São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6800, de 26 de abril de 1962
Nº 6800/1962
Artigo 2º. - Ficam majorados de 30% (trinta por cento):
I - as gratificações mensais pagas pelas fôlhas de laborterapia aos egressos que prestam serviços no Departarmento de Profilaxia da Lepra, como Dispensaristas, bem assim, as que são pagas pelas fôlhas laborterapia aos internados nos sanatórios de lepra;
II - as gratificações "pro-labore" previstas em lei; e
III - a gratificação prevista no artigo 9º da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960.
Artigo 3º. - Os limites máximos estabelecidos pelos artigos 21 e 45 da Lei n. 1.309, de 29 de novembro de 1951, com a redação modificada pelo artigo 6º da Lei n. 5.588, de 27 de janeiro de 1960, ficam assim elevados:
O do artigo 21:
- de Cr$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco cruzeiros) para Cr$ 650,00 (seiscentos e cinquenta cruzeiros).
Os do artigo 45:
a) - de Cr$ 290,00 (duzentos e noventa cruzeiros) para Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros);
b) - de Cr$ 430,00 (quatrocentos e trinta cruzeiros) para Cr$ 750,00 (setecentos e cinquenta cruzeiros);
c) - de Cr$ 540,00 (quinhentos e quarenta cruzeiros) para Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros).
Artigo 4º. - A retribuição correspondente às aulas extraordinárias e substituições no ensino agrícola e no ensino primário é fixada na seguinte conformidade:
I - em Cr$ 215,00 (duzentos e quinze cruzeiros), a relativa às aulas extraordinárias do ensino agrícola, prevista no artigo 3º da Lei n. 1.392, de 21 de dezembro de 1951;
II - em Cr$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco cruzeiros) a dos substitutos do ensino agrícola, a que se refere o artigo 4º da Lei n. 1.392, de 21 de dezembro de 1951;
III - em Cr$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco cruzeiros), a que percebem, por dia de trabalho realizado, os substitutos efetivos e regentes interinos do ensino primário, de acôrdo com o artigo 5º da Lei n. 1.391, de 21 de dezembro de 1951.
Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em vista a rejeição, em parte, do veto parcial apôsto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei n. 1.128, de 1961, de que resultou a Lei n. 6.773, de 27 de janeiro de 1962, promulga, com fundamento no artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o artigo 243 § 2º, do Regimento Interno, a seguinte lei:
Artigo 11 . - O abono a que se refere o artigo 10 será extensivo, nas mesmas bases e condições:
a) às gratificações mensais mencionadas no item I do artigo 2º desta lei, calculando-se com base na majoração determinada pelo artigo 11 da Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961.
b) às pensões dos beneficiários dos oficiais e praças da Fôrça Pública do Estado, calculando-se com base no aumento previsto nos artigos 5º e 6º da mencionada Lei n. 6.043, com a redação dada pelos artigos 90 e 91, respectivamente, da Lei n. 6.057, de 24 de março de 1961.
Artigo 20 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de abril de 1962.
a) Roberto Costa de Abreu Sodré, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 26 de abril de 1962.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.498, de 26/12/2006.
Citada por 21 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12498, de 26 de dezembro de 2006
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 546, de 24 de junho de 1988
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 255, de 21 de maio de 1981
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 198, de 17 de outubro de 1978
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 183, de 1 de junho de 1978
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 74, de 14 de dezembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43021, de 3 de fevereiro de 1964 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42425, de 30 de agosto de 1963 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42326, de 9 de agosto de 1963 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42037, de 14 de junho de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41981, de 3 de junho de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41982, de 3 de junho de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41813, de 9 de abril de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41714, de 12 de março de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 7851, de 11 de março de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 7831, de 15 de fevereiro de 1963 · 3 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 7717, de 22 de janeiro de 1963 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41320, de 27 de dezembro de 1962
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41230, de 18 de dezembro de 1962 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 7513, de 27 de novembro de 1962
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40756, de 13 de setembro de 1962