São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3372, de 6 de junho de 1956
Nº 3372/1956
LEI N. 3.372, DE 6 DE JUNHO DE 1956
Dá nova redação aos artigos 1.º, e seu parágrafo único, e 2.º, da Lei n. 2.873, de 18 de dezembro de 1954.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte redação os artigos 1.°, e seu parágrafo único, e 2.°, da Lei n. 2.873, de 18 de dezembro de 1954:
"
Artigo 1.° - A nomeação para cargos de Diretor, de Assistente de Diretor, de Administrador ou de Chefe de Secção Técnica e a designação para funções gratificadas de direção ou chefia técnica, nos hospitais do Estado, serão feitas dentre candidatos:
a) que contem o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira a que corresponda a natureza do cargo ou função; ou
b) que sejam portadores de certificado de conclusão de Curso de Administração Hospitalar, de nível universitário, fornecido por estabelecimentos oficiais, oficializados ou reconhecidos.
Parágrafo único - Do pessoal extranumerário correspondente será exigida, apenas, a conclusão do curso a que se refere a alínea "b" do presente artigo.
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de junho de 1956.
JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ
Derville Allegretti
Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de junho de 1956.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.