São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1162, de 31 de julho de 1951
Nº 1162/1951
LEI N. 1.162, DE 31 DE JULHO DE 1951
Dispõe sbre criação do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 8.° - Compete ao Tribunal de Alçada:
I - eleger seu presidente e demais órgãos de direção;
II - elaborar o seu regimento interno:
III - organizar os seus serviços auxiliares, provendo-lhes os cargos, na forma da lei, e bem assim propôr ao Poder Legislativo a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
IV - conceder, nos têrmos da lei, licença a seus membros, e licença e férias aos funcionários de seus serviços auxiliares;
V - processar e julgar originariamente:
a) - as ações rescisórias e as revisões criminais, nos processos de sua competência;
b) - os mandados de segurança contra atos do próprio Tribunal, suas secções, câmaras, presidente ou juizes, bem como dos juizes de primeira instância, sempre que, quanto a êstes, os atos impugnados se relacionem com causas cujo julgamento em grau de recurso sejam de sua competência;
c) os habeas-corpus contra atos de juizes de primeira instância que se relacionem com causas cujo julgamento em segunda instância sejam de sua competência.
d) os conflitos de jurisdição que surjam nas causas mencionadas no inciso seguinte.
VI - julgar em grau de recurso:
a) os processos, e seus incidentes, por crimes ou contravenções a que sejam cominadas penas de multa, prisão simples ou detenção, isoladas, alternadas ou acumuladas, bem como as medidas de segurança relacionadas com os mesmos processos;
b) as causas civeis e seus incidentes, quando de valor igual ou inferior a Cr$ 30.000.00 (trinta mil cruzeiros) exceto as de falência e as relativas ao estado ou à capacidade das pessoas.
Artigo 9.° - Por proposta do Tribunal de Justiça, poderão ser alterados o número de juizes do Tribunal de Alçada, sua jurisdição e competência, bem como criados outros Tribunais.
Artigo 10 - Os juizes do Tribunal de Alçada:
I - perceberão os vencimentos dos juizes da mais alta entrância, com a majoração de 10% (dez por cento), competindo-Ihes, outrossim, os mesmos acréscimos, por tempo de serviço público, concedidos aos magistrados de segunda instância;
II - usarão as mesmas vestes talares dos desembargadores, porem com cinto, cordão e borla brancas;
III - serão substituidos, nos seus impedimentos e licenças, uns pelos outros, na ordem decrescente de antiguidade, ou por juizes de direito, quando solicitada a convocação ao presidente do Tribunal de Justiça.
Artigo 11 - Enquanto não tiver sede própria, nem houver organizado os seus serviços auxiliares, poderá o Tribunal de Alçada, mediante entendimento com o Tribunal de Justiça, utilizar o pessoal de sua secretaria e realizar as suas sessões no Palácio da Justiça.
Artigo 12 - Instalado o Tribunal de Alçada, ser-lhe-ão remetidos os feitos ainda não distribuidos que se compreendam em sua competência definida nesta lei.
Artigo 13 - A instalação do Tribunal de Alçada far-se-á solenemente, sob a presidência do Presidente do Tribunal de Justiça, que deferirá compromisso e dará posse aos seus membros.
Artigo 14 - Os casos omissos serão resolvidos de acôrdo com as disposições das leis de organização judiciária do Estado.
Artigo 15 - Para atender à despesa com a execução desta lei, fica aberto, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros).
Artigo 16 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 31 de Julho de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de julho de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.
Citada por 10 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5372, de 23 de dezembro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3097, de 28 de dezembro de 1973
- Lei Estadual de São Paulo nº 9125, de 19 de novembro de 1965
- Lei Estadual de São Paulo nº 7959, de 26 de agosto de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41981, de 3 de junho de 1963 · 5 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 4884, de 16 de setembro de 1958 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26544, de 5 de outubro de 1956 · 9 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 2846, de 9 de dezembro de 1954 · 4 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 2250, de 18 de agosto de 1953
- Lei Estadual de São Paulo nº 1762, de 12 de setembro de 1952 · 2 menções