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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6879, de 27 de agosto de 1962

Nº 6879/1962

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A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Conceição da Costa Neves, na qualidade de seu presidente, em exercício, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- É extensivo aos servidores interinos o disposto no Artigo 91 da Constituição Estadual.
Art. 2.
- O estabelecido no artigo anterior aplica-se aos interinos que hajam sido exonerados, anteriormente a esta lei, com fundamento no artigo 93, .§ 1º, letra "b", do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, por motivo de incapacidade decorrente de moléstia, após o prazo máximo de licença estabelecido no Artigo 151 do mesmo decreto-lei.
Art. 3.
- A despesa decorrente da execução desta lei correrá à conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de agôsto do 1962.

Conceição da Costa Neves, Presidente em exercício.

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de agôsto de 1962.

Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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