São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2942, de 30 de dezembro de 1954
Nº 2942/1954
LEI N. 2.942, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1954
Dispõe sôbre a reestruturação e ampliação da carreira de Guarda de Presídio, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo à seguinte lei
Artigo 2.° - Os atuais integrantes da carreira aludida no artigo anterior ficam enquadrados, na nova situação, pela forma seguinte:
I - os da classe "J" passam para a classe "N";
II - os da classe "H" passam para a classe "L"; e
III - os da classe "F" passam para a classe "J".
Artigo 3.° - Passam a integrar a Tabela II, da Parte Permanente. do Quadro do Ensino, com a denominação alterada para Mestre e os respectivos vencimentos fixados no padrão "L", os seguintes cargos do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, Lotados na Penitenciária do Estado:
I - Da Tabela II da Parte Suplementar
1 - Carreira do Serviçal
a) 1 (um) da classe "G"
b) 1 (um) da classe "F"
2 - Carreira de Trabalhador
a) 1 (um) da classe "F"; e
b) 5 (cinco) da classe "E".
II - Da Tabela II da Parte Permanente:
Carreira de Artifice:
a) 9 (nove) da classe "J";
b) 3 (três) da classe "I"; e
c) 1 (um) da classe "G' . - Os ocupantes dos cargos referidos nste artigo continuarão ministrando o ensino de noções básicas aos presidiarios de acôrdo com as respectivas profissões.
Artigo 9.º - O disposto na presente lei é extensivo aos inativos, nos têrmos do artigo 95 da Constituição Estadual.
Artigo 10 - Vetado
Artigo 11 - Os titulos dos funcionários abrangidos pela presente lei serão apostilados:
I - Pelo secretário da Justiça e Negócios do Interior, os abrangidos pelos artigos 2.º, "caput", e 5.º
II - Pelo Secretário da Segurança Pública, os dos abrangidos pelo parágrafo único do artigo 2.º.
III - Pelo Secretário da Educação, os dos abrangidos pelo artigo 3.º.
IV - Pelo Secretário da Fazenda, os dos inativos, que se refere o artigo 9.º.
Artigo 12 - A despesa decorrente da execução desta lei correrá por conta das verbas próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, às Secretarias da Justiça e Negócios do Interior e da Segurança Pública, os créditos de Cr$ 4.240.200,00 (quatro milhões, duzentos e quarenta mil e duzentos cruzeiros) e Cr$ 311.700,00 (trezentos e onze mil e setecentos cruzeiros), respectivamente, suplementares a essas verbas.
Artigo 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de outubro de 1954, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govrno ao Estado de São Paulo, em 30 de dezembro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Edgard Baptista Pereira
Sebastião Paes de Almeida
José Romeiro Pereira
Plinio Cavalcanti de Albuquerque
Publicada na Diretona Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral Substituto.
TABELA III - CARREIRAS
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.