São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4477, de 24 de dezembro de 1957
Nº 4477/1957
LEI N. 4.477, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1957
Estabelece novas disposições sôbre o regime de tempo integral e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
I - as que, sem caráter de emprêgo, se destinem à difusão e aplicação de idéias e conhecimentos;
II - a elaboração de pareceres científicos e de respostas a consultas sôbre assuntos especializados, bem como a prestação de assistência e orientação visando à aplicação dos conhecimentos científicos, desde que solicitados através da direção do Instituto a que pertença o funcionário;
III - o desempenho simultaneo de atividades decorrentes do cargo ou função, que nos têrmos da lei não constituam acumulação; e
IV - o exercício o título precario de cátedra afim, por tempo máximo de um ano letivo, ainda que em outro Instituto.
Artigo 10 - Das deliberações da C.P.R.T.I., de caráter punitivo ou relativas à supressão ou suspensão do R.T.I., caberá recurso ao Governador.
Artigo 11 - As nomeações ou admissões para cargos e funções em R T.I. serão feitas em estagio de experimentação.
Artigo 13 - A seleção para os cargos e funções em R.T.I., que não sejam de livre provimento, será feita por meio de concursos especiais.
Artigo 14 - Os cargos em R.T.I, não poderão ser exercidos em regime comum de trabalho, ressalvadas as exceções admitidas nesta lei.
Artigo 15 - O funcionário em R.T.I., promovido na carreira, continuará nesse regime, calculando-se o acréscimo sôbre o vencimento da nova classe.
Artigo 16 - O funcionário em R.T.I., quando investido em comissão em cargo de direção ou chefia dos Institutos referidos no art. 2.º, itens I e II, e no art. 3.º "caput", alínea "a", "b" "c", "k" e "l", da Lei n.º 2.956, de 20 de janeiro de 1955, continuará sujeito ao regime, calculando-se o respectivo acréscimo proporcionalmente aos vencimentos do novo cargo, enquanto nêle estiver provido.
Artigo 17 - O R.T.I, será remunerado sob forma de acréscimo proporcional ao padrão de vencimento do cargo, calculado de acôrdo com o tempo de efetivo exercício nesse regime, na forma da seguinte tabela:
Artigo 18 - Será nula de pleno direito a nomeação ou admissão em R.T.I., que se realizar com inobservância das normas estabelecidas nesta lei, ficando responsabilizado pelos pagamentos, que em virtude dessa investidura se tiverem efetuado, o funcionário que haja dado posse ou autorizado o exercício e o que houver averbado o título.
Artigo 19 - A C.P.R.T.I. será constituída de 7 (sete) pesquisadores designados pelo Governador, da seguinte forma: 3 (três) escolhidos de uma lista composta pelos nomes dos representantes de cada Instituto de Ensino Superior, eleitos pelos pesquisadores de R.T.I, de cada Instituto, 2 (dois) escolhidos em lista, organizada do mesmo modo, de representantes dos Institutos Científicos e Instituições Complementares; e 2 (dois) livremente escolhidos pelo Governador.
Artigo 20 - O Presidente e o Vice-Presidente da C.P.R.T.I. serão designados pelo Governador do Estado dentre os membros da referida Comissão.
Artigo 21 - São atribuições da Comissão:
I - fiscalizar o cumprimento do R. T. I.;
II - julgar as propostas de aplicação do R. T. I.;
III - apurar, à vista do estágio de experimentação, a conveniência ou não da permanência dos servidores nomeados ou admitidos em R. T. I.;
IV - interpretar a legislação referente ao R. T. I.;
V - julgar as exceções previstas no artigo 7.º e seus parágrafos;
VI - propor medidas visando ao aperfeiçoamento do R. T. I.; e
VII - organizar registro dos cargos e funções em R. T. I. e documentação das atividades científicas dos seus ocupantes.
Artigo 22 - A C.P.R.T.I. será constituída e empossada dentro de 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei.
Artigo 23 - O desempenho da função de membro da C.P.R.T.I. será gratuito e terá prevalência sôbre o trabalho normal do cargo tôda vez que um possa prejudicar o outro, sendo considerado serviço relevante prestado ao Estado.
Artigo 24 - Fica fixado, como limite de percepção de acréscimo por tempo integral, o "quantum" auferido, a êsse título, pelo professor catedrático com igual tempo de serviço nesse regime.
Artigo 25 - Ressalvados os direitos adquiridos, é vedada aos professores em R. T. I. a percepção da gratificação pelo desempenho de Cadeiras ou aulas reunidas.
º - Fica assegurada a vantagem pessoal a que se refere o .
Artigo 28 - Os casos omissos serão resolvidos pela C.P.R.T.I. e submetidos a aprovação do Governador do Estado.
Artigo 29 - Os títulos dos funcionários que tiverem restabelecido o R. T. I. serão apostilados pelo Governador do Estado, ouvida a C. P. R. T. I., que os examinará em face do artigo 4.º e seus parágrafos. - As dúvidas decorrentes da aplicação do .
Artigo 31 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos, quanto à aplicação do artigo 17 e seus parágrafos, a 1.º de agôsto de 1957.
Artigo 32 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 24 de dezembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Antonio de Queiroz Filho
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
José Vicente de Faria Lima
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugênio Bittencourt da Fonseca
Francisco Carlos de Castro Neves
José Adolpho Chaves Amarante
Antonio Carlos Gama Rodrigues
Gabriel Sylvestre Teixeira de Carvalho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 24 de dezembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral
LEI N. 4.477, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1957
Estabelece novas disposições sbre o regime de tempo integral e da outras providências.
Retificação
No
O parecer favorável da C. P. R. T. I. importará, concluído o estágio de experimentação do servidor no regime, lavrando-se a competente apostila, que declarará, também, efetivo o provimento, quando se tratar de funcionário.
Leia-se:
O parecer favorável da C. P. R. T. I. importará, concluido o estágio de experimentação, na permanência do servidor no regime, lavrando-se a competente apostila, que declarara, também, efetivo o provimento, quando se tratar de funcionário.
LEI N. 4.477, DE 24 DE DEZEMBRO DE 1957
Estabelece novas disposições sôbre o regime de tempo integral e dá outras providências.
Retificação
Citada por 578 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
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- Decreto Estadual de São Paulo nº 69333, de 29 de janeiro de 2025
- Decreto Estadual de São Paulo nº 22158, de 3 de maio de 1984 · 2 menções
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 335, de 22 de dezembro de 1983 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 12348, de 27 de setembro de 1978
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 186, de 5 de julho de 1978 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 8833, de 20 de outubro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 7880, de 3 de maio de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 7583, de 19 de fevereiro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 7087, de 18 de novembro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 7086, de 18 de novembro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 7083, de 18 de novembro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 7088, de 18 de novembro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 7085, de 18 de novembro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 7084, de 18 de novembro de 1975
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 125, de 18 de novembro de 1975 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 7081, de 18 de novembro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 7080, de 18 de novembro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6996, de 6 de novembro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6994, de 6 de novembro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6995, de 6 de novembro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6978, de 5 de novembro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6979, de 5 de novembro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6980, de 5 de novembro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6977, de 5 de novembro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6944, de 30 de outubro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6941, de 30 de outubro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6943, de 30 de outubro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6940, de 30 de outubro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6849, de 3 de outubro de 1975