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Lei Estadual de São Paulo nº 6307, de 25 de setembro de 1961

Nº 6307/1961

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Art. 55.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Passa a ter a seguinte redação a alinea "b" do artigo 32 da Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947:

"b - a fazer, no início e no têrmo no mandato, declaração pública de bens, que será entregue ao Presidente da Câmara."

Artigo 2º. - Passa a ser a seguinte a redação do artigo 55 da Lei n. 1, de 18 de setembro de 1947:

"

Art. 55.
- Vigorarão para o prefeito as obrigações e impedimentos previstos para os vereadores nos Artigos 31 e 32.
§ 1º- Enquanto durar o mandato, o funcionário civil ou militar ficará afastado do exercício do cargo ou pôsto, sem os respectivos vencimentos, com exceção dos inativos, que continuarão a receber a remuneração devida.
§ 2º- Contar-se-á o tempo de serviço para promoção por antiguidade e para aposentadoria ou reforma aos funcionários da ativa.
§ 3º- A exigência da alinea "b" do Artigo 32 é aplicável, igualmente, ao vice-prefeito."

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 25 de setembro de 1961.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Antonio Queiroz Filho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 25 de setembro de 1961.

João de Siqueira Campos

Diretor Geral, Substituto

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