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Lei Estadual de São Paulo nº 7510, de 27 de novembro de 1962

Nº 7510/1962

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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, decreta e eu, Roberto Costa de Abreu Sodré, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Sem prejuízo da prevista no Artigo 172 do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, fica instituida uma licença especial de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais 12 (doze), aos funcionários públicos civis efetivos, para tratar de interêsses particulares, com perda total dos vencimentos, remunerações, gratificações ou quaisquer outras vantagens do cargo.
Parágrafo único- A licença será concedida sòmente uma vez e deverá ser requerida dentro de 5 (cinco) anos, a partir da publicação desta lei, aguardando o interessado em exercício o despacho do pedido, o qual deverá ter lugar até 60 (sessenta) dias após a entrada do respectivo requerimento no protocolo da repartição a que esitver servindo.
Art. 2.
- Fica restabelecida a vigência do Artigo 58 da Lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949, com a redação dada pelo Artigo 3º da Lei n. 2.946, de 4 de janeiro de 1955.
Parágrafo único- Perderá o direito ao benefício assegurado pela disposição ora revigorada, o funcionário que aceitar outro cargo público.
Art. 3.
- Fica revogado, em todos os seus têrmos, o Artigo 44 da Lei n. 4.507, de 31 de dezembro de 1957.
Parágrafo único- Serão aproveitados, nos cargos de Tesoureiro que se vagarem, do Quadro da Secretaria da Fazenda, os atuais tesoureiros substitutos.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 5º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1962.

ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 27 de novembro de 1962.

Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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