São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5235, de 15 de janeiro de 1959
Nº 5235/1959
Cria na Secretaria da Segurança Pública a Polícia Feminina e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.° - A Polícia Feminina terá a seguinte organização;
I - Comando, constituído pelas, ocupantes dos cargos a que se refere o artigo 4.° ,
II - Corpo de Policiais Femininas, compreendendo as ocupantes dos cargos referidos no artigo 6.°, ainda que nas condições do artigo 8.°;
III - Seção Administrativa.
Artigo 4.° - Ficam criados, na Tabela II, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, os seguintes cargos, lotados no órgão ora instituído:
1 (um) de Comandante, padrão "X".
1 (um) de Subcomandante, padrão "V".
3 (três) de Assistente, padrão "R".
5 (cinco) de Chefes de Grupo, padrão "P".
1 - ser ocupante de cargo de Policial feminina, classe "N".
2 - ter mais de 5 (cinco) anos de exercício na função de Policial Feminina;
3 - demonstrar capacidade intelectual e de chefia, apuráveis através de concurso realizado na Escola de Polícia;
4 - não ter sofrido punição disciplinar de natureza grave.
Artigo 7.° - São condições para ingresso na carreira de Policial Feminina:
I - ser brasileira;
II - ser solteira, viúva ou desquitada, sem encargos de família e, nêste último caso, quando o desquite tenha sido amigável ou não resulte de falta grave atribuída à esposa, de acôrdo com a decisão judicial;
III - ter idade superior a 21 (vinte e um) e inferior a 35 (trinta e cinco) anos;
IV - ter no mínimo 1,56 m (um metro e cinquenta e seis centímetros) de altura;
V - ter comprovada capacidade física para a função e perfeita higidez mental;
VI - estar no gozo dos direitos políticos:
VII - ter bons antecedentes, comprovados em investigação social de caráter eliminatório;
VIII - possuir curso secundário completo ou equivalente com diploma expedido por estabelecimento de ensino oficial ou oficializado;
IX - ter sido aprovada em concurso de provas e nos exames psicotécnicos realizados pela Escola de Polícia.
1 - frequentará, com a denominação de aspirante, durante 180 (cento e oitenta) dias, o curso próprio da Escola de Polícia, em regime de dedicação plena aos estudos:
2 - a seguir, se aprovada no curso referido no item anterior, exercerá, durante 2 (dois) anos, a função de Policial Feminina, para verificação do preenchimento dos seguintes requisitos:
a) - perfeita idoneidade moral;
b) exemplar conduta pessoal, familiar e social;
c) - aptidão para o exercício da função;
d) - dedicação aos serviços da Corporação;
e) - respeito pelos superiores hierárquicos:
f) - disciplina, eficiência, assiduidade e pontualidade.
Artigo 11 - Os cargos das classes "M" e "N" serão providos por promoção de Policiais Femininas respectivamente, das classes "L" e "M", observada a legislação vigente para o funcionalismo e atendidas as seguintes normas:
I - o interstício em cada classe será de 2 (dois) anos;
II - a ocorrência de punição disciplinar de natureza grave durante o interstício impedirá a promoção;
III - nas promoções à classe "N" a apuração do mérito incluirá a realização de concurso, na Escola de Polícia.
Artigo 12 - A Policial Feminina estará sempre submetida à disciplina básica da Corporação, onde quer que exerça suas atividades, não podendo ser destacada, em caráter permanente, para servir em outra repartição.
Artigo 13 - O Poder Executivo expedirá o Regulamento da Polícia Feminina que conterá, entre outras, as normas disciplinares especificas da Corporação, complementares ao regime disciplinar do funcionalismo público do Estado.
Artigo 14 - Durante o Serviço é obrigatório o uso de uniforme pelas integrantes da Polícia Feminina, de acôrdo com o plano aprovado pelo Secretário da Segurança Pública. - A juízo da Comandante, poderá ser permitido o uso de trajes civis quando as condições de trabalho o aconselharem.
Artigo 15 - As integrantes da Polícia Feminina exercerão suas funções em caráter de dedicação integral ao serviço podendo ser convocadas a qualquer hora e em qualquer dia para os trabalhos específicos da Corporação, de acôrdo com a escala e horário que lhes forem atribuídos.
Artigo 16 - As integrantes da Polícia Feminina terão direito à aposentadoria com vencimentos integrais, independentemente de qualquer formalidade, desde que contem 25 (vinte e cinco) anos de efetivo serviço policial.
Artigo 17 - As integrantes da Polícia Feminina gozarão, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de ferias por ano, observada a escala que fôr organizada pelo Comando.
Artigo 18 - O primeiro provimento dos cargos de Assistente, criados por esta lei, será feito por livre escolha ao Chefe do Poder Executivo, dentre as Policiais Femininas.
Artigo 19 - No primeiro concurso para provimento de cargo de Chefe de Grupo, será dispensado o requisito do número 2, parágrafo único do artigo 5.°.
Artigo 20 - As atuais Policiais Femininas, pertencentes à primeira e segunda turmas, serão nomeadas para os cargos de classe "N"; as da terceira turma, para os cargos da classe "M", e as da quarta para os cargos da classe "L", da carreira a que se refere o artigo 6.°. - O disposto nêste artigo quanto as nomeações para as classes "N" e "M", não se aplicará às que tenham sofrido punição disciplinar, salvo de advertência, as quais serão nomeadas para a classe "L".
Artigo 21 - As ocupantes dos cargos criados por esta lei aplica-se, subsidiariamente, a legislação referente aos funcionários públicos civis do Estado.
Artigo 22 - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento.
Artigo 23 - Os cargos ora criados serão providos à medida das disponibilidades da respectiva dotação orçamentária.
Artigo 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 25 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de janeiro de 1959.
JÂNIO QUADROS
Benedito de Carvalhos Vera
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de janeiro de 1959.
Fioravante Zampol
Diretor Geral
(Publicado novamente, agora com a tabela a que se refere o seu artigo 6.º).
TABELA ANEXA A QUE SE REFERE O ARTIGO 6.º DA LEI N.º 5.235, DE 15 DE JANEIRO DE 1959.
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48521, de 20 de setembro de 1967 · 5 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47987, de 11 de maio de 1967 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41981, de 3 de junho de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 7816, de 4 de fevereiro de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36542, de 4 de maio de 1960
- Lei Estadual de São Paulo nº 5471, de 8 de janeiro de 1960
- Decreto Estadual de São Paulo nº 35326, de 6 de agosto de 1959
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34560, de 21 de janeiro de 1959