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Lei Estadual de São Paulo nº 3372, de 6 de junho de 1956

Nº 3372/1956

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Art. 2.
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LEI N. 3.372, DE 6 DE JUNHO DE 1956

Dá nova redação aos artigos 1.º, e seu parágrafo único, e 2.º, da Lei n. 2.873, de 18 de dezembro de 1954.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Passam a ter a seguinte redação os artigos 1.°, e seu parágrafo único, e 2.°, da Lei n. 2.873, de 18 de dezembro de 1954:

"

Artigo 1.° - A nomeação para cargos de Diretor, de Assistente de Diretor, de Administrador ou de Chefe de Secção Técnica e a designação para funções gratificadas de direção ou chefia técnica, nos hospitais do Estado, serão feitas dentre candidatos:

a) que contem o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na carreira a que corresponda a natureza do cargo ou função; ou

b) que sejam portadores de certificado de conclusão de Curso de Administração Hospitalar, de nível universitário, fornecido por estabelecimentos oficiais, oficializados ou reconhecidos.

Parágrafo único - Do pessoal extranumerário correspondente será exigida, apenas, a conclusão do curso a que se refere a alínea "b" do presente artigo.

Art. 2.
- Após o decurso do quinquênio imediato à vigência desta lei, a nomeação e a designação para os cargos e funções enumerados no artigo anterior serão feitas dentre candidatos que preencherem, simultâneamente, as condições estatuídas nas alíneas "a" e "b" do artigo anterior."

Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 6 de junho de 1956.

JOSÉ PORPHYRIO DA PAZ

Derville Allegretti

Joaquim Nunes Coutinho Cavalcanti

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 6 de junho de 1956.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral

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