São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2020, de 23 de dezembro de 1952
Nº 2020/1952
LEI N. 2.020, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1952
Reorganiza o Departamento Mdico, da Secretaria do Govêrno, e de outras providncias.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando das atribuies que lhe so conferidas por lei.
Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei;
Artigo 2. - Compete ao D.M.S.C.E.;
a) realizar os exames mdicos e inspees de sade previstos nas leis e regulamentos referentes aos servidores pblicos cvis, inclusive do magistrio em geral e das autarquias estaduais, bem como, dos inativos, emitindo os respectivos atestados, laudos e pareceres;
b) efetuar exames mdicos peridicos para verificao sistemtica das condies de sade dos servidores em exerccio;
c) fiscalizar a observncia do tratamento mdico adequado doena, por parte dos servidores licenciados ou afastados, representando, se fr o caso, s autoridades competentes, para o efeito da aplicao da sano cabvel;
d) proceder aos exames especiais de sanidade fsica e mental solicitados pelas autoridades estaduais, bem como por autoridade da Unio, de outros Estados e Municpios;
f) pesquisar, em colaborao com os demais rgos de Administrao, as condies de higiene e segurana de trabalho das reparties pblicas e rgos autrquicos, propondo as medidas que julgar aconselhveis.
Pargrafo nico - Ficam excluidos do disposto na letra "a" os servios das entidades autrquicas com servio mdico prprio e atribuies idnticas s compreendidas naquela alnea, definidas em lei ou regulamento.
Pargrafo nico - Compete ao D.M.S.C.E.:
a) julgar, vista das fichas clnicas, os exames e inspees mdicas efetuados bem como expedir os respectivos, atestados, laudos e pareceres;
b) adotar as providncias que se tornarem necessrias para o fim do disposto na letra anterior, inclusive convocar, para o exame em sua sede, o servidos j anteriormente inspecionado.
1. - Os pedidos de reconsiderao sero dirigidos ao Diretor do D. M. S. C. E. e interpostos dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do conhecimento oficial dos pareceres, mediante sua afixao no local competente.
2. - Em se tratando de inspeco realizada fora da Capital, os pedidos de reconsiderao sero apresentados, mediante recibo , ao rgo mdico que tiver efetuado a inspeco, o qual os encaminhar em carter de urgncia ao D. M. S. C. E.
3. - o recurso ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias contados do conhecimento oficial do despacho denegatrio pela afixao no local competente, observadas as regras estabelecidas nos incisos VI e VII do artigo 219 do decreto-lei n. 12.273. de 28 de outubro de 1941.
Artigo 7. - O. D. M. S. C. E. a organizao seguinte:
a) Gabinete do Diretor:
b) Diviso de Exames e Inspees de Sade:
c) Diviso de Administrao:
d) Servio de biometria e psicotcnica:
e) Servio de Documentao e Biblioteca:
Artigo 8. - A Diviso de Exames e inspees de Sade compor-se-
a) Clnica Mdica;
b) Clnica Cirurgica;
c) Cardiologia;
d) Dermatologia;
e) Endocrinologia:
f) Ginecologia;
g) Laboratrio e Raio X;
h) Neurologia e Psiquiatria;
i) Obsetetrcia;
j) Oftalmologia;
k) Ortopedia;
l) Otorrinolaringologia;
m) Pediatria;
n) Protologia;
o) Reumatologia;
p) Tisogia;
q) Urologia;
r) Cancerologia;
s) Odontologia.
Pargrafo nico - O Diretor da Diviso, na parte de orientao e superviso dos diversos trabalhos, ser assistido por 3 (trs) ocupantes de cargos da carreira de mdico.
Artigo 9. - A Diviso de Administrao ser constituda de:
1 - Servio de expediente, que se compor das quatro seguintes seces.
a) Mecanografia;
b) Exames prvios;
c) Exames peridicos; e
d) Expedio;
II - Seco de Protocolo;
III - Seco de Pessoal;
IV - Seco de Material e Transportes;
V - Seco de Contabilidade;
VI - Seco de Arquivo;
VII - Zeladoria e
VIII - Seco de Controle e Registro,
Artigo 10 - O Servio de Biometria e Psicotcnica compor-sedas seguintes seces:
a) Biometria e
b) Psicotcnica.
Artigo 11 - O Servio de Documentao e Biblioteca compor-sede: a) Seco de Estatstica e fichrio Clnico e b) Seco de Documentao e Biblioteca.
Pargrafo nico - A Seco de documentao e Biblioteca somente poder ser dirigida por portador de diploma de concluso de curso de biblioteconomia, oficial, oficializado ou que venha funcionando regularmente e de reconhecida idoneidade.
Artigo 12 - O cargo de Diretor do Servio mdico de Tabela II, da parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Govêrno, passa a denominar-se Diretor de Departamento, observados os mesmos Quadros, Parte e Tabela.
Artigo 13 - Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente,do Quadro da Secretaria do Govrno,e destinados ao D.M.S.C.E.,os seguintes cargos:
a) 2 (dois) de diretor de Diviso, padro "Y";
b) 2 (dois) de Diretor de Servios, padro "V";
c) 1 (um) de Mdico-Chefe,padro "X";
d) 1 (um) de Estatstico-Chefe padro "P";
e) 1 (um) de Bibliotecrio-Chefe, padro "O";
f) 11 (onze) de Chefe de Seco, padro "L";
g) 2 (dois) de Zelador, padro "J";
h) 5 (cinco) de Atendente, padro "F";
i) 1 (um) de Telefonista, padro "F";
j) 1(um) de Auxiliar Tcnico padro "J".
Artigo 14 - Ficam criados na tabela III, da parte Permanente,do Quadro da secretaria do Govrno e destinados ao D.M.S.C.E. os seguintes cargos:
a)1 (um) de Bibliotecrio, classe "J";
b)10 (dez) de Escriturrio, classe "G";
c)5 (cinco) de Enfermeiro Prtico, classe"G"; d)4 (quatro) de Tcnico de Laboratrio,classe "I"
e) 5 (cinco) de Operador de Raio X, classe "H":
f)10 (dez) de Servente-Contnuo-Porteiro, classe "E"; e
g) 2 (dois) de Dentista,classe "o".
Artigo 15 - Ficam instituidas, na Tabela IV, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Govêrno,e destinadas ao D.M.S.C.E.,as seguintes funes gratificadas:
a) 2 (duas) da Assistente de Diretor de Departamento, referncia 8:
b)3 (trs) de Assistente de Diretor de Diviso, referncia 7:
c)10 (dez) de Encarregado de Setor Mdico, referncia 6.
Pargrafo nico - As funes gratificadas, referidas nste artigo, sero exercidas por funcionrios destinados pelo Diretor do D.M.S.C.E.
Artigo 16 - Passam a integrar o Quadro da Secretaria do Govrno pela forma abaixo discriminada, os seguintes cargos fixados no Quadro da Secretaria da Sade Pblica e da Assistncia Social, que na data da publicao da Lei n. 703, de 19 de maio de 1950, se encontravam lotadas no departamento Mdico.
1 - Tabela III da Parte Permanente:
a) 1 (um) da classe "Q" da carreira de Mdico:
b) 2 (dois) da classe "O" da carreira de mdico:
c) 1 (um) da classe "L" da carreira de Bibliotecrio.
Artigo 17 - A carreira de Mdico da Tabela II, da Parte Permanente,do Quadro da Secretaria do Govrno passa a ter a organizao a que se refere a Tabela Anexa
1. - Para as primeiras promoes nessa carreira aplicavel 1. critrio estipulado no artigo 60 da lei n. 569 de 29 de dezembro de 1949.
2. - Os cargos exedentes constantes da tabela a que se refere êste artigo, ficaro extintos quando vagarem e sero descriminados em decreto para efeito de anotaes no cadastro de pessoal.
3. - Fica integrado na classe "O" da carreira de Mdico a que se refere êste artigo 1(um) cargo da mesma classe e carreira da P.P III do Quadro da Secretaria da Sade Pblica e da Assistncia social, cujo ocupante se acha a disposio do Departamento Mdico da Secretaria do Govrno desde 1951.
Artigo 18 - Fica incluido na classe "Q" da carreira de Mdico, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria do Govrno, 1 (um), cargo da classe "o" cujo ocupante, por motivo de convocao para o servio ativo do Exrcito no foi colhido pelos efeitos do Decreto lei n. 15.699, de 13 de fevereiro de 1946.
Artigo 19 - Fica transformado em cargo de classe "V" da carreira de Mdico, da Tabela III, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria do Govrno, 1 (um) cargo da classe "K", da carreira de Fiscal de Rendas,das mesmas Tabela e Parte, do Quadro da Secretaria da Fazenda, cujo ocupante vem exerendo, desde 1946 no servio pblico, as funes de mdico.
Artigo 20 - Ficam transformados os cargos a seguir enumerados na seguinte conformidade, e, destinados ao D.M.S.C.E.:
a) no de Contador classe "J", da P.S. II do Quadro da Secretaria do Govrno, 1 (um) cargo da classe "H" da carreira de escriturrio , da P.P. III, do mesmo Quadro, lotado no Departamento Mdico da Secretaria do Govrno, cujo ocupante se encontra exercendo funes prprias da carreira de Contador desde 1947;
b) no de Dentista classe "K", da P.S. II do Quadro da Secretaria do Govêrno, 1 (um) cargo da classe "H" da carreira de Escriturrio, da P.P. III, do mesmo Quadro Lotado no Departamento Mdico da Secretaria do Govrno, cujo ocupante vem exercendo funes prprias da carreira de dentista desde 1949, no Servio de Centros de Sade de Capital.
Artigo 21 - Os cargos de direo e chefia criados pela presente lei sero providos preferentemente pelos funcionrios que exerceram ou exercem mediante designao interna do Diretor do Departamento Mdico, funes de chefia ou outras, equivalentes aos cargos criados.
Artigo 22 - Aos cargos e funes de que trata a presente lei no se aplica o disposto nos artigos 1. e 3. da lei n. 1835, de 28 de outubro de 1952.
Artigo 23 - Os ttulos dos servidores abrangidos por esta lei sero apostilados pelo Secretrio do Govrno e as apostilas publicadas no "Dirio Oficial".
Artigo 24 - As despesas decorrentes da execuo da presente lei correro por conta das verbas prprias do oramento.
Artigo 25 - Dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicao desta lei,o Chefe do Poder Executivo expedir o Regulamento do D.M.S.C.E.
Artigo 26 - Esta lei entrar em vigor em 1 de janeiro de 1953, revogadas as disposies em contrrio".
Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 23 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
J. Canuto Mendes de Almeida
Publicada na Diretoria Geral da Secrataria de Estado dos Negcios do Govêrno, aos 24 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 2591, de 9 de outubro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41981, de 3 de junho de 1963 · 4 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 6285, de 13 de setembro de 1961
- Lei Estadual de São Paulo nº 3565, de 6 de novembro de 1956
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26544, de 5 de outubro de 1956 · 5 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26107, de 13 de julho de 1956 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25435, de 3 de fevereiro de 1956
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25227, de 16 de dezembro de 1955