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Lei Estadual de São Paulo nº 4275, de 22 de outubro de 1957

Nº 4275/1957

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LEI N. 4.275, DE 22 DE OUTUBRO DE 1957

Dispe sbre a natureza dos servios prestados pelos Delegados de Polcia, no Departamento de Presdios do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO:

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- So de carter policial e considerados como de efetivo exerccio na respectiva classe da carreira, para todos os efeitos legais, os servios prestados pelo delegado de polcia quando disposio do Departamento de Presdios do Estado, da Secretaria da Justia e Negcios do Interior.
Art. 2.
- Est lei entrar em vigor na data de sua publicao.

Artigo 3. - Revogam-se as disposies em contrrio.

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 22 de outubro de 1957.

JNIO QUADROS

Antonio de Queiroz Filho

Carlos Eugenio Bittencourt Fonsca

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govêrno, aos 22 do outubro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral

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