São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 2006, de 20 de dezembro de 1952
Nº 2006/1952
LEI N. 2.006, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1952
Dispõe sôbre atribuição de competência nos casos que especifica.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica atribuída aos Secretários de Estado competência para:
I - expedir títulos de provimento e vacância de cargos públicos, decorrentes de decretos expedidos pelo Governador;
II - apostilar títulos de nomeação nos casos de retificação e mudança de nome;
III - fazer, sem prejuízo de igual competência do Governador, designações em substituição, desde que o substituto seja funcionário do quadro da mesma Secretaria;
IV - designar funcionários para substituir ocupantes de funções gratificadas, nos seus impedimentos, desde que lotadas nos, respectivos órgãos ou em suas dependências;
V - expedir títulos para percepção de adicionais por tempo de serviço;
VI - autorizar o afastamento de funcionários, nos têrmos do artigo 94 da Constituição do Estado;
VII - designar servidor para serviço ou estado tora do Estado, desde que em território do País, por prazo não superior a 30 (trinta) dias e autorizar a despesa correspondente;
VIII - conceder as licenças de que tratam os artigos 163 e 165 do Decreto-lei n. 12. 273, de 28 de outubro de 1941;
IX - autorizar a venda de bens móveis até o limite de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros), sem prejuízo do disposto na Lei n 511, de 18 de novembro de 1949;
X - autorizar a aquisição de material permanente até o limite de Cr$ 1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), sem prejuízo do disposto na Lei n. 511, de 18 de novembro de 1949,
XI - autorizar a locação de imóveis necessários aos serviços de sua Secretaria, e a respectiva despesa; e
XII - requisitar passes de avião para funcionários em serviço dentro do Pais, até o máximo de 10 (dez) passes por mês.
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unico
Artigo 10 - Fica revogada a Lei n. 1.013, de 8 de maio de 1951.
Artigo 11 - As disposições da presente lei não se aplicam as estradas de ferro de propriedade do Estado.
Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, em 20 de dezembro de 1952.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
José Loureiro Junior
Mario Beni
João Pacheco e Chaves
Nilo Andrade Amaral
Antonio de Oliveira Costa
Elpídio Reali
J. Canuto Mendes de Almeida
José Alves Cunha Lima
Francisco Antonio Cardoso
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado
dos Negócios do Govêrno, aos 20 de dezembro de 1952.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, Subst.
Citada por 19 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 49394, de 27 de março de 1968
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47882, de 6 de abril de 1967 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47144, de 17 de novembro de 1966 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46418, de 16 de junho de 1966 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43435, de 16 de junho de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42486, de 18 de setembro de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42390, de 26 de agosto de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41981, de 3 de junho de 1963 · 16 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39763, de 9 de fevereiro de 1962
- Lei Estadual de São Paulo nº 6057, de 24 de março de 1961
- Lei Estadual de São Paulo nº 6055, de 28 de fevereiro de 1961
- Lei Estadual de São Paulo nº 5597, de 12 de abril de 1960
- Lei Estadual de São Paulo nº 5465, de 31 de dezembro de 1959
- Decreto Estadual de São Paulo nº 32469, de 27 de maio de 1958
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26544, de 5 de outubro de 1956 · 18 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 3466, de 28 de agosto de 1956 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26161, de 23 de julho de 1956
- Decreto Estadual de São Paulo nº 23713, de 7 de outubro de 1954
- Lei Estadual de São Paulo nº 2751, de 2 de outubro de 1954