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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 2293, de 3 de setembro de 1953

Nº 2293/1953

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LEI N. 2.293, DE 3 DE SETEMBRO DE 1953

Faculta aos titulares dos cargos de direção e aos seus substitutos, optar pelo gozo parcelado das férias regulamentares.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Aos titulares dos cargos de direção e aos funcionários que os estejam substituindo, por período superior a 1 (um) ano, fica facultado optar pelo gozo parcelado das férias regulamentares, desde que assim o requeiram e haja interesse para o serviço público.

Artigo 2.º - Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de setembro de 1953.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

José Loureiro Junior

Mario Beni

João Pacheco e Chaves

Nilo Andrade Amaral

Antonio de Oliveira Costa

Elpídio Reali

J. Canuto Mendes de Almeida

J. A. Cunha Lima

Luciano Gualberto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 3 de setembro de 1953.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral, Subst.

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