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Lei Estadual de São Paulo nº 3079, de 2 de agosto de 1955

Nº 3079/1955

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1 2 Art. 3.
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A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO

PAULO decreta e eu, André Franco Montoro, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Artigo 1º. - Ao funcionário público dispensado sem Justa causa e sem processo administrativo e posteriormente readmitido, será

contado, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, o tempo em que esteve afastado.

Artigo 2º. - Os benefícios desta lei serão extensivos aos funcionários que, antes da nomeação efetiva, exerciam função estadual ou municipal em caráter efetivo ou como extranumerários, e aos elementos da Fôrça Pública e da Guarda Civil, demitidos nas mesmas

condições e posteriormente aproveitados em cargos do funcionalismo público estadual.

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Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de agôsto de 1955.

A. FRANCO MONTORO - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de agôsto de 1955.

Oswaldo P. da Fonseca -Diretor Geral

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