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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 3794, de 5 de fevereiro de 1957

Nº 3794/1957

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LEI N. 3.794, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1957

Dispe sbre o estudo e a regulamentao adequada para o aproveitamento de individuos de capacidade reduzida em cargos ou funes do servio público do Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO:

Fao saber que a Assemblia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei.

Art. 1.
- Fica o Departamento Estadual de Administrao, com a colaborao do Departamento Mdico do Servio Civil do Estado, autorizado a estudar e a expedir a regulamentao adequada para o aproveitamento de lndividuos de capacidade reduzida em cargos ou funes do servio pblico do Estado.
Art. 2.
- Vetado.

Artigo 3. - Vetado.

Pargrafo nico - Vetado

Art. 4.
- Vetado.
Art. 5.
- Vetado.
Art. 6.
- Vetado.
Art. 7.
- Vetado.
Art. 8.
- Vetado.

Artigo 9. - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao.

Artigo 10 - Revogam-se as disposies em contrrio;

Palcio do Govrno do Estado de So Paulo, aos 5 de fevereiro de 1957

JNIO QUADROS

Derville Allegretti

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negcios do Govêrno, aos 5 de fevereiro de 1957.

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral

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