São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6307, de 25 de setembro de 1961
Nº 6307/1961
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Passa a ter a seguinte redação a alinea "b" do artigo 32 da Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947:
"b - a fazer, no início e no têrmo no mandato, declaração pública de bens, que será entregue ao Presidente da Câmara."
Artigo 2º. - Passa a ser a seguinte a redação do artigo 55 da Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947:
"
Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de setembro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Antonio Queiroz Filho
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de setembro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.