São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1524, de 28 de dezembro de 1951
Nº 1524/1951
LEI N. 1.524, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1951
Estende aos inativos civis e militares do Estado e aos servidores aposentados das autarquias e das Estradas de Ferro de propriedade e administração estadual, o direito ao salario-família.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º - São competentes para conceder o salário-família.
I - aos inativos civis e militares do Estado, o Secretário da Fazenda;
II - aos aposentados das autarquias e das Estradas de Ferro de propriedade e administração estadual, os respectivos diretores.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 28 de dezembro de 1951
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Nilo Andrade Amaral
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de dezembro de 1931.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.