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Lei Estadual de São Paulo nº 6862, de 9 de agosto de 1962

Nº 6862/1962

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
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A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Conceição da Costa Neves, na qualidade de seu Presidente, em exercício, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica revogado o § 2º do artigo 1º da Lei n. 2.069, de 24 de dezembro de 1952.

Artigo 2º. - O artigo 1º da Lei n. 2.776, de 17 de novembro de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação:

" - O funcionário público com direito ao gôzo de licença-prêmio poderá optar pelo recebimento, em dinheiro, de importância correspondente ao período total da licença.

Parágrafo único- Para efeito de cálculo será considerado o padrão ou referência de vencimentos do cargo de que o funcionário fôr ocupante efetivo."
Art. 3.
- O disposto no artigo 1º da Lei n. 2.069, de 24 de dezembro de 1952, e no artigo 1º da Lei n. 2.776, de 17 de novembro de 1954, com as alterações feitas pela presente lei, fica extensivo aos servidores estaduais, não funcionários, inclusive aos das autarquias, das autonomias administrativas, dos serviços industriais, das estradas de ferro de propriedade e administração do Estado, bem como aos das sociedades anônimas em que o Estado seja detentor da maioria das ações, com direito a licença-prêmio nos têrmos da legislação vigente.
Parágrafo único- Para efeito de cálculo, considerar-se-á, quando o servidor não fôr ocupante de cargo ou a êste não corresponder padrão ou referênda, a importância percebida a título de vencimento ou salário.
Art. 4.
- As despesas com a execução desta lei correrão, conforme o caso, à conta das verbas próprias do orçamento do Estado ou das autarquias.

Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de agôsto de 1962.

a) Conceição da Costa Neves, Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de agôsto de 1962.

a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto

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