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Lei Estadual de São Paulo nº 1611, de 17 de junho de 1952

Nº 1611/1952

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Art. 14. Art. 23. Art. 2.
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LEI N. 1.611, DE 17 DE JUNHO DE 1952

D nova redao aos artigos 14, 23 e 24 alnea "e" do pargrafo nico do artigo 32, e ao artigo 33 da Lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei:

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1. - Os artigos 14,23 e 24, a alnea "c" do pargrafo nico do artigo 32, e o artigo 33 da Lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949 passam a ter a seguinte redao:

"

Art. 14.
- Nas promoes predominaro alternativamente o tempo de servio e o mrito.

1. - O tempo de servio e o mrito sero avaliados em escala de zero (0) a cem (100) pontos.

2. - Quando predominar o tempo de servio, o mrito ser considerado na base de um quarto (1/4)de seu valor em pontos.

3. - Quando predominar o mrito o tempo de servio ser considerado na base de um quarto (1/4)de seu valor em pontos".

"

Art. 23.
- O tempo de servio para efeito de promoo, ser o de efetivo exerccio no servio pblico estadual no constituindo interrupes os afastamentos previstos no pargrafo nico dste artigo e ser avaliado razo de trs(3) pontos por ano de servio, at o mximo de cem (100) pontos, computando-se vinte e cinco centsimos (0,25) de pontos por ms.

Pargrafo nico. - É considerado de efetivo exerccio para o efeito do disposto nste artigo:

I - o tempo em que o funcionrio estiver afastado em virtude de:

a) frias;

b) casamento;

c) luto pelo falecimento de cnjuge, filho, pai,me ou irmo;

d) exerccio de cargo de cargo de provimento em comisso, funo gratificada, substituio ou designao do Estado:

e) convocao para o servio militar:

f) jri ou outros servios obrigatrios por lei;

g) licena por acidente em servio ou doena profissional;

h) licena gestante;

i) misso ou estudo noutros pontos do territrio nacional ou estrangeiro:

j) trnsito em casos como de remoo,designao ou promoo

l) priso se ocorrer, afinal soltura por ter sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedncia da imputao:

m) processo administrativo, se dste no resultar punio;

n) licena-prmio;

o) estar disposio da Unio, de outra Estados, dos Municpios, das Autarquias, dos Poderes Legislativos ou Judicirio do Estado, ou do Tribunal de contas.

II - O tempo de servio municipal ou federal j contado para todos os efeitos legais". "

Artigo 24 . - O tempo no cargo corresponde antiguidade de classe e ser avaliado razo de dois e meio (2,5) pontos, computando-se sessenta centsimos (0,60) por trimestre completo".

"c) suspenso disciplinar, seis pontos por dia".

"

Artigo 33 . - Ocorrendo empate, quanto ao gru de promoo, ter preferncia, sucessivamente, o funcionrio:

I - Quando predominar o tempo de servio:

a) de maior mrito:

b) de mais tempo no cargo:

c) de maiores encargos de famlia:

d) mais idoso.

II - Quando predominar o mrito:

a) - de maior tempo de servio:

b) - de maior tempo no cargo:

c) - de maiores encargos de famlia:

d) - mais idoso".

Art. 2.
- Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrário.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 17 de junho de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

Jos Loureiro Junior

Mario Beni

Joo Pacheco e Chaves

Nilo Andrade Amaral

Antonio de Oliveira Costa

Elpídio Reali

Jos Canuto Mendes de Almeida

Jos Alves Cunha Lima

Francisco Anktonio Cardoso

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govêrno, aos 17 de junho de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto.

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