São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7831, de 15 de fevereiro de 1963
Nº 7831/1963
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Artigo 5º. - Ficam majorados de 40% (quarenta por cento):
I - As gratificações mensais pagas pelas folhas de Laborterapia aos egressos que prestam serviços no Departamento de Profilaxia da Lepra, como dispensaristas, bem assim as que são pagas pelas fôlhas de Laborterapia aos internados nos Sanatórios de Lepra;
II - As gratificações "pro-labore" previstas em lei, exceto as fixadas em quotas ou calculadas em têrmos de porcentagem, ou frações sôbre as referências de vencimentos ou salários.
Artigo 7º. - A retribuição correspondente às aulas extraordinárias e substituições no ensino agrícola é fixada na seguinte conformidade:
I - Em Cr$ 300,00, a relativa às aulas extraordinárias do ensino agrícola, prevista no Artigo 3º da Lei n. 1.392, de 21 de dezembro de 1951;
II - Em Cr$ 665,00, a dos substitutos do ensino agrícola, a que se refere o Artigo 4º da Lei n. 1.392, de 21 de dezembro de 1951.
Artigo 13 . - Fica concedida, a partir de 1º de março de 1963, aos Delegados do Polícia, aos oficiais da Fôrça Pública do Estado, e ao Comandante, ao Subcomandante, aos Inspetores e Subinspetores da Guarda Civil de São Paulo, uma gratificação mensal calculada sôbre o valor da referência "53", na seguinte proporção;
I - 40% (quarenta por cento):
a) aos Delegados de Polícia;
b) aos Coronéis, Tenentes Coronéis, Majores e Capitães;
c) ao Comandante, ao Subcomandante, aos Inspetores Chefe Superintendentes, Inspetores Chefes de Agrupamento e lnspetores Chefes de Divisão;
II - 25% (vinte e cinco por cento):
a) aos Delegados de Polícia Substitutos;
b) aos Primeiros e Segundos Tenentes;
c) aos Inspetores e Subinspetores.
Artigo 14 . - A gratificação a que se refere o artigo anterior será extensiva nas mesmas bases e condições:
a) aos inativos;
b) Mantido o veto.
Artigo 15 . - Fica concedida, a partir de 1º de março de 1963, aos ocupantes de cargos das carreiras abaixo discriminadas, aos de Chefia a elas correspondentes e aos de direção universitária, de que tratam a Lei n. 6.787, de 6 de abril de 1962, o Artigo 3º da Lei n. 2.829, de 1º de dezembro de 1954 e o Artigo 16 da Lei n. 3.721, de 14 de janeiro de 1957, bem como aos de cargos isolados de iguais denominações, uma gratificação mensal calculada sôbre o valor da referência "53", na seguinte proporção:
I - 40% (quarenta por cento):
Advogado, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Agrônomo Regional, Engenheiro Eletrotecnologista, Engenheiro Tecnologista, Médico e Médico Legista;
II - 25% (vinte e cinco por cento):
Biologista, Contador, Dentista, Farmacêutico, Químico, Técnico de Administração, Veterinário, Zootecnista e Assistente Social.
- Aplica-se o disposto neste artigo aos extranumerários e "Pessoal para Obras" admitidos para o exercício de funções de denominações idênticas as dos cargos nêle indicados.
- Artigo 19 revogado pela Lei nº 8.478, de 11/12/1964.
Artigo 44 . - O Artigo 9º da Lei n. 6.805, de 30 de maio de 1962 passa a ter a seguinte redação:
"
Artigo 47 . - Fica criada, na Tabela III, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias de Estado, a carreira de Escriturário-Assistente de Administração, estruturada na forma das Tabelas Anexas n. I a IX, que fazem parte integrante desta lei, com os seguintes níveis de vencimento:
(Referência "48"
Nível II - (Referência "46"
(Referência "44"
(Referência "41"
Nível I - (Referência "38"
(Referência "34"
Estagiário (Referência "23"
Artigo 48 . - Passam a integrar a carreira de que trata o artigo anterior os atuais cargos das carreiras de Assistente de Administração e de Escriturário, da Tabela III, da Parte Permanente, dos Quadros das Secretarias de Estado, e os da carreira de Auxiliar de Administração, da Tabela II, da Parte Suplementar, dos mesmos Quadros, na seguinte conformidade:
a) os cargos das referências "41" e "39" passam para a referência "48";
b) os das referências "38" e "36" passam para a referência "46";
c) os da referência "34" passam para a referência "44";
d) os da referência "31" passam para a referência "41";
e) os das referências "28" e "26" passam para a referência "38"; e
f) os da referência "22" passam para a referência "34".
Artigo 58 . - O provimento dos cargos de Encarregado de Setor, de Chefe de Secção, de Chefe de Secção Administrativa e de Secretário será feito a critério do Chefe do Poder Executivo dentro da mesma Secretaria de Estado ou de órgão diretamente subordinado ao Governador, na seguinte conformidade:
I - Os de Encarregado de Setor, por ocupantes de cargos do Nível II e de cargos da classe final do Nível J, da carreira de Escriturário-Assistente de Administração; e
II - os de Chefe de Seção, de Chefe de Seção Administrativa e de Secretário, por ocupantes dos cargos indicados no inciso I dêste artigo e de cargos de Encarregado de Setor.
Artigo 71 . - Revogam-se as disposições em contrário e, especialmente, o § 1º do Artigo 3º da Lei n. 906, de 13 de dezembro de 1950, e o Artigo 20 da Lei n. 6.043, de 20 de janeiro de 1961.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de fevereiro de 1963.
ROBERTO COSTA DE ABREU SODRÉ, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de fevereiro de 1963.
Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
Revogada.
- Norma revogada pela Lei nº 12.498, de 26/12/2006.
Citada por 20 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12498, de 26 de dezembro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47548, de 13 de janeiro de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47504, de 5 de janeiro de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46202, de 27 de abril de 1966
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43463, de 24 de junho de 1964 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43464, de 24 de junho de 1964 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 8100, de 8 de abril de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43150, de 13 de março de 1964 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42726, de 3 de dezembro de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42725, de 3 de dezembro de 1963 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42618, de 24 de outubro de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42523, de 2 de outubro de 1963 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42430, de 4 de setembro de 1963 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42323, de 9 de agosto de 1963 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42314, de 7 de agosto de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42169, de 12 de julho de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42110, de 26 de junho de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41981, de 3 de junho de 1963 · 7 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41982, de 3 de junho de 1963 · 5 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41714, de 12 de março de 1963 · 2 menções