São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 4507, de 31 de dezembro de 1957
Nº 4507/1957
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Dispõe sôbre medidas de caráter financeiro e da outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia, Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
consignações e transações
""f" - as vendas de produtos farmacêuticos e bem assim dos destinados a alimentação e vestuário, quando efetuados pelos próprios produtores diretamente aos seus empregados ou operários, mediante lançamento em conta corrente ou desconto em fôlha."
Artigo 5.º - Passa a ter a seguinte redação o art. 4.º, da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956, mantido o parágrafo único desse artigo:
" - Nas vendas efetuadas por meio de veículo e nas realizadas fora do estabelecimento, com emissão de notas e entrega das mercadorias no próprio ato da venda, o impôsto sôbre vendas e consignações será pago mediante desconto em verba especial do estabelecimento, à vista das notas fiscais emitidas."
Artigo 6.º - Passa a ter a seguinte redação, o art. 27, da Lei n. 3.683, de 31 de dezembro de 1956.
"
"
Artigo 10. - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do artigo 21, da Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956:
"
Artigo 11. - Acrescentem-se ao artigo 27, da Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956, os seguintes itens:
"54 - o atestado de ocupação de prédio, expedido por servidores públicos, estipendiados ou não pelo Estado, em razão de seus cargos;
55 - os atestados necessários a livre movimentação ou exportação de café cru."
Artigo 12. - Fica acrescentado ao item 18, do artigo 27, da Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956, a seguinte alínea:
"j) quando a expedição do certificado de propriedade fôr feita em nome de comerciante estabelecido no ramo de veículos motorizados, para veículos usados, adquiridos de particulares e destinados à revenda."
Artigo 13. - Fica acrescentado ao artigo 27 da Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956, o seguinte parágrafo:
"
Artigo 15. - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do artigo 14 da Lei n. 3.684, de 31 de dezembro de 1956:
"
Artigo 16. - Acrescente-se à Tabela "A", n. 26, da Lei n. 3.672, de 29 de dezembro de 1956, o seguinte item:
"XIV - Ao Governador, recorrendo de decisão da Junta Comercial .. .. .. .. 500,00".
Artigo 20. - Passa a ter a seguinte redação o art. 1.º. da Lei n. 3.049 de 10 de setembro de 1937:
"
Artigo 24. - O art. 95, da Lei n. 2.844, de 7 de janeiro de 1937, consolidado pelo art. 57, do Livro XI, do Código de Impostos e Taxas, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 25. - As Câmaras Reunidas do Tribunal de Impostos e Taxas passam a se constituir do agrupamento das Câmaras de igual competência em funcionamento.
Artigo 26. - O Tribunal Pleno, do Tribunal de Impostos e Taxas, passa a ser constituído por tôdas as Câmaras em funcionamento.
Artigo 27. - As repartições fiscais da Secretaria da Fazenda darão vista dos processos as partes interessadas ou a seus representantes habilitados, durante a fluência dos prazos para apresentação de reclamação, recurso ou oferecimento de razões, independentemente de qualquer pedido escrito.
Artigo 29. - Acrescente-se ao art. 32, da Lei n. ... 3.703, de 7 de janeiro de 1957, o seguinte parágrafo único:
"
Artigo 31. - Passa a ter a seguinte redação o parágrafo único do art. 9.°, do Decreto-lei n. 14.431, de 30 de dezembro de 1944:
"
Artigo 32. - O art. 14, da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Artigo 33. - O disposto no artigo anterior aplica-se às contas cujas prestações se achem em andamento.
Artigo 34. - As despesas de administração do Departamento de Águas e Energia Elétrica, custeadas pelo adicional a que se refere o art. 3.°, da Lei n. 3.329, de 30 de dezembro de 1955, não poderão exceder o limite de 10% (dez por cento) do produto dêsse adicional.
Artigo 39. - Para atender ao disposto nos artigos 37 e 38, altere-se o orçamento para o exercício de 1958. como segue:
No artigo 2.° - RECEITA GERAL,
RECEITA ORDINÁRIA
1 - TRIBUTÁRIA
REDUZA-SE:
MAJORE-SE:
Na rubrica 3 - 0.14.1 - Imposto sôbre Transmissão de Propriedade "Inter-Vivos":
REDUZA-SE:
MAJORE-SE:
No artigo 3.° - DESPESA GERAL - Parágrafo 12
SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGÓCIOS DA FAZENDA
A - ADMINISTRAÇÃO GERAL DO ESTADO
Encargos em Geral
VERBA N. 304
8.99.4 - item 472 - Despesas especiais custeadas com receita própria:
MAJORE-SE:
AUTONOMIAS ADMINISTRATIVAS
CAIXA ESTADUAL DE CASAS PARA O POVO
Verba n. 319
Reduza-se:
8.99.4 - item 472 - Despesas especiais custeadas com receita própria.
Para atender ao disposto no art. 1.º do Decreto-lei n. 17.235, de 21 de maio de 1957, com as modificações introduzidas pelo art. 2.°, . °, da Lei n. 1.470, de 26 de dezembro de 1951; art. 21 da Lei n. 3.688, de 31 de dezembro de 1956 e art. 10 da Lei n. 3.738, de 18 de janeiro de 1957 - para Cr$ 56.000 000.00 (cinquenta e seis milhões de cruzeiros).
Artigo 40. - Passa a ter a seguinte redação o art. 1.°, da Lei n. 1.299, de 20 de novembro de 1951:
"
Artigo 48. - O provimento de vagas da classe inicial da carreira de Fiscal de Rendas, da Tabela III, da Parte Permanente, do Quadro da Secretaria da Fazenda, será feito:
a) metade pela nomeação de ocupantes de cargos da classe final da carreira de Auxiliar de Fiscal de Rendas, de idênticas Tabelas e Parte do mesmo Quadro, segundo os critérios de antiguidade e merecimento, apurados na forma da Lei n. 569, de 29 de dezembro de 1949;
b) metade por concurso público, nos têrmos da legislação em vigor.
"
Cr$
Na Capital e em Santos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .800.000,00
Nas cidades de mais de 25.000 habitantes, exceto Capital e Santos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 640.000,00
Nas cidades de mais de 15.000 até 25.000 habitantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .480.000,00
Nas cidades de 5.000 até 15.000 habitantes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 320.000.00
Nas cidades de menos de 5.000 habitantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ... . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .270.000,00".
Artigo 54. - O inciso I. do artigo 2.º da Lei n. 3.557, de 26 de outubro de 1956, passa a ter a seguinte redação:
"I - o pagamento do preço ajustado deverá ser feito no prazo máximo de 15 (quinze) anos, com têrmo inicial na data da assinatura da competente escritura".
Artigo 56. - Passa a ter a seguinte redação o artigo 63 da Lei n. 3.330, ce 30 de dezembro de 1955:
"
" º - O pedido de reconsideração será resulto à matéria objeto de divergência".
Artigo 82. - Revogam-se as disposições em contrário
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1957.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1957.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral
TABELA DE TAXAS DOS SERVIÇOS DE TRÂNSITO
(Artigo 21, da Lei n. 4.507, de 31 de Dezembro de 1957)
TABELA A QUE SE REFERE O ARTIGO 52 DA LEI N. 4.507, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1957
Citada por 454 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12470, de 22 de dezembro de 2006
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 255, de 21 de maio de 1981
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5323, de 19 de dezembro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 3144, de 28 de dezembro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 888, de 28 de dezembro de 1972
- Lei Estadual de São Paulo nº 0, de 10 de novembro de 1970
- Decreto Estadual de São Paulo nº 52103, de 30 de junho de 1969
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51217, de 7 de janeiro de 1969 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50085, de 26 de julho de 1968
- Lei Estadual de São Paulo nº 10168, de 10 de julho de 1968
- Lei Estadual de São Paulo nº 10081, de 25 de abril de 1968
- Lei Estadual de São Paulo nº 9591, de 30 de dezembro de 1966
- Lei Estadual de São Paulo nº 9546, de 23 de novembro de 1966
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42701, de 25 de novembro de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42544, de 9 de outubro de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 7951, de 2 de julho de 1963 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 41981, de 3 de junho de 1963
- Lei Estadual de São Paulo nº 7510, de 27 de novembro de 1962
- Lei Estadual de São Paulo nº 7238, de 24 de outubro de 1962
- Lei Estadual de São Paulo nº 6786, de 6 de abril de 1962 · 6 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 39669, de 18 de janeiro de 1962
- Lei Estadual de São Paulo nº 6626, de 30 de dezembro de 1961 · 5 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 6057, de 24 de março de 1961 · 7 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 6055, de 28 de fevereiro de 1961 · 6 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 37871, de 28 de dezembro de 1960
- Decreto Estadual de São Paulo nº 37403, de 22 de outubro de 1960
- Lei Estadual de São Paulo nº 5597, de 12 de abril de 1960 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 5465, de 31 de dezembro de 1959 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36081, de 29 de dezembro de 1959
- Lei Estadual de São Paulo nº 5442, de 6 de novembro de 1959