São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6864, de 13 de agosto de 1962
Nº 6864/1962
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Artigo 2º. - Funcionam junto ao Tribunal:
I - A Procuradoria da Fazenda do Estado, como serviço autônomo;
II - A Secretaria, como parte integrante de sua organização.
a) antes da posse, contra o último nomeado, ou o de menos idade, se as nomeações tiverem sido publicadas na mesma data;
b) depois da posse, contra o causador do impedimento ou o de menos tempo de exercício no cargo de Ministro, se a ambos imputável.
Artigo 6º. - É vedado ao Ministro do Tribunal:
I - exercer:
a) qualquer outra função pública, salvo o magistério secundário ou superior, funções eletivas, as de Ministro de Estado da República ou de Secretário de Estado;
b) cargos ou funções a cujos titulares não sejam conferidas atribuições ou honras correspondentes as de Ministros de Estado da República ou de Secretário de Estado, a juizo do Tribunal;
c) comissão remunerada, a não ser em missão diplomática transitória;
d) profissão liberal, ou emprego particular;
e) o comércio, bem como a gerência ou direção de sociedade comercial;
II - celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, entidade autárquica, sociedade de economia mista ou emprêsa concessionária de serviço público, salvo se o contrato obedecer as normas uniformes.
Artigo 13 . - Compete à Procuradoria da Fazenda:
I - defender perante o Tribunal os interêsses da Fazenda Pública, promovendo e requerendo o que fôr de direito;
II - promover o exame e o julgamento de contratos, a instauração de processos de tomada de contas e a imposição da multas, quando da alçada do Tribunal;
III - opinar verbalmente, ou por escrito, a requerimento próprio, por deliberação do Plenário ou por determinação do Presidente ou de qualquer Ministro, nos processos sujeitos a julgamento do Tribunal;
IV - comparecer às sessões do Tribunal, com a faculdade de falar e de declarar, ao pé das decisões, a sua presença;
V - levar ao conhecimento de todas as entidades referidas no artigo 14, para fins de direito, qualquer dolo, falsidade, concussão, peculato ou qualquer outra irregularidade de que venha a ter ciência;
VI - remeter à autoridade competente cópia autêntica dos atos de imposição de multa e das sentenças referentas ao pagamento de alcance, ou restituição de quantias em processo de tomada de contas;
VII - velar supletivamente pela execução das decisões do Tribunal;
VIII - interpor recurso e requerer revisão e rescisão do julgado;
IX - apresentar anualmente ao Presidente do Tribunal e ao Governador do Estado o relatório de suas atividades, com informes completos sôbre a situação em que se encontra a execução das sentenças e decisões a que se referem os itens VI e VII.
a) consulta da administração pública, de conformidade com o Artigo 48;
b) registro de créditos, de contratos e de atos em geral determinativos de despesas;
c) concessão de aposentadoria, reforma, disponibilidade, adicionais ou pensão;
d) tomada de contas;
e) fiança ou caução;
f) prescrição;
g) recursos e pedidos de revisão interpostos por terceiros;
h) rescisão de julgados.
Artigo 16 . - Ficam criados na Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, os seguintes cargos:
a) na Tabela I, 1 (um) de Procurador Geral da Fazenda, referência 92;
b) na Tabela II, 7 (sete) de Procurador da Fazenda, referência 90.
I - A Secretaria Diretoria Geral, com duas seções administrativas;
II - A Assistência Técnica, com uma seção administrativa;
III - A 1ª Diretoria Administrativa, com uma seção técnica, uma administrativa e duas dependências;
IV - A 2ª Diretoria Administrativa, com duas seções administrativas e três dependências;
V - A 1ª Diretoria de Fiscalização Orçamentária, com quatro seções técnicas;
VI - A 2ª Diretoria de Fiscalização Orçamentária, com três seções técnicas;
VII - A 1ª Diretoria de Tomada de Contas, com uma seção técnica e três administrativas;
VIII - A 2ª Diretoria de Tomada de Contas, com uma seção técnica e duas administrativas;
IX - A 3ª Diretoria de Tomada de Contas, com três seções técnicas;
X - A 4ª Diretoria de Tomada de Contas, com três seções técnicas e uma administrativa.
Artigo 30 . - A direção ou chefia dos serviços compete:
I - na Secretaria da Diretoria Geral, ao Secretário Diretor Geral;
II - na Assistência Técnica, ao Assistente Técnico Chefe;
III - nas Diretorias, a um Diretor;
IV - na Seções, a um Chefe de Seção;
V - na Tesouraria, a um Tesoureiro;
VI - no Almoxarifado, a um Almoxarife;
VII - na Portaria, ao Encarregado da Portaria;
VIII - na Zeladoria, a um Zelador.
Artigo 32 . - O Gabinete do Presidente compor-se-á:
a) de 1 (um) Chefe de Gabinete;
b) de 2 (dois) Oficiais de Gabinete;
c) de 1 (um) Assistente Militar, pôsto à disposição do Ministro Presidente do Tribunal pelo Governador do Estado, dentre os Oficiais da Fôrça Pública.
Artigo 33 . - Haverá servindo no Gabinete:
a) do Secretário Diretor Geral, 2 (dois) Secretários do Diretor Geral.
b) do Procurador-Chefe, 1 (um) Secretário do Procurador-Chefe;
c) do Assistente Técnico Chefe, 1 (um) Secretário do Assistente Técnico Chefe;
- Os Secretarios serão escolhidos dentre os servidores do Tribunal que não exerçam cargo de chefia ou direção.
I - acompanhar e fiscalizar, diretamente ou por delegações criadas em lei, a execução do orçamento;
II - julgar as contas dos responsáveis por dinheiros e outros bens públicos e as dos administradores das entidades autárquicas;
III - julgar da legalidade dos contratos, aposentadorias, reformas, disponibilidades e pensões;
IV - elaborar o Regimento Interno, aprovar a proposta orçamentária do Tribunal, organizar os serviços auxiliares e prover-lhes os cargos na forma da lei, propondo à Assembléia, em caráter privativo, a criação ou extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V - eleger o Presidente e o Vice-Presidente;
VI - conceder férias, licenças, afastamentos, adicionais, aposentadoria e outras vantagens legais aos Ministros;
VII - decidir sôbre nomeação, comissionamento, exoneração, demissão, aposentadoria, disponibilidade, férias, licenças e outras vantagens legais ao pessoal da Secretaria;
VIII - expedir instruções gerais ou especiais, sôbre quaisquer matérias de sua competência;
IX - determinar exames gerais ou parciais em repartições públicas, entidades autarquicas, órgãos ou serviços autônomos de qualquer natureza, direta ou indiretamente ligados à administração pública, a fim de verificar o cumprimento das normas de direito financeiro;
X - prestar informações, por intermédio do Presidente, à Assembléia Legislativa ou aos demais Poderes do Estado, sôbre matérias sujeitas ao seu exame.
Artigo 39 . - Estão sujeitos à prestação de contas, e só por ato do Tribunal podem liberar-se de sua responsabilidade, seja qual fôr o Poder a que sirvam:
I - o gestor de dinheiros públicos, a todos quantos houverem arrecadado, despendido, recebido depósitos de terceiros, auxílios, contribuições ou subvenções do Estado ou tenham sob sua guarda e administração dinheiros, valores ou bens públicos;
II - o servidor público, civil ou militar, e qualquer pessoa ou entidade estipendiada ou não pelos cofres públicos, que der causa a perda, extravio ou dano de valores, materiais ou bens do Estado, ou pelos quais êste responda;
III - o administrador de entidade autárquica, de órgão ou serviço autônomo de qualquer natureza, ligado à administração direta ou indireta do Estado;
IV - quem se obrigar por contrato de empreitada ou fornecimento e quem receber benefício por antecipação ou adiantamento.
Artigo 43 . - No exercício da fiscalização financeira, compete ao Tribunal:
I - quanto à receita:
a) o registro de atos, operações de crédito e emissão de títulos;
b) o exame dos balancetes analíticos ou sintéticos, das repartições arrecadadoras e de todos os responsáveis por dinheiros e valores públicos;
c) verificar se foram obedecidas as discriminações no balanço geral de cada exercício;
d) verificar os depósitos de caução e fiança;
II - quanto à despesa:
a) velar pela aplicação dos dinheiros públicos, na conformidade das leis, do orçamento e dos créditos próprios;
b) julgar da legalidade de contrato, ajuste, acôrdo ou de quaisquer obrigações que derem ou possam dar origem a despesa de alguma natureza, bem como de prorrogação, alteração, suspensão ou rescisão desses atos, ordenando-lhes o registro ou averbação em caso de regularidade;
c) julgar da legalidade de concessão de adicionais a vencimentos, ordenando-lhe o registro, em caso de regularidade;
d) julgar da legalidade de concessão de aposentadoria, reforma, disponibilidade, ou pensão, ordenando-lhe o registro, em caso de regularidade;
e) examinar e registrar os créditos orçamentários constantes da tabela do orçamento anual, bem como as modificações que se verificarem no decurso do ano;
f) examinar e registrar os créditos suplementares, especiais e extraordinários;
g) examinar e registrar as requisições de distribuição de créditos à Secretaria da Fazenda e outras repartições pagadoras, para pagamento de pessoal e material, provada a necessidade da sua descentralização;
h) autorizar a restituição da caução instituída em contrato com o Poder Público, mediante a prova de seu cumprimento ou rescisão;
i) examinar as liquidações da conta "Restos a Pagar";
j) examinar e registrar qualquer ato da Administração do qual resulte ou possa resultar obrigação de pagamento pelo Estado, ou por conta dêste, conforme a lei determinar;
k) examinar e registrar requisição de adiantamento a servidor público que tiver a seu cargo a execução de serviços previstos no orçamento, ou em atos especiais;
l) julgar da legalidade do emprêgo de verbas e adiantamentos concedidos, verificando "in loco" a sua aplicação;
m) examinar e autorizar o pedido de relacionamento de despesas através de crédito especial.
a) exigir, no começo do exercício, se fôr o caso, que lhe seja remetida a demonstração analítica do orçamento, bem como o plano de aplicação anual dos seus recursos, sempre que possível;
b) exigir a remessa mensal, ou periódica, de balancetes, documentos e outras demonstrações;
c) determinar, em seus arquivos e assentamentos, exames periódicos, gerais ou parciais, a fim de verificar o cumprimento das normas de direito financeiro.
a) se o Tribunal não tiver bem apreendido a tese da consulta;
b) se forem necessárias explicações complementares ou elucidativas;
c) se a orientação fixada fôr inoportuna ou inconveniente ao serviço público.
Artigo 52 . - São ordenadores de despesas, para os efeitos do artigo anterior, as autoridades ou servidores, de qualquer grau hierárquico, de cujos atos resultarem:
I - no regime comum de pagamento:
a) a emissão de empenhos ou subempenhos;
b) a autorização ou requisição de pagamento;
II - no regime de adiantamento, autorização de pagamento;
III - a entrega do material pelos almoxarifes;
IV - a obrigação ou responsabilidade, em nome do Estado, de pagamento em dinheiro, bens ou valores, a êle pertencentes, ou pelos quais responda;
V - a obrigação ou responsabilidade de pagamento em dinheiro, bens ou valores, pertencentes à entidade autárquica, órgão ou serviço autônomo de qualquer natureza ligado à administração direta ou indireta do Estado.
I - ser expedida por autoridade competente e dirigida à repartição que tiver de cumpri-la com indicação exata do nome do credor e da importância a pagar, devendo, das ordens coletivas, constar o número e a relação dos credores e o total dos pagamentos;
II - haver sido a despesa imputada a título orçamentário próprio, ou computada em crédito adicional, prèviamente registrado, e deduzida dos saldos correspondentes, no ato do empenho;
III - haver sido a despesa processada à vista de documentos que a comprovem, respeitado o processo estabelecido por lei;
IV - guardar conformidade com as cláusulas de contrato de que depender;
V - ser registrada pelo Tribunal.
Artigo 56 . - Poderão realizar-se, no regime de adiantamento, salvo se a Administração optar pelo regime normal de pagamento, os gastos decorrentes:
I - de pagamento de despesa extraordinária e urgente cuja realização não permita delongas, ou de despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da repartição pagadora;
II - de pagamento de despesa com a segurança pública, quando declara o estado de guerra ou de sítio;
III - de salário, ordenado e despesa de campo, e de salário de investigador contratado e de despesa de pessoal da Guarda Civil, quando a Secretaria da Fazenda não puder efetuar o pagamento diretamente;
IV - de despesa com alimenteção em estabelecimento militar, penal, de assistência ou de educação, quando as circunstâncias não permitirem o regime comum de fornecimento;
V - de despesa de conservação, inclusive a relativa a combustível, matéria-prima e material de consumo;
VI - de diária e ajuda de custo;
VII - de transporte em geral;
VIII - de despesa judicial;
IX - de diligência administrativa;
X - de representação eventual e gratificação de representação;
XI - de diligência policial;
XII - de execução escolar e retôrno de imigrante nacional;
XIII - de carga de máquina postal;
XIV - de aquisição de imóveis;
XV - de custeio de estabelecimentos do Estado, desde que fixados, prèviamente, pela Secretaria da Fazenda, a natureza e o Iimite mensal da despesa;
XVI - de indenização e outras despesas de acidente de trabalno;
XVII - de aquisição de livros, revistas e publicações especializadas destinadas a bibliotecas e coleções;
XVIII - de aquisição de objetos históricos, obras de arte, peças da museu e semelhantes, destinadas a coleção, mediante autorização do Governador;
XIX - de pagamento excepcional, autorizado pelo Governadordor ou por expressa disposição de lei;
XX - de despesa miúda e de pronto pagamento.
Artigo 57 . - Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, respeitado o duodécimo da respectiva dotação:
I - a que se fizer:
a) com selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviço de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, fôrça e gás, e aquisição avulsa, no interêsse público, de livros, jornais, revistas e outras publicações;
b) com encadernações avulsas e com artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato:
c) com artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso e consumo próximo ou imediato:
II - outra qualquer, desde que de pequeno vulto e de necessidade imediata.
Artigo 59 . - Não se fará novo adiantamento:
I - a quem de anterior não haja prestado contas, no prazo legal;
II - a quem, dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender à notificação para regularizar prestação de contas.
Artigo 60 . - Da requisição de adiantamento constará expressamente:
I - o dispositivo legal em que se baseia, ou a autorização da autoridade competente;
II - o nome e o cargo ou função do responsável;
III - a dotação orçamentária, ou o crédito por onde será classificada a despesa;
IV - o prazo de aplicação.
I - da sua natureza;
II - da autoridade que o expediu ou subscreveu;
III - da sua importância;
IV - do crédito a que deve ser imputado, ou da classificação em que há de estar;
V - da data da decisão.
Artigo 68 . - O registro será:
a) prévio, quando realizado antes da execução do ato sujeito à jurisdiçao do Tribunal;
b) "a posteriori", quando realizado depois de consumado o ato;
c) simples, quando realizado sem que tenha sido impugnada a legalidade do ato;
d) sob reserva, quando, recusado pelo Tribunal, o Governador solicitar seja feito, com recurso "ex-officio", à Assembléia Legislativa ou, ainda os pedidos de crédito extraordinário quando houver parecer favorável do Tribunal;
e) sob protesto, nos casos de pedido de registro de crédito extraordinário, quando houver parecer contrário do Tribunal.
a) menção de que o contrato foi lavrado ou a nota de empenho da despesa emitida em virtude de concorrência pública ou limitada, e constando obrigatóriamente do processo os respectivos comprovantes, tais como a cópia integral do edital, a sua publicação, a relação das propostas ou a ata de abertura das mesmas, quadro de classificação das propostas e, em se tratando de obras, confronto, percentual dos preços com o orçamento elaborado, o julgamento do certame e outros elementos;
b) menção, se fôr o caso, de que a nota de empenho ou subempenho se acha vinculada a contrato, ordem de serviço ou outro instrumento, indicando detalhes que o identifiquem, inclusive o número de registro, se êste já tiver sido autorizado pelo Tribunal;
c) quando tiver havido dispensa de concorrência, justificá-lo-á cumpridamente a autoridade, se possível com a apresentação do processo original e das razões que a levaram a assim proceder, e indicará obrigatóriamente o dispositivo legal de exceção em que se baseou;
d) quando a concorrência referente a obras públicas não abranger a totalidade das mesmas, como de regra, a Administração justificará cumpridamente o fato ao Tribunal;
e) na hipótese de a mesma concorrência, ou de sua dispensa, mencionar-se em mais de um pedido de registro, a exigência das letras anteriores poderá ser suprida pela simples remissão ao processo em que se produziram as provas correspondentes perante o Tribunal;
f) serão apresentados em fôlha inteira os comprovantes da publicação pela imprensa;
g) o contrato a registrar, quando não apresentado em original, sê-lo-á mediante traslado, em papel não transparente, depois de autenticado em todas as suas fôlhas, pela autoridade que o assinou ou pela que solicitou o registro.
Artigo 81 . - Além de observar os requisitos da lei ordinária, deverá o contrato mencionar:
I - a disposição de lei que autoriza a sua celebração;
II - a verba pela qual correrá a despesa;
III - a competência do fôro da Capital do Estado de São Paulo, na hipótese de se ter celebrado com pessoa física ou jurídica domiciliada no estrangeiro, ou em outros Estados.
a) se o pedido não estiver suficientemente instruido ou depender de provas ou informações complementares;
b) se o Tribunal converter o julgamento em diligência;
c) se, em sessão, qualquer dos Ministros pedir vista do processo, ou o julgamento fôr adiado nos têrmos do Regimento Interno.
I - de notas de empenho de despesa e requisições de adiantamento até a importância de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) e respectivas alterações;
II - de notas de empenho de despesa e requisições de adiantamentos de qualquer importância, se relacionadas com instrumento já registrado;
III - de notas de subempenho, qualquer que seja o seu valor, quando sujeitas a registro prévio;
IV - de notas de empenho por estimativa emitidas pelas repartições a favor da Comissão Central de Compras;
V - de notas de empenho emitidas pela Comissão Central de Compras.
Artigo 107 . - Serão submetidas a decisão singular, designando-se, por distribuição, os Ministros Julgadores:
I - o registro de contratos em geral, inclusive ordens de serviço, até Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros) e respectivos têrmos aditivos, modificativos ou complementares;
II - o registro de contrato de pessoal e respectivos têrmos aditivos, modificativos ou complementares;
III - o registro de contratos relativos à aquisição ou venda de mudas e de sementes, à alienação de animais e às parcerias agrícolas, lavrados pelas repartições da Secretaria da Agricultura;
IV - o registro de empenhos e subempenhos de qualquer importância e sujeito a exame "a posteriori";
V - a prestação de contas de responsáveis por adiantamento, até o limite de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros);
VI - a liquidação de contas de responsáveis por exatorias ou repartições arrecadadoras e pagadoras;
VII - o registro de atos de concessão de adicionais a vencimentos e respectivas alterações;
VIII - o registro de atos de aposentadoria, reforma, disponibilldade ou pensão e respectivas alterações;
IX - o pedido de relacionamento de despesa a ser paga por crédito especial.
Artigo 108 . - A competência da decisão das matérias referidas nos Artigos 106 e 107 será devolvida ao Tribunal:
I - quando fôr contrário o parecer da Procuradoria da Fazenda, ou envolver matéria de alta indagação, a juizo do Ministro;
II - quando impugnado pelo Ministro Semanário ou Ministro Julgador.
I - vencimentos, proventos e pensões do pessoal ativo e inativo;
II - salário do pessoal extranumerário e do pessoal para obras;
III - salário-família;
IV - auxílio para quebra de caixa;
V - ajuda de custo;
VI - gratificação por exercício de cargo ou função em local insalubre ou com risco de vida ou de saúde;
VII - função gratificada, para o titular ou substituto;
VIII - diferença de vencimentos, e substituições em geral, bem como remuneração por aulas extraordinárias;
IX - adicionais por tempo de serviço, inclusive gratificação de magistério;
X - representação e subsídio;
XI - diária e gratificação de representação;
XII - sindicância e processo administrativo;
XIII - aluguel de imóveis ocupados pelo Estado;
XIV - alimentação e medicamentos destinados a centros de saúde, nosocômios e casas de detenção;
XV - serviço de dívida pública;
XVI - sentença judicial;
XVII - quota de previdência devida a caixas de aposentadoria e pensões e a institutos;
XVIII - seguro contra risco de fogo e acidentes do trabalho;
XIX - tôda qualquer despesa a ser atendida por crédito extraordinário;
XX - despesa com água, luz, telefone, energia elétrica e gás.
a) a requisição de pagamento só se fará por ofício e sob a responsabilidade do Secretário ou do representante do Poder Público a que estiver sujeita a repartição interessada;
b) no ofício requisitório do pagamento, a autoridade requisitante deverá comprovar a emissão da nota de empenho e o nome do responsável;
c) na nota de empenho deverá constar que a despesa se realizará nos têrmos do presente artigo;
d) antes de entregar o numerário, a repartição competente da Secretaria da Fazenda solicitará informações ao Tribunal, pela forma mais rápida possível, se o servidor se encontra em dia com suas prestações de contas, devendo indicar-se outro, se a informação fôr negativa;
e) dentro do prazo indicado no artigo 119 desta lei, a repartição competente da Secretaria da Fazenda comunicará a entrega do numerário ao tribunal, esclarecendo se em espécie, cheque mecanizado ou ordem bancária;
f) o Secretário de Estado ou representante do Poder Público que requisitar a despesa no regime de adiantamento deverá apresentar as razões pelas quais solicitou a providência de que trata êste artigo, a fim de serem examinadas por ocasião de seu registro.
I - concluída na Secretaria da Fazenda a liquidação de contas, o proceso será submetida ao Tribunal, para julgamento;
II - o processo de liquidação de contas será anual, e por exercício, devendo ser remetido ao Tribunal para julgamento, no decorrer do exercício seguinte, observando-se rigorosamente, por processo, o desdobramento de responsabilidades.
I - na Capital, pelas repartições da Secretaria da Fazenda às quais compete atender às requisições;
II - fora da Capital, pelas exatorias e demais órgãos pagadores da Fazenda.
Artigo 122 . - O balancete será obrigatóriamente acompanhado:
I - dos comprovantes originais das despesas devidamente autorizadas, e que,a juízo do Secretário de Estado, não foram consideradas reservadas;
II - da demonstração das despesas, mês por mês, de modo a se verificar:
a) se foram respeitadas, o quanto possível, as dotações duodecimais;
b) se os documentos apresentados estão classificados em ordem de data e se correspondem aos meses do adiantamento justificando-se em caso contrário a razão da discordância.
Artigo 123 . - No exame dos processos a que se referem os artigos anteriores, poderá o Tribunal solicitar, aos Secretários de Estados, informações complementares, de modo que fique esclarecido e possa julgar, de maneira a ser verificado:
I - se o emprêgo das importâncias não consideradas reservadas obedeceram a classificação a que se subordinam;
II - se as despesas de que cuida o item anterior, respeitada a classificação e a juízo do Secretário de Estado, foram despendidas em serviços de diligências policiais;
III - essas contas serão julgadas em sessão reservada, nos têrmos do Regimento Interno.
a) por iniciativa prória, se dos autos constar, de modo evidente a materialidade do fato;
b) por despacho do Ministro a quem fôr distribuído o processo, ouvida a Procuradoria.
Artigo 132 . - Os juros a que forem condenados os reponsáveis contar-se-ão:
a) da data da mora ou omissão, se se tratar de atraso de recolhimento, bem como de contas não prestadas ou prestadas fora de prazo, ou se tiver havido dolo;
b) da decisão condenatória, se a responsabilidade decorrer não de dolo, ou falta funcional, mas de simples irregularidade, apurada por ocasião do julgamento.
Artigo 137 . - Na hipótese da inobservância dos prazos contidos nos artigos 60, 112, 115, 119 e 124 desta lei, salvo caso de fôrça maior, devidamente comprovado, o Tribunal poderá impor multa não superior a 20% (vinte por cento) dos vencimentos sôbre cada mês de atraso:
a) ao responsável que não prestar contas de adiantamento, nem recolher saldo, se houver, dentro do prazo fixado, ou as apresentar ou o recolher fora do prazo;
b) aos funcionários das repartições encarregadas de proceder inicialmente à tomada e liquidação de contas ou exame das prestações de contas de adiantamentos;
c) aos responsáveis por exatorias e demais órgãos pagadores da Fazenda Pública, que não comunicarem a entrega do numerário de adiantamento requisitado;
d) aos administradores de fundos especiais que não prestarem suas contas, ou as prestarem fora do prazo fixado.
I - julgar e rever, originàriamente, ou em grau de recurso, as contas de tôdas as repartições, administrações das entidades autárquicas, servidores e quaisquer responsáveis, que, singular ou coletivamente, tiverem recebido, administrado, arrecadado e despendido dinheiros públicos, depósitos de terceiros, ou valores e bens de qualquer espécie, inclusive em material, pertencente ao Estado ou pelos quais êste seja responsável, ou estejam sob sua guarda, bem como daqueles que deverem responder pela sua perda, extravio, subtração ou dano, seja qual fôr a Secretaria ou órgão da administração pública a que pertençam, ainda que essa responsabilidade resulte de contrato, comissão ou adiantamento;
II - impor multas e suspender o servidor que não fizer a prestação e contas nos prazos fixados na notificação, quando não os houver nas leis e nos regulamentos, e se mantiver remisso, ou omisso, na entrega de livros e documentos relativos à sua gestão ou a adiantamento recebido, independentemente da ação dos chefes das repartições que devem proceder inicialmente à tomada de contas;
III - ordenar, sem prejuízo da ação imediata dos Podêres Públicos, a prisão, até 90 (noventa) dias, do responsável que, com alcance julgado por sentença definitiva do Tribunal, ou notificado para dizer sôbre o alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, procurar ausentar-se furtivamente, ou abandonar a função, emprêgo, comissão ou serviço de que se achar encarregado, ou que houver tomado por empreitada; e, a final, remeter, para procedimento criminal, ao Procurador Geral do Estado, os documentos que justificaram a decretação da medida coercitiva;
IV - julgar da legalidade da prisão decretada por autoridade fiscal;
V - fixar o débito de responsável, mesmo quando revel, que não houver apresentado as suas contas, nem devolvido os livros e documentos de sua gestão, no prazo marcado;
VI - ordenar o seqüestro de bens do responsável ou do seu fiador, tantos quantos bastem para a garantia da Fazenda;
VII - mandar expedir provisão de quitação em favor do responsável corrente em suas contas;
VIII - autorizar a liberação de fiança ou caução, ou dos bens dados em garantia real, do responsável ou do contratante, depois de provada a execução ou rescisão do contrato;
IX - resolver sôbre o levantamento do seqüestro decretado pelo próprio Tribunal e ordenar a liberação dos bens seqüestrados;
X - apreciar e resolver os casos de força maior, alegados pelo responsável como escusa pelo extravio de dinheiro e valores públicos a seu cargo, para o fim de ordenar o trancamento das respectivas contas, quando não liquidáveis;
XI - determinar, em caso especial de dificuldade, ou impossibilidade da exibição do comprovante original de despesa, em processos de tomada de contas, quais os que devam ser tidos como documentos justificadores;
XII - julgar os recursos interpostos contra as suas decisões e a revisão dos seus julgados.
Artigo 141 . - Compete, ainda, ao Tribunal, no exercício de suas funções jurisdicionais, cujas decisões terão fôrça de coisa julgada perante a administração:
I - julgar da legalidade do contrato, ajuste, acôrdo ou de quaisquer obrigações que deram ou possam dar orígem a despesa de alguma natureza, bem como a prorrogação, alteração, suspensão ou rescisão dêsses atos, ordenando-lhes o registro em caso de regularidade;
II - julgar da legalidade de atos de aposentadoria, disponibilidade, reforma ou pensão, e ordenar o seu registro;
III - julgar os recursos contra as decisões indicadas nêste artigo e a rescisão dos seus julgados.
I - agravo;
II - embargos;
III - revista, na hipótese do artigo 156.
Artigo 144 . - Admitir-se-á o agravo em processo de natureza jurisdicional:
I - do despacho interlocutório ou ordenatório do Ministro Presidente ou de Ministro;
II - da sentença do Ministro Julgador ou Ministro Semanário.
Artigo 145 . - O agravo será interposto:
I - pelo interessado, ou pela Procuradoria, dentro de 5 (cinco) dias, contados da devolução do processo à Secretaria do Tribunal, quando se tratar de despacho interlocutório ou ordenatório;
II - pelo interessado, ou pela Procuradoria, dentro de 10 (dez) dias, contados da publicação da sentença no "Diário Oficial".
Artigo 146 . - O agravo terá por fundamento:
I - ilegalidade ou imperfeita aplicação da lei;
II - errônea ou imperfeita apreciação da prova dos autos;
III - contradição com a jurisprudência do Tribunal;
IV - inoportunidade da providência determinada pelo despacho interlocutório ou ordinatório, quando a questão principal requerer, por natureza, solução urgente.
Artigo 148 . - Os embargos, admissíveis contra decisão do Tribunal, serão:
I - declaratórios;
II - infringentes.
Artigo 149 . - Os embargos serão opostos pelo interessado, ou pela Procuradoria:
I - dentro de 5 (cinco) dias, contados da publicação no "Diário Oficial", da ata da sessão quando se tratar de decisão interlocutória;
II - dentro de 10 (dez) dias, contados da publicação no "Diário Oficial" da ata da sessão em que fôr proferida a decisão final ou da que consignar a assinatura do respectivo acórdão, quando fôr o caso.
Artigo 150 . - Os embargos infringentes terão por fundamento:
I - O disposto no artigo 146, itens I a III;
II - a prova literal de pagamento ou quitação da importância fixada como alcance ou determinada a restituir;
III - a prova do recolhimento da quantia determinada a restituir.
Artigo 164 . - A revisão sòmente terá por fundamento:
I - êrro de calculo nas contas;
II - omissão, duplicata, ou êrro de classificação de qualquer verba de débito ou crédito;
III - falsidade de documento em que se tenha fundado a decisão;
IV - a superveniência de documentos novos, com eficácia sôbre a prova produzida.
- A falsidade do documento será articulada no pedido e provada nos têrmos do
I - se tiver sido proferido contra disposição de lei;
II - se o ato objeto da decisão se houver fundado em falsidade não alegada na época do julgamento;
III - se ocorrer superveniência de documentos novos, com eficácia sôbre a prova produzida ou a decisão adotada.
Artigo 172 . - A notificação em processo de tomada de contas em geral, convidando o responsável, sob as penas da lei, a prestar informações, a exibir documentos novos, ou a defender-se, bem como a intimação de que foi condenado em alcance, serão feitas:
I - pessoalmente;
II - com hora certa;
III - por via postal, ou telegráfica;
IV - por edital.
Artigo 177 . - Ter-se-á como feita pessoalmente ao responsável a intimação ou a notificação:
I - quando confirmada por recibo de volta, postal ou telegráfico, assinado pelo responsável ou pelo servidor habitual ou legalmente encarregado de receber a correspondência da repartição, ou, conforme o caso, por pessoa da família ou por serviçal do responsável;
II - quando, por não querer ou não poder o responsável admitir a presença do Oficial de Comunicações, lhe fôr transmitida por intermédio de seu auxiliar imediato, que tenha por função receber e introduzir os interessados.
Artigo 178 . - Far-se-á a intimação ou notificação por edital:
I - quando o responsável se encontrar em lugar incerto ou inacessível
II - a juízo do Ministro Presidente, do Ministro Relator ou do Ministro Julgador, quando feita de outra forma e não obedecida, o Tribunal achar conveniente insistir no pronunciamento do responsável.
Artigo 179 . - Constituem requisitos da intimação, ou da notificação por edital:
I - a certidão do Oficial de Comunicações, ou a nota da repartição postal-telegráfica confirmando que o responsável se acha em lugar incerto e inacessível;
II - conforme o caso, a declaração da repartição de que o responsável dela se afastou sem deixar endereço ou procurador bastante no território do Estado;
III - o prazo dentro do qual o responsável deverá atender à determinação, contado da última publicação;
IV - a publicação do órgão oficial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, por 3 (três) vezes pelo menos.
a) a de Secretário Diretor Geral, entre os Diretores e Assistentes Técnicos;
b) a do Diretor entre os Chefes de Seção;
c) a de Chefe de Seção, entre servidores da Secretaria do Tribunal,
I - exercer a direção suprema e a polícia do Tribunal e de seus serviços;
II - representar o Tribunal nas relações externas;
III - dar posse e exercício aos Ministros e aos servidores da Secretaria,
IV - designar Ministros para presidir aos exames gerais ou parciais;
V - expedir os atos relativos às relações jurídico-funcionais dos Ministros e do pessoal da Secretaria;
VI - votar em casos expressos, ou nos de empate;
VII - prestar as informações que lhe forem pedidas pelos Poderes Públicos, ou pelos Ministros;
VIII - apresentar ao Tribunal relatório anual dos trabalhos até 31 (trinta e um) de março do ano seguinte;
IX - designar as Diretorias e as Seções ou Serviços onde devam ter exercício os Diretores e os Chefes de Seção;
X - submeter a registro do Tribunal os próprios atos que dele dependam de conformidade com esta lei;
XI - requisitar ou expedir as ordens relativas à despesa do Tribunal, bem como autorizar-lhe o pagamento;
XII - requisitar passagens e transportes, em matéria de serviço, ou utilizar requisição para êsse fim.
Artigo 223 . - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto ao funcionamento das Diretorias ora criadas e o preenchimento dos novos cargos, que se fará a critério do Tribunal, à medida das exigências do serviço e das possibilidades da instalação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 13 de agôsto de 1962.
a) Conceição da Costa Neves, Presidente em exercício
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado da São Paulo, aos 13 de agôsto de 1962.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
Citada por 17 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12498, de 26 de dezembro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50024, de 19 de julho de 1968 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 9990, de 20 de dezembro de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47883, de 6 de abril de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47844, de 22 de março de 1967
- Lei Estadual de São Paulo nº 9303, de 15 de abril de 1966
- Lei Estadual de São Paulo nº 8662, de 21 de janeiro de 1965
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44185, de 9 de dezembro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44065, de 13 de novembro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43435, de 16 de junho de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43235, de 27 de abril de 1964
- Lei Estadual de São Paulo nº 8100, de 8 de abril de 1964
- Lei Estadual de São Paulo nº 8099, de 7 de abril de 1964
- Lei Estadual de São Paulo nº 8034, de 11 de dezembro de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42442, de 6 de setembro de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41981, de 3 de junho de 1963 · 20 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41978, de 31 de maio de 1963