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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7545, de 28 de novembro de 1962

Nº 7545/1962

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- A gratificação de guarnição especial prevista no Artigo 67, da Lei n. 6.055, de 28 de fevereiro de 1961, será concedida, nas mesmas bases e condições ali estabelecidas, aos integrantes das carreiras de Guarda Rodoviário, pertencente ao Quadro de Funcionários do Departamento de Estradas de Rodagem e de Policial Feminina, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Segurança Pública.

Artigo 2º. - O § 1º do Artigo 67 da Lei n. 6.055, de 28 de fevereiro de 1961, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

§ 1º° - A gratificação de que trata êste artigo será concedida, uniformemente, na base de 33% (trinta e três por cento) sôbre os vencimentos do respectivo pôsto ou graduação, (...vetado...)."
Parágrafo único- Aplica-se a base da gratificação de guarnição especial, ora fixada, a todos os servidores que já tenham direito à referida vantagem pecuniária aos de que trata o Artigo 1º desta lei, bem como aos inativos das carreiras por ela alcançadas.
Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- O pagamento da gratificação de guarnição especial não sofrerá interrupção por motivo de gôzo de férias ou licença-prêmio dos servidores que a ela fazem jus.
Art. 5.
- Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares às verbas próprias do orçamento vigente, até o limite de Cr$ 851.302.830,80 (oitocentos e cinqüenta e um milhões, trezentos e dois mil, oitocentos e trinta cruzeiros e oitenta centavos).
Parágrafo único- O valor dos créditos a que se refere êste artigo será coberto com o produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, nos têrmos da legislação em vigor.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7º. - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 28 de novembro de 1962.

CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO

Francisco de Paula Machado de Campos

Virgílio Lopes da Silva

Henrique Dante d'Aurea

Respondendo p/ expediente da Secretaria da Fazenda

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 28 de novembro de 1962.

Luiz Gianesella Netto, Diretor Geral, Substituto

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