8-1962, art. 186).
Artigo 631 - A inobservância dos prazos previstos nos artigos anteriores importará responsabilidades para os servidores nêles referidos. (Lei n 6.864, de 13-8-1962, art. 191).
Artigo 632 - Na hipótese de o responsável alcançado não estar afiançado ou não possuir bens sôbre os quais possa recair a execução, ou quando fôr de interêsse devidamente justificado da Fazenda Pública, poderá o Tribunal, a requerimento desta ou da Procuradoria, autorizar se desconte a importância do débito,em parcelas que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) seus vencimentos mensais, e desde que igualmente não excedam o máximo dos descontos admitidos em lei.
(Lei n. 6.864, de 13-8-1962, art. 187 e parágrafo único).
Artigo 633 - Se, em processo de tomada de contas em geral, normal ou eventual, se tornar evidente que o responsável se encontra em alcance, poderá a Fazenda Pública, conforme o caso, proceder desde logo à conversão da caução, ou fiança, em renda pública, no que baste, comunicando o fato imediatamente ao Tribunal, que o julgará, ratificando-o, se o encontrar em ordem, ou ordenado que couber. (Lei n. 6.864, de 13-8-1962, art. 188).
Artigo 634 - Decretada, pelo Tribunal, a prisão do responsável, a transmitida reservadamente a autoridade competente, que a cumprirá, cientificando o devedor do motivo da prisão, e notificando-o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento ou defender-se, indo o qual, silenciando, será julgado em débito, sem prejuizo da tomada regular de suas contas.
(Lei n. 6.864, de 13-8-1962, art. 189).
Artigo 635 - Em caso de sequestro de bens ou de responsabilidade criminal, serão remetidas ao Procurador Geral da Justiça as peças originais ou autenticadas necessárias ao procedimento judicial, para que seja promovido, desde logo, o respectivo processo
(Lei n. 6.864, de 13-8-1962, art. 190).
Artigo 636 - São penas disciplinares:
I - Advertência;
II - Repreensão;
III - Suspensao;
IV - Multa;
V - Destituição de função;
VI - Demissão; e
VII - Demissão a bem do serviço público.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 230)
Artigo 637 - A pena de advertência será aplicada verbalmente, em caso de negligência.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 231)
Artigo 638 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de falta de cumprimento dos deveres.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 232)
Artigo 639 - Havendo dolo ou má-fé, a falta de cumprimento de deveres será punida com pena de suspensão.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941 art 233)
(Lei n. 6.864, de 13|8|l962, art. 115 e §§)
(D.L. 12.273 de 28-10-1941, art. 234)
Artigo 641 - A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 235)
Artigo 642 - A destituição de função dar-se-á:
I - Quando se verificar a falta de exação no seu desempenho; e
II - Quando se verificar que, por negligência ou benevolência, o funcionário contribuiu para que se não apurasse, no devido tempo, a falta de outrem.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 236)
Artigo 643 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - Abondono de cargo;
II - Abandono da função, se o ato de designação houver sido do Governador;
III - Procedimento irregular;
IV - Ineficiência ou falta de aptidão para o serviço;
V - Aplicado indevida de dinheiros públicos;
VI - ao serviço, sem causa justificável, por mais de 60 (sessenta) dias,interpeladamente,durante o ano.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 238)
Artigo 644 - Será aplicada a pena de demissão a bom do serviço público ao funcionário que:
I - For convencido de incontinência público e escandalosa, de vicio de jogos proibidos, de embriaguez habitual;
II - Praticar crime contra a boa ordem da administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e a defesa nacional;
III - Revelar segredos de que tenha conhecimento em razão cargo ou função, desde que o faça dolosamente e com prejuizo para o Estado ou particulares;
IV - Praticar insubordinação grave;
V - Praticar, em serviço, ofensas fisicas contra funciondrios particulares, salvo se em legítima defesa; J ^Mm
VI - Lesar os cofres públicos ou delapidar o patrimônio da Nações.
VII - Receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou Vantagens de qualquer especie;
VIII - Pedir, por empréstimo dinheiro ou quaisquer valores pessoas que tratem de interêsses ou o tenham na repartição, ou estejam jeitos à sua fiscalização;
IX - Exercer advocacia administrativa.
(D.L. 12-273, de 28-10-1941, art. 239)
Artigo 645 - O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, artigo 240)
Artigo 646 - A primeira infração, e de acôrdo com a sua natureza, poderá ser aplicada qualquer das penas do artigo 636.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, artigo 241)
Artigo 647 - Para a aplicação das penas do artigo 636, são competentes:
I - O Governador, para todas as previstas no artigo;
II - Os Secretários de Estado, até a de suspensão;
III - Os diretores gerais, até a de suspensão, limitada a 45 (quarenta e cinco) dias;
IV - Os diretores de repartição e aquêles aos quais estejam subordinados outros diretores, até a "suspensão limitada a 15 (quinze) dias; V - Os chefes de diretorias ou divisões,até a de suspensão, limitada a 8 (oito) dias;
VI - Os chefes de serviço ou de secção, as de advertência e repreensão .
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, artigo 242).
Artigo 648 - O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, tera suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que satisfaça essa exigência.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, artigo 243)
Artigo 649 - Deverão constar do assentamento individual tôdas as penas impostas ao funcionário, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento as sessões do juri para que fôr sorteado.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, artigo 244)
Artigo 650 - Será cassada, por decreto do Governador, a aposentadoria ou a disponibilidade, se ficar provado em processo, que o aposentado ou o funcionário em disponibilidade:
I - Praticou ato que o torne incurso nas leis relativas à segurança nacional ou a defesa do Estado;
II - Praticou, quando em atividade, qualquer dos atos para os quais á cominada, nesta Consolidação, a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
III - Foi condenado por crime cuja pena, importância em demissão, se estivesse na atividade;
IV - Exerceu cargo ou função publica, com inobservância da forlidade prescrita no artigo 233;
V - Exerce a advocacia administrativa:
VI - Aceitou representação de Estado estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
VII - Prática a usura.
(D. L. 12.237, de 28-10-1941, artigo 245 e parágrafo único).
Artigo 650. - A - As faltas dos servidores públicos prescreverão:
I - em dois anos, a falta sujeita as penas de repreensão, multa ou suspensão; e
II - em quatro anos, a falta sujeita à pena de demissão e a cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
(Lei n. 7.831, de 15-2-1963, artigo 25' e parágrafo único).
Artigo 651 - Suprimido.
Artigo 652 - Suprimido.
Da prisão administrativa e da suspensão preventiva
(D.L 12.273, de 28.10.1941, art. 262 e §§)
Artigo 653. - A - Compete ao Tribunal de Contas, será prejuizo do disposto no artigo anterior, ordenar a prisão administrativa nos têrmos do artigo 624.
(Lei n. 6.864, de 13.8.1962, art. 140)
Artigo 654 - Poderá ser ordenada, pelo chefe da repartição, a suspensão preventiva do funcionário, até 30 (trinta) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para averiguações de faltas cometidas, cabendo aos Secretários de Estado prorrogá-la até 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão os efeitos da suspensão ainda que o processo administrativo não esteja concluido.
(D.L. 12.273, de 28.10.1941, art. 263)
Artigo 655 - Durante o periodo da prisão ou da suspensão preventiva, o funcionário poderá 1/3(um têrço) de vencimento ou remuneração.
(D.L. 12.273, de 28.10.1941, art. 264)
Artigo 656 - O funcionário terá direito:
I - á difereça de vencimento ou remuneração e á contagem do tempo de serviço relativo ao periodo da prisão ou da suspensão, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar as penas de advertência, multa ou repreensão;
II - á diferença de vencimento ou remuneração e á contagem do tempo de serviço correspondente ao periodo de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada.
(D L. 12.273, de 28.10.1941, art. 265)
TÍTULO VI – Do Processo Administrativo
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(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 252 e
(Lei n. 2.407, de 10-12-1953, art. 2.º)
Artigo 665 - A comissão procederá a tôdas as diligências que julgar convenientes, ouvindo, quando julgar necessário, a opinião de técnicos ou peritos.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 251).
Artigo 666 - Para tôdas as provas e diligências do processo administrativo, devera ser notificado, com antecedência de 48(quarenta e oito) horas, o acusado ou seu advogado.
(D.L. 12.273, de 28-10-1947, artigo 252,
(Lei n. 2.407, de 10-12-1953, art. 4.°; D. L. 12.273, de 28-10-1941, art 252,
Artigo 668 - As certidôes de repartições públicas necessárias à defesa serão, a requerimentos do acusado ao presidente da Comissão, fornecidas sem quaisquer despesas.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 252,
Artigo 669 - Terão carftter urgente a expedição das certidões necessárias à instrução do processo e o fomecimento dos meios de locomoção e estada aos encarregados de sua realização.
(Lei n, 2.407, de 10-12-1953, art. 6.°)
Artigo 670 - Esgotado o prazo do artigo 667, a Comissão, então, apreciará o processo e apresentará o relatório.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 254, § ° e 2.°, com a nova redação da pela Lei 59, de 26-1-1948).
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, arts. 255 e Lei n. 2.407, de 10-12-1953 arts. 5.º e 7.º parágrafo único)
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 256 e parágrafo único)
(D. L. 12.273, de 28-10-1941. art. 257 e §§)
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. ,258 e parágrafo único).
Artigo 675 - As autoridades administrativas e policiais se auxiliarão para que ambos os inquéritos se concluam dentro dos prazos fixados na presente Consolidação.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 259).
Artigo 676 - Quando o ato artibuido ao funcionário fôr considerado criminoso, será o processo remetido à autoridade competente.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 260).
Artigo 677 - A autoridade que determinar a instauraçãoo de processo sumario ou sindicância fixará o prazo, nunca superior a 30 (trinta) dias, para a sua conclusão.
Artigo 678 - Cabe ao Conselho de Polícia Civil opinar nos processos administrativos e, sindicância instaurados contra Delegados de Policia, Escrivães de Polícia, Investigadores de Polícia, Inspetores de Polícia e Carcereiros
Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 41, com a nova redação dada pelo art. 89 da Lei n. 262, de 16-3-1949).
Artigo 679 - Sòmente o funcionário contra 0 qual forem aplicadas penas disciplinares terá direito, nos casos determinados, à revissão do processo.
(Constituição do Estado, art. 96).
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 680 - O dia 28 de outubro será consagrado ao "Funcionário Publico Estadual".
(D. L. 12.273, de 28-10-1941 art. 266).
Artigo 681 - Os servidores do Estado serão identificados, no exercício da sua função pela Carteira de Identidade Funcional, que lhes será fornecida pelas repartições onde se acharem lotados.
(Lei n. 2.470, de 30-12-1953).
Artigo 682 - Considerar-se-ão da familia do funcionário desde que vivam Às suas expensas e constem do seu assentamento individual:
I - O cônjuge;
II - As filhas, enteadas, sobrinhos e irmãos solteiras ou viuvas;
III - Os filhos, enteados, sobrinhos e irmãos menores ou incapazes;
IV - Os pais;
V - Os netos;
VI - Os avós.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 270).
Artigo 683 - Os prazos previstos nesta Consolidação serão todos contados por dias corridos.
(D.L 12.278, de 28-10-1941, art. 271 e Lei n. 1.809, de 7-10-1 arts. 1.° e 2.°).
Artigo 684 - Suprimido.
Artigo 685 - Os requerimentos de funcionários, desde que se refiram a pedidos de exoneração ou dispensa, devem trazer a firma reconhecida.
(D.L. 11.800. de 31-12-1940, art. 97)
Artigo 686 - Suprimido.
Artigo 687 - Ao chefe imediato do funcionário cabe mandar riscar, a requerimento do interessado, as injúrias ou calúnias porventura encontradas em informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa.
(D.L. n. 12,273, de 28-10-1941, art. 275 e parágrafo único)
Artigo 688 - A doação voluntária de sangue feita a banco mantido por organismo do serviço estatal ou paraestatal, devidamente comprovada mediante atestado oficial da instituição, será consignada com louvor na fôlha de serviço do funcionário público civil ou do servidor de autarquia.
(Lei n. 8.365, de 6-6-1956)
Artigo 689 - As autoridades maiores mencionadas na Lei n. 2.006, de 20 de dezembro de 1952, poderão avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições conferidas às menores.
Parágrafo único - Continuam em vigor as disposições de lei gerais ou especiais que prevejam delegações de funções não especificadas na referida lei.
(Lei n. 2.006, de 20-12-1952, art. 7.° e parágrafo únicoo)
Artigo 690 - Suprimido.
Artigo 691 - Suprimido.
Artigo 692 - Suprimido.
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Artigo 1.º - Os funcionários adidos, ocupantes de cargos considerados isolados e cujos cargos foram restabelecidos e reclassificados na forma do disposto no artigo 12 do Decreto-lei n. 14.138, de 18 de agôsto de 1944, continuarão a exercer as funções que vem desempenhando até que esses cargos sejam transformados.
(D. L. 14.138, de 18-8-1944, art. 12)
(Lei n. 2.829, de 1-12-1954, art. 3.° e
(Lei n. 2.829, de 1-12-1954, art. 4.° e °)
Artigo 5.º - Os ocupantes dos cargos da carreira de Advogado e dos cargos isolados mencionados no artigo 3.º em exercício na data da publicação da Lei n. 2.829, de 1.º de dezembro de 1954, que optarem pela liberdade de exercício da advocacia, não terão direito ao adicional estabelecido no artigo anterior.
Lei n. 2.829, de 1-12-1954, art. 5.º e º)
(Lei n. 2.829, de 1-12-1954, art. 6.º e §§)
Artigo 7.º - O regime estabelecido nos artigos 3.º e 6.º e extensivo aos que, tendo sido abrangidos pelo artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, não pertençam a carreira de Advogado, mas ocupem cargos com atribuições correspondentes às dessa carreira.
(Lei n. 2.829, de 1-12-1954, art. 23)
Artigo 8.º - Os ocupantes do cargo de Procurador-Chefe, Subprocurador-Chefe, Advogado-Chefe, Procurador Geral do Estado e Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, terão nesses cargos, com os direitos, deveres e vantagens correspondentes, o mesmo regime de trabalho em que se encontrem em decorrência da Lei n. 2.829, de l.º de dezembro de 1954.
(Lei n. 6.772, de 26-1-1962, art. 11 e Lei n. 7.829 de 13-2-1963, art. 4.º)
Artigo 8.º da Lei n. 2.829, de l.º de dezembro de 1954.
(Lei n. 6.433, de 25-10-1961, art. 1.º e §§)
Artigo 10 - Os ocupantes de cargos de Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Agrônomo Regional e Veterinário, dos Quadros das Secretarias de Estado, bem como os de cargos de chefia e direção a eles correspondentes, poderão ser colocados em regime especial de trabalho de engenharia veterinária mediante requerimento do interessado, apresentado dentro de 30 (trinta) dias contados da data da posse, na forma disciplinada em regulamento.
(Lei n. 6.786, de 6-4-1962, arts. 26,28 e 29)
Artigo 11 - O regime criado pelo artigo anterior implica na proibição de exercer o funcionário qualquer atividade particular ligada á indústria ao comércio ou à sua profissão.
(Lei n. 6.786, de 6-4-1962, art. 27 e §§)
Artigo 12 - O funcionário sujeito ao regime especial de trabalho de engenharia e veterinária poderá, uma única vez, requerer sua dispensa dêle, com perda do adicional respectivo.
(Lei n. 6.786 de 6-4-1962, art. 30)
Artigo 13 - O regime especial de trabalho de engenharia erinária é inaplicável aos funcionários em regime de tempo integral, bem como a qualquer outro servidor que não os designados no artigo 10.
(Lei n. 6.786, de 6-4-1962, art. 31)
Artigo 14 - O regime especial de trabalho de engenharia e veterinária de que trata o artigo 26.º da Lei n. 6.786 de 6 de abril de 1962, foi extinto pelo artigo 19 da Lei n. 7.831, de 15 de fevereiro de 1963.
(Lei n. 7.831 de 15-2-1963, art. 19 e §§)
Parágrafo único - A concessão do beneficio de que trata êste artigo fica condicionada à prova feita pelas autoridades competentes, á vista da fé de oficio e certidões de assentamento dos interessados, e abrangerá somente os que integraram unidades empenhadas, mediante ordem, em missões especiais dentro da zona de guerra.
(Lei n. 5.135 de 7-1-1959, art. 1.º e parágrafo único)
Artigo 15. - A - A vantagem instituída pelo artigo anterior é extensiva aos inativos que satisfaçam as condições nele previstas.
(Lei n. 5.135, de 7-1-1959, art. 3.º)
Artigo 15. - B - Os beneficiados com o disposto no artigo 15 não terão direito a quaisquer proventos atrasados que dela advenham, anteriores a data da publicação da Lei n. 5.135, de 7 de janeiro de 1959.
(Lei n. 5.135, de 7-1-1959. art. 4.º)
Artigo 15. - C - Ficam excluídos dos beneficíos previstos no artigo 15 os que já foram contemplados pela Lei n. 211, de 7 de dezembro de 1948 como integrantes da Fôrça Expedicion´sria Brasileira.
(Lei n. 5.135, de 7-1-1959, art. 5.º).
DECRETO N. 41.981, DE 3 DE JUNHO DE 1963
Aprova o texto atualizado da Consolidação das Leis referentes aos funcionários públicos civis do Estado, ("C.L.F.")
Retificação
Artigo 1.° - Onde se lê: (... arts. 56, "b" e "c"; Lei n.° 1162, de 31-7-1951...)
Leia-se: (... arts. 56, "b", 58, 69, "b" e "c" da Lei n.° 1.162, de 31-7-1951...)
Artigo 7.° - Onde se lê: (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 8.0),
Leia-se: (D.L. 12.273, de 28-10.1941, art. 3.0).
§ 2.° - Onde se lê: ... cargos ilosados
Leia-se: ... cargos isolados.
Artigo 21 . - Onde se lê: ... cargos ilosados
Leia-se: ... cargos isolados
Parágrafo único. - Onde se lê: ... art. 2.° da Lei n.° 7.493, de 15 de fevereiro de 1963, ...
Leia-se: ... art. 2.° da Lei n.° 7.493, de 27 de novembro de 1963...
§ 1.° - Onde se lê: ... tendo os requesitos
Leia-se: ... tendo em vista os requisitos
Artigo 58 . - Onde se lê: (... Lei n.° 5.017, de 16-12-1958, art. 5.°...)
Leia-se: (... Lei n.° 5.017, de 16-12-1958, art. 6.°...)
Artigo 71. - C, n. IV - Onde se lê: ... especialização no campo numismática
Leia-se: ... especialização no campo da numismática.
§ 2.° - Onde se lê: (... pela Lei n.° 1.683, de 31-7-1962...
Leia-se: (... pela Lei n.° 1.683 de 31-7-1952; Lei n.° 2064, de 24-12-1952 art. 2.° e Lei n.° 7.493, de 27-11-1962, art. 6.°).
Artigo 86 . - Onde se lê: (... Lei n.° 588, de 31-12-1949, art. 1.°)
Leia-se: (... Lei n.° 588, de 31-12-1949, art. 7.°).
Artigo 105 . - (... Onde se lê: (lei
Leia-se: Lei n.° 569 de 29-12-1949, art. 3.°).
Artigo 113 . - Onde se lê: ...Boletim de Promoção, que se referira a semestre anterior...
Leia-se: ...Boletim de Promoção, que se referirá ao semestre anterior.
§ 2.° - Onde se lê: .. previsto nêste artigo poderá ter nova promoção, após ter reassumido o exercício elemamente...
Leia-se: ...previsto nêste artigo só podera ter nova promoção, anos ter reassumido e exercido efetivamente...
Artigo 126 . - parágrafo único - Onde se lê:
Leia-se: ...e) convocação para o serviço militar
Artigo 127 . - Onde se lê: (...dada pela Lei n. 3.945, de 3-7-1957, artigo único).
Leia-se: (...dada pela Lei n.° 3.945, de 3-7-1957, parágrafo único).
Parágrafo único. - Onde se lê ...será renovada de 2 (dois) em dois anos...
Leia-se: ...será renovada de 2 (dois) em 2 (dois) anos...
Artigo 184 . - Onde se lê: Função Gratificada é a instituição em lei para atender...
Leia-se: ...Função Gratificada é a instituida em lei para atender...
Artigo 193 . - Onde se lê: .artigo 3.° Suprimido.
Leia-se:
Artigo 200,
§ 1.° - Onde se lê: ...de promoção e designação para o desempenho de função gratíficada.
Leia-se: ...de promoção e designação para o desempenho de função não gratificada.
Artigo 204 . - Onde se lê: ...sob pena de ser responsabilisada, se foram satisfeitas as condições...
Leia-se: ...sob pena de ser responsabilizada, se forem satisfeitas as condições...
Artigo 206 . - Onde se lê: ...antes de tomarem posse, porém incorporados às forças armadas...
Leia-se: ...antes de tomarem posse, forem incorporados às forças ar-madas. . . Depois do artigo, 218, Leia-se:
Artigo 218. - A
Compete aos Secretários de Estado a concessão de afastamento de servidores, em decorrência de recomendação do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, dentro de critérios a serem estabelecidos em regulamento (Lei n. 6.057, de 24-3-1961, art. 40; «a»).
§ 5.º - Onde se lê: ...devidamente apurado e processo administrativo...
Leia-se: ...devidamente apurado em processo administrativo.
Artigo 268-F . - Onde se lê: (Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art, 12 e parágrafos).
Leia-se: (Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art. 19 e parágrafos).
Artigo 268-G . - Onde se lê: ...(Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art. 19 e parágrafos).
Leia-se: (Lei n. 4.477, de 24-12-1957, art. 20).
Artigo 278-I . - Onde se lê: ...pelo dôbro o tempo em operações de guerra, tranumerário e o tempo de serviço prestado como pessoal para obras II - O número de dias em que o funcionário houver trabalhado.
Leia-se: ...pelo dôbro o tempo em operações de guerra;
Artigo 296 . - Onde se lê: ...a qualquer título nelas prestavam seviços técnicos...
Leia-se: ...a qualquer título nelas prestavam serviços técnicos... " "
§ 2.º - Onde se lê: ...terão direito o ajuste de tempo na forma determinada por êste artigo.
Leia-se: ...terão direito ao ajuste de tempo na forma determinada por êste artigo.
Artigo 318 . - Onde se lê: .. .provadamente impossibilitado de locomover-se.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 104)
função ou cargo, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou com.
Leia-se: ...função ou cargo, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.
(D. L. 12.273,de 28|10|1941, art. 104).
Artigo 322-F . - Onde se lê: .. 5 - mais de 8,5 (cinco e meio... 50%.
Leia-se: ...5 - mais de 8,5 (oito e meio)... 50%.
Leia-se;
Artigo 324 . - Onde se lê ..VII - Quando convocado para o serviço militar ou...
Leia-se VIII - Quando convocado para serviço militar ou...
Artigo 324 . - Onde se lê: (D. L. 12.273, de 28|10|1947, arts. 109 e 186, Constituição do Estado...
Leia-se: (D. L. 12.273 de 28|10[1941, arts. 109 e 186, Constituição do Estado...
Artigo 328 . - Onde se lê: ...serão descontadas ao vencimento ou remuneração não podendo exceder a sua quinta parte.
Leia-se: ...serão descontadas do vencimento ou remuneração não podendo o desconto exceder a sua quinta parte.
Artigo 355 . - Onde se lê: Todos os servidores civis, bem como os das autarquias...
Leia-se: -
Artigo 353 . - Todos os servidores civis, bem como os das autarquias...
Artigo 356 . - Onde se lê: Será punido com pena de suspensão e reincidência, com...
Leia-se:Será punido com pena de suspensão e na reincidência com...
Artigo 400 . - Onde se lê: (D.L 14.435, DE 30-12-1944 art.1.º e
Lei n.º936. de 20-12-1950, arts. 38 e 39... Leia-sê (D.L.14.435, 30-12-1950, arts. 38 e 39...
Leia-se( D.L .14.435, 30-12-1944 art.1.º e Lei n.º936, de 30-12-1950 arts.38 e 39...
§ 2.º -Onde se lê:...pessoa que a cujas expensas houve sido efetuado o funeral
Leia-se: ...pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral...
Artigo 410 . - Onde se lê:... com outro técnico ou científico, contando que haja...
Leia-se ...com outro técnico ou científico, contanto que haja...
Artigo 410 . - Onde se lê: Nota... e g g. 640 -61 n2)
Leia-se: Nota... e G g 640-61 (D. O. E., 21-4-1961, p. 2)
Artigo 413 . - Onde se lê: Nota: Vide despacho em nota no art. 410
Leia-se: Nota: Vide despacho citado em nota no art. 410
Artigo 418 . - Onde se lê: ...remuneração ou proventos na inatividade
Leia-se: ...remuneração ou proventos da inatividade.
Artigo 419 . - Onde se lê:... em folha de pagamento, de importância necessária
Leia-se: ...em fôlha de pagamento, da importância necessária...
Artigo 420 VI - Onde se lê: prêmios de seguros sôbre a vida contra fogo
Leia-se: VI - prêmios de seguros sôbre a vida e contra fogo
Artigo 423 . - Onde se lê: ... formalidades prescitas nêste Capítulo e serão sempre ...
Leia-se: ...formalidades prescritas nêste Capítulo e serão sempre
Artigo 428 . - Onde se lê: ...qualquer quantia indevida, ser-lhe-á feito o comunicado para... para
Leia-se ...qualquer quantia indevida, ser-lhe-á o fato comunicado para...
Artigo 445 . - Onde se lê: As contribuições a favor do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo...
Leia-se: As contribuições e consignações a favor do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, bem como as multas e os juros de mora, serão arrecadadas, mediante desconto em fôlha de pagamento, pela repartição competente da Secretaria da Fazenda e recolhidas ao Banco do Estado de São Paulo ou suas agências, ou aos cofres do Instituto ou suas agências dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da...
Artigo 450 . - Onde se lê: Caberá ao chefe da repartição ou serviço.
Leia-se: Caberá ao chefe da repartição ou do serviço...
Artigo 453 . - Suprimido.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 143).
Leia-se: ... a que estiver imediatamente subordinado.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 143).
Artigo 459 . - Onde se lê: (... Lei n. 4.394, de 26-11-1957 e Lei n. 2.751, de 21-10-1954, art. 23)
Leia-se: (... Lei n. 4.394, de 26-11-1957, Lei n. 2.751, de 2-10-1954,
Artigo 460 . - Dos funcionários públicos que deixaram de ...
Leia-se: Os funcionários públicos que deixaram de ..
Artigo 472 . - Onde se lê: (D. L. 12.273, de 29-10-1941, art. 164)
Leia-se: (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 164).
Parágrafo único. - Onde se lêe: - ... que durar a comissão ou função do marido.
Leia-se: ... que durar a comissão ou nova função do marido.
Parágrafo único. - Onde se le: (Lei n. 199, de 1-12-1952, art. 2.° e parátgrafo único e Lei n. 6.057, de 24-3-1961, art 40)
Leia-se: (Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 34, Lei n. 262, de 16-3-1949 art. 28; Ld n. 2.020, de 23-12-1952, art. 2.° e parágrafo único e Lei n 6.057, de 24-3-1961, art. 40).
Artigo 521 . - Onde se lê: (Lei n. 2.020, de 23-12-1962, art. 40 e parágrafo único).
Leia-se: (Lei n. 2.020, de 23-12-1952, art. 40 e parágrafo único).
Artigo 522, § l.° - Onde se lê: ... afixação do local competente.
Leia-se: ... afixação no local competente.
Artigo 526 . - Onde se lê: ... se recusar a inspeção médica, quando julgar a necessária, será punido ...
Leia-se: ... se recusar a inspeção médica, quando julgada necessária será punido ...
Artigo 541 . - Onde se lê: terão os vencimentos atuais do cargo do cargo que exerciam.
vencimentos atuais do cargo que exerciam
Leia-se: ... terão os vencimentos atuais do cargo que exerciam.
Artigo 550 . - A - Onde se lê: ... em atividade de carga da igual classe da mesma carreira, ...
Leia-se: ... em atividade de cargo de igual classe da mesma carreira ...
Artigo 562 . - Onde se lê: ... os funcionários aposentados deverá indicar-se no mês seguinte ao em que ...
Leia-se: ... os funcionários aposentados deverá iniciar-se no mês seguinte ao em que ...
Artigo 580 . - Onde se lê; ... aperfeiçoamento técnico e cultural dos servidores do Estado.
Leia-se: ... aperfeiçoamento técnico e cultural dos servidores civis do Estado.
Artigo 583, I - Onde se lê: ... e 271 do Código de Processi Penal.
Leia-se: ... e 271 do Código de Processo Penal.
Na Secção VII - Do Direito de Petição
Leia-se: Capítulo VII - Do Direito de Petição.
§ 2.º).
Leia-se: (Lei n. 185, de 13-11-1948, no art. 40 e § § l.º e 2.º).
Artigo 603 . - II - Onde se lê: ... juros ou de outros favores semelhantes ...
Leia-se: ... juros ou outros favores semelhantes ...
Artigo 643 . - VI - Onde se lê: ... por mais de 60 (sessenta) dias, interpeladamente, durante o ano.
Leia-se: ... por mais de 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o ano.
Artigo 650 . - Onde se lê: II ... atos para os quais a commada, nesta Consolidação ... .
Leia-se: II. ... atos para os quais e cominada nesta Consolidação. . . III - ... cuja pena importaria em demissão ... No final do parágrafo único, onde se lê: ( D.L. 12.237, de 28-10-1941, art. 245 e parágrafos)
Leia-se: ... (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 245 e parágrafos)
Artigo 655 . - Onde se lê: ... perderá 1|3 (um terço) de vencimento.
Leia-se: ... perderá 1|3 (um terço) do vencimento ou remuneração.
Citada por 15 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 0, de 2 de março de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48570, de 3 de outubro de 1967 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47490, de 3 de janeiro de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43923, de 12 de outubro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43907, de 8 de outubro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43906, de 8 de outubro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43905, de 8 de outubro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43904, de 8 de outubro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43903, de 8 de outubro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43902, de 8 de outubro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42634, de 30 de outubro de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42562, de 14 de outubro de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42371, de 16 de agosto de 1963 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42337, de 12 de agosto de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42336, de 12 de agosto de 1963