São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 999, de 1 de maio de 1951
Nº 999/1951
LEI N. 999, DE 1 DE MAIO DE 1951
Torna extensivos aos servidores das estradas de ferro de propriedade e administração direta do Estado os benefícios da Lei n. 201, de 1.º de dezembro de 1948, alterada pela lei n. 524, de 1.º de dezembro de 1949
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - São extensivos aos servidores das estradas de ferro de propriedade e administração direta do Estado os benefícios da Lei n. 201, de 1.º de dezembro de 1948, alterada pela Lei n. 524, de 1.º de dezembro de 1949.
Parágrafo único - São competentes para conceder o salário-família os diretores das respectivas estradas de ferro.
Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, a 1.º de maio de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Mario Beni
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 2 de maio de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth, Diretor Geral, Substituto
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.