São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6039, de 13 de janeiro de 1961
Nº 6039/1961
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 5.º - Todos os servidores civis e militares, bem como os das autarquias, dos serviços industriais do Estado e da Universidade de São Paulo, em contacto com raios X ou substâncias radioativas, terão direito a:
I - Regime de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho, exceto os enquadrados no regime de tempo integral, bem como os que trabalham nos dois períodos;
II - férias de 20 (vinte) dias consecutivos por semestre de atividade profissional, não acumuláveis;
III - gratificação adicional de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento; e
IV - aposentadoria aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou depois de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em contacto com raios X ou substâncias radioativas.
Artigo 8.º - Não serão abrangidos por esta lei:
I - Os servidores que, no exercício de tarefas accessórias ou auxiliares, fiquem expostos às radiações apenas em caráter esporádico e ocasional; e
II - os servidores que, embora enquadrados nas disposições do
I - que a exposição a radiações deverá ser reduzida ao mínimo necessário, sem afetar a eficácia de seu emprêgo.
II - que a exposição sistemática de menores de 14 anos às radiações, para fins de cadastro e outros, deverá ser reduzida ao mínimo possível.
Artigo 16 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de janeiro de 1961.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Fauze Carlos
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de janeiro de 1961.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral Substituto
Na ementa da lei supra, onde se lê:
... e Substâncias Radicativas e...
Leia-se:
... e Substâncias Radioativas e ...
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.