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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6826, de 6 de julho de 1962

Nº 6826/1962

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A criação, transformação e extinção de cargos, bem como de funções gratificadas, do Quadro da Universidade de São Paulo, instituída como entidade autárquica pelo Decreto-lei n.13.855, de 29 de fevereiro de 1944, serão feitas por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Reitor, aprovada pelo Conselho Universitário.
Parágrafo único- As providências de que trata êste artigo, quando importarem em criação ou aumento de despesas, dependerão da indicação de recursos orçamentários hábeis para prover, por todo o exercício, aos novos encargos.
Art. 2.
- Os provimentos, admissões e demais atos administrativos referentes ao pessoal da Universidade de São Paulo passam para a alçada do Reitor.
Parágrafo único- Continuam em vigor as disposições de leis gerais ou especiais que possibilitam ao Reitor a delegação de suas atribuições.

Artigo 3º. - Dependerá de concurso, na forma a ser disciplinada em Regulamento:

I - o provimento, por nomeação, em caráter efetivo ou estágio probatório, dos cargos do Quadro da Universidade de São Paulo;

II - a admissão de extranumerário mensalista na Universidade.

Parágrafo único- O disposto nêste artigo não se aplica:

1) aos cargos e funções docentes e técnicos auxiliares de cadeiras ou laboratórios, cujo provimento continua sujeito a leis próprias;

2) aos cargos de chefia ou de direção técnica;

3) aos cargos de chefia ou de direção administrativa, que serão sempre providos por servidores que contem, pelo menos 5 (cinco) anos de exercício na Universidade.

Art. 4.
- A interinidade em cargo do Quadro da Universidade de São Paulo não excederá de 1 (um) ano, exceto nos casos em que o funcionário estiver aguardando a homologação de concurso para o novo provimento do cargo.

Artigo 5º. - O Artigo 1º da Lei n. 5.772, de 12 de julho de 1960, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
- As nomeaçães, admissões, exonerações e dispensas dos Assistentes da Universidade de São Paulo far-se-ão por proposta dos professôres das respectivas cadeiras ou disciplinas, observadas as disposições regulamentares."
Art. 6.
- A aplicação das verbas do orçamento da Universidade será feita pelo Reitor, que prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único- Continua a Universidade de São Paulo sujeita à tutela da Secretaria da Fazenda, em tudo o que disser respeito à sua gestão econômico-financeira.
Art. 7.
- Fica mantida aos titulares de cargos do Quadro da Universidade de São Paulo a qualidade de funcionários públicos assegurada pelo Artigo 5º do Decreto-lei n. 13.855, de 29 de fevereiro de 1944.
Parágrafo único- O presente artigo não se aplica aos que ingressarem no Quadro da Universidade de São Paulo posteriormente à vigência desta lei.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 9º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Luciano Vasconcelos de Carvalho

Solon Borges dos Reis

Antonio Barros de Ulhôa Cintra - Reitor.

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de julho de 1962.

Fioravante Zampol

Diretor Geral

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