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Lei Estadual de São Paulo nº 4221, de 15 de outubro de 1957

Nº 4221/1957

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LEI N. 4.221, DE 15 DE OUTUBRO DE 1957

Dispõe sôbre a organização didática e administrativa da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araçatuba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O regime administrativo e didático da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araçatuba, criada pela Lei n. 2.633, de 20 de Janeiro de 1954, e incluída no sistema estadual de ensino superior pela Lei n. 2.956, de 20 de Janeiro de 1955, obedecerá às normas estabelecidas pela presente lei.
Parágrafo único- Funcionará, de início, somente o curso de Odontologia, sendo o curso de Farmácia estruturado oportunamente.

Artigo 2.º - A Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araçatuba manterá os seguintes cursos:

1 - Curso de graduação em Odontologia

2 - Cursos de aperfeiçoamento e de especialização.

Artigo 3.º - O curso de graduação em Odontologia, realizado em quatro (4) anos, é destinado a formar profissionais para o exercício da Odontologia e compreende o ensino das seguintes disciplinas:

1 - Anatomia Descritiva

2 - Anatomia Dentária

3 - Histologia

4 - Anatomia Topográfica

5 - Embriologia

6 - Bioquímica

7 - Fisiologia

8 - Nutrologia e Endocrinologia

9 - Microbiologia e Imunologia

10 - Metalurgia Aplicada

11 - Materiais Dentários

12 - Patologia

13 - Anatomia Patológica

14 - Endodontia

15 - Periodontia

16 - Terapêutica Aplicada

17 - Dentística Restauradora

18 - Semiologia Clínica e Radiológica

19 - Farmacodinâmica

20 - Anestesiologia

21 - Cirurgia Buco-Dentária

22 - Prótese Móvel

23 - Prótese Fixa

24 - Prótese Buco -Facial

25 - Odontopediatria

26 - Ortodontia

27 - Higiene e Saúde Pública

28 - Odontologia Legal

29 - Legislação e Ética Profissionais.

Artigo 4.º - As disciplinas constantes do artigo anterior constituirão as seguintes cadeiras:

1 - Anatomia

2 - Fisiologia

3 - Tecnologia dos Materiais

4 - Patologia

5 - Microbiologia

6 - Dentistica Operatória

7 - Prótese

8 - Cirurgia Buco-Dentária

9 - Higiene e saúde Pública

10 - Ortodontia

11 - Odontopediatria

12 - Odontologia Legal.

Art. 5.
- Cada uma das cadeiras relacionadas no artigo anterior constituirá um Departamento que será regido por um Professor Catedrático.

Artigo 6.º - Os Departamento a que se refere o artigo anterior serão constituídos das disciplinas constantes do art. 3.º, assim distribuídas:

1 - Departamento de Anatomia

a) Anatomia Descritiva

b) Anatomia Dentária

c) Histologia

d) Embriologia

e) Anatomia Topográfica

2 - Departamento de Fisiologia

a) Bioquímica

b) Fisiologia

c) Nutrologia e Endocrinologia

d) Farmacodinâmica

3 - Departamento de Tecnologia dos Materiais Dentários

a) Metalurgia Aplicada

b) Materiais Dentários

4 - Departamento de Patologia

a) Patologia

b) Anatomia Patológica

c) Endodontia

d) Periodontia

e) Terapêutica Aplicada

5 - Departamento de Microbiologia

a) Microbiologia e Iunologia

6 - Departamento de Dentística Operatória

a) Dentística Restauradora

b) Semiologia Clínica e Radiológica

7 - Departamento de Prótese

a) Prótese Móvel

b) Prótese Fixa

c) Prótese Buco-Facial

8 - Departamento de Cirurgia Buco-Dentária

a) Anestesiologia

b) Cirurgia Buco-Dentária

9 - Departamento de Higiene e Saúde Pública

a) Higiene e Saúde Pública

10 - Departamento de Ortodontia

a) Ortodontia

11 - Departamento de Odontopediatria

a) Odontopediatria

12 - Departamento de Odontologia Legal

a) Odontologia Legal

b) Legislação do e Ética Profissionais.

Art. 7.
- A seriação dos cursos de que trata a presente lei, bem como o seu regime didático e escolar, serão fixados no Regulamento da Faculdade.
Art. 8.
- Os cursos de aperfeiçoamento e de especialização obedecerão às normas estabelecidas no Regimento Interno da Faculdade.

Artigo 9.º - Os cargos de magistério da Faculdade são os seguintes:

1 - Professor Catedrático

2 - Professor Adjunto

3 - Assistente-Docente

4 - Assistente

5 - Instrutor.

Parágrafo único- Exigir-se-á, para provimento dos cargos de Assistente-Docente, o título de Docente Livre; para os de Assistente, o título de Doutor e para os de Instrutor, diploma de escola superior, sempre em relação à disciplina em causa ou à disciplina afim.
Art. 10.
- Os serviços administrativos e escolares da Faculdade ficam integrados na Secretaria, diretamente subordinada ao Diretor.

§ 1º - A secretaria, ora criada, será dirigida por um Secretário e compor-se-á dos seguintes setores:

I - Setor de Biblioteca e Documentação

II - Setor Administrativo, compreendendo os seguintes órgãos:

a) de Pessoal e Expediente

b) de Contabilidade e Material

c) Tesouraria

d) Portaria e Zeladoria

e) Biotério

§ 2ºº - A competência dos órgãos referidos no parágrafo anterior e as atribuições do pessoal técnico e administrativo serão determinadas no Regulamento da Faculdade.

Artigo 11 - Fica criado o quadro da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araçatuba, que se comporá de grupos, cargos e funções abaixo enumerados:

Grupo I- Cargos de Provimento em Comissão

12 (doze) de Assistente-Docente, padrão "T"

12 (doze) de Assistente, padrão "R"

12 (doze) de Instrutor, padrão "Q"

Grupo II- Cargos de Provimento Efetivo

12 (doze) de Professor Catedrático, padrão "V"

12 (doze) de Professor Adjunto, padrão "U"

1 (um) de Secretário, padrão "U"

1 (um) de Tesoureiro, padrão "U"

1 (um) de Bibliotecário Chefe, padrão "S"

1 (um) de Chefe de Biotério, padrão "H"

3 (três) de Bibliotecário Auxiliar, padrão "J"

1 (um) de Porteiro, padrão "J"

1 (um) de Almoxarife, padrão "J"

13 (treze) de Prático de Laboratório, padrão "G"

15 (quinze) de Serviçal, padrão "D"

1 (um) de Fotógrafo, padrão "H"

1 (um) de Desenhista, padrão "I"

1 (um) de Contador, padrão "O"

4 (quatro) de Escriturário, padrão "G"

Grupo III- Funções Gratificadas

1 (um) de Diretor, referência FG-11

§ 1ºº - Até que se verifique a posse dos Professores Catedráticos, a que se refere o presente artigo, a função gratificada de Diretor será exercida por Professor Catedrático designado pelo Chefe do Poder Executivo, ouvido o Presidente do Conselho Estadual do Ensino Superior.

§ 2ºº - Os cargos isolados de provimento efetivo criados no presente artigo serão preenchidos à medida das necessidades do serviço, por proposta do Diretor.

Artigo 12 - Os cargos de Professor Catedrático, enquanto não forem providos por concurso de títulos e de provas, poderão ser preenchidos por contrato, nos têrmos da legislação em vigor.

Artigo 13 - Enquanto não fôr possível o provimento dos cargos docentes enumerados no artigo 9.°, itens 2.ª 5,ª Faculdade poderá contratar Auxiliares de Ensino que julgar necessários.

Artigo 14 - Os cargos de Assistente-Docente, Assistente e Instrutor, de confiança do Professor Catedrático, serão providos mediante indicação do Professor da Cadeira ao Conselho Técnico e Administrativo e submetida à aprovação da Congregação.

Artigo 15 - As cadeiras a que se refere o artigo 4.° poderão ser colocadas em regime de tempo integral, por proposta da Congregação, com aprovação do Conselho Estadual do Ensino Superior, ouvida a Comissão Permanente de Tempo Integral.

Artigo 16 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar da promulgação desta lei, o Poder Executivo expedirá o Regulamento da Faculdade de Farmácia e Odontologia de Araçatuba.

Artigo 17 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta da verba própria do orçamento.

Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 19 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 15 de outubro de 1957.

JÂNIO QUADROS

Vicente de Paula Lima

Gabriel Silvestre Teixeira de Carvalho

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 15 de outubro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral

LEI N. 2.221, DE 15 DE OUTUBRO DE 1957

Retificação

Na retificação publicada em 31 de outubro de 1957, onde se lê:

Lei n. 2.221, de 15 de outubro de 1957

Retificação

Artigo 6.º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ,

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a)Microbiologia e lumologia,

Leia-se

Lei n. 4.221, de 15 de outubro de 1957

Retificação

Artigo 6.º - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ,

5 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

a)Microbiologia e imunologia,

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