São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2407, de 10 de dezembro de 1953
Nº 2407/1953
LEI N. 2.407, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1953
Dispõe sôbre alteração de artigos do Decreto-lei n. 12.273, de 28-10-41, e da Lei n. 59, de 26-1-48, e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 7.º - Os encarregados da realização de processo administrativo, quando hajam recebido adiantamento de numerário, ficam obrigados à prestação de contas, dentro de três dias após a entrega do inquérito.
Artigo 8.º - A autoridade que determinar a instauração de processo sumário ou sindicância fixará o prazo, nunca superior a trinta dias, para a sua conclusão.
Artigo 11. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 10 de dezembro de 1953.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Antonio Carlos de Salles Filho
Theodoro Quartim Barbosa
José de Moura Rezende
Renato Costa Lima
Nilo Andrade Amaral
Elpídio Reali
Antonio Carlos de Salles Filho - Respondendo pelo expediente da Secretaria do Govêrno.
José Ferreira Keffer
Paulo Cesar de Azevedo Antunes
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 11 de dezembro de 1953.
Carlos de Albuquerque Seiffarth
Diretor Geral, Substituto.
LEI N. 2.407, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1953
Dispõe sôbre alteração de artigos do Decreto-lei n. 12.273, de 28-10-41, e da Lei n. 59, de 26-1-48, e dá outras providências.
Retificação
No artigo 1.°, onde se lê:
"A autoridade que determinar a instrução de processo administrativo ...";
leia-se:
"A autoridade que determinar a instauração de processo administrativo..."
No artigo 3.°, onde se lê:
"Se o indicado, desde que tenha sido regularmente intimado,";
leia-se:
"Se o indiciado, desde que tenha sido regularmente intimado,"
LEI N. 2.407, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1953
Dispõe sôbre alteração de artigos do Decreto-lei n. 12.273, de 28-10-41, e da Lei n. 59, de 26-1-48, e dá outras providências.
Retificação
No
"A autoridade que determinou o inquérito poderá prorrogar-lhe o têrmo final até mais de sessenta dias, à vista de representação motivada".
"A autoridade que determinou o inquérito poderá prorrogar-lhe o têrmo final até mais sessenta dias, à vista de representação motivada".
No ,
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12470, de 22 de dezembro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41981, de 3 de junho de 1963 · 6 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26544, de 5 de outubro de 1956 · 8 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 25440, de 3 de fevereiro de 1956 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23240, de 5 de abril de 1954 · 3 menções