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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 2006, de 20 de dezembro de 1952

Nº 2006/1952

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LEI N. 2.006, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1952

Dispõe sôbre atribuição de competência nos casos que especifica.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica atribuída aos Secretários de Estado competência para:

I - expedir títulos de provimento e vacância de cargos públicos, decorrentes de decretos expedidos pelo Governador;

II - apostilar títulos de nomeação nos casos de retificação e mudança de nome;

III - fazer, sem prejuízo de igual competência do Governador, designações em substituição, desde que o substituto seja funcionário do quadro da mesma Secretaria;

IV - designar funcionários para substituir ocupantes de funções gratificadas, nos seus impedimentos, desde que lotadas nos, respectivos órgãos ou em suas dependências;

V - expedir títulos para percepção de adicionais por tempo de serviço;

VI - autorizar o afastamento de funcionários, nos têrmos do artigo 94 da Constituição do Estado;

VII - designar servidor para serviço ou estado tora do Estado, desde que em território do País, por prazo não superior a 30 (trinta) dias e autorizar a despesa correspondente;

VIII - conceder as licenças de que tratam os artigos 163 e 165 do Decreto-lei n. 12. 273, de 28 de outubro de 1941;

IX - autorizar a venda de bens móveis até o limite de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), sem prejuízo do disposto na Lei n 511, de 18 de novembro de 1949;

X - autorizar a aquisição de material permanente até o limite de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), sem prejuízo do disposto na Lei n. 511, de 18 de novembro de 1949,

XI - autorizar a locação de imóveis necessários aos serviços de sua Secretaria, e a respectiva despesa; e

XII - requisitar passes de avião para funcionários em serviço dentro do Pais, até o máximo de 10 (dez) passes por mês.

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Art. 3.
- Os Secretários de Estado, de acrdo com as conveniências dos serviços e atendidas as peculiaridades de cada Secretaria, poderão delegar, no todo ou em parte, aos Diretores Gerais da Secretaria, aos Diretores Gerais de Departamentos e aos Diretores de Departamento, de Diretorias e de Serviços, as atribuições constantes dos itens III, IV e VIII do artigo 1.º.
Parágrafo único- A delegação a que se refere êste artigo deverá, ser aprovada pelo Governador e publicada no Diário Oficial.

Art. 4.
- Aos dirigentes dos órgãos diretamente subordinados ao Governador, além da atualmente conferida aos Diretores Gerais de Secretaria, fica atribuída competência para pratica dos atos enumerados no artigo 2.º, dos constantes dos itens VI, VII, VIII, IX e XI do artigo 1.º e, bem assim, as atribuições que a legislação confere aos Secretários de Estado no tocante a processos disciplinares e imposição de penalidades.
Parágrafo único- A competência dos dirigentes dos órgãos de que trata êste artigo, para a aquisição de material permanente, é limitada a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).

Art. 5.
- Os Diretores Gerais de Secretarias, de acôrdo com as conveniências do serviço e atendidas as peculiaridades de cada Secretaria, poderão delegar, no todo ou em parte, aos Diretores Gerais de Departamento e aos Diretores de Departamentos, Diretorias e Serviços, as atribuições constantes aos itens I, IV, V, VI e X do artigo 2.º
Parágrafo único- A delegação a que se refere êste artigo deverá ser aprovada pelo Secretário de Estado e publicada no Diário oficial.

Art. 6.
- O Diretor do Departamento Médico da Secretaria do Govrno e competente para dirigir-se diretamente às diversas unidades administrativas do Estado sôbre assuntos pertinentes às suas atividades especificas.

Art. 7.
- As autoridades maiores mencionadas nesta lei poderão avocar, de modo geral ou em casos especiais, as atribuições conferidas às menores.
Parágrafo único- Continuam em vigor as disposições de lei gerais ou especiais que prevejam delegação de funções não especificadas nesta lei

Art. 8.
- Os limites estabelecidos nos artigos 1.º, item X, 2.º, item IV, alínea "a", e no parágrafo único do artigo 4.º poderão ser alterados mediante ato do Governador, publicado no Diário Oficial.
Art. 9.
- É fixada em duas e três diárias comuns, por dia, a gratificação a título de representação de que trata o artigo 118, n. I, do Decreto-lei n. 12.273, de 28 de outubro de 1941, quando o servidor fôr designado para serviço ou estado, respectivamente, em outros Estados e no Distrito Federal.
Parágrafo único- Em casos excepcionais, mediante proposta motivada do Secretrio ou do dirigente de órgão diretamente subordinado ao Governador, poderá, a critério dêste, ser conferido um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) à gratificação referida nste artigo.

Artigo 10 - Fica revogada a Lei n. 1.013, de 8 de maio de 1951.

Artigo 11 - As disposições da presente lei não se aplicam as estradas de ferro de propriedade do Estado.

Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, em 20 de dezembro de 1952.

LUCAS NOGUEIRA GARCEZ

José Loureiro Junior

Mario Beni

João Pacheco e Chaves

Nilo Andrade Amaral

Antonio de Oliveira Costa

Elpídio Reali

J. Canuto Mendes de Almeida

José Alves Cunha Lima

Francisco Antonio Cardoso

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado

dos Negócios do Govêrno, aos 20 de dezembro de 1952.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.

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