São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5017, de 16 de dezembro de 1958
Nº 5017/1958
LEI N. 5.017, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1958
Dispõe sôbre a realização dos concursos e de provas de habilitação para provimento de cargos públicos de carreiras ou isolados e da outras providências
Ruy de Almeida Barbosa, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em vista a rejeição do veto parcial a posto pelo Governador do Estado ao Projeto de lei n. 1.940 de 1.957 de que resultou a Lei n. 5 008, de 1.° de dezembro de 1958 promulga, com fundamento no artigo 25, parágrafo único, da Constituição do Estado e de acôrdo com o artigo 213,
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1 - casa do ou viúvo, que tiver maior número de filhos;
2 - casado, e
3 - solteiro que tiver filhos reconhecidos
Artigo 4.º - O regulamento de concursos determinará:
I - O processo de sua realização e as normas para as instruções especiais;
II - as condições gerais de inscrição e dos recursos contra sua recusa;
III - o prazo de validade dos concursos e condições de sua prorrogação;
IV - as condições gerais de realização das provas e de sua anulação total ou parcial: e,
V - os motivos de anulação parcial ou total do concurso, sua homologação e respectivos recursos
Artigo 5.º - As instruções especiais para cada concurso determinarão:
I - as condições especiais para provimento do cargo referentes ao grau de instrução, diplomas ou experiência do trabalho, capacidade fisica, limites de idade e
II - a natureza o conteúdo e a forma das provas, seu valor relativo, no todo ou em partes, e o valor dos títulos;
III - o critério para estabelecimento do nível de habilitação de cada prova e de seu conjunto; e
IV - os critérios de classificação:
Artigo 9.º - Para as carreiras abaixo relacionadas se exigirá, como condição de inscrição, a posse de um dos seguintes diplomas, expedidos por escolas oficial ou reconhecidas, e registrado na forma da legislação em vigor;
I - para a carreira de Bibliotecário: diploma de conclusão de curso de Biblioteconomia,
II - para a carreira de Biologista: diploma de conclusão de um dos cursos superiores seguintes, Medicina, Medicina Veterinária, Engenharia Agronômica, História Natural, Química, Farmácia, Engenharia Química;
III - para a carreira de Educador Sanitário, diploma de Curso de Especialização da Faculdade de Higiene e Saúde Pública do Estado de São Paulo, ou de Curso de Saúde Pública da Escola Nacional de Medicina da Universidade do Brasil,
IV - para a carreira de Engenheiro Eletro tecnologista diploma de conclusão de curso superior de Engenheiro Eletricista ou Mecânico Eletricista;
V - para a carreira de Engenheiro Tecnologista: diploma de conclusão de curso superior de Engenharia em qualquer especialidade ou de Engenharia Agronômica;
VI - para a carreira de Delegado de Polícia: diploma de conclusão de curso superior de Ciências Jurídicas e Sociais.
VII - para a carreira de Carcereiro: diploma de conclusão de curso especializado da Escola de Polícia da Secretaria da Segurança;
VIII - para a carreira de Guarda de Presídio: diploma de conclusão de curso especializado da Escola de Polícia da Secretaria da Segurança:
XI - para a carreira de Escrivão de Polícia: diploma de conclusão de curso especializado da Escola de Polícia da Secretaria da Segurança,
X - para a carreira de Investigador de Polícia: diploma de conclusão de curso especializado da Escola de Polícia da Secretaria da Segurança;
XI - para a Carreira de Perito Criminal, na especialização de Criminalística diploma de conclusão de curso de Criminalística da Escola de Polícia da Secretaria da Segurança;
XII - para a carrera de Técnico de Administração: diploma de Bacharel em Ciências Econômicas Ciências Contábeis e Atuantes, Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Sociais Pedagogia ou Filosofia, expedidos pelas respectivas Faculdades ou de outro curso superior congênere, cujo currículo inclua o ensino intensivo de Ciências de Administração ou de uma das seguintes disciplinas: Psicologia, Pedagogia, Sociologia e afins, Economia, Direito Constitucional e Administrativo,
XIII - para a cadeira de Técnico Desportivo: diploma de conclusão de curso de Escola de Educação Física ou registro de professor na Divisão de Educação Física do Departamento Nacional de Educação,
XIV - para a carreira de Técnico de Cooperativismo: diploma de bacharel em Ciências Econômicas em Ciências Contábeis e Atuarias em Ciências Sociais, ou em Ciências Jurídicas e Sociais ou diploma de outro curso superior congênere cujo currículo inclua o ensino intensivo de Economia, Contabilidade, Direito Civil, Comercial e Fiscal.
Artigo 10 - Estendem-se no que couber as disposições desta Lei aos órgãos de natureza autárquica.
Artigo 11 - Não se revogará a Lei n. 1.452 de 22 de dezembro de 1951, a não ser após a concessão dos benefícios nela previstos aos interinos da data de sua publicação bem como aos referidos pelo parágrafo único de seu artigo 10.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 1958.
a) Ruy de Almeida Barbosa - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo aos 16 de dezembro de 1958.
a) Francisco Carlos - Diretor Geral, Substituto
LEI N. 5.017, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1958
Dispõe sôbre a realização dos concursos e de provas de habilitação para provimento de cargos públicos de carreiras ou isolados e da outras providências
Retificação
Citada por 13 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 10325, de 20 de dezembro de 1968 · 3 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 9492, de 6 de julho de 1966
- Lei Estadual de São Paulo nº 9207, de 29 de dezembro de 1965
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42249, de 26 de julho de 1963 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41982, de 3 de junho de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41981, de 3 de junho de 1963 · 25 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41550, de 28 de janeiro de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 7501, de 27 de novembro de 1962
- Lei Estadual de São Paulo nº 7511, de 27 de novembro de 1962
- Lei Estadual de São Paulo nº 7183, de 19 de outubro de 1962
- Lei Estadual de São Paulo nº 7193, de 19 de outubro de 1962
- Lei Estadual de São Paulo nº 5765, de 12 de julho de 1960
- Decreto Estadual de São Paulo nº 35092, de 16 de junho de 1959 · 2 menções