São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6772, de 26 de janeiro de 1962
Nº 6772/1962
Artigo 3º. - As atribuições das Procuradorias do Departamento Jurídico do Estado distribuem-se por suas Subprocuradorias, na seguinte conformidade:
I - Na Procuradoria Judical incumbe:
a) - à 1ª Subprocuradoria: as ações ordinárias movidas por servidores estaduais, inclusive as derivadas do Artigo 30 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual;
b) - à 2ª Subprocuradoria: as ações ordinárias intentadas por autores que não sejam servidores estaduais;
c) - à 3ª Subprocuradoria: os processos especiais, preparatórios, preventivos, incidentes, criminais e trabalhistas;
d) - à 4ª Subprocuradoria: as ações em que a Fazenda do Estado é a Autora.
II - Na Procuradoria do Patrimônio Imobiliário incumbe:
a) - à 1ª Subprocuradoriaas ações discriminatórias, possessórias e de reivindicação de domínio, correspondentes às seguintes zonas do Estado: Noroeste, Alta Média e Baixa Sorocabana e Ramal de Itararé, Alta Paulista e Araraquarense;
b) - à 2ª Subprocuradoria: as ações discriminatórias, possessórias e de reivindicação de domínio correspondentes às seguintes zonas do Estado: Norte, servida ou não por estrada de ferro, Capital, baixa Paulista e Litoral Sul e Norte do Estado; e
c) - à 3ª Subprocuradoria: as ações discriminatórias, possessórias e de reivindicação de domínio correspondentes à zona Mogiana e a instrução dos processos que tiverem por objeto obter do Poder Legislativo a permissão para aquisição, alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis do Estado; receber e outorgar as escrituras, em cumprimento das autorizações baixadas pelo Secretário de Estado da Justiça e Negócios do Interior e pelo Procurador Geral do Estado; promover, em conjunto com as 1ª e 2ª Subprocuradorias, as ações judiciais necessárias à regularização dos títulos de domínio dos imóveis do Estado; promover concorrências públicas para a venda ou arrendamento de imóveis do patrimônio do Estado, na forma da competência legal dessa Procuradora; dar pareceres sôbre o inventário, a arrecadação e o cadastro dos bens imóveis do Estado.
III - Na Procuradoria de Assistência Judiciária incumbe:
a) - à 1ª Subprocuradoria: o atendimento de pedidos de assistência para processos de natureza civil, com tentativa de conciliação e acôrdos; os pedidos de defesa em processos de natureza criminal; os pedidos de assistência da parte relativa ao Direito de Família, alimentos, desquites, investigações de paternidade, busca e apreensão de menores, regularização de visita a menores e registro de nascimento;
b) - à 2ª Subprocuradoria: a assistência em pedidos de defesa em processos criminais; o ajuizamento de processos de natureza administrativa jurisdição graciosa;
c) - à 3ª Subprocuradoria: o ajuizamento e defesa em processos cíveis de qualquer natureza;
d) - à 4ª Subprocuradoria: o atendimento de reclamações trabalhistas, recebimentos de queixas e tentativas de solução amigável mediante acôrdo; o patrocínio de reclamações na Justiça do Trabalho;
e) - à 5ª Subprocuradoria (Regional de Santos): além dos serviços de assistência judiciária local, a intervenção nos processos dessa Comarca de competência das Procuradorias Judicial e do Patrimônio Imobiliário.
IV - Na Procuradoria Administrativa incumbe:
a) - à 1ª Subprocuradoria: os processos de desapropriação, amigáveis ou judiciais, e respectivas escrituras;
b) - à 2ª Subprocuradoria: os recursos em mandado de segurança, as ações de locação de imóveis, inclusive arbitramentos e vistorias, as habilitações de créditos e as justificações judiciais;
c) - à 3ª Subprocuradoria: os contratos, escrituras, acôrdos, exames de documentos, representação do Estado nas assembléias de sociedades de economia mista e emissão de pareceres;
d) - à 4ª Subprocuradoria (Assistência aos Municípios): assistência às Prefeituras do Interior do Estado, por solicitação dos Chefes dos Executivos Municipais, em todos os assuntos de natureza jurídica, judiciais ou extra-judiciais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - O Departamento Jurídico do Estado, subordinado à Secretaria da Justiça e Negócios do Interior e dirigido pelo Procurador Geral do Estado, compreenderá os seguintes órgãos:
I - Gabinete do Procurador Geral;
II - Procuradoria Judicial, com 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Subprocuradorias;
III - Procuradoria do Patrimônio Imobiliário, com 1ª, 2ª e 3ª Subprocuradorias;
IV - Procuradoria de Assistência Judiciária, com 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Subprocuradorias;
V - Procuradoria Administrativa, com 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Subprocuradorias.
Parágrafo único. - Mantida a subordinação que lhe é peculiar, serão também considerados órgãos complementares do Departamento Jurídico do Estado:
I - As Consultorias Jurídicas das Secretarias de Estado a que se refere o Artigo 4º desta lei, e a do Departamento Estadual de Administração;
II - a Procuradoria Fiscal da Secretaria da Fazenda, com 1ª, 2ª, 3ª, 4ª Subprocuradorias, a Subprocuradoria Fiscal de Santos (5ª) e o Serviço Fiscal de Campinas;
III - A Procuradoria da Junta Comercial.
Artigo 5º. - A Procuradoria Fiscal, mantida a subordinação prevista pela Lei n. 3.703, de 7 de janeiro de 1957, terá suas atribuições distribuidas na seguinte conformidade:
I - à 1ª Subprocuradoria incumbe: os executivos fiscais, para cobrança da dívida ativa na Capital, inclusive em falências e concordatas e o serviço de recolhimento amigável;
II - à 2ª Subprocuradoria incumbe: a representação da Fazenda do Estado, na comarca da Capital, nos inventários, arrolamentos, partilhas, heranças jacentes, arrecadação de bens de ausentes, habilitação de herdeiros, partilhas extra-judiciais e adjudicações e o serviço de avaliações;
III - à 3ª Subprocuradoria incumbe: a representação da Fazenda do Estado nas ações de restituições de tributos, de cobrança de tributos ou contribuições de qualquer natureza, quando não couber executivo fiscal e nos processos judiciais de caráter administrativos;
IV - à 4ª Subprocuradoria incumbe: a superintendência e fiscalização dos serviços da Procuradoria, nas comarcas do Interior, avocando-os, quando necessários; a defesa da Fazenda do Estado em segunda instância, nos processos de competência da Procuradoria Fiscal, no lnterior do Estado;
V - à 5ª Subprocuradoria (Fiscal de Santos) incumbe: as atribuições da Procuradoria Fiscal na Comarca de Santos;
VI - ao Serviço Fiscal de Campinas incumbe: as atribuições da Procuradoria Fiscal na Comarca de Campinas.
Artigo 7º. - Ficam criados na Tabela II, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, os seguintes cargos:
20 (vinte) de Subprocuradores-Chefe, referência "78".
45 (quarenta e cinco) de Advogado-Chefes, referência "71".
a) - os de Subprocurador-Chefe: 5 (cinco) à Procuradoria Fiscal; 4 (quatro) à Procuradoria Judicial; 5 (cinco) à Procuradoria de Assistência Judiciária; 3 (três) à Procuradoria do Patrimonio Imobiliário; 3 (três) à Procuradoria Administrativa;
b) - os de Advogado-Chefe: 8 (oito) à Procuradoria Judicial; 8 (oito) à Procuradoria de Assistência Judiciária; 8 (oito) à Procuradoria Fiscal; 6 (seis) à Procuradoria do Patrimônio Imobiliário; 6 (seis) à Procuradoria Administrativa; 7 (sete) às Consultorias Jurídicas das Secretarias da Agricultura, da Educação, da Fazenda, da Justica, da Saúde, da Segurança, da Viação (um a cada Secretaria); 1 (um) à Procuradoria da Junta Comercial e 1 (um) ao Departamento Estadual de Administração.
Artigo 29 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 26 de janeiro de 1962.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 26 de janeiro de 1962.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
Dispõe sôbre a reorganização do Departamento Jurídico do Estado e dá outras providências.
Retificação
No
Artigo 7º. - letra b) - onde se lê:
... 1 (um) à Porcuradoria da Junta Comercial e ...
Leia-se:
... 1 (um) à Procuradoria da Junta Comercial e ...
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 84, de 14 de dezembro de 1972 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43425, de 15 de junho de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41981, de 3 de junho de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41935, de 20 de maio de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 7855, de 21 de março de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 7829, de 13 de fevereiro de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39922, de 27 de março de 1962