São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 26544, de 5 de outubro de 1956
Nº 26544/1956
DECRETO N. 26.544, DE 5 DE OUTUBRO DE 1956
Aprova a Consolidação das leis referentes aos funcionários públicos civis do Estado.
JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 5 de outubro de 1956.
JÂNIO QUADROS
Lincoln Feliciano da Silva
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Jayme de Almeida Pinto
Nilde Ribeiro dos Santos
Vicente de Paula Lima
Carlos Eugênio Bittencourt Fonseca
Derville Alegretti
José Adolpho Chaves de Amarante
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti.
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 5 de outubro de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS REFERENTES AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVÍS DO ESTADO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, arts. 1.º e parágrafo único e 273; Constituição do Estado, arts. 58, "b", 69, "b" e "c"; Lei 1.162, de 31-7-1951, art. 8.º, III e IV; D.L. 14.629, de 28-3-1945; Resolução da Assembléia Legislativa n. 121, de 10-9-53, art. 33; Decreto Legislativo n. 10.291, de 10-6-1939, art 40; D.L. 12.716, de 23-5-1942, art. 10: Leis ns. 1.350, de 12-12-1951, art. 8.º e 2.627, de 20-1-1954, art. 30)
Artigo 4.º - Os funcionários públicos civis que servirem na Fôrça Pública terão os seus vencimentos, vantagens e demais regalias especificados nesta Consolidação.
(D.L. 15.620, de 29-1-1946. art. 144).
Artigo 7.º - Cargo público, para os efeitos desta Consolidação, é o criado por lei, em número certo com denominação própria e pago pelos cofres do Estado.
Lei n. 2 751 de 2-10-1954 arts. 1.º e 14; Lei n. 3.098 de 13-8-1955, art. 3.º; Resoluções ns. 121. de 10-9-1953. e 188, de 19-10-1954 art 1.º , da Assembléa Legislativa).
Artigo 9.º - A criação supressão ou transformação de cargos públicos será sempre feita em lei, com indicação expressa, em cada caso do número de cargos, da carreira e da classe ou do padrão de vencimento.
Artigo 10 - É vedada a criação, sob qualquer denominação de cargos com funções correspondentes às da carreira de Advogado. (D L. 17.330, de 27-6-1947. art. 17, parágrafo único).
Artigo 11 - Caberá exclusivamente ao Governador a iniciativa das leis que aumentarem vencimentos de funcionários ou criarem cargos em serviços já organizados, salvo os casos expressos na Constituição do Estado. (Constituição do Estado, art. 22, parágrafo único).
Artigo 12 - Os cargos públicos são isolados ou de carreira, conforme sua natureza ou função.
Artigo 13 - Classe é um agrupamento de cargos da mesma profissão e de igual padrão de vencimento. (D L. 12.273, de 28-10-41. art. 5.º).
Artigo 14 - Carreira é um conjunto de classes da mesma profissão, escalonadas segundo os padrões de vencimento. D.L. 12.273, de 28-10-1941 art. 6.º).
Artigo 15 - Quando houver necessidade da instituição de nova carreira, criar-se-ão, na classe inicial, além dos cargos permanentes, cargos provisórios, em número igual ao da soma dos cargos das classes superiores.
º - Os cargos provisórios serão extintos à medida que se verificarem promoções da classe inicial para a imediata.
Artigo 16 - Quadro é o conjunto de carreiras, de cargos isolados e de funções gratificadas. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 8.º).
Artigo 17 - Os cargos e funções gratificadas do funcionalismo público civil do Estado são agrupados nos seguintes Quadros:
a) - Quadro da Secretaria da Agricultura;
(D. L. 14.138, de 18-8-1944, art. 1.º; Lei n. 74, de 21-2-1948, art. 14; D. L. 15.005 de 4-8-1945, art. 1.º D. L. 17.118, de 12-3-1947, art. 1.º; Lei n. 887, de 7-12-1950; Lei n. 1.666, de 31-7-1952, art. 116 e Lei n. 1.762, de 12-9-1952).
Artigo 18 - Os Quadros mencionados no artigo anterior desdobram-se em Parte Permanente (PP) e Parte Suplementar (PS).
I - Cargos isolados de provimento em comissão;
II -Cargos isolados de provimento efetivo;
III - Carreiras;
IV -Funções gratificadas.
(D. L. 14.138, de 18-8-1944, art. 3.º; D. L. 17.118, de 12-3-1947, art. 1.º; Lei n. 1.666, de 31-7-52, art. 116; D. L. 15.005, de 4-9-1945, art. 1.º e Resolução n. 121, de 10-9-1953, da Assembléia Legislativa).
Artigo 19 - Serão extintos, à proporção que vagarem:
a) - os cargos excedentes;
b) - os cargos isolados e os de menor vencimento das carreiras que integram as Tabelas ou Grupos I e II das Partes Suplementares dos Quadros mencionados no artigo anterior;
c) - os cargos a que se refere o
(D. L. 14.138, de 18-8-1944, art 6.º).
Artigo 20 - A nomenclatura de carreiras e cargos isolados, adotada pelo Decreto-lei n. 14.138 de 18-8-1944 deverá ser empregada nas leis regulamentos e regimentos que forem expedidos, salvo se se tratar da criação de carreiras e cargos isolados com denominação nova. (D. L. 14.138 de 18-8-1944, art. 10).
Artigo 21 - Anida que ocorra analogia de atribuições, não haverá equivalência entre carreiras, cargos isolados ou funções gratificadas da mesma denominação.
(D. L. 12.273. de 28-10-1941 art. 9.º; D. L. 14.138, de 18-8-1944, art 11).
Artigo 22 - A criação a extinção ou a transformação de cargos públicos será sempre feita com a indicação expressa, em cada caso, do número de cargos, da denominação e da classe ou padrão de vencimento. (D. L. 14.138 de 18-8-1944, art. 15).
Artigo 23 - Aos cargos resultantes de transformação deverão corresponder atribuições semelhantes às do cargo anterior, não podendo haver, em qualquer caso, alteração de nível de vencimento ou remuneração. (D. L. 14.138 de 13-3-1944. art. 16).
Artigo 24 - Os cargos públicos são acessiveis a todos os brasileiros, observados os requisitos que a lei estabelecer. (Constituição do Estado art. 81).
Artigo 25 - Os cargos de carreira serão de provimento efetivo. Os isolados serão de provimento efetivo ou em comissão, segundo a lei que os criar.
(D. L. 12.273 de 28-10-1941, art. 11).
Artigo 26 - É vedado o exercício gratuito de função ou cargo remunerado.(D. L. 12.273, de 28-10-1941 art. 210) .
TÍTULO I – DA INVESTIDURA, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS CAPÍTULO I
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CAPÍTULO VIII
Do Aproveitamento
(Constituição do Estado, art. 106; D L. 12.273, de 28-10-1941, §
CAPÍTULO IX
Da Função Gratificada
Artigo 184 - Função gratificada é a instituida em lei para atender a encargos de chefia e outras que não justifiquem a criação de cargo.
(D. L. 12.273. de 28-10-1941, art. 85).
Artigo 185 - O desempenho de função gratificada será atribuído ao funcionário mediante ato expreso. (D.L. 12.273 de 28-10-1941 art. 86)
Artigo 186 - A gratificação será percebida cumulativamente com o vencimento ou remuneração do cargo. (D.L. 12.273 de 28-10-1941 art. 87).
Artigo 187 - Aplicam-se à gratificação de função para sua percepção integral ou com desconto as mesmas normas estabelecidas para os vencimentos.
Artigo 188 - É assegurada ao funcionário, após o decurso de 5 (cinco) anos de exercício em função gratificada, a integração no seu patrimonio, para todos os efeitos legais, da vantagem pecuniária a ela correspondente.
(Lei n.º 569. de 29-12-1949 art. 58, com a nova redação dada pelo art. 3.º da Lei n.º 2.946, de 4-1-1955).
Artigo 189 - É a seguinte a escala de valores de funções gratificadas:
(Lei n.º 2.751, de 2-10-1954, arts, 3.º e 14 e Resoluções da Assembléia Legislativa do Estado ns. 121, de 10-9-1953 e 188, de 19-10-1954, art 1.º).
Artigo 190 - A designação para funções gratificadas de direção ou chefia técnica, nos hospitais do Estado, serão feitas dentre candidatos que prencham as condições previstas nas alíneas "a" e "b" do artigo 52, aplicando-se também o disposto no parágrafo único daquele dispositivo.
(Lei n. 2.873, de 18-12-1954, com a nova redação dada pela Lei 3.372, de 6-6-1956).
CAPÍTULO X
Da Readaptação
Artigo 191 - Readaptação é o aproveitamento do funcionário em função mais compatível com a sua capacidade física ou intelectual, e vocação.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941. art. 72).
Artigo 192 - A readaptação, que será objeto de regulamentação especial, se fará pela atribuição de novos encargos ao funcionário, respeitadas as funções inerentes à carreira a que pertencer, ou mediante transferência. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 73).
CAPÍTULO XI
Da Remoção
Artigo 193 - A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou ex-officio, só poderá ser feita:
I - de uma para outra repartição ou serviço;
II - de um para outro orgão de repartição ou serviço.
º - A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou serviço.
Artigo 194 - O Delegado de Polícia o Escrivão de Polícia, o Radiotelegrafista e o Carcereiro só poderão ser removidos de um município para outro:
a) a pedido;
b) por permuta;
c) com seu assentimento, após consulta prévia;
d) no interêsse do serviço polícial.
(Lei n. 199, de 1-12-1948, art 17, e Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 12).
CAPÍTULO XII
Da Permuta
Artigo 195 - A transferência e a remoção por permuta serão processadas a pedido escrito de ambos os interessados e de acôrdo com o prescrito nos Capitulos IV e XI, dêste Titulo. (D L. 12.273, de 28-10-1941, art. 75).
CAPÍTULO XIII
Da Lotação
Artigo 196 - Entende-se por lotação o número de funcionários de cada carreira e de cargos isolados que devem ter exercício em cada repartição ou serviço.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 42).
Artigo 197 - A lotação ou relotação dos órgãos da administração do Estado será sempre feita por decreto do Governador, dentro do mesmo quadro.
(D. L. 14.138 de 18-8-1944 art. 22 e Lei n. 74, de 21-2-1948, art. 12).
Artigo 198 - Todos os ocupantes de cargos da carreira de Advogado ficam lotados no Departamento Jurídico do Estado.
Artigo 199 - As carreiras de Técnico de Administração da Tabela III da Parte Permanente, e II da Parte Suplementar do Quadro da Secretaria do Govêrno destinam-se à lotação privativa do Departamento Estadual de Administração. (Lei n.º 2.421, de 22-12-1953, art. 9.º).
CAPÍTULO XIV
Da Posse
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 30 e parágrafo único e Lei n.º 2.006, de 20-12-1952, art. 1.º, III e
Artigo 201 - São competentes para dar posse:
I - O Secretário do Govêrno aos dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Governador;
II - Os Secretários de Estado aos diretores gerais e diretores ou chefes das repartições que lhes são imediatamente subordinadas e ao Procurador Geral da Justiça.
III - Os Presidentes dos Tribunais de Justiça, de Alçada e de Contas e o Presidente da Assembléia Legislativa, aos funcionários das respectivas Secretarias.
IV - Os diretores gerais, diretores ou chefes de serviço ou de repartição, nos demais casos, de acôrdo com o que dispuzerem os regulamentos.
V - O Procurador Geral do Estado aos funcionários do Departamento Jurídico do Estado.
VI - É competente para dar posse aos Delegados de Polícia e aos integrantes das carreiras de Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Radiotelegrafista e Carcereiro, o Secretário da Segurança Pública.
(D. L. 12.273. de 28-10-1941, art. 31 e parágrafo único; Lei n.º 1.162, de 31-7-1951; Lei n. 1.666, de 31-7-1952, art. 121, III e Regimento Interno do Tribunal de Contas, art. 14, III; Constituição do Estado, art. 21, "a"; Resolução n.º 121, de 10-9-1953 da Assembléia Legislativa do Estado; Lei n. 2.829, de 1-12-1954, art. 12, XII; Lei n.º 199, de 1-12-1948, art. 12 e Lei n.º 262, de 16-3-1949, art. 8.º,
Artigo 202 - A posse, venficar-se-á mediante a assinatura de um têrmo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo ou da função.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 32 e parágrafo único).
Artigo 203 - A posse poderá ser tomada por procuração, quando se tratar de funcionário ausente do Estado, em comissão do Govêrno, ou em casos especiais, a critério da autoridade competente. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 33).
Artigo 204 - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de ser responsabilizada, se foram satisfeitas as condições estabelecidas, em lei ou regulamento, para a investidura no cargo ou na função. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 34).
Artigo 205 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação do decreto no orgão oficial.
º - Êste prazo poderá ser prorrogado, até 60 (sessenta) dias, por solicitação escrita do interessado e mediante ato fundamentado da autoridade competente.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 35; Lei n.º 2.006, de 20-12-1952, art. 2.º, VII e art. 4.º).
Artigo 206 - Aos candidatos aprovados em concurso e nomeados funcionários públicos, que, antes de tomarem posse, forem incorporados às fôrças armadas para a prestação de serviço militar, não se aplica o disposto no artigo anterior.
Artigo 207 - O Delegado de Polícia, o Escrivão de Polícia, o Investigador de Polícia, o Radiotelegrafista e o Carcereiro, deverão tomar posse do seu cargo na prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do decreto de nomeação no orgão oficial.
(Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 11 e §§ e Lei n. 262 de 16-3-1949, art. 8.º, §
CAPÍTULO XV
Da Fiança
I - em dinheiro;
II - em título da Divida Pública da União ou do Estado;
III - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas.
Artigo 209 - Compete ao Tribunal de Contas verificar os depósitos de fiança e promover a responsabilidade dos servidores a ela sujeitos na forma do Capítulo II do Título IV desta Consolidação. (Lei n. 1.666, de 31-7-1952, art. 28, I, "d", art. 77, itens VI, VIII e IX; arts. 108 e parágrafo único: 109, 112 e 113).
Artigo 210 - A restituição, a substituição e a baixa de fiança e o cancelamento dos respectivos têrmos, sómente terão lugar por decisão do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO XVI
Do Exercício
Artigo 212 - O chefe da repartição ou do serviço em que fôr lotado o funcionário e a autoridade competente para dar-lhe exercício.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 38).
Artigo 213 - O exercício do cargo ou da função terá inicio dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - da data da posse;
II - da data da publicação, oficial do ato, no caso de remoção.
º - Os prazos previstos nêste artigo poderão ser prorrogados, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, desde que a prorrogação não exceda a 30 (trinta) dias.
Artigo 214 - O exercício dos cargos de Delegado de Polícia, Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Radiotelegrafista e Carcereiro terão inicio dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados:
I - da data da posse;
II - da data da publicação oficial dos atos, nos casos de remoção ou promoção.
Artigo 215 - São competentes para dar e atestar exercício aos Delegados de Polícia:
a) o Secretário da Segurança Pública;
b) o Diretor Geral do Departamento de Administração da Secretaria da Segurança Pública;
c) o Chefe da repartição onde estiver lotado;
d) o respectivo Delegado Divisionário;
e) o respectivo Delegado Regional.
(Lei n.º 199, de 1-12-1948, art. 14).
Artigo 216 - São competentes para dar e atestar o exercício aos ocupantes dos cargos de Escrivão de Polícia, Investigador de Polícia, Radiotelegrafista e Carcereiro, as autoridades mencionadas no artigo anterior e mais o respectivo Delegado de Polícia. (Lei n. 262. de 16-3-1949, art. 10).
Artigo 217 - O candidato ou o funcionário que fôr provido em cargo público deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 40 e parágrafo único e Lei n. 569, de 29-12-1949, art. 3.º,
Artigo 218 - Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo os casos previstos nesta Consolidação, ou prévia autorização do Governador.
º - Nesta última hipótese o afastamento de funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo.
(D.L. 12.273 de 28-10-1941, art. 41 e parágrafo único, e Lei 2.751, de 2-10-1954, art 29).
Artigo 219 - O Govêrno do Estado porá, ainda anualmente, à disposição da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, da Universidade de São Paulo, para frequentarem seus cursos pelo respectivo prazo de duração, até 30 (trinta) funcionários públicos efetivos dos quadros das Secretarias de Estado que percebem vencimentos não superiores a Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) e que forem aprovados em concursos de habilitação.
º - Em caso de aumento de remuneração, seja por elevação de vencimentos ou em virtude de promoção, os funcionários comissionados, a que se refere êste artigo, continuarão seus cursos.
(Lei n. 1.336, de 6-12-1951, artigo 2.º e parágrafos 1.º, 3.º, e 6. º).
Artigo 220 - Os funcionários a que se refere o artigo anterior serão postos à disposição da Faculdade, sem prejuizo dos vencimentos e demais vantagens de seus cargos e contarão o tempo de comissionamento para todos os efeitos legais.
(Lei n. 1.336, de 6-12-1951, artigo 3.º).
Artigo 221 - Perderão o comissionamento os funcionários que, no final de cada ano letivo não tenham obtido média mínima 6 (seis).
(Lei n. 1.336, de 6-12-1951, artigo 4.º e parágrafos)
Artigo 222 - Durante o recesso escolar, mas sem prejuizo do periodo de férias concedido ao funcionalismo público em geral, os funcionários dos quadros das Secretarias de Estado continuarão à disposições da Faculdade, para a realização de pesquisas sob a orientação de professores desta. (Lei n. 1.336, de 6-12-1951, art. 5.º).
Artigo 223 - Os funcionários públicos efetivos dos quadros das Secretarias de Estado, postos à disposição da Faculdade, nos têrmos do artigo 219, não terão substitutos nos seus cargos enquanto durar o comissionamento. (Lei n. 1.336, de 6-12-1951, artigo 6.º).
Artigo 224 - O Delegado de Polícia só poderá ter exercício em Delegacia de categoria correspondente à de sua classe, ou, em casos excepcionais, à de classe imediatamente superior. (Lei n. 199, de 1-12-1948, artigo 44, com a nova redação dada pela Lei n. 447, de 19-9.1949).
Artigo 225 - O funcionário deverá apresentar ao órgão competente, após ter tomado posse e antes de entrar em exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual. (D. L. 12.273, de 28-10-1941. art. 43).
Artigo 226 - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo ou dispensado da função. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, artigo 44).
Artigo 227 - Salvo os casos previstos na presente Consolidação, o funcionário que interromper o exercício por 30 (trinta) dias consecutivos será demitido por abandono do cargo. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, artigo 45).
Artigo 228 - O número de dias que o funcionário gastar em viagem para entrar em exercício será considerado, para todos os efeitos como de efetivo exercício.
Artigo 229 - Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Estado, para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos sem autorização ou designação expressa do Governador.
º - Compete aos Secretários de Estado e aos dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, designar servidor para serviço ou estudo fora do Estado, desde que em território do País, por prazo não superior a 30 (trinta) dias.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, artigo 47; Lei n. 2.006, de 20-12-1952, artigo 1.º, VII e art 4.º; Lei n.º 2.751, de 2-10-1954, artigo 19 e Lei n.º 2.829, de 1-12-1954 art. 17).
Artigo 230 - Salvo caso de absoluta conveniência, a juizo do Governador, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de 4 (quatro) anos em missão fora do Estado nem exercer outra, senão depois de decorridos 4 (quatro) anos de serviço efetivo no Estado, contados da data do regresso. (D. L. 12.273, de 28-10-1941 art. 48).
Artigo 231 - O funcionário prêso preventivamente, pronunciado por crime comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja pronuncia será considerado afastado do exercício, até condenação ou absolvição passada em julgado.
º - Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se fôr, afinal, absolvido.
Artigo 232 - As autoridades competentes determinarão o afastamento imediato do trabalho de todo servidor que apresente indícios de lesões radiologicas, orgânicas e funcionais, e poderão atribuir-lhe, conforme o caso tarefas sem riscos de irradiações ou conceder-lhe licença ex-officio para tratamento de saúde, na forma do artigo 481.
(Lei n.º 1.555, de 29-12-1951, art. 4.º)
Artigo 233 - Nenhum funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, poderá exercer cargo em comissão ou função da União, de outros Estados ou dos Municípios, sem prévia e expressa autorização do Governador.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 213 e §§, com a nova redação dada pelo D. L. 13.417, de 17-6-43, art. 2.º, n.º 3.)
Artigo 234 - Enquanto durar o mandato legislativo federal, estadual ou municipal, ou o mandato de prefeito, o funcionário público ficará afastado do exercício do cargo, sem os respectivos vencimentos, observado o disposto no artigo 280.
Artigo 235 - Os ocupantes de cargos da carreira de Advogado lotados no Departamento Jurídico do Estado, podem ser postos à disposição dos diversos órgãos da administração onde se façam necessários os seus serviços.(D. L. 17.330, de 27-6-1947, art. 9.º).
Artigo 236 - Os advogados designados pelo Procurador Geral para terem exercício nas Subprocuradorias Regionais, exercerão suas funções em tôdas as comarcas que integram a respectiva Delegacia Regional da Fazenda, podendo ser fixada determinada comarca da região para que o advogado nela tenha exercício permanente quando isso fôr conveniente ao serviço.
º - As designações para o exercício no interior do Estado recairão nos atuais ocupantes das duas primeiras classes do início da carreira, na medida da necessidade do serviço e, de preferência, nos advogados de ingresso mais recente na carreira, de menor tempo de serviço público estadual e solteiros, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
Artigo 237 - Compete ao Procurador Geral do Estado:
I - distribuir, pelas repartições ou dependências do Departamento Juridico do Estado, o pessoal que nêle fôr lotado e fazer designações de advogados para o interior ou destes e funcionários administrativos para as Subprocuradorias Regionais ou ainda outros para casos especiais.
II - propor ao Secretário da Justiça e Negócios do Interior, nomes dos advogados que devam ser designados para exercer funções consultivas junto aos diversos órgãos do serviço público estadual.
(Lei n. 2.829, de 1-12-1954, art 12, XIII e XIV).
Artigo 238 - Os ocupantes dos cargos das carreiras de Técnico de Administração a Tabela III, da Parte Permanente, e II, da Parte Suplementar, do Quadro da Secretaria do Govêrno, poderão, excepcionalmente, ser postos, à disposição de outros órgãos da Administração, onde se façam necessários.
(Lei n. 2.421, de 22-12-1953 art. 9.º e parágrafo único).
Artigo 239 - Para efeito da distnbuição dos fiscais de rendas e sem prejuizo do disposto no artigo 87 do Decreto n. 10.197, de 17 de maio de 1939, modificado pelo artigo 104 do Decreto-lei n. 11.800, de 31 de dezembro de 1940, ficam os municípios classificados, em cada região fiscal, segundo a importância da sua arrecadação e as peculiaridades locais em entrancias fiscais, conforme dispuser o regulamento.
(Lei n. 988, de 12-2-1951, art 6,º e parágrafo único).
Artigo 240 - A designação dos fiscais de rendas para servir em município classificado em determinadas entrância, dependerá da existência de vaga nesta, do estagio minimo de 2 (dois) anos na entrância precedente de classificação por antiguidade nesta ultima, e, nos casos de igualdade, por antiguidade na carreira; se substituir a igualdade por antiguidade no serviço público estadual, segundo listas de classificação anualmente publicadas pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 241 - O fiscal de rendas, investido no cargo da classe inicial da carreira, será designado para servir em município classificado em primeira entrância.
Artigo 242 - O servidor público estadual, devidamente autorizado pelo Governador do Estado, poderá afastar-se do cargo ou função para participar de provas de competições desportivas de amadores, dentro ou fora da cidade.
(Lei n. 1.941, de 4-12-1952, art 1.º e parágrafo único e art. 2.º; Lei n. 2.749, de 29-9-1954).
CAPÍTULO XVII
Do horário e do ponto
Artigo 243 - O Govêrno determinará:
I - Para a repartição, o periodo de trabalho diário;
II - Para cada função, o número de horas diárias de trabalho;
III - Para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando for aconselhavel, indicando o número certo de horas de trabalho exigível por mês.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 112, itens I, II e III).
Artigo 244 - O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes da repartição ou serviço.
Artigo 245 - Nos dias úteis só por determinação do Governador poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspensos os seus trabalhos.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 114).
Artigo 246 - Nenhum servidor estadual, de qualquer modalidade ou categoria, poderá prestar, sob qualquer fundamento, menos de 33 (trinta) e três) horas semanais de trabalho, ressalvadas as exceções expressamente previstas nesta Consolidação. (D. L. 14.138, de 18-8-1944, art. 23).
Artigo 247 - Nos regulamentos e regimentos que forem expedidos, o Govêrno fixará as tarefas mínimas nos serviços industriais, de acôrdo com a capacidade de produção exigivel para cada espécie e condição de trabalho. (D. L. 14. 138, de 18-8-1944, art . 24).
Artigo 248 - Os titulares de cargos de mestres e contremenstres de cultura técnica (cadeira de oficina e campo), e os titulares de cargos da carreira de artifice lotados nas Escolas Industnais do Estado, ficam sujeitos ao trabalho de até 33 (trinta e três) horas semanais.
(D.L. 15.005, de 4-9-1945 art. 16, com a nova redação dada pelo art 1.º do D. L. 16. 663, de 31-12-1946 Lei n.º 636 de 9-2-1950, art. 1.º e Lei n. 2.962, de 27-1-1955, art. 1.º).
Artigo 249 - Os funcionários integrantes das carreiras de Biologista, Contador, Contador e Guarda Livros, Dentista, Farmacêutico, Químico, Técnico-Químico, Técnico de Administração e Zootecnista e os ocupantes dos cargos isolados de Assistente, integrados na Tabela I, da Parte Suplementar dos Quadros das Secretarias de Estado, são obrigados à prestação de 33 (trinta e três) horas semanais de trabalho, no mínimo, ficando expressamente revogadas as disposições de leis ou regulamentos que disponham em contrário.
Artigo 250 - Todos os servidores civis bem como os de autarquias, dos serviços industriais do Estado e da Universidade de São Paulo, em contacto com raios X e substâncias radioativas terão direito a regime máximo de 24 (vinte e quatro) horas semanais de trabalho. (Lei n. 2.531 de 12-1-1954, art 2.º).
Artigo 251 - Os advogados do Estado ficam sujeitos ao expediente normal das repartições em que tiverem exercício. (Lei n. 2.829, de 1-12-1954 art. 22)
Artigo 252 - Ponto é o registro pelo qual se verificará diariamente a entrada e saída do funcionário em serviço.
º - Nos registros de ponto deverão ser lançados, todos os elementos necessários à apuração da frequência.
Artigo 253 - O Govêrno determinará quais os funcionários que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigados a ponto.
(D.L. 12. 273 de 28-10-1941, art 112, IV).
Artigo 254 - No dia da doação de sangue, feita nos têrmos do artigo 688 o funcionário público civil ou o servidor de autarquia que comprovar sua contribuição para banco de sangue mantido por organismo de serviço estatal ou paraestatal será dispensado da assinatura ou marcação de ponto na repartição onde tenha exercício
(Lei n. 3.365 de 6-6-1956, art 2.º )
Artigo 255 - Os integrantes das carreiras de Advogado Médico e Engenheiro bem como os titulares de cargos de direção e de chefia a elas pertinentes não estão sujeitos a ponto.
(D.L. 16.351 de 27-11-1956 art 61: D.L. 16.984 de 28-2-1947: D.L. 17.399. de 7-7-1947, art 2.º Lei n.º 2.751 de 2-10-1954 art 23 Lei 2.829 de 1-12-1954 art 22 e Portaria 2.848 do Departamento Jurídico de 2-6-1955 publ no D. O. E de 3-6-1955 pág. 9)
Artigo 256 - O Diretor do Serviço Florestal e os funcionários designados para a Chefia dos Distritos do interior estão isentos de ponto.
(D. L. 13.978, de 12-5-1944, art. 23 do Regimento)
CAPÍTULO XVIII
Do Regime de Tempo Integral
(Lei n. 631, de 9-1-1950, art. 18, com a nova redação dada pelo art. 1.º da Lei n. 865, de 28-11-1950, D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 268 e seu parágrafo único com a nova redação dada pelo D. L. 13.417, de 17-6-1943, art 4.º e D. L. 14.651 de 10-4-1945, art. 12).
Artigo 258 - Os funcionários nomeados para exercer, em regime de tempo integral, os cargos para os quais a lei preveja a possibilidade de tal regime e estabeleça vencimentos especiais, receberão para todos os efeitos, além dos vencimentos que lhes competirem, o acréscimo proporcional correspondente ao que, a êsse título, lhes foi atribuído.
(D. L. 14 138, de 18-8-1944, art. 25 e seu
Artigo 259 - O regime de tempo intgeral será uniformemente retribuido por um acréscimo de 70% (setenta por cento) sôbre o padrão de vencimento próprio do cargo em regime do tempo parcial.
(D. L. 14.651, de 10-4-1945, art. 14)
Artigo 260 - O funcionário ocupante de cargo sujeito a regime de tempo integral poderá ser dispensado dêsse regime, perdendo o acréscimo correspondente.
a) quando se verificar, em processo regular, sua inadaptação ao regime;
b) quando, atendendo a pedido do interessado, devidamente fundamentado, a administração reconhecer a conveniência da medida pleiteada.
º - Num caso e noutro deverá ser ouvida a Comissão a que se refere o
Artigo 261 - O funcionário nomeado para exercer cargo em regime de tempo integral, só poderá ser transferido ou removido para caso sujeito a êsse regime.
(D. L. 14.651, de 10-4-1945, art. 9.º).
Artigo 262 - Vagando-se cargo sujeito a regime de tempo integral, o regime poderá ser transferido a qualquer outro cargo da mesma denominação existente na repartição em que se der a vaga, fazendo-se essa transferência por meio de decreto.
Artigo 263 - O acréscimo por tempo integral incorpora-se, para todos os efeitos, ao vencimento.
(D. L. 14.651, de 10-4-1945, art 11 e parágrafo único, com a nova redação dada pelo art 2.º da Lei n. 83, de 27-2-1948 e D. L. 15.589, de 25-1-1946, art. 8.º)
Artigo 264 - Dos decretos de nomeação constará sempre referência expressa ao regime de tempo integral, quando o cargo nêle haja de ser exercido.
(D. L. 14.651, de 10-4-1945, art. 15).
Artigo 265 - Ocorrendo vacância de cargo exercido em regime de tempo integral, o novo ocupante somente será sujeito a êsse regime depois de verificados pela Comissão, os títulos e trabalhos por êle publicados.
º - Verificada a qualquer tempo, a conveniência de sujeitar no regime de tempo integral o ocupante do cargo, far-se-á apostila do título de nomeação, para o fim expresso de declarar o interessado sujeito àquele regime.
Artigo 266 - O funcionário que exerça cargo em regime de tempo integral quando investido em cargo de chefia ou direção de instituto científico, perceberá, além do vencimento do cargo de direção o acréscimo por tempo integral correspondente ao cargo de que é ocupante efetivo. (D. L. 15.305 de 13-12-1945, art 4.º).
Artigo 267 - A acumulação de outras funções estranhas, públicas ou privadas por funcionários cujos cargos estejam sob o regime de tempo integral, importa na perda desse regime. (D. L. 17.118, de 12-3-1947, art. 15).
Artigo 268 - Os funcionários de que trata a Lei n. 865, de 28 de novembro de 1950 continuarão sujeitos ao regime estabelecido nessa lei.
CAPÍTULO XIX
Do regime da dedicação plena
Artigo 269 - O Procurador Geral do Estado, os Procuradores Chefes, o Assessor Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa e os ocupantes dos cargos da carreira de Advogado não poderão exercer a advocacia, em qualquer modalidade de trabalho prório da profissão, em juizo ou fora dêle, a não ser no desempenho das funções dos seus cargos.
Artigo 270 - Em compensação, pela restrição estabelecida no artigo anterior, aos ocupantes dos cargos de Procurador Geral do Estado, de Assessor Chefe e de Procurador Chefe, e aos ocupantes dos cargos da carreira de Advogado na data da vigência da Lei n. 2.829, de 1 de dezembro de 1954 é atribuído o adicional correspondente a um têrço dos vencimentos que perceberem atuais ou futuros, adicional que a êsses vencimentos é incorporado para todos os efeitos.
Artigo 271 - Os ocupantes dos cargos da carreira de Advogado, e dos cargos isolados mencionados no artigo 269, em exercício na data da publicação da Lei n. 2.829, de 1.º de dezembro de 1954, que optaram pela liberdade de exercício da advocacia não terão direito ao adicional estabelecido no artigo anterior.
Artigo 272 - As opções pelo regime da dedicação plena ou pela liberdade da advocacia só serão retratáveis a requerimento do interessado e uma única vez.
(Lei n. 2.829, de 1-12-1954, art. 6.º e §§).
Artigo 273 - O regime estabelecido nos artigos 269 a 272 é extensivo aos que, tendo sido abrangidos pelo artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, não pertençam à carreira de Advogado, mas ocupem cargos com atribuições correspondentes às dessa carreira.
(Lei n. 2.829, de 1-12-1954, art. 23
CAPÍTULO XX
Da Contagem de Tempo de Serviço
Artigo 274 - Compete à Secretaria da Fazenda proceder a contagem e liquidação de tempo de serviço público.
º - Serão fornecidas pelas Secretarias de Estado e demais orgãos diretamente subordinados ao Governador as certidões para efeito de licença-prêmio, requeridas pelos servidores lotados nessas repartições.
(D. L. 17.364, de 3-7-1947 art. 12).
Artigo 275 - Para os efeitos de disponibilidade e aposentadoria, computar-se-á integralmente o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal.
(Constituição do Estado. art. 105).
Artigo 276 - A apuração do tempo de serviço para efeitos de aposentadoria ou disponibilidade será feita em dias.
º - Serão computados os dias de efetivo exercício a vista do registo de frequência ou da fôlha de pagamento.
Artigo 277 - Serão considerados de efetivo exercício para os efeitos do artigo anterior os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I - Férias;
II - Casamento até 8 (oito) dias;
III - Luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão até 8(oito) dias;
IV - Convocação para serviço militar;
V - Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VI - Exercício de funções do govêrno ou admnistração em qualquer parte do território estadual por nomeação do Governador;
VII - Exercício de funções de govêrno ou administração em qualquer parte do território nacional por nomeação do Presidente da República;
VIII - Licença ao funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
IX - Licença à funcionária gestante;
X - Faltas abonadas, nos têrmos do
XI - Missão ou estudo noutros pontos do território nacional ou no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado;
XII - Afastamento por inquérito administrativo, se o funcionário fôr declarado inocente, ou se a pena imposta fôr de advertência, repreensão ou multa;
XIII - Trânsito dos funcionários removidos designados ou promovidos, desde que não exceda o prazo legal.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941. art. 96; D. L. 17.284 de 11-6-1947 art. 1.º; D. L. 13.417, de 17-6-1943 art. 1.º)
Artigo 278 - Na contagem de tempo para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, computar-se à integralmente:
a) o período de serviço ativo no Exército na Armada nas Fôrças Aéreas e nas auxiliares, prestado durante a paz computando-se pelo dôbro o tempo em operações de guerra;
b) o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como extranumerário;
c) o tempo de serviço prestado pelo funcionário de organizações autárquicas.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941 art; 97; D. L. 13.417 de 17-6-1943 art. 2.º)
Artigo 279 - O tempo de serviço a que se refere a alínea "c" do artigo anterior será computado à vista de comunicação de frequência ou de certidião passada pela autoridade competente. (D.L. 12.273 de 28-10-1941. art. 98).
Artigo 280 - No caso de afastamento para o exercício de mandato legislativo, ou de mandato de prefeito, previsto, no artigo 234 será contado o tempo de serviço, do funcionário afastado, somente para o efeito de promoção por antiguidade e aposentadoria.
Artigo 281 - O tempo em que o funcionário houver exercido mandato legislativo federal ou estadual antes de haver ingressado no funcionalismo estadual será contado pela têrça parte. (D.L. 12.273 de 28-10-1941. art. 99)
Artigo 282 - É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções à União Estados ou Municípios.
(D. L.12. 273 de 28-10-1941, art. 100).
Artigo 283 - Não será computado para nenhum efeito o tempo de serviço gratuito. (D. L. 12.273, de 28-10-1941. art 101).
Artigo 284 - É considerado serviço público estadual o que tenha sido prestado, no território do Estado por cidadão brasileiro, de acôrdo com o artigo 103, da Constituição do Estado, em uma das seguintes condições:
I - Tenha servido ao Brasil como elemento de ligação entre o Govêrno do Estado e representação oficial de um pais amigo;
II - Durante a segunda guerra mundial tenha prestado serviço a uma das Nações Unidas, de natureza militar ou em função pública diretamente relacionada com a guerra.
(Lei n. 1.175. de 21-8-1951, arts, 1.º e 2.º).
Artigo 285 - O período de licença-prêmio será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais. (D. L. 17.008 de 5-3-1947, art. 1.º,
Artigo 286 - Poderá o funcionário, mediante requerimento, desistir do gôzo do total ou da parte da licença-prêmio, contando-se-lhe nesse caso, em dôbro, o tempo respectivo, para os fins de aposentadoria, disponibilidade e adicional.
(D. L. 17.008, de 5-3-1947, art. 9.º, parágrafo único; Lei n. 357, de 23-7-1949, art. 1.º).
Artigo 287 - Fica assegurado ao servidor o direito de contar em dôbro as férias não gozadas por necessidade de serviço. (Lei n. 168, de 4-10-1948, art. 2.º)
Artigo 288 - O funcionário que prestar serviços de guerra ou de defesa da população em caso de calamidade pública terá para todos os efeitos, êsse tempo contado em dôbro.
(Constituição do Estado, artigo 100 e Lei n. 2.896, de 23-12-1954, artigo 1.º).
Artigo 289 - Aos funcionários civis que servirem no presídio da Ilha Anchieta, no Depósito de Convalescentes e Sanatório de Tremembé, será contado em dôbro o tempo de serviço prestado nesses locais.
(D. L. 13.534, de 31-8-1943, artigo 2.º; Lei 1.557, de 29-12-1951, artigo 1.º).
Artigo 290 - Aos funcionários das Câmaras Legislativas do Estado, dissolvidas por atos de govêrnos discricionários, e a todos aqueles que a qualquer título, nelas pretavam serviços técnicos e especializados, fica assegurada, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, a contagem do tempo em que permaneceram afastados de suas funções. (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, artigo 24).
Artigo 291 - Aos funcionários federais e municipais dêste Estado, exonerados de seus cargos por haverem tornado parte no movimento constitucionalista de 1932 e ulteriormente aproveitados em repartições estaduais, será computado para todos os efeitos, exceto o de recebimento de vencimentos, o tempo decorrido entre as respectivas exonerações e os aproveitamentos.
(Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado artigo 31 e Lei n. 112, de 19-7-1948, artigo 1.º).
Artigo 292 - O tempo de serviço que o funcionário já prestou ou vier a prestar à Legião Brasileira de Assistência será contado integralmente para todos os efeitos.
Artigo 293 - O tempo de serviço dos funcionários do Departamento de Profilaxia da Lepra, que por sua função corram risco de contágio, será, para efeito de aposentadoria acrescido de 1/5 (um quinto).
Artigo 294 - O tempo de serviço dos funcionários da Divisão do Serviço de Tuberculose e que, por suas atribuições, corram risco de contágio, será acrescido de 1|5 (um quinto) para efeito de aposentadoria.
Artigo 295 - Ficam extensivas a todos os funcionários públicos as vantagens do artigo anterior, desde que suas atribuições sejam exercidas sob o risco de contágio nêle referido.
Artigo 296 - É considerado de efetivo exercício para os efeitos do disposto nos artigos 294 e 295, o tempo de serviço prestado pelo funcionário público civil no exercício em qualquer época de mandato eletivo.
(Lei n. 3.107 de 23-8-1955 artigo 1.º e parágrafo único).
Artgio 297 - Será acrescido de 1/5 (um quinto) para efeito de aposentadoria e sexta parte, o tempo de serviço prestado pelo funcionário da Penitenciária do Estado na sua Secção de Taubaté e no Manicômio Judiciário do Estado. (Lei n. 2.942 de 30-12-1954 artigo 7.º)
Artigo 298 - Todo funcionário público que tenha prestado serviço a Revolução Constitucionalista de 1932. terá êsse tempo contado em dôbro para todos os efeitos legais exceto para percepção de vencimentos.
Artigo 299 - Será contado por inteiro, e para todos os efeitos legais, ao funcionário efetivo, o tempo de serviço que haja prestado ao Estado, no desempenho das funções especializadas de taquigrafo, por fôrça de contrato direto com o Govêrno Estadual ou na qualidade de auxiliar de contratante.
Artigo 300 - Estende-se o disposto no artigo anterior aos funcionários em exercício na data da Lei n. 2.849, de 10 de dezembro de 1954 e que, como técnicos designados pelo Instruto de Organização Racional do Trabalho (IDORT) e na qualidade de seus representantes diretos, estiveram pessoal e especialmente encarregados, junto às Secretarias de Estado, do estudo e da execução do plano de reorganização administrativa das repartições estaduais, do qual se incumbiu o mesmo Instituto, de acôrdo com o art 2.º do Decreto n. 6.284, de 25 de janeiro de 1934.
Artigo 301 - O tempo de serviço prestado como serventuário, escrevente, fiel, auxiliar ou datilógrafo de cartório será contado ao funcionário público estadual, para os efeitos de disponibilidade e aposentadoria.
Artigo 302 - Será contado, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o tempo de serviço prestado por servidores do Estado aos Serviços Hollerith S/A, junto a repartições públicas estaduais, desde que tal serviço tenha sido anterior ao seu ingresso no serviço público. (Lei n. 1.494, de 28-12-1951, art. 1.º).
Artigo 303 - Os funcionários públicos que deixaram de gozar férias anteriormente ao Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, ou durante a vigência do Decreto-lei n. 12.948, de 18 de setembro de 1942, poderão conta-las em dôbro, para todos os efeitos legais, caso não optem pelo seu gôzo na forma do artigo n. 460.
(Lei n. 1.631, de 7-7-1952, art 1.º)
Artigo 304 - Será contado para todos os efeitos legais, aos professores públicos, o tempo de serviço prestado as escolas fiscalizadas pelo Govêrno do Estado, referidas na Lei n. 1.750, de 8 de dezembro de 1920, e posteriormente transformadas em grupo escolar oficial. (D. L. 13.777 de 30-12-1943, art. 26).
Artigo 305 - Ao funcionário público dispensado sem justa causa e sem processo administrativo e posteriormente readmitido, será contado, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, o tempo em que esteve afastado. (Lei n. 1.070, de 22-6-1951, art. 1.º e Lei n. 3.079, de 2-8-1955 art 1.º).
Artigo 306 - Os beneficios do artigo anterior atingirão os funcionários municipais demitidos nas mesmas condições após os movimentos revolucionários de 1930 e 1932 e posteriormente aproveitados em funções públicas estaduais.
Artigo 307 - Os beneficios do artigo 305 serão extensivos aos funcionários que, antes da nomeação efetiva, exerciam função estadual ou municipal em caráter efetivo ou como extranumerários, e aos elementos da Fôrça Pública e da Guarda Civil, demitidos nas mesmas condições e posteriormente aproveitados em cargos do funcionalismo público estadual.
Artigo 308 - Para efeito de aposentadoria e disponibilidade dos funcionários públicos civis do Estado, que tenham ingressado ou reingressado no funcionalismo em caráter efetivo, até 25 de janeiro de 1942, computar-se-á o tempo de serviço prestado, até essa data, de acôrdo com as leis em vigor anteriormente ao Decreto-lei n.º 12.273, de 28 de outubro de 1941 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo).
CAPÍTULO XXI
Da Vacância
Artigo 309 - A vacância do cargo decorrerá de:
a) exoneração;
b) demissão;
c) promoção:
d) transferência;
e) aposentadoria:
f) falecimento
a) a pedido do funcionário;
b) a critério do Govêrno quando se tratar de ocupante de cargo em comissão, ou interino em cargo de carreira ou isolado de provimento efetivo;
c) quando o funcionário não satisfizer as condições do estágio probatório;
d) quando o funcionário interino em cargo de carreira ou isolado, de provimento efetivo não satisfizer as exigências para a inscrição em concurso;
e) quando o funcionário interino fôr inabilitado em concurso para provimento no cargo que ocupa: e
f) quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.
(D. L. 12.273. de 28-10-1941 art. 93 alíneas "a" "b", "c", "d", "f", "g" e §§).
Artigo 310 - A vacância da função decorrerá de:
a) dispensa e pedido do funcionário:
b) dispensa a criterio da autoridade;
c) dispensa por não haver o funcionário designado, assumido o exercício no prazo legal: e
d) destituição na forma do art. 642.
(D.L. 12.273 de 28-10-1941 art. 94).
CAPÍTULO XXII
Da Lavratura, Expedição e Registro de Atos
Artigo 311 - O Governador é a única autoridade competente para expedir ato de provimento ou vacância de cargo público estadual, ressalvado o disposto na Constituição e nas leis.
º - Os atos relativos ao provimento e à vacância de cargo público estadual serão individuais ou coletivos e depois de expedidos serão registrados e arquivados.
(D.L. 14.138, de 18-8-1944 art. 30 e parágrafo único; D.L. 15.315 de 19-12-1945 art. 1.º; Lei n. 74. de 21-2-1948; Lei n. 2.421, de 22-12 53. art. 2.º, no IV, e art. 3.º; Lei n. 2.006, do 20-12-52 art. 1.º I).
Artigo 312 - Compete às Secretarias de Estado a lavratura de todos os atos de provimento vacância e movimento de pessoal, e bem assim a execução das respectivas medidas complementares.
º - O registro de todos os atos relativos à vida administrativa dos funcionários, é atribuição dos órgãos de pessoal das Secretarias de Estado ou de repartições diretamente subordinadas ao Governador.
Artigo 313 - Cabe ao Departamento Estadual de Administração, com aprovação do Governador, expedir normas a serem observadas pelos órgãos da administração no tocante à lavratura dos atos referentes à vida funcional dos servidores. (Lei n. 2.421, de 22-12-1953, artigo 4.º).
Artigo 314 - Compete ao Departamento Estadual de Administração proceder ao exame e registro dos atos relativos a movimentação de pessoal, na forma do artigo seguinte. (Lei n. 2.421, de 22-12-1953, artigo 2.º, item IV).
Artigo 315 - Serão registrados no Departamento Estadual de Administração os títulos referentes aos atos de provimento de cargos públicos estaduais, os atos de designação para função gratificada, bem como as apostilas neles expedidas e outros que constarem de instruções a serem expedidas pelo Governador.
(Lei n. 2.421, de 22-12-1953, artigo 3.º).
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
CAPÍTULO I – Disposições Gerais Artigo 316 - Além do vencimento ou da remuneração do cargo, o funcionário só poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias: I - adicionais por tempo de serviço; II - gratificações: a) pelo exercício em determinadas zonas ou locais; b) pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde; c) pela prestação de serviço extraordinário; d) pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico; e) de representação, quando em serviço ou estudo no estrangeiro ou no Pais, ou quando designado pelo Governador, para fazer parte de órgão legal de deliberação coletiva ou para função de sua confiança; f) de magistério; g) de representação de gabinete; h) pelo exercício de cargo em regime de tempo integral. III - diárias; IV - ajuda de custo; V - salário familia; VI - auxílio para diferenças de caixa; VII - função gratificada prevista em lei; VIII - honorários, quando designado para exercer, fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito as funções de auxiliar ou memoro de bancas e comissões de concurso ou prova, ou de professor de cursos de seleção e de aperfeiçoamento ou especialização de servidores legalmente instituídos; IX - quota parte de multa e percentagem fixadas em lei; X - honorários pela prestação de serviço peculiar à profissão que exercer, e, em função dela, à justiça, desde que não a execute dentro do periodo normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito; XI - outras vantagens ou concessões pecuniárias previstas em leis especiais ou nesta Consolidação.
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Artigo 355 - É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
Artigo 356 - Será punido com pena de suspensão e na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário:
I - Que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II - Que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 125).
Artigo 357 - O funcionário que exercer cargo de direção ou função gratificada não poderá perceber gratificação por serviços extraordinários.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 126).
Artigo 358 - As despesas com gratificações por serviço extraordinário que só poderão ser concedidas naquelas hipóteses excepcionais em que as necessidades de serviço o reclamem de forma irrecusável, não poderão exceder, em cada repartição ou serviço, a 10% (dez por cento) do montante de suas dotações próprias e especificas para pagamento de vencimentos e salários.
Secção V
Outras gratificações
Artigo 359 - A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou cientifico ou de utildidade para o serviço público, será arbitrada pelo Governador, após sua conclusão. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 121).
Artigo 360 - A gratificação a título de representação quando o servidor fôr designado para serviço ou estudo fora do Estado, será arbitrada pelo Governador, podendo ser percebida cumulativamente ou não com a diária.
(Lei n. 2.751 de 2-10-1954, art. 19; Lei n. 2.829, de 1-12-1954, art. 17).
Secção VI
Disposicões finais
Artigo 361 - Para o efeito do pagamento das gratificações previstas no artigo 339 itens I e II desta Consolidação, as repartições ou serviços organizarão fôlhas mensais em que se relacionarão os funcionários que fizeram jús àquelas vantagens com os seguintes informes:
a) nome do funcionário;
b) cargo ou função;
c) lotação:
d) local e natureza do trabalho;
e) quantum da gratificação.
Artigo 362 - Nenhuma importância relativa às vantagens previstas no artigo anterior, será paga ou devida ao funcionário, seja qual fôr o seu fundamento, se não houver crédito próprio, orçamentário ou adicional. (D.L. 14.865, de 13-7-1945, art. 15).
CAPÍTULO V
Das Diárias
Artigo 363 - Ao funcionário que se deslocar temporáriamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, poderá ser concedida, alem do transporte. uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousadas.
º - Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o periodo de tránsito.
Artigo 364 - A tabela de diárias bem como as autoridades que as concederem deverão constar de regulamento expedido pelo Governador.
Artigo 365 - No caso de remuneração, o cálculo das diárias será feito na base do padrão de vencimento do cargo. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 129). Artigo 366 - O funcionário que indevidamente receber diária será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito a punição disciplinar.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 130).
Artigo 367 - Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a demissão a bem do serviço público, o funcionário que, indebitamente conceder diária, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos. (D. L. 12.273, de 28-10-941, art. 131).
Artigo 368 - As diárias devidas aos Juízos de Direito inclusive os Substitutos Seccionais serão calculadas de acôrdo com o Decreto n. 19.660 de 23 de agôsto de 1950.
(Lei n. 1.461, de 7-7-1952, art. 1.º).
Artigo 369 - Os Membros do Ministério Público, quando em exercício ou diligência fora de sua circunscrição comarca ou sede, terão direito a transporte e às seguintes diárias:
I - Ao Procurador Geral da Justiça e ao Procurador Corregedor do Ministério Público, Cr$ 400,00 (quatrocentos cruzeiros);
II - Aos Procuradores da Justiça do Estado, Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros);
III - Aos Membros do Ministério Público da 1.ª instância, Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).
(Lei n. 2.458, de 30-12-1953. art. 4.º, com a nova redação dada pela Lei n. 2.878, de 21-12-1954, art. 50).
CAPÍTULO VI
Das Ajudas de Custo
Artigo 370 - A juizo da Administração, será concedida ajuda de custo ao funcionário que, em virtude de transferência, remoção, nomeação, para cargo em comissão ou designação para função gratificada, serviço ou estudo fora do Estado, passar a ter exercício em nova sede.
º - A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação.
Artigo 371 - A ajuda de custo será arbitrada pelo Governador, tendo em vista, em cada caso, as condições de vida na nova sede, a distância que deverá ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.
º - Salvo na hipótese do art. 375, a ajuda de custo não poderá exceder importância correspondente a 3 (três) meses de vencimento.
Artigo 372 - Não será concedida ajuda de custo:
I - Ao funcionário que se afastar da sede ou a ela voltar, em virtude de mandato eletivo;
II - Ao que for posto à disposição do Govêrno Federal, estadual ou municipal.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 134 e parágrafo único).
Artigo 373 - Quando o funcionário fôr incumbido de serviço que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias, poderá receber ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem.
Artigo 374 - Restituirá a ajuda de custo que tiver recebido:
I - O funcionário que não seguir para nova sede dentro dos prazos fixados, salvo motivo independente de sua vontade devidamente comprovado;
II - O funcionário que, antes de terminado o desempenho da incumbência que lhe foi cometida regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
º - A restituição poderá ser feita parceladamente, a juizo da autoridade que houver concedido a ajuda de custo, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância por devolver será descontada integralmente do vencimento ou remuneração, sem que se deixe de aplicar a pena disciplinar.
Artigo 375 - Compete ao Governador arbitrar a ajuda de custo que será paga ao funcionário designado para serviço ou estudo no estrangeiro.
(D L.12.273, de 28-10-1941, art. 137).
Artigo 376 - A ajuda de custo nos casos de remoção ex-officio de Delegado de Polícia, com seu assentimento após consulta prévia ou no interêsse do serviço polícial, será paga antecipadamente, à vista da publicação do ato de remoção no órgao oficial, nas seguintes bases:
a) 1/3 (um têrço) do vencimento ao Delegado de Polícia solteiro;
b) 2/3 (dois têrços) ao casado:.
c) vencimento integral ao casado ou viúvo com filho, filhos, dependente ou dependentes. (Lei n. 199, de 1-12-1948, arts. 17 e 18)
Artigo 377 - A ajuda de custo, nos casos de remoção ex-officio de Escrivão de Polícia, Radiotelegrafista e Carcereiro, com seu assentimento após consulta prévia ou no interêsse do serviço polícial, será paga antecipadamente à vista da publicação do ato de remoção no órgao oficial, nas seguintes bases:
a) 1/3 (um têrço) do vencimento, ao solteiro ou viúvo sem filho ou dependente:
b) 2/3 (dois têrços) ao casado;
c) vencimento integral ao casado ou viúvo com filho ou dependente.
(Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 13).
CAPÍTULO VII
Do salário-família
Artigo 378 - Fica assegurada ao funcionário público e ao inativo a percepção do salário-família correspondente a cada filho de idade inferior a 18 (dezoito) anos ou a filho inválido, de qualquer idade, sem recursos próprios.
(Constituição do Estado, art. 99; Lei n. 201, de 1-12-48, art. 2.º, Lei n. 524, de 1-12-1949, art. 1.º, Lei n. 1.524, de 28-12-1951, art. 2.º).
Artigo 379 - O salário-família será concedido a todo ocupante de cargo público de provimento efetivo, que tiver dependente, na razão de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) mensais por dependente. (Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 1.º)
Artigo 380 - A invalidez que caracteriza a dependência é a incapacidade total e permanente para o trabalho. (Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 3.º).
Artigo 381 - Quando o pai e a mãe tiverem ambos a condição de funcionário público ou inativo e viverem em comum, o salário-familia será concedido a um dêles.
Artigo 382 - São competentes para conceder salário-familia aos funcionários:
I - nos órgãos diretamente subordinados ao Governador os dirigentes dêsses órgãos:
II - Na Universidade o Reitor;
III - na Magistratura Estadual, Secretaria do Tribunal de Justiça e Administração do Palácio da Justiça, o Presidente do Tribunal; a Secretaria do Tribunal de Alçada, o Presidente do Tribunal;
IV - no Ministério Público e Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça, o Procurador Geral;
V - No Tribunal de Contas, o Presidente do Tribunal;
VI - os diretores gerais das Secretarias de Estado aos funcionários lotados nos respectivos órgãos ou em suas dependências;
VII - aos inativos, o Secretário da Fazenda.
(Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 6.º; Lei n. 298, de 1-6-1949, art. 1.º; Lei n. 2.006, de 20-12-52, art. 2.º, III e Lei n. 1.524, de 28-12-1951, art. 2.º).
Artigo 383 - Para se habilitar à concessão do salário-familia, o funcionário apresentará uma declaração de dependentes, indicando o cargo ou função que exercer.
I - nome completo;
II - data e local do nascimento;
III - se é filho consanguíneo, filho adotivo ou enteado;
IV - estado civil;
V - se exerce atividade lucrativa e, em caso afirmativo, quanto ganha por mês, em média;
VI - se vive total ou parcialmente as expensas do declarante, informando, nêste último caso, qual a contribuição que presta para sua manutenção;
VII - no caso de ser maior de 18 (dezoito) anos, se é total e permanentemente incapaz para o trabalho, hipótese em que informará a causa e a espécie de invalidez.
VIII - se e filho ou enteado de outro funcionário. fornecendo nesse caso as seguintes informações:
a) nome dêsse funcionário e respectivo cargo;
b) se êsse funcionário vive em comum com o declarante; caso contrário
c) se o dependente vive sob a guarda do declarante.
(Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 6.º).
Artigo 384 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da declaração, o funcionário comprovará, junto a autoridade concedente, as afirmações constantes dos itens I, II e III do parágrafo único do artigo anterior, pelos meios de prova permitidos em direito.
Artigo 385 - Não sendo apresentada, no prazo, a comprovação de que trata o artigo anterior, o Secretário da Fazenda determinará a imediata suspensão do pagamento do salário-família, até que seja satisfeita a exigência.(Lei n. 201, de 1-12-1948, art 8.º).
Artigo 386 - Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão das declarações prestadas, será revista a concessão do salário-família e determinada a reposição da importância indevidamente paga, mediante desconto mensal de 20% (vinte por cento) do vencimento, independentemente dos limites concedidos para as consignações em fôlha de pagamento.
Artigo 387 - O funcionário é obrigado a comunicar à autoridade concedente, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução do salário-família.
Artigo 388 - O salário-família relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe tiver dado origem embora verificado no último dia do mês. (Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 11).
Artigo 389 - Deixará de ser devido o salário-família relativo a cada dependente no mês seguinte ao ato ou fato que tiver determinado a sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês. (Lei n. 201, de 1-12-1948. art. 12).
Artigo 390 - A supressão ou redução do salário-família será determinada ex-offício pela autoridade concedente, tôda vez que tiver conhecimento de circunstâncias, ato ou fato de que deva decorrer uma daquelas providências. (Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 13; Lei n. 2.006, de 20-12-1952, art. 2.º, III).
Artigo 391 - O salário-família será pago juntamente com o vencimento, independentemente de publicação do ato de concessão. (Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 14).
Artigo 392 - O salário-família será pago independentemente de frequência do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto, nem ser objeto de transação, consignação em fôlha de pagamento, arresto, sequestro ou penhora. (Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 15)
Artigo 393 - Não será pago o salário-família nos casos em que o funcionário deixar de perceber o respectivo vencimento.
(Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 16 e parágrafo único).
Artigo 394 - Será cassado o salário-família ao funcionário que, comprovadamente, descurar da subsistência e educação dos dependentes.
(Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 17 e parágrafo único).
Artigo 395 - Nenhum impôsto ou taxa gravará o salário-família, nem sôbre êle será baseada qualquer contribuição. (Lei n. 201, de 1-12-1948, art. 18).
Artigo 396 - São extensivos aos funcionários públicos e aos servidores aposentados das autarquias os benefícios do salário-família.
Artigo 397 - São extensivos aos servidores das estradas de ferro de propriedade e administração direta do Estado, bem como aos aposentados das mesmas, os benefícios do salário-família.
CAPÍTULO VIII
De outras concessões pecuniárias
Artigo 398 - Ao funcionário licenciado para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, inclusive para pessoas de sua família, descontando-se em 5 (cinco) prestações mensais a despesa realizada. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 179).
Artigo 399 - Poderá ser concedido transporte à família do funcionário, quando êste falecer fora de sua sede, no desempenho de serviço.
º - A mesma concessão poderá ser feita à familia do funcionário falecido fora do Estado.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 180 e §§).
Artigo 400 - Ao funcionário que, no desempenho das atribuições normais de seu cargo ou função, pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido um auxílio para cobrir as diferenças de caixa.
º - A concessão do auxílio de que trata êste artigo fica extensiva a todos os servidores que exercerem a função de caixa, qualquer que seja a forma do seu provimento.
(D. L. 14.435, de 30-12-1944, art. 1.º e Lei n. 936, de 30-12-1950, arts. 38 e 39).
Artigo 401 - A concessão de que trata o artigo anterior só poderá ser deferida ao funcionário que se encontre no exercício do cargo ou função e mantenha contacto com o público, pagando ou recebendo em moeda corrente. (D. L. 14.435, de 30-12-1944, art. 2.º).
Artigo 402 - As casas da propriedade do Estado, que não forem necessárias aos serviços públicos, poderão ser cedidas, por aluguel, aos funcionários.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 182).
Artigo 403 - Os funcionários que ocuparem prédios pertencentes ao Estado sofrerão, a título de aluguel, o desconto correspondente ao valor locativo do prédio e não excedente a 20% (vinte por cento) dos respectivos vencimentos.
Artigo 404 - Ao cônjuge ou na falta dêste, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário, será concedido, a título de funeral, a importância correspondente a (um) mês de vencimento ou remuneração.
º - A despesa correrá pela dotação própria do cargo, não podendo por êsse motivo o novo ocupante entrar em exercício antes do transcurso de 30 (trinta) dias.
(D.L. 12.273 de 28-10-1941 art. 183 e
Artigo 405 - O Govêrno poderá conferir prêmios por intermédio do órgão competente, dentro dos recursos orçamentários, aos funcionários autores de trabalhos considerados de interesse público ou de utilidade para a administração. (D.L. 12.273. de 28-10-1941 art. 184).
Artigo 406 - E o Govêrno do Estado autorizado a conceder prêmios em dinheiro dentro das dotações orçamentárias próprias, aos autores dos melhores trabalhos classificados em concursos de monografias de interesse para o serviço público. (D.L. 13.741 de 17-12-1942, art. 1.º).
Artigo 407 - Todo servidor público ou de autarquia que completar ou já houver completado 50 (cinquenta) anos de efetivo exercício receberá um prêmio em dinheiro igual a 12 (doze) vezes os vencimentos ou salários mensais que perceber na ocasião.
º - A entrega do prêmio será feita solenemente pelo Secretário de Estado ou dirigente de autarquia a que esteja subordinado o servidor contemplado.
Artigo 408 - Na apuração do tempo de efetivo exercício para os efeitos do disposto no artigo anterior, computar-se-ão os períodos de férias e licença-prêmio não gozados, contados em dôbro. (Lei n. 1.103 de 3-7-1951. a Lei n. 3.194, de 5-10-1955, art. 2.º).
Artigo 409 - É concedido transporte pessoal gratuito nas estradas de ferro de propriedade ou administração do Estado aos comissários de menores e assistentes sociais bem como aos oficiais de Justiça do Quadro da Secretaria da Justiça e Negócios do Interior. (Lei n. 2.104. de 27-12-1952 art. 1.º).
CAPÍTULO IX
Das Acumulações Remuneradas
Artigo 410 - É vedada a acumulação de quaisquer cargos remunerados, exceto a de dois cargos de magistério ou a de um dêstes com outro técnico ou científico, contanto que haja correlação de matérias e compatibilidade de horarios. (Constituição do Estado, art. 90).
Artigo 411 - Não se compreendem na proibição de acumular, desde que tenham correspondência com a função principal a percepção das vantagens enumeradas no artigo 316. (D. L. 12.273, de 28 10 1941 art. 208. modificado pelo D. L. 13.417. de 17-6-1943 (itens VI VII e VIII e alíneas f, g e h).
Artigo 412 - O funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, poderá ser nomeado para cargo em comissão, perdendo, durante o exercício desse cargo, o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, ou o provento da inatividade, salvo se optar pelo mesmo. (D.L. 12.273 de 28-10-1941, art. 211).
Artigo 413 - Poderão, também, optar pelo vencimento ou remuneração do respectivo cargo ou pelo provento da inatividade:
a) o funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade que, por nomeação do Presidente da República, exercer outras funções de govêrno ou administração em qualquer parte do território nacional;
b) o funcionário ocupante de cargo efetivo, aposentado ou em disponibilidade, que, por nomeação do Poder Executivo, exercer outras funções de govêrno e administração em qualquer ponto do Estado. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, artigo 212).
Artigo 414 - O funcionário aposentado ou em disponibilidade, quando designado para orgão legal de deliberação coletiva, poderá perceber a gratificação respectiva, além do provento da inatividade. (D. 12.273, de 2 -10-1941, artigo 214).
Artigo 415 - Verificado, mediante processo administrativo, que o funcionário está acumulando, será êle demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido.
º - Provada a boa fé, o funcionário será mantido no cargo ou função que exercer há mais tempo.
Artigo 416 - As autoridades civis e os chefes de serviço, bem como os diretores ou responsáveis pelas entidades referidas no
Artigo 417 - Verificar-se-á a acumulação proibida pelo artigo 185 da Constituição Federal, ainda que se trata de exercício de mais de dois cargos, nos têrmos dêsse preceito, mesmo em caráter interino ou de simples substituição. (D. L. 17.334, de 28-5-1947, artigo 4.º).
CAPÍTULO X
Do regime de consignação em fôlha
Artigo 418 - A lei regulará as operações mediante o desconto de consignações, no vencimento remuneração ou proventos da inatividade.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 185).
Artigo 419 - Aos funcionários é permitido obter consignação, em fôlha de pagamento da importância necessária à satisfação dos compromissos assumidos com as instituições designadas no artigo n. 422, observadas as disposições dêste Capítulo. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, artigo 1.º).
Artigo 420 - Os compromissos que podem ser pagos por consignação em folha de pagamento são:
a) juros e amortização de empréstimos em dinheiro;
b) aluguel de casa;
c) contribuição para beneficiência, mensalidade de associações de classe e quotas-partes de sociedades cooperativas;
d) quota para aquisição de mercadorias e gêneros feita a associações de classe ou cooperativas que possuam armazéns próprios;
e) aquisição de casas e terrenos;
f) prêmios de seguros sôbre a vida e contra fogo;
g) impostos taxas e quaisquer contribuições devidas à Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal.
º - Não serão admitidos em folha de pagamento outros descontos, salvo para indenizar à Fazenda do Estado, para pagar assinatura do "Diário Ofiical do Estado" e para satisfazer impostos e taxas que recaiam sôbre os próprios vencimentos, contribuição para montepios, pecúlio, pensões aposentadorias ou outras quaisquer a que os funcionários por lei forem obrigados e amortização de emprestimos contraídos com a Carteira de Operações Diversas, do Departamento de Carteiras da Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, artigo 2.º, §
Artigo 421 - Serão suspensos os descontos das mensalidades a que se refere a letra "c" do artigo 420, sempre que as associações interessadas não atenderem, dentro de 5 (cinco) dias úteis, aos pedidos de informações formulados pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 422 - Podem ser consignatários:
a) Instituto de Previdencia do Estado;
b) Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo;
c) Montepio dos Magistrados;
d) Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo;
e) Centro do Professorado Paulista;
f) Sociedade Cooperativa dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo;
g) Associações de classe ou cooperativas formadas por servidores do Estado, organizadas de acôrdo com a lei e nas condições dêste Capítulo;
h) instituições ou empresas organizadas sob a forma cooperativa ou de mutualidade, e cujos lucros revertam integralmente em benefício de seus associados.
(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 3.º e parágrafo único: Decreto n. 7.292, de 5-7-1935, art. 2.º e Decreto n. 10.291, de 10-6-1939, art. 21).
Artigo 423 - As consignações serão averbadas em fôlha de pagamento desde que para cada caso satisfaçam às exigências e formalidades prescritas nesta e serão sempre requeridas pelo consignatário ao diretor ou chefe da repartição onde são organizadas as fôlhas de pagamento.
a) 20% (vinte por cento) para juros e amortização de emprestimos;
b) 30% (trinta por cento) para aluguel de casa;
c) 5% (cinco por cento) para beneficência mensalmente de associações de classe e quotas-partes de sociedades cooperativas;
d) 40% (quarenta por cento) para aquisição de mercadorias e gêneros;
e) 40% (quarenta por cento) para aquisição de casa e terreno.
a) quando se destinar a solver compromissos contraídos para pagamento de dividas anteriores garantidas com hipotecas;
b) quando se destinar a satisfazer pagamentos de prestações de contratos de aquisição ou de locação, de imóvel que contenham compromisso expresso de transferência gratuita do prédio locado ao funcionário, findo o respectivo prazo.
(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, artigo 4.º, parágrafos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º e Decreto n. 7.292, de 5-7-1935, artigos 2.º e 3.º).
Artigo 424 - As consignações serão feitas mediante contratos assinados por ambas as partes, excetuadas as referidas na letra "c" do artigo 420.
(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 5.º e §§).
Artigo 425 - Dentro do prazo estipulado não poderá a consignação ser suspensa ou modificada em qualquer sentido não previsto nêste Capítulo, a menos que nisto convenham as duas partes interessadas, que o requererão em conjunto à repartição onde foi averbada a consignação.
Artigo 426 - Quando o funcionário for transferido de uma repartição para outra, os contratos de consignação serão também transferidos quando a folha de pagamento da nova repartição for organizada em repartição diferente da que organizava a da primeira, anotando-se no contrato o numero de consignações já descontadas.
(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 7.º).
Artigo 427 - O pagamento das consignações estabelecidas pelos funcionários se fará no mês imediato àquele a que se referirem e independe do recebimento dos respectivos vencimentos; nenhuma razão poderá obstar êsse pagamento salvo os casos verificados de dívida à Fazenda do Estado, falecimentos, exoneração ou deficiência dos vencimentos.
Artigo 428 - Sempre que o consignatário tenha recebido qualquer quantia indevida, ser-lhe-á o fato comunicado para imediata restituição ou dedução no primeiro pagamento que se haja de efetuar. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933. art. 9.º).
Artigo 429 - No ato de pagamento aos consignatários se descontará 1% (um por cento) sôbre o valor das consignações de qualquer natureza para custeio do respectivo serviço. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 10).
Artigo 430 - As consignações para serem averbadas deverão satisfazer as seguintes condições:
1) - Para empréstimos em dinheiro:
Dos requerimentos de averbação e dos contratos deverão constar o nome, categoria, repartição do consignante, remuneração que percebe e a natureza desta, a importância e prazo do empréstimo, taxa de juros valor da consignação mensal e o nome da instituição a cujo favor é a mesma estabelecida; a faculdade de poder o consignante liquidar o seu débito antes do prazo, bem assim a declaração de que ambas as partes se sujeitam aos dispositivos dêste Capítulo. Ficam dispensadas destas exigências o Instituto de Prevdência do Estado, a Caixa Beneficente dos Funcionários Públicos Montepio dos Magistrados e a Carteira de Operações Diversas do Departamento de Carteiras da Caixa Econômica do Estado.
2) - Para aluguel de casa:
a) a averbação será requerida em conjunto pelo funcionário consignante e pelo consignatário mencionando as condições de locação, inclusive as contratuais quando houver;
b) os interessados deverão provar por qualquer meio hábil, a juizo da repartição averbadora que a consignação se destina efetivamente aquêle fim;
c) essa consignação poderá ser averbada sem prazo e a sua suspensão dependerá de solicitação subscrita pelo consignatário e pelo consignante simultâneamente, ou sómente por êste último que provará não mais habitar a casa e achar-se quite com o proprietário ou fiador.
3) - Para contribuição de beneficiência, mensalidades de associações de classe e quotas-partes de sociedade cooperativas, a consignação será averbada a pedido do consignatário e poderá ser sem prazo fixo.
4) - Para aquisição de mercadorias e genêros;
a) a consignação será requerida pelo consignatário com tôdas as indicações necessárias;
b) os consignatários deverão possuir armazéns de gêneros e mercadorias para fornecimento aos seus associados.
5) - Para aquisição de casas e terrenos:
a) a consignação será requerida pelo consignatário com as necessárias indicações, obedecidas as limitações dêste Capítulo:
b) a consignação será suspensa a requerimento feito em conjunto pelo consignatário e pelo consignante. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 11).
Artigo 431 - O consignatário, sob pena de perder a faculdade de obter consignação em fôlha de pagamento, fica obrigado a solicitar o cancelamento da consignação, a pedido escrito do consignante e uma vez que compromissos assumidos estejam quitados. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933 art. 12).
Artigo 432 - As instituições referidas no artigo 422 é licito operar em qualquer das modalidades permitidas no artigo 420, simultâneamente. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 13)
Artigo 433 - A averbação da consignação requerida para empréstimo obriga o consignatário a fazer ao consignante a entrega da importância mutuada dentro de 15 (quinze) dias da averbação da consignação, sob pena de ser anulada esta averbação e imposta a multa de 10% (dez por cento) sôbre o valor de transação recusada ou retardada sem justo motivo. Esta multa será recolhida aos cofres públicos como renda eventual do Estado. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art.14).
Artigo 434 - Os funcionários da secção de consignação ficam responsáveis pelos erros e omissões que cometerem e sujeitos às penalidades que os regulamentos prescrevem a falta de exação no cumprimento dos deveres. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 17).
Artigo 435 - Os juros nos empréstimos não poderão exceder a 12% (doze por cento) ao ano. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933 art. 18).
Artigo 436 - Quando se tratar de consignação para o fim previsto na letra "d" do artigo 420, os descontos serão feitos dentro da quota que estiver consignada de acôrdo com a relacão que a consignatária enviar às repartições até o dia 25 de cada mês. (Decreto n. 5.968 de 4-7-1933 art. 19).
Artigo 437 - Quando o funcionário consignar à mesmo instituição quotas para dois ou mais dos fins mencionados no artigo 420, será permitido que os descontos referentes às diversas consignações se façam de acôrdo com relação única, enviada pela consignatária como no artigo anterior, sendo, porém, obrigatório que conste essa circunstância do contrato, e bem assim que na relação se especifiquem as importâncias correspondentes a cada um dos fins referidos. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 20).
Artigo 438 - A pedido, mesmo verbal, do interessado, os chefes de repartição, por si ou seus delegados, serão obrigados a atestar nos dias 15 e 30 ou 31 de cada mês, os dias ou horas em que o funcionário trabalhou e a importância de seus vencimentos diários. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933 art.21).
Artigo 439 - Os consignantes que tiverem sido exonerados, uma vez readmitidos ou nomeados para outros cargos estaduais ficam obrigados ao pagamento das consignações interrompidas pela exoneração e aos juros de mora. Ficam sujeitos ao mesmo juros de mora os consignantes aos quais, por qualquer motivo, exceto insuficiência ou falta de vencimentos, não forem descontadas as consignações devidas.
Artigo 440 - Duas ou mais instituições a que se refere o artigo 422 poderão realizar contrato entre si, de modo que o desconto se faça englobadamente como se único fosse o consiguinatário. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art.23).
Artigo 441 - As secções encarregadas de consignação deverão comunicar aos consignatários o falecimento, concessão de licença, exoneração ou outra qualquer circunstância que a eles interesse e que se refira a seus consignantes. (Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 24).
Artigo 442 - Os encarregados de pagamento depositarão em conta-corrente dos consignatários, nos estabelecimentos bancários por eles designados em ofício a Secretaria da Fazenda, o montante dos descontos constantes das respectivas folhas, remetendo-lhes, por via postal, uma relação daqueles descontos.
º - As despesas com o depósito correrão por conta do consignatário.
Artigo 443 - É permitido ao consignatário exigir do consignante quaisquer informações lhe convenham sôbre a vida funcional do mesmo.
(Decreto n. 5.968, de 4-7-1933, art. 26).
Artigo 444 - Os depositos relativos a cada contribuinte serão entregues a Caixa Patrimonial pelo Tesouro do Estado, mediante desconto em folha de pagamento, a requerimento do interessado. (Decreto n. 7.050 de 2-4-1935, art 5.º).
Artigo 445 - As contribuições e consignações a favor do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, bem como as multas e os juros de mora, serão arrecadados, mediante desconto em folha de pagamento, pelo Tesouro do Estado, ou suas reparticções, e recolhidas ao Banco do Estado de São Paulo ou suas agências ou aos cofres do Instituto ou suas agências dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da data da arrecadação. A arrecadação independe de assinatura de fôlha de vencimentos pelos consignantes. (Decreto n. 10.291 de 10-6-1939, art 21).
Artigo 446 - Não serão concedidos novos favores de consignação em fôlha.(Decreto n. 10.291, de 10-6-1939 art. 51).
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL
CAPÍTULO I
Das Férias
Artigo 447 - O funcionário terá direito a férias anuais com vencimentos integrais.(Constituição Estadual, art 97).
Artigo 448 - O funcionário gozará, obrigatóriamente, por ano, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, observada a escala que, fôr organizada.
Artigo 449 - Durante as férias o funcionário terá direito a tôdas as vantagens, como se estivesse em exercício.(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 139).
Artigo 450 - Caberá ao chefe da repartição ou do serviço organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acôrdo com a conveniência do serviço.
Artigo 451 - O funcionário promovido, transferido ou removido quando em gôzo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
(D. L. 12 273, de 28-10-1941, art. 142).
Artigo 452 - É facultado ao funcionário gozar férias onde lhe convier, cumprindo-lhe entretanto, comunicar por escrito, o seu endereço eventual ao chefe da repartição ou serviço a que estiver imediatamente subordinado. (D. L. 12.273 de 28-10-1941, art 143)
Artigo 453 - O Delegado de Polícia o Escrivão de Polícia, o Investigador de Polícia o Radiotelegrafista e o Carcereiro gozarão obrigatoriamente, 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, observada a escala que fôr organizada. (Lei n. 199 de 1-12 1948 art. 15 e Lei n. 262, de 16-3-1949 art. 11).
Artigo 454 - Até que seja promulgada a lei de bases e diretrizes da educação nacional, a que se refere a letra "d" do n. XV. do artigo 5.º. da Constituição federal, os Tecnicos de Educação, mencionados no artigo 101 da Consolidação das Leis do Ensino, aprovada pelo Decreto n. 17.698, de 26 de novembro de 1947, gozarão férias no período fixado pelo parágrafo único, do artigo 463, da mesma Consolidação. (Lei n. 336 de 14-7-1949. art. 1.º).
Artigo 455 - Todos os funcionários do Tribunal de Justiça e da Administração do Palácio da Justiça terão direito a 30 (trinta) dias de férias anuais que serão gozadas durante as férias forenses, em período em que o Presidente do Tribunal designar de acôrdo com as conveniências do serviço público.
Artigo 456 - O disposto no artigo anterior se estende aos demais funcionários da Justiça, cabendo aos juízes, sob cuja jurisdição servirem, a designação do período em que deverão ser gozadas as férias. (Lei n. 418 de 12-8-1949, art. 2.º).
Artigo 457 - As férias para os escrivães dos cartórios oficializados serão sempre iguais as dos Membros do Ministério Público, podendo ser gozadas por inteiro ou parceladamente. (Lei n. 418, de 12-8-1949. art. 3.º)
Artigo 458 - Os servidores do Tribunal de Contas, com mais de 1 (um) ano de efetivo exercício terão direito a férias anuais de 30 (trinta) dias consecutivos.
(Lei n. 1.666, de 31-7-1952 art. 126).
Artigo 459 - Os integrantes das carreiras de Advogado Médico e Engenheiro bem como os ocupantes dos cargos de direção e de chefia a elas pertinentes terão direito a 30 (trinta) dias de ferias por ano, férias essas que poderão ser gozadas em um ou dois períodos, de acôrdo com a conveniência de serviço público.
(D. L. 11.800 de 31-12-1940 D. L. 15.204, de 31-10-1945 art 11; D. L. 16.984 de 28-2-1947, art. 12- D. L. 17.399 de 7-7-1947 art. 2.º e Lei n. 2.751, de 2-10-1954 art. 23).
Artigo 460 - Os funcionários públicos que deixaram de gozar férias anteriormente ao Decreto-lei n. 12.273 de 28 de outubro de 1941 ou durante a vigência do Decreto-lei n. 12.948, de 18 de setembro de 1942, poderão gozá-las no máximo em 3 (três) períodos caso não optem pela contagem em dôbro a que se refere o art 303.
Artigo 461 - Aos titulares dos cargos de direção e aos funcionários que os estejam substituindo por período superior a 1 (um) ano, fica facultado optar pelo gôzo parcelado das férias regulamentares, desde que assim o requeiram e haja interesse para o serviço público. (Lei n. 2.293 de 3-9-1953, art. 1.º).
Artigo 462 - Todos os servidores públicos, bem como os das autarquias, dos serviços industriais do Estado e da Universidade de São Paulo, em contacto com raios X e substâncias radioativas, terão direito a férias de 20 (vinte) dias consecutivos, por semestre de atividade profissional não acumuláveis.
(Lei n. 2.531. de 12-1-1954, art. 2.º).
Artigo 463 - A pedido dos interessados o período de férias não gozadas de 1945 por motivo de serviço eleitoral, poderá ser contado, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.
(Decreto-lei 15.492 de 29-12-1945 artigos 2.º e 3.º).
Artigo 464 - O pessoal técnico e administrativo da Universidade de São Paulo só poderá reassumir o exercício de seus cargos após o gózo do período legal de férias, mediante a apresentação do certificado de saúde fornecido pela Faculdade de Higiene e Saúde Pública. (Decreto-lei n. 15.879, de 8-7-1946 artigo 3.º).
Artigo 465 - Os titulares de cargos da carreira de artífice, lotados nas Escolas Industriais do Estado ficarão sujeitos ao mesmo regime de férias dos contramestres dêsses estabelecimentos. (Lei n. 636 de 9-2-1950).
CAPÍTULO II – Das Licenças e dos Afastamentos por Moléstia Secção I
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(D.L. 12.273 de 28-10-1941, arts. 165 e 166, e Lei n. 2.020. de 23-12-1952 art. 2.º).
Secção IV
Da licença ao funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art 163, e §§).
Secção V
Da licença à funcionária gestante
Artigo 484 - A funcionária gestante terá direito a 3 (três) meses de licença com vencimentos integrais, mediante inspeção médica.
(Constituição do Estado, art. 97 e D.L. 12.273, de 26-10-1941, art. 168).
Secção VI
Da Licença por motivo de doença em pessoa da família
I - De 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um), até 2 ( dois) meses;
II - De 2/3 (dois terços), quando exceder a 2 (dois) até 6 (seis meses);
III - Sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo quarto mês. (D. L. 12.273, de 28-10-1941. art. 169 e §§).
Secção VII
Da licença para atender a obrigações concernentes ao serviço militar
Artigo 486 - Ao funcionário que fôr convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença sem prejuízo de quaisquer direitos ou vantagens, descontada mensalmente a importância que perceber na qualidade de incorporado.
º - A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de documento oficial que prove a incorporação.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 170 e §§).
Artigo 487 - Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das fôrças armadas, será também concedida licença com vencimento ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamaentos militares. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 171).
Secção VIII
Das licenças para tratar de interêsses particulares
Subsecção I
Da licença para tratar de interêsses particulares
Artigo 489 - Não será concedida licença para tratar de interêsses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 173).
Artigo 490 - Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 2 (dois) anos da terminação da anterior. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 174).
Artigo 491 - O funcionário poderá, a qualquer tempo reassumir o exercício, desistindo da licença. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 175).
Artigo 492 - A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar que o funcionário licenciado volte ao exercício, sempre que o exigírem os interêsses do serviço público. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 176).
Artigo 493 - A licença para tratar de interêsses particulares não excederá de 6 (seis) meses, em cada período de 2 (dois) anos. Poderá, todavia, ser concedida em várias parcelas. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 177).
Subsecção II
Da licença especial para tratar de Interêsses particulares
Artigo 494 - Sem prejuízo da prevista no artigo 488, será concedida uma licença especial de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais 12 (doze), aos funcionários públicos civis efetivos, para tratar de interêsses particulares, com perda total dos vencimentos, remunerações, gratificações ou quaisquer outras vantagens do cargo.
(Lei n. 250, de 3-3-1949, art. 1.º e parágrafo único e Lei n. 2 747, de 29-9-1954, art. 1.º).
Artigo 495 - Não poderá obter a licença especial o funcionário que tenha descontos no pagamento, em virtude de consignação em fôlha, salvo a contribuição para pecúlio ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.
Artigo 496 - Poderá ser indeferido o pedido quando, já existindo em licença mais da metade dos funcionários de uma mesma carreira, o afastamento trouxer prejuízos ao serviço. (Lei n. 250, de 3-3-1949, art. 3.º).
Artigo 497 - O funcionário não poderá ser chamado a reassumir o cargo, quando em gôzo da licença especial, salvo a hipótese da infração do parágrafo único do artigo 495, podendo todavia desistir dela e retornar ao serviço. (Lei n. 250, de 3-3-1949, art. 4.º)
Artigo 498 - Serão extintos os cargos isolados e os cargos iniciais de carreira, ocupados por funcionários afastados em virtude desta licença especial e que, ao término dela, solicitarem exoneração ou, não reassumindo suas funções, forem demitidos por abandono.
Artigo 499 - Os licenciados não terão substitutos nos cargos mas, se o seu afastamento touxer prejuízos ao andamento normal dos trabalhos da repartição em que estiverem servindo, deverá ser pôsto à disposição da mesma, sem prejuizo dos vencimentos e demais vantagens, mas sem direito a qualquer remuneração especial por êsse motivo, funcionário de outras repartições. (Lei n. 250, de 3-3-1949, art. 7.º).
Artigo 500 - As regras contidas nos artigos 498 e 499 não se aplicam aos cargos de chefia e direção, aos do Quadro do Ensino e aos docentes e auxiliares de ensino da Universidade de São Paulo. (Lei n. 250, de 3-3-1949, art. 8.º).
Secção IX
Da licença à funcionária casada com funcionário ou militar
Artigo 501 - A funcionária casada com funcionário estadual, ou militar, terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração quando o marido fôr mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 178 e parágrafo único).
Secção X
Da licença-prêmio
Artigo 502 - O funcionário público, efetivo ou em comissão, terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses, em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa, salvo a de advertência.
º - Para efeito, de licença-prêmio, quer nos têrmos desta Secção, quer na legislação anterior, considera-se de exercício o tempo de serviço prestado pelo funcionário em cargo público, qualquer que seja sua forma e provimento, ou como extranumerário, contratado, mensalista, diarista e tarefeiro.
Artigo 503 - Para fins de licença-prêmio não se consideram interrupção de exercício:
a) os afastamentos enumerados no artigo 277 excetuado o previsto no inciso X;
b) as faltas previstas no inciso mencionado na alinea anterior, as justificadas e os dias de licença prevista nos itens I, III e V, do artigo 466 e no artigo 467, desde que o total de tôdas essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 5 (cinco) anos.
(D.L. 17.008, de 5-3-1947, art. 2.º e §§).
Artigo 504 - Poderá o servidor público solicitar que os dias de férias não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, devidamente comprovada, no quinquênio aquisitivo da licença-prêmio, compensem os que ultrapassarem ao limite de faltas estabelecido no artigo anterior, letra "b".
(Lei n. 168, de 4-10-1948, art. 1.º e parágrafo único).
Artigo 505 - Será contado, para efeito de licença prêmio, o tempo de serviço prestado em outro cargo público estadual, qualquer que seja a forma de provimento, desde que entre a cessação do anterior exercício e o inicio do subsequente não haja interrupção superior a 20 (vinte) dias.
º - O tempo de serviço prestado no mesmo cargo, mediante outra forma de provimento, será contado, desde que não tenha havido interrupção do exercício.
Artigo 506 - O requerimento de licença-prêmio, ainda que no caso do artigo 510, será instruido com certidão de tempo de serviço. (D.L. 17.008, de 5-3-1947, art. 4.º).
Artigo 507 - A pedido do funcionário, a licença - prêmio poderá ser gozada em 3 (três) parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.
(D.L. 17.008 de 5-3-1947 art. 5.º e §§ e Lei n. .. 2.006, de 20-12-1952, art. 1.º, I ).
Artigo 508 - Durante o gozo da licença, quer parcial, quer global, poderá a autoridade competente sobrestá-la desde que ocorram promoção ou a nomeação do funcionário para cargo ou função que lhe representem melhoria, ou motivo de interêsse relevante ao serviço, devidamente fundamentado e para os quais se exija imediato exercício.
º - Os dias de licença-prêmio que deixar de gozar no respectivo periodo serão acrescidos ao periodo subsequente.
Artigo 509 - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Artigo 510 - O tempo de serviço anterior a 25 de janeiro de 1942 será contado de acôrdo com as disposições então vigentes, observando-se para fins desta Secção, o disposto nos artigos 503 e 505, podendo ser revistas, a pedido dos interessados, as contagens já efetuadas para os efeitos de licença-prêmio.
Artigo 511 - Os funcionários que já tenham obtido a concessão de licença-prêmio de conformidade com a legislação anterior ao Decreto-lei n. 17.008, de 5-3-1947, poderão gozá-la nos têrmos e pelo prazo em que foi concedida ou requer sua adaptação ao regime desta Consolidação.
(D L. 17.008, de 5-3-1947, artigo 10 e parágrafo único).
Artigo 512 - O funcionário público, com direito a licença-prêmio nos têrmos da legislação vigente, poderá optar pelo gôzo de metade do respectivo período, recebendo em dinheiro, importância equivalente aos vencimentos correspondentes à outra metade.
º - Para efeito de cálculo será considerado o padrão de vencimentos do cargo de que o funcionário é ocupante efetivo.
Artigo 513 - O funcionário público com mais de 35 (trinta e cinco) anos de exercício, contados na forma da lei, e com direito ao gôzo de licença-prêmio poderá optar pelo recebimento, em dinheiro, de importância correspondente ao período total da licença.
(Lei n. 2.776, de 17-11-1954 artigo 1.º e parágrafo único).
Secção XI
Do afastamento por moléstia
Artigo 514 - O funcionário em virtude de moléstia se incapacitar para o exercício de qualquer função pública, será afastado do cargo com todos os vencimentos até o prazo máximo de 4 (quatro) anos. Findo êsse prazo, se perdurar a incapacidade total, será aposentado com vencimentos integrais qualquer que seja o seu tempo de serviço, possibilitada a reversão.
(Constituição do Estado, artigo 94)
Artigo 515 - O Delegado de Polícia o Escrivão de Polícia, o Investigador de Polícia o Radiotelegrafista e o Carcereiro que em virtude do moléstia ou acidente, se incapacitarem para o exercício de qualquer função pública serão afastados do cargo com todos os vencimentos até o prazo maximo de 4 (quatro) anos.
Artigo 516 - Ficam extensivos aos funcionários da Polícia Marítima e Aérea dos Portos dos Estado de São Paulo o disposto no artigo anterior.
(Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 41).
Artigo 517 - Compete aos Secretários de Estado e aos dirigentes dos órgãos subordinados diretamente ao Governador autorizar o afastamento de funcionários nos térmos do artigo 514. (Lei n. 2.006, de 20 12-1952, art. 1.º, VI e art 4.º).
Secção XII
Dos exames de saúde para efeito de licenças, afastamento por moléstia e aposentadoria
Artigo 518 - Compete ao Departamento Médico do Serviço Civil do Estado:
a) realizar os exames médicos e inspeções de saúde previstos nas leis e regulamentos referentes aos servidores públicos civis, inclusive do magistério em geral e das autarquias estaduais, bem como dos inativos, emitindo os respectivos atestados, laudos e pareceres;
b) efetuar exames médicos periódicos para verificação sistemática das condições de saúde dos servidores em exercício:
c) fiscalizar a observârcia do tratamento médico adequado à doença por parte dos servidores licenciados ou afastados, representando, se fôr, o caso, às autoridades competentes, para o efeito da aplicação da sanção cabível;
d) proceder aos exames especiais de sanidade física e mental, solicitados pelas autoridades estaduais, bem como por autoridade da União, de outros Estados e Municípios;
e) opinar sôbre os limites mínimos de capacidade física para o exercício de cargos e funções públicas;
f) pesquisar, em colaboração com os demais órgãos da Administração as condições de higiene e segurança de trabalho das repartições publicas e órgãos autárquicos, propondo as medidas que julgar aconselháveis.
(Lei 199, de 1-12-1948 art. 34; Lei n. 262, de 16-3-1949 art. 28 e Lei 2.020, de 23-12-1952, art. 2.º e parágrafo único).
Artigo 519 - O Departamento Médico do Serviço Civil do Estado poderá recorrer a outros órgãos especializados do Estado, para a consecução de suas finalidades.
(Lei n. 2.020, de 23-12-1952 art. 3.º).
Artigo 520 - O Diretor do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado é competente para dirigir-se diretamente às diversas unidades administrativas do Estado sôbre assuntos pertinentes às suas atividades específicas. (Lei n. 2.006, de 20-12-1952 art 6.º).
Artigo 521 - No Interior do Estado o Departamento Médico do Serviço Civil do Estado exercerá suas atividades em colaboração com as unidades sanitárias da Divisão do Serviço do Interior, do Departamento de Saúde da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social.
a) julgar, à vista das fichas clínicas, os exames e inspeções médicas efetuados, bem como expedir os respectivos atestados, laudos e pareceres;
b) adotar as providências que se tornarem necessárias para o fim do disposto na letra anterior, inclusive convocar para exame em sua sede, o servidor já anteriormente inspecionado. (Lei n. 2.020, de 23-12-1952, art. 4.º e parágrafo único).
Artigo 522 - Dos pareceres do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado caberão recursos independentemente da observância do disposto no artigo 592.
º - Os pedidos de reconsideração serão dirigidos ao Diretor do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado e interpostos dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do conhecimento oficial dos pareceres mediante sua afixação no local competente.
Artigo 523 - Verificando-se ter sido gracioso o atestado ou o laudo da junta, o Departamento Médico do Serviço Civil do Estado promoverá a respondabilidade dos medicos e do funcionário que se valeu da falsidade.
Artigo 524 - O laudo médico para a aposentadoria resultará de exame por uma junta de 3 (três) membros, dois dos quais, pelo menos, pertencerão aos serviços do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado, ou serão funcionários da Secretaria da Saúde Pública.
Artigo 525 - Se o laudo médico não concluiu pela aposentadoria, reversão, aproveitamento, ou readaptação, o funcionário poderá ser inspecionado novamente para o mesmo fim, decorridos, pelo menos, 90 (noventa) dias. (D.L. 12.273. de 28-10-1941, art . 204).
Artigo 526 - O funcionário que em qualquer caso se recusar a inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão.
Artigo 527 - Será obrigatória a inspeção médica anual para o pessoal técnico e administrativo da Universidade de São Paulo, na Faculdade de Higiene e Saúde Pública.
(D.L. 15.879, de 8-7-1946, art.1.º).
Artigo 528 - O pessoal técnico e administrativo da Universidade de São Paulo só poderá reassumir o exercício de seus cargos após o gôzo do periodo legal de férias, mediante a apresentação do certificado de saúde fornecido pela Faculdade de Higiene e Saúde Pública. (D.L. 15.879, de 8-7-1946, art 3.º)
CAPÍTULO III
Da Estabilidade
Artigo 529 - É assegurada a estabilidade ao funcionário que contar mais de 2 (dois) anos de exercício.
(Constituição do Estado, art. 88 e D. L. 12 273, de 28-10-1941, art. 188, parágrafo único)
Artigo 530 - O funcionário estável só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, assegurada plena defesa.
º - A estabilidade não impedirá a demissão do funcionário faltoso, inepto ou incapaz.
Artigo 531 - É assegurada estabilidade como funcionário público, aos assistentes dos professores catedráticos da Universidade de São Paulo, após 10 (dez) anos de efetivo exercício.
CAPÍTULO IV
Da Disponibilidade
Artigo 532 - Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada até o seu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava. (Constituição do Estado, art. 106).
Artigo 533 - O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 192 e Constituição do Estado, art. 95).
Artigo 534 - O periodo relativo à disponibilidade é considerado como de exercício unicamente para efeito de aposentadoria. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 192, parágrafo único).
Artigo 535 - Para efeito de disponibilidade, a incorporação do acréscimo por tempo integral ao vencimento só se fará no caso de ter o funcionário na época da disponibilidade, 730 (setecentos e trinta) dias de exercício em regime de tempo integral, consecutivos ou não.(D.L. 14.651, de 10-4-1945, art.11 e parágrafo único e Lei n. 83, de 27-2-1948, art. 2.º).
Artigo 536 - Compete ao Tribunal de Contas julgar da legalidade das disponibilidades, ordenando o registo de concessão dos respectivos proventos, em caso de regularidade. (Constituição do Estado, art.70, alínea "c"; Lei n. 1.666, de 31-7-1952, art. 24, III e 28, II, "c").
Artigo 537 - Em qualquer caso a autoridade expedidora da concessão de disponibilidade, bem como o interessado, poderão, no prazo de 30 (trinta) dias solicitar reconsideração da decisão denegatória do registo.
(Lei n. 1.666, de 31-7-1952, art. 48 e parágrafo único).
Artigo 538 - Para os efeitos de disponibilidade computar-se-á integralmente o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal.
(Constituição do Estado art . 105).
Artigo 539 - Os funcionários públicos estaduais e municipais que perderam cargo efetivo por força do artigo 177 da Carta de 10 de novembro de 1937, são nêle considerados em disponibilidade remunerada a partir de 9 de julho de 1947, até que sejam reaproveitados, sem prejuizo das demais repartições que judicialmente obtiverem. (Ato das Disposições Constitucionais Transitóriais de 9-7-1947 art. 6.º).
Artigo 540 - Os assistentes da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - com mais de 2 (dois) anos de serviços à data do Decreto-lei n. 13.186, de 12 de fevereiro de 1943, quando admitidos mediante concursos de provas, ou por qualquer outra forma, com mais de 10 (dez) anos de serviço efetivo naquela data; serão postos em disponibilidade remunerada com vencimentos proporcionais, se vierem a perder os seus cargos em razão da vacância da cadeira ou porque hajam decaido da confiança do professor da cadeira junto ao qual exerçam a sua atividade ou, ainda, a juizo do Gôverno, se ocorrer motivo de interêsse público. Os assistentes postos em disponibilidade, por fôrça dêste artigo, deverão ser aproveitados em cargos ou serviços equivalemtes bem como poderão ser, posteriormente, designados para, na forma da legislação em vigor, assistentes da Faculdade. (D.L 13.186 de 12-1-1943 art 4.º)
Artigo 541 - Todos os funcionários públicos postos em disponibilidade por incapacidade física, com vencimentos proporcionais ao tempo de exercício, terão os vencimentos atuiais do cargo que exerciam. (Lei n. 1870 de 10 11-1952, art 1.º)
Artigo 542 - Qualquer alteração de vencimentos dos funcionários em virtude de medida geral será extensiva, aos proventos dos inativos, na mesma proporção
(Constituição do Estado, art. 95).
Artigo 543 - O pagamento dos proventos a que tiverem direito os funcionários postos em disponibilidade deverá iniciar-se no mês seguinte ao em que cessar a percepção do vencimentos ou remuneração da atividade. (Lei n. 1.120, de 6-7-1951, art 1.º)
Artigo 544 - Os assistentes dos professores catedráticos da Universidade de São Paulo, que tiverem mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício, na conformidade do disposto no art 531 e que foram dispensados pelos catedraticos respectivos, serão colocados em disponibilidade de acôrdo com a legislação vigente quando não fôr possivel o seu aproveitamento em função equivalente dentro ou fora da Universidade. (Lei n. 251, de 8-3-1940 §
CAPÍTULO V
Da Aposentadoria
Secção I
Disposições Gerais
Artigo 545 - Compete ao Tribunal de Contas julgar da legalidade das aposentadorias.
(Constituição do Estado, art 70).
Artigo 546 - O funcionário será aposentado compulsoriamente.
I - Quando atingir a idade de 70 (setenta) anos;
II - Quando verificada a sua invalidez para o servico público;
III - Quando invalidado em consequência de acidente ou agressão não provocada no exercício de suas atribuições ou de doença profissional;
IV - Ouando, em virtude de moléstia se incapacitar para o exercício de qualquer função público, após esgotado o prazo de afastamento de que trata o artigo 514.
Artigo 547 - A aposentadoria compulsória, prevista no item I, do artigo anterior, é automática.
Artigo 548 - O funcionário terá direito à aposentadoria com vencimentos integrais, independentemente de qualquer formalidade, desde que conte 30 (trinta) anos de efetivo exercício. (Constituição do Estado, art. 92)
Artigo 549 - Atendendo à natureza especial do serviço poderá a lei reduzir o limite da idade ou do tempo de exercício para a aposentadoria compulsória ou facultativa.
(Constituição do Estado, art. 93)
Artigo 550 - O provento da aposentadoria será:
I - Com vencimentos integrais no caso dos artigos 546, itens III e IV, e 548, e quando o funcionário atingir a idade de 70 (setenta) anos, desde que conte 20 (vinte) anos de efetivo exercício;
II - Proporcionais a 20 (vinte) anos, quando o funcionário atingir a idade de 70 (setenta) anos, se contar tempo inferior a 20 (vinte) anos;
III - Proporcional ao tempo de serviço, na razão de um trinta avos por ano, sôbre o vencimento ou remuneração da atividade, no caso do artigo 546, item II.
º - O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração da atividade, nem inferior a um têrço.
Artigo 551 - As disposições do artigo 546, dêste Capítulo, itens I, II e III, aplicam-se ao funcionário em comissão, que contar mais de 15 (quinze) anos de exercício ininterrupto em cargo de provimento dessa natureza, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 196).
Artigo 552 - Alem dos casos previstos no artigo anterior, o funcionário em comissão será aposentado:
I - Quando atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia que o impeça de se locomover;
II - Quando depois de haver gozado licença para tratamento de saude, pelo prazo máximo previsto no artigo 475, parágrafo único, fôr verificado não estar em condições de reassumir o exercício do cargo. (D. L. 12,273, de 28-10-1941, art. 193, itens IV e VI).
Artigo 553 - O funcionário que, ao alcançar a aposentadoria, estiver exercendo, há mais de 5 (cinco) anos, função de qualquer natureza em orgão autárquico, e em consequência perceber diferença de vencimentos, terá assegurado o direito de incorporar aos respectivos proventos a remuneração correspondente.
(Lei n. 2.751 de 2-10-1954, art. 27).
Artigo 554 - Nos casos de readmissão, reversão, aproveitamento e promoção, o vencimento ou remuneração, base para se fixar o provento da aposentadoria, será o do cargo anteriormente exercido, se o funcionário não tiver o intersticio de 730 (setecentos e trinta) dias de exercício em suas funções.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 197).
Artigo 555 - O disposto no artigo anterior não se aplica aos funcionários que venham a aposentar-se nos têrmos do artigo 548. (Lei n. 83, de 27-2-1948. art. 1.º).
Artigo 556 - O funcionário interino não poderá ser aposentado.(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 198).
Artigo 557 - Durante o estágio probatório o funcionário só terá direito à aposentadoria, nos casos dos itens III e IV do artigo 546, e I do art. 552.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 199).
Artigo 558 - A aposentadoria nos casos dos itens III e IV do artigo 546 e artigos 551 e 552, precederá, sempre, a licença para tratamento de saúde.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 200).
Artigo 559 - O funcionário deverá aguardar em exercício a inspeção de saúde, salvo se estiver licenciado.
Artigo 560 - A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do respectivo decreto no órgão oficial.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 206; Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 38 e Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 32).
Artigo 561 - Aos funcionários públicos mutilados da Revolução Constitucionalista, considerados incapacitados para o exercício da função pública, fica assegurado o direito à aposentadoria com vencimentos integrais, seja qual fôr o tempo de serviço prestado ao Estado.
(Ato das disposições Constitucionais Transitórias, art. 32, da Constituição do Estado e Lei n. 435, de 1-9-1949).
Artigo 562 - O pagamento dos proventos a que tiverem direito os funcionários aposentados ou postos em disponibilidade deverá iniciar-se no mês seguinte ao em que cessar a percepção do vencimento ou remuneração da atividade.
º - Os decretos referentes às modalidades de inatividade de que trata o artigo, fixarão desde logo, de acôrdo com a legislação vigente, os respectivos proventos.
(Lei n. 120, de 6-7-1951, arts, 1.º e 2.º e parágrafo único; Lei n. 199 de 1-12-1948, art. 35; e Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 29).
Artigo 563 - Os proventos dos funcionários inativos não poderão sofrer outros descontos que não forem os obrigatórios e os autorizados previstos nesta Consolidação.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 186).
Artigo 564 - Qualquer alteração de vencimentos de funcionários em virtude de medida geral será extensiva, aos proventos dos inativos, na mesma proporção.
(Constituição do Estado, art.95)
Artigo 565 - Passam a ser iguais aos vencimentos da atividade, atualizados de acôrdo com o artigo 5.º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, os proventos dos servidores aposentados em consequência de moléstia incurável ou contagiosa. (Lei n. 1.512 de 28-12-1951, art. 1.º)
Artigo 566 - Todos os funcionários públicos aposentados ou postos em disponibilidade por incapacidade física com vencimentos proporcionais ao tempo de exercício, terão os vencimentos do cargo que exerciam.
Secção II
Disposições Especiais
Artigo 567 - O Delegado de Polícia, o Escrivão de Polícia o Investigador de Polícia, o Radiotelegrafista e o Carcereiro serão aposentados compulsóriamente quando completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade. (Leis ns, 199, de 1-12-1948, art. 27 e 262, de 16-3-1949, art 22).
Artigo 568 - O Delegado de Polícia, o Escrivão de Polícia, o Investigador de Polícia, o Radiotelegrafista e o Carcereiro, findo o prazo referido no artigo 515, se perdurar a incapacidade total, serão aposentados, qualquer que seja o seu tempo de serviço, possibilitada posterior reversão.
(Leis ns. 199, de 1-12-1948, art. 28 e 262, de 16-3-1949. art. 23).
Artigo 569 - O Delegado de Polícia, o Escrivão de Polícia, o Investigador de Polícia, o Radiotelegrafista e o Carcereiro terão direito à aposentadoria, com vencimentos integrais, independentemente de qualquer formalidade, desde que contem 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício polícial.
(Leis ns. 199. de 1-12-1948, art. 29 e 262, de 16-3-1949, art. 24).
Artigo 570 - O provento da aposentadoria do Delegado de Polícia, do Escrivão de Polícia, do Investigador de Polícia, do Radiotelegrafista e do Carcereiro, será:
I - Igual ao padrão de vencimentos da atividade:
a) no caso do artigo 568;
b) no caso do artigo 567, se houver completado 20 (vinte) anos de efetivo exercício.
II - Proporcional ao tempo de serviço na razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano, sôbre o padrão de vencimentos da atividade. nos demais casos.
(Leis ns. 199, de 1-12-1948, art. 30 e 262, de 16-3-1949, art.25).
Artigo 571 - O provento da aposentadoria do Delegado de Polícia, do Escrivão de Polícia, do Investigador de Polícia, do Radiotelegrafista e do Carcereiro não poderá ser superior ao padrão de vencimentos da atividade, nem inferior a 1/3 (um têrço). (Leis ns. 199, de 1-12-1948, art. 31 e 262, de 16-3-1949, art. 26).
Artigo 572 - O provento da aposentadoria do Delegado de Polícia aposentado, antes ou por fôrça da Lei n. 199, de 1.º de dezembro de 1948, será calculado de acôrdo com os padrões de vencimentos a que se refere a tabela anexa à mesma lei. (Lei n. 199, de 1-12-1948, art. 32).
Artigo 573 - O provento da aposentadoria do Escrivão de Polícia, do Investigador de Polícia, do Radiotelegrafista e do Carcereiro, ocorrida antes ou por fôrça da Lei n. 262, de 16 de março de 1949, será fixado de acôrdo com os padrões de vencimentos contantes de tabela especial. (Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 33).
Artigo 574 - Para efeito da aposentadoria, o Delegado de Polícia, o Escrivão de Polícia, o Investigador de Polícia, o Radiotelegrafista e o Carcereiro deverão aguardar, em exercício, a inspeção de saúde, salvo se estiverem licenciados.
º - Se o laudo médico declarar que o funcionário se acha em condições de ser aposentado, será êle afastado do exercício do cargo, a partir da data do mesmo.
(Lei n. 199, de 1-12-1948, arts 33 e parágrafo único e 36; Lei n.º 262, de 16-3-1949, arts. 27 e parágrafo único e 30).
Artigo 575 - O Delegado de Polícia, o Escrivão de Polícia, o Investigador de Polícia, o Radiotelegrafista e o Carcereiro que recusar a inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com a pena de suspensão.
Artigo 576 - Ficam extensivos aos funcionários da Polícia Marítima e Aérea dos Portos do Estado de São Paulo o disposto nos artigos 568, 569 e 570.
(Lei n. 262, de 16-3-1949, art. 41).
577 - Todos os servidores civis e militares, bem como os de autarquias, dos serviços industriais do Estado e da Universidade de São Paulo, em contacto com raios X e substâncias radioativas, terão direito a aposentadoria aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou após 25 (vinte e cinco) anos de exercício efetivo.
(Lei n. 2.531, de 12-1-1954, art. 2.º, item IV, modificado pela Lei n. 3.094, de 12-8-1955, art. 1.º).
Artigo 578 - A mulher funcionária pública terá direito à aposentadoria com vencimentos integrais, independentemente de qualquer formalidade, desde que conte 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício.
º - O disposto no artigo anterior aplica-se às funcionárias dos órgãos de natureza autárquica, cujos servidores estejam equiparados, por lei, aos funcionários dos quadros da administração direta do Estado.
(O dispositivo foi julgado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado. Há recurso pendente de decisão do Supremo Tribunal Federal).
CAPÍTULO VI
Da Assistência ao Funcionário
Artigo 579 - O Govêrno Estadual promoverá o bem estar e o aperfeiçoamento físico, intelectual e moral dos funcionários e de suas famílias.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 217).
Artigo 580 - Compete ao Departamento Estadual de Administração promover o aperfeiçoamento técnico e cultural dos servidores civis do Estado.
(Lei n. 2.421, de 22-12-1953, art. 2.º, II).
Artigo 581 - É permitido aos funcionários fundar associações para fins beneficentes, recreativos e de economia ou cooperativismo. (D.L. 12.521, de 23-1-1942, art. 16).
Artigo 582 - O benefício da justiça gratuita poderá ser concedido ao servidor civil do Estado, que, no exercício de suas atribuições ou em razão delas, fôr vitima de crime, ou responder a processo judicial. (D.L. 13.888, de 9-3-1944, art. 1.º).
Artigo 583 - A justiça gratuita poderá ser deferida:
a) para intervenção na ação penal promovida pelo Ministerio Público, de acôrdo com o disposto nos artigos 268 e 271 do Código de Processo Penal;
b) para efeito da reparação do dano, no Juízo Cível, nos têrmos dos artigos 63 e 64 do Código de Processo Penal;
c) para defesa do servidor, em processo penal ou civil, quando, a juízo da Administração, houver interêsse público em assistí-lo, e desde que, na esfera administrativa, e pelo mesmo fato, não tenha sido o servidor punido disciplinarmente.
º - A advertência e a repreensão, entretanto, não constituirão, só por si, penalidade impediente do benefício.
Artigo 584 - No caso de morte do servidor, o benefício estender-se-á ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, na forma dos artigos 31 e 63 do Código de Processo Penal. (D.L. 13.886, de 9-3-1944, art. 3.º).
Artigo 585 - O benefício de justiça gratuita, estabelecido nesta Consolidação, compreende a assistência profissional de advogado e as isenções a que se refere o artigo 68 do Código de Processo civil, e as que lhes se jam correspondentes no processo penal.
(D. L. 13.886, de 9-3-1944. art. 4.º e parágrafo único).
Artigo 586 - O pedido de gratuidade será encaminhado pelo Chefe da Repartição onde o servidor estiver lotado, ao Secretário de Estado de quem depender o serviço, o qual decidirá sôbre o seu atendimento.
º - Quando se tratar de servidor lotado em repartição diretamente subordinada ao Governador, o pedido será decidido pelo Diretor Geral da mesma repartição.
Artigo 587 - O disposto nos artigos anteriores dêste Capítulo não impede que se o servidor preferir, seja pleiteada a justiça gratuita de acôrdo com as normas do processo civil ou penal. (D.L. 13.886, de 9-3-1944 art. 6.º).
Artigo 588 - Ao funcionário será assegurado o direito de remoção para igual cargo no lugar de residência do cônjuge, se êste também fôr funcionário e houver vaga.
(Constituição do Estado art. 102).
Artigo 589 - Ao funcionário estudante matriculado em estabelecimento de ensino, e que fôr removido ou transferido, será assegurada matricula em estabelecimento congênere no local da sede da nova repartição ou serviço, em qualquer época e independentemente da existência de vaga.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 187 e parágrafo único).
Artigo 590 - Os atos que removerem ex-officio os servidores estudantes de uma para outra cidade ficarão suspensos se, na nova sede, não existir estabelecimento congênere, oficial, reconhecido ou equiparado, àquele em que o interessado esteja matriculado.
(Lei n. 1.453, de 26-12-1951, arts, 1.º, 2.º e seu parágrafo único).
CAPÍTULO VII
Do Direito de Petição
Artigo 591 - É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões.
(Constituição do Estado, art. 96 e parágrafo único).
Artigo 592 - A faculdade de que trata o artigo anterior, só será levada em consideração, desde que feita dentro das normas de urbanidade e em têrmo, observadas as seguintes regras:
I - Nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser:
a) dirigida à autoridade incompetente para decidi-la; e
b) encaminhada, senão por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o funcionário.
II - O pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.
III - Nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado.
IV - O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 8 (oito) dias.
V - Só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido, ou não decidido no prazo legal.
VI - O recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinada a que tenha expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, na escala ascendente, às demais autoridades.
VII - Nenhum recurso poderá ser encaminhado mais de uma vêz à mesma autoridade.
º - A decisão final dos recursos, a que se refere êste artigo, deverá ser dada dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento na repartição e, uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário infrator.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 219 e §§).
Artigo 593 - O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreve a partir da data da publicação no órgão oficial do ato impugnado, ou, quando êste fôr de natureza reservada, da data em que dêle tiver conhecimento o funcionário:
I - Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorreram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário; e
II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 220 e parágrafo único).
Artigo 594 - O funcionário só poderá recorrer ao Poder Judiciário depois de esgotados todos os recursos da esfera administrativa, ou após a expiração do prazo a que se refere o
Artigo 595 - Não se aplicam ao funcionário acusado em processo adminístrativo, ao qual é assegurada, defesa plena, as restrições prescritas no artigo 592, I, letra "b" e artigo 594 desta Consolidação. (Lei n. 59, de 26-1-1948, art. 2.º).
Artigo 596 - Dos pareceres do Departamento Médico do Serviço Civil do Estado caberão recursos independentemente do disposto no artigo 592, I letra "b", observado o artigo 522, do Capítulo II, Secção XII, dêste Título. (Lei n. 2.020, de 23-12 1952, art. 6.º).
TÍTULO IV
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES
CAPÍTULO I – Dos Deveres e das Proibições Secção I Dos Deveres
1
2
1
Artigo 654 - Poderá ser ordenada, pelo chefe da repartição, a suspensão preventiva do funcionário, até 30 (trinta) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para a averiguação de faltas cometidas, cabendo aos Secretários de Estado prorrogá-la até 90 (noventa) dias, findos os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não esteja concluído. (Decreto-lei 12.273, dc 28-10-1941, artigo 263).
Artigo 655 - Durante o período da prisão ou da suspensão reventiva o funcionário perderá 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração.
(Decreto-lei 12.273, de 28-10-1941, artigo 264).
Artigo 656 - O funcionário terá direito:
I - à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem do tempo de serviço relativo ao período de prisão ou da suspensão, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar às penas de advertência, multa ou repreensão;
II - à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem do tempo de serviço correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada. (Decreto-lei 12.273, de 23-10-1941, artigo 265).
TÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Artigo 657 - O funcionário estável só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, assegurada plena defesa.
(Constituição do Estado, artigo 89).
Artigo 658 - A autoridade que tiver ciência ou notícia da ocorrência de irregularidades no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, por meios sumários ou mediante processo administrativo.
Artigo 659 - Além do Governador e dos Secretários de Estado, são competentes para determinar a instauração de processo administrativo os diretores gerais.
(Decreto-lei 12.273, de 28-10-1941, artigo 247).
Artigo 660 - O processo administrativo será realizado por uma comissão composta de 3 (três) funcionários.
(Decreto-lei 12.273, de 28-10-1941, artigo 248, e '§ '§ e Lei n.º 2.407, de 10-12-1953. artigo 1.º e '§
Artigo 661 - Fica sujeita à aprovação dos diretores gerais das Secretarias de Estado ou dos dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Governador, a designação do servidor encarregado de secretariar os trabalhos relacionados com o processo administrativo. (Lei n.º 2.407, de 10-12-1953, artigo 9.º).
Artigo 662 - Os membros da comissão e seu secretário dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos da mesma, ficando, por isso, automàticamente dispensados do serviço de sua repartição durante a realização do processo. (Decreto-lei 12.273, de 28-10-1941, artigo 249).
Artigo 663 - Iniciado o processo, a comissão mandará, dentro de 48 (quarenta e oito horas, citar o funcionário para, pessoalmente ou por intermédio de advogado, promover sua defesa, que será plena, assegurado o direito de acompanhar e intervir em tôdas as provas e diligências determinadas pela comissão.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, artigo 252 e '
Artigo 664 - O inquérito administrativo será iniciado dentro do prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, contados da entrega do processo, e concluído no de 60 (sessenta) dias.
(Lei n. 2.407, de 10-12-1953, artigo 2.º).
Artigo 665 - A comissão procederá a tôdas as diligências que julgar convenientes, ouvindo, quando julgar necessário, a opinião de técnicos ou peritos.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, artigo 251).
Artigo 666 - Para tddas as provas e diligências do processo administrativo, deverá ser notificado, com antecedencia de 48 (quarenta e oito) horas, o acusado ou seu advogado.
(D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 252, '
Artigo 667 - Concluídas as diligências julgadas necessárias, o indiciado será intimado para, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, requerer suas provas, as quais serão produzidas dentro de 20 (vinte) dias.
(Lei n.º 2.407, de 10-12-1953, artigo 4.º; D.L. 12.273, de 28-10-1941, artigo 252, '
Artigo 668 - As certidões de repartições públicas necessárias á defesa serão, a requerimento do acusado ao presidente da comissão, fornecidas, sem quaisquer despesas. (D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 252, '
Artigo 669 - Terão caráter urgente a expedição das certidões necessárias à instrução do processo e o fornecimento dos meios de locomoção e estada aos encarregados de sua realização. (Lei n.º 2.407, de 10-12-1953, artigo 6.º)
Artigo 670 - Esgotado o prazo do artigo 667, a comissão, então, preciará o processo e apresentará o relatorio.
º - Neste relatório, a comissão apreciará, em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que fôr acusados, as provas colhidas no inquérito, as razões de defesa, propondo, então, justificadamente, a absolvição ou a punição e indicando, nêste caso, a pena que couber.
(D. L. 12.273. de 28-10-1941, artigo 254. '§
Artigo 671 - Apresentado o relatório, os membros da comissão ou o funcionário encarregado da realização do processo deverão, no dia imediato, retornar ao exercício de seus cargos nas dependências em que estiverem classificados.
º - Ficarão, entretanto, os membros à disposição a autoridade que houver mandado instaurar o inquérito, para a prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se a comissão 10 (dez) dias após a data em que fôr proferido o julgamento.
Artigo 672 - Entregue o relatório da comissão, acompanhado do processo, à autoridade que houver determinado sua instauração, deverá, a mesma proferir o julgamento dentro do prazo imporrogável de 20 (vinte) dias, sob pena de responsabilidade.
Artigo 673 - Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo, propô-las-á, dentro do prazo marcado para o julgamento, à autoridade competente.
Artigo 674 - Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinar a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 258 e parágrafo único).
Artigo 675 - As autoridades administrativas e policais se auxiliarão para que ambos os inquéritos se concluam dentro dos prazos fixados na presente Consolidação.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 259).
Artigo 676 - Quando o ato atribuído ao funcionário fôr considerado criminoso, será o processo remetido á autoridade competente.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 260).
Artigo 677 - A autoridade que determinar a instauração de processo sumário ou sindicáncia fixará o prazo nunca superior a 30 (trinta) dias, para a sua conclusão.
(Lei n.º 2.407, de 10-12-1953, art. 8.º).
Artigo 678 - Cabe ao Conselho de Polícia Civil opinar nos processos administrativos e sindicâncias instauradas contra Delegados de Polícia, Escrivães de Polícia, Investigadores de Polícia, Inspetores de Polícia e Carcereiros.
(Lei n.º 199, de 1-12-1948, art. 41, com a nova redação dada pelo art. 39 da Lei n.º 262, de 16-3-49).
Artigo 679 - Sôente o funcionário contra o qual forem aplicadas penas disciplinares terá direito, nos casos determinados, à revisão do processo.
( Constituição do Estado, art. 96).
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 680 - O dia 28 de outubro será consagrado ao "Funcionário Público Estadual". (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 266).
Artigo 681 - Os servidores do Estado serão identificados no exercício de sua função, pela Carteira de Identidade Funcional que lhes será fornecida pela repartição onde se acharem lotados.
(Lei n.º 2.470, de 30-12-1953).
Artigo 682 - Considerar-se-ão da família do funcionário desde que vivam às suas expensas e constem do seu assentamento individual:
I - O cônjuge;
II - As filhas, enteadas, sobrinhas e irmãs solteiras ou viúvas;
III - Os filhos, enteados, sobrinhos e irmãos menores ou incapazes;
IV - Os pais;
V - Os netos;
VI - Os avós. (D. L. 12.273, de 28-10-1941, art. 270).
Artigo 683 - Os prazos previstos nesta Consolidação serão todos contados por dias corridos.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 271 e Lei n.º 1.809 de 7-10-1952, arts. 1.º e 2.º).
Artigo 684 - Ficam isentos do impôsto do sêlo sòmente os seguintes atos e papéis relativos à vida funcional dos servidores públicos estipendiados pelo Estado;
a) os de nomeação e de promoção;
b) os requerimentos solicitando:
I - licença-prêmio e licença para tratamento de saúde;
II - adicionais por tempo de serviço;
III - aposentadoria.
c) as guias para recebimento de vencimentos na Capital.
d) as portarias de licença; e
e) os atestados de frequência.
Artigo 685 - Os requerimentos de funcionários e mais servidores do Estado desde que se refiram a pedidos de exoneração ou dispensa do cargo, devem trazer a firma reconhecida. (D.L. 11.800, de 31-12-1940 art. 97).
Artigo 686 - Aos titulares das carreiras de Radiotelefonista e de Radio-Tecnico ficam assegurados os mesmos direitos e obrigados aos mesmos deveres atribuídos aos Radiotelegrafistas. (Lei n.º 262, de 16-3-1949, art. 40).
Artigo 687 - Os funcionários públicos, no exercício de suas atribuições, não estão sujeitos a ação penal por ofensa irrogada em informações, pareceres ou quaisquer outros escritos de natureza administrativa que para êsse fim, são equiparados às alegações produzidas em juízo.
(D.L. 12.273, de 28-10-1941, art. 275 e parágrafo único.)
Artigo 688 - A doação voluntária de sangue feita a banco mantido por organismo do serviço estatal ou paraestatal devidamente comprovada mediante atestado oficial da instituição, será consignada com louvor na fôlha de serviço do funcionário público civil ou do servidor de autarquia.
Artigo 689 - As autoridades maiores mencionadas na Lei n.º 2.006, de 20 de dezembro de 1952 poderão avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições conferidas às menores.
(Lei n. 2.006, de 20-12-1952. art. 7.º e parágrafo único).
Artigo 690 - Aplicam-se à Universidade de São Paulo, no que couber, as "disposições da Lei n.º 2.006, de 20 de dezembro de 1952.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1.º - Os funcionários adidos ocupantes de cargos considerados isolados e cujos cargos foram restabelecidos e reclassificados na forma do disposto no artigo 12 do Decreto-lei n. 14.138 de 18 de agôsto de 1944, continuarão a exercer as funções que vêm desempenhando até que esses cargos sejam transformados.
(D.L. 14.138, de 18-8-1944, art. 12).
Citada por 473 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41981, de 3 de junho de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41925, de 16 de maio de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41771, de 3 de abril de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41698, de 6 de março de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41692, de 4 de março de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41628, de 4 de fevereiro de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41503, de 22 de janeiro de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41249, de 19 de dezembro de 1962
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39778, de 16 de fevereiro de 1962
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39380, de 22 de novembro de 1961
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38603, de 16 de junho de 1961
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38277, de 5 de abril de 1961
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36679, de 28 de maio de 1960
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36595, de 17 de maio de 1960
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36509, de 23 de abril de 1960
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36359, de 7 de março de 1960
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36357, de 7 de março de 1960
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36358, de 7 de março de 1960
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36298, de 20 de fevereiro de 1960
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36179, de 27 de janeiro de 1960
- Decreto Estadual de São Paulo nº 35895, de 5 de dezembro de 1959
- Decreto Estadual de São Paulo nº 35896, de 5 de dezembro de 1959
- Decreto Estadual de São Paulo nº 35867, de 1 de dezembro de 1959
- Decreto Estadual de São Paulo nº 35864, de 30 de novembro de 1959
- Decreto Estadual de São Paulo nº 35674, de 28 de outubro de 1959
- Decreto Estadual de São Paulo nº 35665, de 24 de outubro de 1959
- Decreto Estadual de São Paulo nº 35621, de 8 de outubro de 1959
- Decreto Estadual de São Paulo nº 35442, de 31 de agosto de 1959
- Decreto Estadual de São Paulo nº 35113, de 18 de junho de 1959
- Decreto Estadual de São Paulo nº 35091, de 15 de junho de 1959