São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6862, de 9 de agosto de 1962
Nº 6862/1962
A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Conceição da Costa Neves, na qualidade de seu Presidente, em exercício, promulgo nos têrmos do artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 2º. - O artigo 1º da Lei n. 2.776, de 17 de novembro de 1954, passa a vigorar com a seguinte redação:
" - O funcionário público com direito ao gôzo de licença-prêmio poderá optar pelo recebimento, em dinheiro, de importância correspondente ao período total da licença.
Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de agôsto de 1962.
a) Conceição da Costa Neves, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de agôsto de 1962.
a) Francisco Carlos, Diretor Geral, Substituto
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.