São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4851, de 5 de setembro de 1958
Nº 4851/1958
LEI N. 4.851, DE 5 DE SETEMBRO DE 1958
Dispe sbre organizao e competncia do Departamento Jurdico do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO:
Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2. - Compete Procuradoria Administrativa, observada a legislao geral relativa ao Departamento Jurdico do Estado:
I - Entrosar-se com o Departamento Estadual de Administrao, para a boa informao e orientao tcnica-jurdica dos atos concernentes relao de emprgo Pblico, e, para tanto, manter servio de organizao de todas as decises judiciais proferidas em aes movidas por servidores pblicos em geral;
II - defender os intersses do Estado nos processos de desapropriao, amigveis ou judiciais;
III - emitir pareceres em processos afetos ao Gabinete do Procurador Geral do Estado;
IV - minutar contratos e escrituras em que a Fazenda do Estado seja interessada, formalizar acrdos e examinar documentos que envolvam aspectos jurdicos de maior intersse para a Administrao;
V - representar a Fazenda do Estado nos processos de justificao que visem a prova ligada ao emprgo pblico em geral, e em todos os processos que se relacionem com a locao de imveis de intersse da Administrao;
VI - requerer habilitao de crdito em geral;
VII - representar o Estado, por delegao do Procurador Geral, nas assemblias de sociedades de economia mista, de que o mesmo participe, como acionista; e
VIII - outras atribuies, relacionadas com a sua finalidade institucional, que lhe sejam conferidas pelo Procurador Geral.
1. - O cargo de Diretor, padro "Z-3", da Tabela II, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justia e Negcios do Interior, lotado no Departamento Jurdico do Estado, fica transformado no de Procurador-Chefe, com igual padro, mesma lotao, Tabela e Quadro.
2. - Fica transferido, com as atribuies administrativas do cargo transformado no pargrafo anterior, da Procuradoria do Patrimnio Imobilirio para a Secretaria Geral do Departamento Jurdico do Estado, o cargo de Diretor, padro "V", da Tabela II, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justia e Negcios do Interior, lotado no mesmo Departamento.
3. - Os ttulos dos funcionrios referidos nos pargrafos anteriores sero apostilados pelo Secretrio da justia e Negcios do Interior.
Pargrafo nico - Ser enviado, mensalmente, autoridade referida nste artigo, relatrio dos trabalhos executados nas Consultorias Jurdicas.
Artigo 9. - Revogam-se as disposies em contrrio.
Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 5 de setembro de 1958.
JNIO QUADROS
Oscar Pedroso Horta
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govrno, aos 5 de setembro de 1958.
Altino Santarem
Diretor Geral, Substituto
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.