São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1120, de 6 de julho de 1951
Nº 1120/1951
LEI N. 1.120, DE 6 DE JULHO DE 1951
Dispõe sbre pagamento dos proventos dos inativos do Estado e dá outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.° - Os decretos referentes às modalidades de inatividade de que trata o artigo anterior fixarão desde logo, de acôrdo com a legislação vigente, os respectivos proventos.
PALÁCIO DO GOVRNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, aos 6 de julho de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mário Beni.
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 7 de Junho de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.º
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.