São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3079, de 2 de agosto de 1955
Nº 3079/1955
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO
PAULO decreta e eu, André Franco Montoro, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º. - Ao funcionário público dispensado sem Justa causa e sem processo administrativo e posteriormente readmitido, será
contado, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade, o tempo em que esteve afastado.
Artigo 2º. - Os benefícios desta lei serão extensivos aos funcionários que, antes da nomeação efetiva, exerciam função estadual ou municipal em caráter efetivo ou como extranumerários, e aos elementos da Fôrça Pública e da Guarda Civil, demitidos nas mesmas
condições e posteriormente aproveitados em cargos do funcionalismo público estadual.
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Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de agôsto de 1955.
A. FRANCO MONTORO - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de agôsto de 1955.
Oswaldo P. da Fonseca -Diretor Geral
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.