São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 1350, de 12 de dezembro de 1951
Nº 1350/1951
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LEI N. 1.350, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1951
Cria e organiza e Departamento de Águas e Energia Elétrica, como autarquia estadual, extingue a Inspetoria de Serviços Públicos, da Secretaria da Viação e Obras Públicas e da outras providências.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criado o Departameato de Águas o Energia Elétrica - D. A. E. E. - entidade autárquica, com personalidade jurídica, sede e fôro da cidade de São Paulo, com autonomia administrativa e financeira nos limites estabelecimentos por esta lei, sob tutela administrativa da Secretaria da Viação e Obras Públicas e sob a tutela econômico-financeira da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único - O Departamento de Águas e Energia Elétrica gozará, inclusive o que se refere a seus bens, rendas e serviços, das regalias, privilégios e imunidades conferidas a Fazenda Estadual bem assim as mesmas vantagens nos demais serviços públicos estaduais.
Artigo 2.º - Ao Departamento de Águas e Energia Eletrica compete:
I - a execução, no Estado, do Decreto-lei federal n. 24.643, de 10 de julho de 1934, e leis federais subsequentes, das leis estaduais supletivas ou complementares, bem assim a atribuição que ao Estado fôr transferida, nos têrmos do
§ 3.º do artigo 153 da Constituição Federal;
II - estudar o regime dos cursos de água existentes no Estado, tendo em vista o seu aproveitamento, quer na produção de energia, quer para a navegação, bem assim sua derivação para outros fins industriais e agrícolas, avaliando-lhes o potencial hidráulico e cadastrando-os;
III - proceder a levantamentos topográficos, sondagens e estudos geológicos, medidas e observações hidrológicas, estudos de erosão fluvial, de transporte sólido e de sedimentação, observações e estudos pluviométricos, levantamentos estatísticos e estudos econômicos, necessários ao exerccio de suas atribuições;
IV - promover, em colaboração com os órgãos agronômicos estaduais especializados e outros orgãos congêneres, federais e municipais, estudos agronômicos que digam respeito a utilização racional dos terrenos a beneficiar ou beneficiados com as obras ou serviços de aproveitamento ou derivação das águas;
V - elaborar o planejamento geral e os planos parciais que devam ser submetidos à aprovação do Govêrno, e digam respeito as obras e serviços de que trata esta lei, adotando o planejamento da exploração agricola a da indústria animal, nas regiões a serem beneficiadas, recomendado pelos orgãos agronômicos estaduais especializados, ouvida a Diretoria de Viação da Secretaria da Viação e Obras Públicas, quanto ao das obras e serviços de navegação e portos fluviais que lhe forem conexos;
VI - elaborar projetos e proceder à construção, diretamente ou por terceiros, sob fiscalização, quando executadas pelo Govêrno, das obras de aproveitamento, derivação ou regularização dos cursos de água, de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica e de comunicações telefonicas, bem assim das de sistematização e melhoramento dos terrenos adjacentes àquelas obras ou às concedidas ou autorizadas, compreedendo a irrigação, drenagem, proteção contra inundação e combate à erosão e das de saneamento fluvial e proteção da fauna aquática, nos trechos de cursos de água por eles beneficiados;
VII - examinar e instruir os pedidos de concessão ou autorização para uso ou derivação de águas ou para aproveitamento de força hidráulica, para geração de energia hidro ou termo-elétricas, para fins de utilidade pública para o estabelecimento e exploração de linhas de transmissão e rêdes de distribuição de energia elétrica, linhas telefonicas intermunicipais e rêdes municipais exploradas em conjunto com aquelas;
VIII - examinar os projetos apresentados por concessionários ou permissionários, dar-lhes a assistencia técnica, fiscalizar-lhes as obras e tomar-lhes as contas para o reconhecimento do capital nelas investido;
IX - operar os serviços de energia elétrica, irrigação e comunicações telefonicas, quando executados diretamente; fiscalizá-los quando operados por órgãos públicos anexos ou autônomos ou por concessionários ou permissiornários, tomando-lhes as contas estudando e fiscalizando as respectivas tarifas;
X - proceder ao cadastro dos terrenos beneficiados ou a beneficiar pelas obras e serviços de irrigação, drenagem, proteção contra inundações e combate à erosão, de que trata esta lei, fornecendo bases para a cobrança de contribuições de melhoria ou de taxas de serviços, bem assim proceder ao reloteamento, redistribuição e revenda dos terrenos beneficiados, nos têrmos que as leis especiais estabelecerem quando adquiridos para êsse fim;
XI - executar as obras de saneamento e adequação de zonas previalmente delimitadas e circunvizinhas às obras e serviços de que trata esta lei, tendo em vista a sua ambientação para a habitação e recreio e em colaboração com o Departameato de Obras Sanitárias da Secretaria da Viação e Obras Públicas;
XII - dar assistencia técnica e fiscalizar a utilização dos terrenos e águas beneficiados com as obras e serviços de que trata esta lei, de acrdo com as normas estabelecidas pelos órgaos agronomicos especializados e com sua assistência, verificando seus resultados econômicos;
XIII - proceder aos estudos sôbre eletrificação rural e ao fomento de sua expansão;
XIV - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, como seu órgao técnico-regional;
XV - exercer as atribuições que forem delegadas ao Estado mediante convênio que a União ou os Municípios, em materia relativa às de que trata esta lei;
XVI - colaborar com as respectivas repartições federais, com as dêste e com as dos demais Estados, especialmente com aquelas que cuidarem de assuntos previstos nesta lei, mantendo o mais estreito intercâmbio com permuta de trabalhos para o esclarecimento de questões que a todos ou a quaisquer deles possam interessar;
XVII - prestar, quando solicitada, assistencia técnica aos Municipios em assuntos congêneres aos de competência do Departamento.
Parágrafo único - Das atribuições constantes dêste artigo, as decisões finais respectivas dependerão:
I - do Governador do Estado, a outorga das concessões (itens I e VII), a aprovação do plano geral e dos parciais (item II), o reconhecimento do capital investido e a aprovação das contas dos serviços concedidos ou autorizados (itens VIII e IX);
II - do Secretário da Viação e Obras Públicas, a outorga de autorização (itens I e VII), a aprovação de projetos de obras apresentados por concessionários ou permissionários (item VIII) e das tarifas dos serviços concedidos ou autorizados e dos executados diretamente ou por orgãos públicos anexos ou autónomos (item IX) e o julgamento das concorrências de obras;
III - as demais, do Diretor Geral do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Artigo 3.º - Constituirão a receita do Departamento de Águas e Energia Elétrica:
I - a subvenção que lhe fôr consignada no orçamento do Estado;
II - a quota que couber ao Estado de São Paulo da taxa de utilização, fiscalização, assistência técnica e estatistica de energia hidráulica, de que trata a legislação federal;
III - a dotação orçamentária de que trata o artigo 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de Estado, para as obras de regularização do rio Paraiba e de seu aproveitamento econômico;
IV - o produto das contribuições de melhoria que recairem sôbre as propriedades beneficiadas pelas obras de que trata esta lei, nos têrmos do que dispuser a legislação respectiva;
V - o produto das rendas de exploracão de serviços ou fornecimentos prestados a outros orgãos públicos e a terceiros;
VI - os créditos adicionais que lhe forem abertos;
VII - o produto do operações de crédito realizadas em virtude de leis especiais;
VIII - o produto de juros de depósitos bancários de quantias pertencentes ao Departamento de Águas e Energia Elétilca;
IX - o produto de aluguéis de bens patrimoniais do Departamento de Águas e Energia Elétrica;
X - o produto de venda de materiais inserviveis ou de alienação de bens patrimoniais do Departamento de Águas e Energia Elétrica, que se tornarem desnecessários aos seus serviços, observadas, para isso, as prescrições legais;
XI - o produto das cauções ou depósitos que reverterem aos cofres do Departameato de Águas e Energia Elétrica, por inadimplemento contratual;
XII - legados, donativos e outras rendas que, por sua natureza, devam competir ao Departamento de Águas e Energia Elétrica;
XIII - o produto de multas aplicadas na forma da lei ou em consequência de delegação de poderes.
Artigo 4.º - O Departamento de Águas e Energia Elétrica será dirigido por um Diretor Geral e se constitui dos seguintes orgãos:
I - Divisão de Planejamento
a) Secção de Levantamentos
b) Secção de Hidrografia
c) Secção de Desenhos
II - Divisão de Eletricidade e Telefonia:
a) Secção de Fiscalização e Expansão
b) Secção de Tomada de Contas
c) Secção de Tarifas
III - Serviços Regionais:
IV - Serviço de Material e Transporte
V - Serviço de Administração
a) Secção de Pessoal
b) Secção de Orçamento e Contabilidade
c) Secção de Comunicações
VI - Tesouraria
VII - Comissão de Contas
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I - um presidente;
II - um Diretor Geral do Departamento de Águas e Energia Elétrica;
III - um representante da Diretoria de Viação da Secretaria da Viação e Obras Públicas;
IV - um representante da Secretaria da Agricultura;
V - um representante do Instituto de Eletrotécnica, anexo à Escola Politécnica, da Universidade de São Paulo;
VI - um representante dos municipios do Interior;
VII - um representante da Prefeitura da Capital;
VIII - três representantes das emprêsas concessionárias de serviços de eletricidade no Estado;
IX - um representante da Federação das Industrias do Estado do São Paulo;
X - um representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;
XI - um representante da Federação das Associações Rurais do Estado de São Paulo;
XII - um representante do Instituto de Engenharia;
I - opinar sôbre questões que lhe sejam propostas pelo Govrno ou Departamento de Águas e Energia Elétrica, relativamente a expansão de energia elétrica, quer para usos comuns, quer para a eletrificação ferroviária, ou para a implantação de novas industrias básicas;
II - sugerir medidas convenientes ao fornecimento de instalação para produção, transmissão e distribuição de energia eletrica pelas empresas concessionárias desses serviços ou por entidades que dela se utilizem em grande escala, opinando quando devam ser realizados pela própria administração pública;
III - sugerir medidas que visem a aperfeiçoar as relações entre os consumidores, concessionários e administração pública;
IV - dar parecer sbre o plano geral e sbre os parciais referidos no item V do artigo 2.° os quais, para isso, lhe serão obrigatóriamente submetidos;
V - opinar sôbre as tabelas numericas dos mensalistas, número e salário de diaristas e gratificações adicionais do pessoal do Departamento de Águas e Energia Elétrica, que lhe serão submetidos pela Diretoria Geral, cabendo a esta a decisão respectiva, sem prejuizo de solicitar, quando entender necessário, a do Secretrio da Viação, ficando fixado o prazo de 30 (trinta dias) para uma ou outra, contados do recebimento do parecer do Conselho ou do Diretor Geral, respectivamente;
VI - elaborar o seu próprio regimento interno.
Artigo 6.º - A Comissão de Contas a que se refere o item VII do artigo 4.º será constituda de 3 (três) membros:
I - um servidor do Departamento de Águas e Energia Elétrica e que será seu presidente nato;
II - um representante da Secretaria da Viação e Obras Públicas;
III - um representante da Secretaria da Fazenda.
º - A designação do membro referido no item I será feita pelo Diretor Geral do Departamento de Águas e Energia Elétrica e a dos referidos nos itens II e III, respectivamente, pelos Secretários da Viação e Obras Publicas e da Fazenda, sem prejuizo dos vencimentos dos seus cargos, e demais vantagens pessoais.
I - exercer a fiscalização sôbre a administração financeira e contábil do Departamento de Águas e Energia Elétrica, dando parecer sôbre o balanço anual e balancetes mensais, devendo o balanço, sob a responsabilidade do seu Diretor Geral, ser submetido a aprovação do Secretário da Fazenda e, em tempo próprio, ao Tribunal de Contas do Estado.
II - dar parecer sôbre a proposta orçamentaria do Departamento de Águas e Energia Elétrica para o exerccio seguinte e fiscalizar a execução orçamentária do exercício;
III - examinar as prestações de contas dos servidores do Departamento de Águas e Energia Eletrica, responsáveis por bens e dinheiros do mesmo;
IV - opinar sbre assuntos da contabilidade e administração financeira que lhe sejam propostos pelo Diretor do Departamento de Águas e Energia Elétrica.
Artigo 10 - Com a instalação do Departamento de Águas e Energia Elétrica, ficarão extintos mediante declaração por decreto executivo:
I - na Secretaria da Viação e Obras Públicas a Inspetoria de Serviços Públicos;
II - na Secretaria da Agricultura, o Serviço de Hidrografia do Instituto Geográfico e Geológico.
Artigo 11 - Os cargos lotados na Inspetoria de Serviços Públicos, extinta pelo artigo 10, serão relotados em outros orgãos da Secretaria da Viação e Obras Públicas, sem prejuizo do disposto no artigo 9.° e seu parágrafo.
1.º - O pessoal fixo do Serviço de Hidrografia, extinto pelo artigo 10, será designado para outros serviços do Instituto Geográfico e Geológico.
2.º - Os ocupantes dos cargos ou funções de direção ou chefia, de que trata êste artigo, somente poderão exercer cargos ou funções da mesma espécie ou de natureza consultiva, em situação hierárquica correspondente aquela em que se achavam.
3.º - Os cargos isolados, referidos nste artigo, serão extintos pela vacância.
4.º - Os títulos dos funcionários relotados na forma dste artigo serão apostilados pelo Secretário da Viação e Obras Públicas.
Artigo 12 - Poderão ser aproveitados no quadro próprio do Departamento de Águas e Energia Eletrica os funcionários e servidores lotados nas repartições extintas pelo artigo 10, e com vencimentos não inferiores aos que percebem na data desta lei.
Artigo 13 - Fica extinta, na Tabela IV, da Parte Permanente do Quadro Secretaria da Viação e Obras Públicas, lotada na Inspetoria de Serviços Públicos, 1 (uma) função gratificada de Chefe de Secção Técnica, vaga, de Cr$ 9.000,00 anuais, da Secção de Irrigação, Drenagem e Defesa contra Inundações, transferida pela Lei n. 124, de 27 de junho de 1948.
Artigo 14 - Haverá no Departamento de Águas e Energia Eletrica, subordinada diretamente ao Diretor Geral, uma Procuradoria Juridica, junto a qual funcionará um Serviço de Documentação Jurídica.
1.º - A Chefia da Procuradoria Jurídica será exercida por advogado do Departamento Jurídico do Estado, posto a disposição do Departamento de Águas e Energia Eietrica, sem prejuizo dos vencimentos de seu cargo e demais vantagens pessoais.
2.º - Nas mesmas condições do paragrafo anterior, poderão ser postos à disposição do Departamento de Águas e Energia Eletrica, para terem exerccio na sua Procuradoria Jurídica, outros advogados lotados no Departamento Jurídico do Estado.
3.º - A função desempenhada pelo chefe da Procuradoria será gratificada.
Artigo 15 - O Departamento de Águas e Energia Eletrica terá um serviço completo de contabilidade de todo o seu movimento financeiro-orçamentário, patrimonial e industrial, que abrangerá:
I - a documentação e escrituração das receitas;
II - o controle orçamentário;
III - a documentação e escrituração das despesas pagas ou a pagar;
IV - o preparo e processo das contas de fornecimentos e serviços prestados a terceiros;
V - o processo das contas de fornecimento e serviços recebidos;
VI - o preparo e processo das contas de medições de obras contratadas;
VII - o registro do custo global e analítico dos diversas serviços e obras;
VIII - o registro dos valores patrimoniais e o levantamento períodico do seu inventário e estado.
º - A contabilidade financeiro-orçamentária será organizada, em sua estrutura, em moldes recomendados pela Contadoria Central do Estado, observadas as peculiaridades próprias dos serviços do Departamento de Águas e Energia Eletrica, de modo a registrar a previsão e arrecadação das receitas, as verbas e consignações do orçamento anual aprovado pelo Secretário da Viação o Obras Públicas, autorizações de despesas emitidas pelo Diretor Geral do Departamento e os correspondentes empenhos de verbas.
Artigo 16 - À Tesouraria compete receber os recursos, efetuar pagamentos e fornecer os suprimentos aos orgãos do Departamento, responder pela guarda de valores e bens existentes em cofre, manter com regularidade a escrituração do livro "caixa"' e outras atribuições definidas em regulamento, na forma nele estabelecida.
Artigo 17 - As subvenções que forem consignadas ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, constantes do Orçamento do Estado, e, bem assim, a importância fixada anualmente, destinada aos fins de que trata o art. 17 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e que constituem receita do Departamento de Águas e Energia Elétrica, de acrdo com o art. 3.°, itens I e III, ser-lhe-ão entregues pela Secretaria da Fazenda, por duodécimos mensais, até o dia 15 de cada mês.
º - As receitas a que se referem os itens II e IV, do mesmo artigo, que forem arrecadadas pela Secretaria da Fazenda, assim como outras receitas do Departamento de Águas e Energia Elétrica, que por sua conveniência e mediante acôrdos especiais, sejam arrecadadas por orgãos da mesma Secretaria, serão entregues ao Departamento, a medida que se forem processando as respectivas arrecadações.
Artigo 18 - Para as causas judiciais, em que o Departamento de Águas e Energia Elétrica fôr parte, será competente o mesmo fôro da Fazenda do Estado.
º - O Departamento de Águas e Energia Elétrica dará em tempo habil, à Fazenda do Estado, conhecimento da existência das ações em que fôr citado ou que propuser.
Artigo 19 - Se o Departamento de Águas e Energia Elétrica fôr extinto ou perder a autonomia financeira que esta lei lhe confere, passarão para o Estado todos os direitos e obrigações decorrentes dos atos por êle praticados.
Artigo 20 - Enquanto não instalado um ou mais orgãos dos criados por esta lei, os seus serviços poderão ser atribudos pelo Diretor Geral do Departamento a outros orgãos já instalados.
Artigo 21 - Ao Diretor Geral do Departamento de Águas e Energia Elétrica compete:
I - elaborar e submeter ao Secretário da Viação e Obras Públicas os programas anuais de trabalhos e orçamentos anuais do Departamento de Águas e Energia Elétrica;
II - dirigir e fiscalizar a execução dos programas de trabalho do Departamento;
III - representar o Departamento em juízo, ativa e passivamente, por intermédio de sua Procuradoria Juridica, ou, havendo conveniência em casos especiais, por advogados contratados;
IV - ordenar pagamentos e autorizar suprimentos e adiantamentos ao pessoal em serviço, regularmente processados;
V - movimentar, nos têrmos do regulamento, as contas de depósito nos estabelecimentos bancários;
VI - assinar os contratos de serviços e obras, préviamente aprovados pelo Secretário da Viação e Obras Públicas;
VII - autorizar as aquisições necessárias à execução dos programas anuais de trabalho;
VIII - apresentar ao Secretário da Viação e Obras Públicas os relatórios anuais do Departamento de Águas e Energia Eletrica e ao Secretário da Fazenda, os balancetes mensais e, no tempo devido, as prestações de contas do Departamento;
IX - fazer as nomeações do quadro próprio do Departamento de Águas e Energia Elétrica;
X - admitir o pessoal extranumerário e o pessoal de obras na forma regulamentar;
XI - designar os funcionários para as diferentes funções do Departamento de Águas e Energia Elétrica;
XII - despachar o expediente da Diretoria Geral e baixar atos, portarias, instruções, ordens e circulares;
XIII - autorizar a prestação de serviço extraordinário e seu respectivo pagamento;
XIV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo regulamento.
º - O Diretor Geral poderá, se assim fôr conveniente ao serviço, transferir algumas de suas atribuições delegáveis a funcionários com funções de chefia a ocupantes de cargos de direção e a assistente da Diretoria Geral.
Artigo 22 - A regulamentação da presente lei poderá ser feita por partes, de acôrdo com as exigências do serviço e dela constarão as atribuições dos orgãos e serviços, bem assim o regulamento do pessoal do Departamento de Águas e Energia e Elétrica.
Artigo 23 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir na Secretaria da Fazenda, ao Departamento de Águas e Energia Elétrica, um crédito especial de Cr$ 20.000 000,00 (vinte milhões de cruzeiros), com vigência até 31 de dezembro de 1952, para obras e demais serviços a cargo do Departamento, bem assim para as despesas de instalação.
º - O presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, ficando elevado de 0,3% (três décimos por cento) o limite fixado pelo art. 2.º do Decreto-lei n. 13.156, de 30 de dezembro de 1942.
Artigo 24 - O pagamento do pessoal dos orgãos extintos por esta lei e que permanecer nos quadros das Secretarias de Estado continuará a correr por conta das mesmas verbas próprias do orçamento.
Artigo 25 - Continuam em vigor as disposições legais ou regulamentares referentes aos assuntos regulados por esta lei e que com esta não colidam.
Artigo 26 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Nilo Andrade Amaral
Mario Beni
João Pacheco e Chaves
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, em 12 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, substituto.
Citada por 141 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1413, de 23 de setembro de 2024
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41927, de 8 de julho de 1997
- Decreto Estadual de São Paulo nº 40881, de 4 de junho de 1996
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34466, de 27 de dezembro de 1991
- Decreto Estadual de São Paulo nº 30686, de 7 de novembro de 1989
- Decreto Estadual de São Paulo nº 18658, de 2 de abril de 1982
- Decreto Estadual de São Paulo nº 16935, de 24 de abril de 1981
- Decreto Estadual de São Paulo nº 16936, de 24 de abril de 1981
- Decreto Estadual de São Paulo nº 10137, de 17 de agosto de 1977
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9575, de 16 de março de 1977
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9515, de 23 de fevereiro de 1977
- Decreto Estadual de São Paulo nº 9397, de 5 de janeiro de 1977
- Decreto Estadual de São Paulo nº 8584, de 17 de setembro de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 8331, de 6 de agosto de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 8081, de 23 de junho de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 8080, de 23 de junho de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 7693, de 17 de março de 1976
- Decreto Estadual de São Paulo nº 7181, de 2 de dezembro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6832, de 30 de setembro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6831, de 29 de setembro de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6560, de 11 de agosto de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6561, de 11 de agosto de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6463, de 28 de julho de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 6443, de 25 de julho de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5837, de 7 de março de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5838, de 7 de março de 1975
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5382, de 26 de dezembro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5383, de 26 de dezembro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5015, de 13 de novembro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 4571, de 24 de setembro de 1974