São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2751, de 2 de outubro de 1954
Nº 2751/1954
LEI N. 2.751, DE 2 DE OUTUBRO DE 1954
Dispõe sôbre o reajustamento de vencimentos e salários dos servidores civis do Estado e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 6.º - Fica elevada, na seguinte conformidade, a retribuição correspondente a aulas extraordinárias e substituições no ensino:
I - de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) e Cr$ 40,00 (quarenta cruzeiros) para Cr$ 80,00 (oitenta cruzeiros) e Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros), respectivamente, a retribuição correspondente às aulas extraordinárias do ensino secundário e industrial e agrícola, a que se refere o artigo 3.º da Lei n.º 1.392, de 21 de dezembro de 1951;
II - de Cr$ 75,00 (setenta e cinco cruzeiros) para Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) as substituições do ensino secundário e industrial e agrícola, referidas no artigo 4.º da Lei n.º 1.392, de 21 de dezembro de 1951;
III - de Cr$ 90,00 (noventa cruzeiros) para Cr$ 1.230,00 (cento e vinte cruzeiros) a retribuição dos substitutos efetivos do ensino industrial e agrícola a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1.392, de 21 de dezembro de 1951;
IV - de Cr$ 90,00 (noventa cruzeiros) para Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros) o salário que percebem, por dia de trabalho realizado, os substitutos efetivos e regentes interinos primário, de acrdo com o artigo 5.º
Artigo 8.º - O salário do pessoal extranumerário contratado, diarista e tarefeiro, fica elevado na mesma proporção estabelecida no artigo 7.º para a revalorização das referências de salário do pessoal extranumerário mensalista.
Artigo 10 - Ficam elevados de 40% (quarenta por cento) as gratificações mensais pagas aos doentes de lepra que prestam serviços dentro dos leprosários do Estado, (...vetado...).
Artigo 11 - Fica revogado o disposto no artigo 4.º e respectivos parágrafos da Lei n. 1.276, de 13 de novembro de 1951.
a) C $ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) para os ocupantes de cargos de Fiscal de Rendas;
b) Cr$ 13.000,00 (treze mil cruzeiros), para os ocupantes de cargos de Auxiliar de Fiscal de Rendas.
Artigo 12 - As disposições desta Lei são aplicáveis Universidade de São Paulo, bem como as autarquias cujos quadros são fixados em lei.
Artigo 13 - Os proventos dos inativos, salvo os correspondentes aos cargos enumerados nos artigos (... vetado...) 15, ficam reajustados nas mesmas bases e proporções dos vencimentos estabelecidos por esta lei.
Artigo 14 - As novas escalas de padrão de vencimentos, referência de salários ou de valores de funções gratificadas, a que se referem os artigos 1.º, 3.º, 7.º e 8.º, aplicam-se aos servidores das Secretarias dos Tribunais de Justiça, de Alçada e de Contas.
Artigo 15 - O disposto nos artigos 1.º, 7.º e 8.º da presente lei não se aplica aos cargos das carreiras de Delegado de Polícia, Perito Criminal, Classificador de Produtos Vegetais, Guarda de Presídio, Auxiliar de Agrônomo, aos abrangidos pelo artigo 1.º da Lei n. 2.660, de 21 de Janeiro de 1954, aos componentes da Fôrça Pública da Guarda Civil, nem aos extranumerários correspondentes, e bem assim a um cargo de Assistente de Administração, classe "N" da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior, lotado no Juizo Privativo de Menores da Capital.
Artigo 16 - Passam a ter a seguinte redação os artigos 33 e 34 e respectivos parágrafos da Lei n. 2.627, de 20 de janeiro de 1954:
"
"Artigo 34- Ressalvadas as demais disposições legais sôbre afastamento, os ocupantes de cargos referidos no artigo anterior e seus parágrafos ficarão à disposição do D.A.E, nos têrmos do artigo 32 e seus parágrafos desta lei, podendo ser aproveitados no Quadro próprio do Departamento, com vencimentos não inferiores aos que percebem na data desta lei".
Artigo 17 - Fica revogado o
Artigo 18 - Fica acrescido ao artigo 128 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, o seguinte parágrafo único:
"
Artigo 19 - O artigo 9.º e seu parágrafo único da Lei n. 2.006, de 20 de dezembro de 1952, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 9.º - A gratificação a título de representação, quando o servidor fôr designado para serviço ou estudo fora do Estado, de que trata o artigo 118, n. V, do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, será arbitrada pelo Governador, podendo ser percebida cumulativamente ou não com a diária".
Artigo 20 - O artigo 20 da Lei n. 1309, de 29 de novembro de 1951, passa a ser a seguinte redação:
"
Artigo 20 . - O pessoal extranumerário, quando admitido para funções com denominação correspondente à de cargos de carreira ou isolados, terá o seu salário fixado até o máximo correspondente ao vencimento inicial da carreira ou do cargo isolado.
Artigo 21 - (... Vetado ...).
Artigo 22 - (... Vetado ...).
Artigo 23 - Ficam equiparados em seus direitos, deveres e vantagens as carreiras de Advogado, Engenheiro e Médico bem como os cargos de direção e de chefia a elas pertinentes.
Artigo 24 - Ficam revogadas a alínea "a" e o
Artigo 25 - Ficam majoradas em Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros mensais todas as gratificações "pro labore" previstas em lei.
Artigo 26 - (... Vetado ...).
Artigo 27 - O funcionário que, ao alcançar a aposentadoria, estiver exercendo, há mais de 5 anos, função de qualquer natureza em órgão autárquico, e em consequência perceber diferença de vencimentos, terá assegurado o direito de incorporar aos respectivos proventos a remuneração correspondente.
Artigo 28 - Ficam suspensas pelo prazo de 4 (quatro) anos, em repartições subordinadas ao Poder Executivo, as nomeações de funcionários em caráter interino ou em substituição, e bem assim as admissões de extranumerários, exceto nos seguintes casos:
I - em consequência de concurso;
II - para cargos e funções de direção e chefia;
III - para cargos do Ministério Público, das carreiras policiais e cargos docentes;
IV - como extranumerário, em renovação de contrato;
V - como extranumerário, nos casos previstos no artigo 47 da Lei n. 1309, de 29 de novembro de 1951;
VI - como extranumerário, para claro decorrente de dispensa;
VII - nos Serviços Industriais;
VIII - nos Hospitais de propriedade do Estado;
IX - como extranumerário, para funções docentes;
X - como extranumerário, na Imprensa Oficial;
XI - como extranumerário, para execução do Plano Quadrienal.
Artigo 29 - O afastamento de funcionário, com base no parágrafo único do artigo 41 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, só será autorizado ou renovado após comprovação, em processo, da absoluta necessidade da medida, ouvidos sempre os Secretários de Estado ou dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, respectivos, e o Departamento Estadual de Administração.
Artigo 30 - Serão apostilados, pelos Presidentes, dos Tribunais de Justiça, de Alçada ou de Contas, pelos respectivos Secretários de Estado, ou autoridades correspondentes de autarquias, os títulos dos funcionários pertencentes aos quadros de pessoal, cuja situação seja alterada em virtude desta lei.
Artigo 31 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, as respectivas Secretarias de Estado, um crédito até a importância de Cr$ 436.573.978,00 (quatrocentos e trinta e seis milhões, quinhentos e setenta e três mil, novecentos e setenta e oito cruzeiros), suplementar às citadas verbas.
Artigo 32 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, prevalecendo seus efeitos a partir de 1.º de outubro de 1954.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 2 de outubro de 1954.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Edgard Baptista Pereira
Sebastião Paes de Almeida
Renato Costa Lima
Nilo Andrade Amaral
José de Moura Rezende
Plinio Cavalcanti de Albuquerque
José Romeiro Pereira
José Ataliba Leonel
Paulo Cesar de Azevedo Antunes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de outubro de 1954.
Carlos de Albuquerque Seiffarth,
Diretor Geral, Substituto
LEI N. 2.751, DE 2 DE OUTUBRO DE 1954
Dispõe sôbre o reajustamento de vencimentos e salários dos servidores civis do Estado e da outras providencias.
Citada por 251 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50288, de 28 de agosto de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48546, de 27 de setembro de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46226, de 2 de maio de 1966
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41981, de 3 de junho de 1963 · 9 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41880, de 28 de abril de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 7493, de 27 de novembro de 1962
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38000, de 24 de janeiro de 1961
- Decreto Estadual de São Paulo nº 37996, de 24 de janeiro de 1961
- Decreto Estadual de São Paulo nº 37999, de 24 de janeiro de 1961
- Decreto Estadual de São Paulo nº 37653, de 9 de dezembro de 1960
- Decreto Estadual de São Paulo nº 37651, de 9 de dezembro de 1960
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36944, de 12 de julho de 1960
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36938, de 12 de julho de 1960
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36936, de 12 de julho de 1960
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36939, de 12 de julho de 1960
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36934, de 12 de julho de 1960
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36940, de 12 de julho de 1960
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36946, de 12 de julho de 1960
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36945, de 12 de julho de 1960
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36948, de 12 de julho de 1960
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36943, de 12 de julho de 1960
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36942, de 12 de julho de 1960
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36947, de 12 de julho de 1960
- Lei Estadual de São Paulo nº 5597, de 12 de abril de 1960
- Lei Estadual de São Paulo nº 5468, de 5 de janeiro de 1960
- Lei Estadual de São Paulo nº 5465, de 31 de dezembro de 1959
- Decreto Estadual de São Paulo nº 35225, de 14 de julho de 1959
- Lei Estadual de São Paulo nº 5138, de 7 de janeiro de 1959
- Lei Estadual de São Paulo nº 5021, de 18 de dezembro de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34253, de 18 de dezembro de 1958