São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1164, de 7 de agosto de 1951
Nº 1164/1951
LEI N. 1.164, DE 7 DE AGÔSTO DE 1951
Dispõe sôbre a criação, como entidade autárquica, da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 5.° - Ao Conselho Administrativo, como órgão da administração da C. E. E. S. P., compete organizar os serviços, deliberar sôbre a formação e a aplicação dos fundos de reserva, a realização das operações autorizadas por esta lei e, especialmente, as relacionadas com o patrimônio da entidade e adotar todas as providências exigidas pelos interêsses da C. E .E .S .P., tendo em vista sua finalidade social e econômica.
a) propor a organização do quadro de servidores da C. E. E. S. P. e submetê-lo, bem como as suas alterações, à aprovação do Governador do Estado;
b) fixar as fianças dos exatores;
c) criar e extinguir agências;
d) elaborar, anualmente, o orçamento da receita e despesa, a ser submetido ao exame do Governador do Estado e aprovado por decreto executivo;
e) aceitar e recusar doações e legados;
f) organizar o regimento interno da C. E .E .S .P., e submetê-lo à aprovação do Governador do Estado, fazendo-o publicar no "Diário Oficial";
g) nomear as mesas examinadoras dos concursos ao ingresso no quadro de funcionários da C.E.E.S.P., homologando a classificação dos candidatos aprovados.
Artigo 6.° - Compete ao Presidente do Conselho Administrativo:
a) representar ao C. E. E. S. P. em juizo e fora dêle;
b) convocar reuniões do Conselho e dirigir os respectivos trabalhos;
c) executar ou fazer executar as deliberações do Conselho, assinando o necessário expediente;
d) nomear, admitir, designar para o exercício de função gratificada, promover, aposentar e pôr em disponibilidade, exonerar, demitir e dispensar os servidores da C.E.E.S.P.;
e) vetar as resoluções do Conselho com as quais não esteja de acôrdo, sujeitando o veto a consideração do Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda;
f) apresentar, dentro do primeiro trimestre de cada exercício, ao Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, relatório circunstanciado dos serviços da C. E. E. S. P., sugerindo as providências necessárias;
g) tomar as providências de caráter urgente, motivadas por fatos imprevistos, levando depois o caso ao conhecimento do Conselho Administrativo, para ciência e deliberação.
Artigo 9.° - A C. E. E. S. P. terá um quadro de funcionários, fixado por decreto executivo, que especificará o número e as categorias dos cargos isolados e de carreira, bem como de funções e respectivos vencimentos e gratificações, e integrado pelos atuais servidores da C. E. E. S. P., efetivos (...vetado...), pelos servidores do D.C.E., que não optarem pela permanência no quadro da Secretaria da Fazenda (...vetado...).
Artigo 10 - São garantidos aos atuais servidores das Caixas Econômicas os direitos e vantagens que a legislação anterior a esta lei lhes assegurava.
Artigo 11 - As nomeações de funcionários da C. E. E. S. P., dependerão sempre de concurso.
Artigo 12 - Todo funcionário da C. E. E. S. P., que tenha sob sua guarda e responsabilidade valores de qualquer espécie, estará sujeito as responsabilidades legais resultantes da situação de exator.
Artigo 13 - Vetado.
Artigo 14 - Os depósitos voluntários ou compulsórios feitos na C. E. E. S. P. vencerão juros de acrdo com as taxas propostas pelo Conselho Administrativo e aprovadas pelo Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda.
Artigo 15 - A mulher casada sob qualquer regime de bens e os menores de mais de 16 anos de idade poderão fazer e movimentar depósitos na C. E. E. S. P. independentemente de quaisquer autorizações.
Artigo 16 - Fica fixado em Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) o limite máximo de depósito em conta-corrente, com direito a juros e capitalização semestral, e em Cr$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros) o limite máximo do depósito a prazo fixo, de seis meses no mínimo, com direito a juros.
Artigo 17 - No cumprimento de alvarás judiciais, mandados e sentenças a fiscalização da C. E. E. S. P. se cingirá ao exame formal dos respectivos instrumentos.
Artigo 18 - Os depósitos feitos na C. E. E. S. P. somente poderão ser aplicados dentro do território do Estado e nas seguintes operações:
a) - subscrição de emprestimos do Tesouro do Estado;
b) - aquisição de títulos da dívida pública do Estado;
c) - mútuo, nos têrmos do artigo 19;
d) - financiamento, mediante garantia hipotecária do próprio imóvel, para a aquisição ou construção de casas populares, observado o disposto no artigo 21;
e) - financiamento, mediante garantia hipotecaria do próprio imvel, para a aquisição ou construção de casas próprias;
f) - financiamento, com garantia idônea, de empresas de transportes aéreos, terrestres, ferroviários e de cabotagem, que sirvam ao Estado e nêle tenham a sua sede;
g) - financiamento de obras de evidente interêsse público e imediatamente relacionadas com o bem estar da população, como hospitais, asilos, orfanatos, teatros, hotéis, estabelecimentos de ensino e praças de esportes;
h) - financiamento de obras públicas de caráter reprodutivo;
i) - outras aplicações já estabelecidas em lei.
Artigo 19 - Além dos casos previstos no artigo anterior, a C. E. E. S. P. poderá operar em empréstimos em dinheiro, na forma que o regulamento estabelecer e exclusivamente com as seguintes garantias:
a) - sob caução de títulos da divida pública da União, ou do Estado cotados em Bolsas;
b) - sob consignação de juros dos títulos mencionados na letra anterior;
c) - sob consignação de vencimentos de funcionários civis e militares do Estado e dos Municípios, inclusive dos servidores da C. E. E. S. P.;
d) - mediante contrato de compromisso de compra e venda, quando se tratar ds imóveis da C. E. E. S. P. destinados à revenda ao público;
e) - sob garantia de taxas criadas ou fixadas pelo Govrno Estadual ou Municipal, dêsde que o produto dessas taxas seja depositado na C. E. E. S. P.
Artigo 20 - O particular, interessado na aquisição de casa própria, deverá declarar não ser possuidor de outra, sujeitando-se, na hipótese de falsidade na declaração, imediata exigibilidade da dívida contraída.
Artigo 21 - Para o efeito de aquisição ou construção de casas populares, a C. E. E. S. P. efetuará empréstimos não superiores a Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros) em cada caso, aos juros máximos de 8% (oito por cento) ao ano e a prazo mínimo de 20 anos, com pagamento pela "Tabela Price".
Artigo 22 - O Govrno do Estado poderá, a qualquer tempo, mandar efetuar, por técnicos da Secretaria da Fazenda, quaisquer verificações nos livros e arquivos da C.E.E.S. P.
Artigo 23 - A C. E. E. S. P. deverá manter permanentemente aplicado em cada município, nos têrmos do artigo 18, pelo 20% (vinte por cento) dos depósitos nêle arrecadados, tomando-se por base a média do exercício anterior.
Artigo 24 - A C. E. E. S. P. manterá na Secretaria da Fazenda, constituído por títulos da Divida Pública do Estado, um fundo de garantia correspondente a 15% (quinze por cento) da importância total de seus depósitos, na condições que forem estabelecidas em acôrdo firmado entre o Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda e o Presidente do Conselho Administrativo.
Artigo 25 - Da renda líquida dos balanços da C. E. E. S. P. serão retirados 20% (vinte por cento) para a constituição do fundo de reserva, sendo o saldo levado à conta de patrimônio.
Artigo 26 - Vetado.
Artigo 27 - Vetado.
Artigo 28 - Haverá na C. E. E. S. P, subordinada diretamente o Presidente do Conselho Administrativo, uma Procuradoria Juridica, junto à qual funcionará um Serviço de Documentação Jurídica.
Artigo 29 - Fica extinto, na Secretaria da Fazenda, o Departamento das Caixas Econômicas, criado pelo Decreto-lei n.º 11.401, de 26 de dezembro de 1944, integrando-se na C.E.E.S.P. os cargos nele lotados, sem prejuizo do disposto no parágrafo 2.º dste artigo.
Artigo 30 - As despesas com a execução desta lei correrão, no corrente exercício, por conta do orçamento da C E E.S.P., no qual se converterá o orçamento das Caixas Econômicas atualmente existentes.
Artigo 31 - O regulamento definirá o regime de funcionamento das Caixas Econômicas atualmente existentes junto as Coletorias de Rendas, bem assim dos serviços de recebimento de depósitos também existentes em Coletorias.
Artigo 32 - Dentro de 30 (trinta) dias contados da data da vigencia desta lei o Poder Executivo expedirá o seu Regulamento.
Artigo 33 - Continuam em vigor as disposições legais ou regulamentares, referentes as Caixas Econômicas, que não colidam com as disposições desta lei.
Artigo 34 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 7 de agôsto de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mário Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado aos Negócios da Govêrno, aos 7 de agôsto de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Substituto
Citada por 24 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52649, de 5 de fevereiro de 1971
- Lei Estadual de São Paulo nº 10124, de 31 de maio de 1968
- Lei Estadual de São Paulo nº 7951, de 2 de julho de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41981, de 3 de junho de 1963 · 4 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 6786, de 6 de abril de 1962
- Lei Estadual de São Paulo nº 6626, de 30 de dezembro de 1961
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34482, de 10 de janeiro de 1959
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30619, de 31 de dezembro de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 29703, de 19 de setembro de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27441, de 13 de fevereiro de 1957 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 3774, de 24 de janeiro de 1957
- Decreto Estadual de São Paulo nº 27156, de 31 de dezembro de 1956
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26544, de 5 de outubro de 1956 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25291, de 28 de dezembro de 1955
- Lei Estadual de São Paulo nº 2875, de 18 de dezembro de 1954 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23000, de 29 de dezembro de 1953
- Decreto Estadual de São Paulo nº 22679, de 27 de agosto de 1953
- Decreto Estadual de São Paulo nº 22037, de 9 de fevereiro de 1953
- Decreto Estadual de São Paulo nº 21947, de 26 de dezembro de 1952
- Lei Estadual de São Paulo nº 1872, de 10 de novembro de 1952 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 21741, de 1 de outubro de 1952 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 21699, de 12 de setembro de 1952 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 21034, de 12 de dezembro de 1951 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 20904, de 31 de outubro de 1951 · 2 menções